Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004271 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA ARMA PROIBIDA PERDA | ||
| Nº do Documento: | RP199207019250339 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 549/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART52 ART76 N1 N4 ART260. CPP87 ART401 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/10/30 IN BMJ N350 PAG194. AC STJ DE 1990/06/27 IN CJ ANOXV T3 PAG24. AC RL DE 1992/02/18 IN CJ ANOXVII T1 PAG178. | ||
| Sumário: | I - O arguido que foi condenado pela prática do crime do artigo 260, do Código Penal, por ter em seu poder uma espingarda caçadeira não registada, nem manifestada, pertencente porém a um irmão, não tem legitimidade ( por falta de interesse em agir ) para recorrer da parte da sentença que declarou tal arma perdida a favor do Estado ( artigo 401, número 2, do Código de Processo Penal ); II - No rigor dos princípios, a aplicação do perdão ( Lei número 23/91, de 04/07 ) não deve antecipar-se em prejuízo de eventual suspensão de execução da respectiva pena, só devendo aquele aplicar-se caso seja revogada a suspensão; III - Isto porque o instituto da suspensão é mais benéfico do que o imediato uso do perdão, pois, não sendo revogada aquela, a pena considerar-se-á extinta sem quaisquer sequelas ( artigo 52, do Código Penal ), o que não sucede com o perdão, já que o respectivo benefício se equipara ao cumprimento da pena para efeitos de ( eventual ) reincidência ( artigo 76, números 1 e 4, do mesmo diploma ). | ||
| Reclamações: | |||