Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250339
Nº Convencional: JTRP00004271
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
ARMA PROIBIDA
PERDA
Nº do Documento: RP199207019250339
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 549/91
Data Dec. Recorrida: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART52 ART76 N1 N4 ART260.
CPP87 ART401 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/30 IN BMJ N350 PAG194.
AC STJ DE 1990/06/27 IN CJ ANOXV T3 PAG24.
AC RL DE 1992/02/18 IN CJ ANOXVII T1 PAG178.
Sumário: I - O arguido que foi condenado pela prática do crime do artigo 260, do Código Penal, por ter em seu poder uma espingarda caçadeira não registada, nem manifestada, pertencente porém a um irmão, não tem legitimidade
( por falta de interesse em agir ) para recorrer da parte da sentença que declarou tal arma perdida a favor do Estado ( artigo 401, número 2, do Código de Processo Penal );
II - No rigor dos princípios, a aplicação do perdão ( Lei número 23/91, de 04/07 ) não deve antecipar-se em prejuízo de eventual suspensão de execução da respectiva pena, só devendo aquele aplicar-se caso seja revogada a suspensão;
III - Isto porque o instituto da suspensão é mais benéfico do que o imediato uso do perdão, pois, não sendo revogada aquela, a pena considerar-se-á extinta sem quaisquer sequelas ( artigo 52, do Código Penal ), o que não sucede com o perdão, já que o respectivo benefício se equipara ao cumprimento da pena para efeitos de ( eventual ) reincidência ( artigo 76, números
1 e 4, do mesmo diploma ).
Reclamações: