Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040693 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200710150626352 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 254 - FLS 63. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na venda executiva a transmissão da propriedade do bem vendido só ocorre com a emissão do título de transmissão pelo agente de execução, no caso da venda por propostas em carta fechada, e com a outorga do instrumento da venda no que respeita á venda por negociação particular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que B………., SA move contra C………. e D………. veio o adquirente E………. requerer a devolução da importância depositada € 5.000,00 já que não é possível o arresto previsto no Código Processo Civil de bens do depositário. Nos aludidos autos em 29/5/2004, procedeu-se à penhora de um veículo automóvel pertencente ao executado, de matrícula ..-..-JT da marca Mercedes Benz modelo ………. do qual foi constituído fiel depositário o mesmo executado bem como igualmente notificado para proceder à entrega dos documentos relativos à viatura penhorada (cfr. págs 125 e 126). Com data de 10/12/2004 foi feita a apresentação nº 272 de conversão de registo de penhora da apresentação nº … de 23/6/2004 em definitiva. Após as vicissitudes várias foi deprecada a venda por negociação particular à comarca de Vila Nova de Gaia, em Dezembro de 2005, tendo sido nomeado encarregado da venda conforme indicação de fls. 199 F………. e fixado o prazo para o efeito de 30 dias. A melhor proposta apresentada até ao momento do seu deferimento inicial foi a de E………., no valor de 5000 € do que foi notificado para depósito do respectivo preço. Depositado o preço, por despacho de 18/1/2006, foi o veículo adjudicado ao proponente tendo este vindo ao processo (fls. 260) afirmar que o depositário furtava-se a qualquer contacto pessoal, pelo que solicitou a entrega do veículo automóvel, e mais tarde também dos documentos que ainda se encontravam na posse do depositário. Ordenada a entrega, veio a verificar-se que o depositário primeiro recusou-se a informar do paradeiro do veículo (fls. 297) e mais tarde veio a afirmar (fls. 302) que o veículo em apreço foi-lhe furtado na zona industrial de ………. . Foi então proferido despacho nos seguintes termos que passamos a reproduzir: “Nestes termos, e entendendo-se que existiu erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, ao abrigo do art. 908° n°1 do C.P.C., anula-se a venda por negociação particular relativa ao veículo automóvel de marca Mercedes Benz, matrícula ..-..-JT, ordenando-se a devolução ao adquirente do preço pago pelo mesmo (art. 909° n.° 3 do C.P.C.). Inconformado com o seu teor veio o exequente tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzir a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1º Não pode o Apelante concordar com a douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de anular a venda judicial de um veículo penhorado nos autos, pois, julga a recorrente que o faz ao arrepio das regras processuais e em manifesta violação do estabelecido nos arts. 901º, 908º e 931º do CPC. 2º Assim, nos presentes autos foi penhorado um veículo ao executado C………., o que veio a ser vendido por negociação particular e adjudicado a E………, por douto despacho proferido em 18/1/2006. 3º Pelo que foi transmitido ao processo pelo adquirente E………., o executado, fiel depositário do veículo penhorado, sempre se furtou aos contactos efectuados pelo adquirente que pretendia entrar na posse do veículo penhorado. Requereu por isso, que o Tribunal ordenasse a entrega do veículo e em Junho de 2006, o executado vem informar os autos que o mesmo lhe havia sido furtado há cerca de um mês. 4º Perante este facto, o adquirente do veículo penhorado requer ao Tribunal “a devolução da importância depositada (...) já que não é possível o arresto previsto no CPC, face à inexistência de bens disponíveis do depositário” – ao que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entende por bem anular a venda com base no art. 908º do CPC e ordenar a restituição do valor depositado pelo adquirente, por ter existido erro sobre a coisa transmitida. 5º No art. 908º do CPC estão elencadas duas situações que poderão conduzir à anulação da venda e que funcionam a favor do comprador e que reconduzem a situações em que apenas após a venda o comprador tem conhecimento de circunstâncias relacionadas ao bem que adquiriu (quer por possuir ónus desconhecidos do Tribunal quer por divergência entre a coisa e o anunciado) e que poderiam influenciado a decisão de compra. NO ENTANTO, 6º Esta não é a situação dos autos, nem o adquirente alguma vez transmitiu ao Tribunal semelhante entendimento – antes pelo contrário. O adquirente demonstrou saber que o meio próprio para entrar na posse do bem seria a execução para entrega de coisa certa e não sendo encontrado o objecto teria direito a ser indemnizado pelo valor do bem e pelos prejuízos decorrentes da não entrega do mesmo, tudo nos termos dos arts. 901º e 931º ambos do CPC na redacção aplicável aos autos. 7º A sanção que a lei prevê para a não entrega do bem, é o arresto de bens próprios do infiel depositário e não a anulação da venda. E não fora a alegada insolvência do depositário, o adquirente do veículo, como se comprova pelo requerimento que entregou nos autos, ter-se-ia socorrido de bens próprios do executado para satisfazer o seu crédito. E em momento algum alega o dito “erro sobre a coisa transmitida” MAS, 8º Mesmo que assim não se entenda, e se faça uso das regras estabelecidas no CC, nos termos do art. 796º do CC, nos contratos que importem a transferência de domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa, por causa não imputável ao alienante, corre por conta do adquirente. Pelo que, também por via desta solução, não poderá a venda judicial ser anulada. ASSIM, 9º Deverá ser revogado o douto despacho de que se recorre por manifesta violação dos arts. 908º, 901º e 931º todos do CPC, considerando-se como validamente efectuada a venda do veículo automóvel penhorado nos autos. Não foram apresentadas contra alegações. O Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação da decisão proferida. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. A questão que importa decidir traduz-se em determinar perante a não entrega pelo depositário do bem anunciado em venda por negociação particular que entretanto foi posteriormente furtado e se o acto de venda judicial sem haver sido lavrado instrumento de venda pelo encarregado nomeado pelo Tribunal deve ou não ser anulado com a consequente restituição do valor em depósito. DOS FACTOS E DO DIREITO A factualidade a considerar de relevância para a apreciação da questão suscitada é a que se encontra exarada supra no relatório que antecede mais se mencionando que a execução foi instaurada em 7 de Dezembro de 2000 sendo o regime aplicável processualmente o anterior à entrada em vigor das alterações do processo executivo do Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março. Assim importa dizer além do mais o seguinte Estamos perante uma venda por negociação particular que foi deprecada à comarca de Gaia do veículo indicado supra e cuja condição de venda e proposta preço foram aceites após comunicação pela exequente A venda executiva produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico ou seja as obrigações de entregar a coisa e pagar o preço - artigos 879º alíneas b) e c) do Código Civil e a transmissão da propriedade da coisa - artigo 879º alínea c) do mesmo diploma citado. Além dos efeitos obrigacionais e do efeito translativo comum a qualquer venda a venda executiva produz ainda outros efeitos tais como o extintivo, registral, represtinatório e efeito subrogatório.[1] No que concerne ao efeito translativo importa dizer que a venda executiva transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida - artigo 824º nº 1 do Código Civil. Na venda negocial a transferência dá-se por mero efeito do contrato ou seja a transferência não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço (cfr. artigo 886 do Código Civil) porém a situação é diferente na venda executiva uma vez que nesta os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente depositado o preço de acordo com o artigo 900º nº 1 e apenas depois disso é passado o título de transmissão de harmonia com o que era o regime fixado no nº2 do mesmo normativo. No caso, ou seja na venda por negociação particular o instrumento da venda é lavrado depois de ter sido depositado o preço pelo comprador cfr. artigo 905º nº 4. Assim tem de concluir-se que na venda por negociação particular a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento do preço e a passagem do respectivo título de transmissão – o instrumento de venda. Ora o que se verifica além do mais é que esse mesmo título é emitido pelo encarregado da venda e assim sendo essa mesma transferência não se mostra concretizada. Segundo o preceito processual indicado 905º nº 4 a propriedade da coisa ou do direito não se transfere por mero efeito da venda, como é próprio desta no direito substantivo, dada a sua natureza real e não obrigacional (artigos 408º, nº 1 874º, e 879º alínea a) e 578º nº 1 todos do Código Civil) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito só ocorre com a emissão do titulo de transmissão por parte agora do agente de execução no caso de venda por propostas em carta fechada e com a outorga do instrumento da venda no que respeita à venda por negociação particular como é o caso dos autos tendo para que isso se verifique que ser pago como se disse na totalidade o preço previamente e satisfazer designadamente as demais obrigações fiscais inerentes à transmissão. [2] O mesmo ocorre como dá noticia o referido Autor em nota na citada obra em Itália perante o artigo 586º do Código Processo Civil, em que se sustenta que o efeito translativo da propriedade apenas ocorre com a emanação do despacho (decreto) da transferência Esse instrumento não se mostra exarado nos autos nos termos em que se deveria ter processado pelo encarregado da venda e consequentemente assim sendo não pode considerar-se como formalmente verificada sendo anulável nos termos que se consideram a requerimento do interessado não estando o Tribunal sujeito à invocação das consequentes normas ou regras jurídicas para a sua declaração, desde logo até porque além do mais sendo a viatura um bem móvel sujeito a registo a sua transmissão está sujeita a outras formalidades que têm de se cumpridas e que não o foram no caso como se verifica e na dependência das quais se encontra. Dispõe-se no artigo 882º nº 3 e do Código Civil que: “Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor” Estes documentos a que se referem os nº 2 e 3 do mencionado normativo não são apenas os títulos de propriedade, mas todos os que se referem à coisa ou direito alienado, como licenças de circulação, certificados de origem, documentos fiscais, documentos de registo, etc… Ora assim sendo e sem necessidade de outros considerandos para além da circunstancia de se considerar não existir efectivamente stricto sensu, eventual erro sobre o objecto, o que existe sim também é motivo atendível para se poder considerar a venda concretizada nos mencionados termos anulável, tal como requerido a pedido do comprador face ao reconhecimento pelo Tribunal como se mostra exarado de impossibilidade de entrega do bem nos termos em que foi proposta a negociação e que excede clara e inequivocamente os limites normais inerentes ao direito em causa de titularidade do direito de propriedade e utilização absolutamente defraudados. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto e ainda que por diverso fundamento, mantém-se a decisão recorrida que declara nula a venda por negociação particular relativa ao veiculo de matricula ..-..-JT da marca Mercedes Benz modelo ………. ordenando-se a consequente restituição do preço depositado ao proponente comprador. Custas pelo Agravado. Porto, 15 de Outubro de 2007 Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo _____________________________ [1] Vide neste sentido Miguel Teixeira de Sousa in Acção Executiva Singular. Pág 383 [2] Veja-se neste sentido Curso de Processo de Execução Amâncio Ferreira pág. 345 |