Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
226/14.0TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
DESCANSO COMPENSATÓRIO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RP20160407226/14.0TTVNG.P1
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º238, FLS.108-122)
Área Temática: .
Sumário: I - A não coincidência total da natureza do repouso instituído pelo Regulamento (CE) 521/2006 com o descanso compensatório previsto na cláusula 41ª/6 do CCTV entre a ANTRAM e a FECTRANS impede que tais descansos possam ser gozados em concomitância.
II - No cálculo do valor do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador motorista TIR não deve ser incluído o montante auferido pelo mesmo a título de cláusula 74.ª, n.º 7 e de prémio TIR, pois a base de cálculo daquele é composta apenas pela retribuição base e diuturnidades, se for caso disso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 226/14.0TTVNG.P1
Comarca do Porto
5ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia

Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
Desembargador Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
B…, residente em …, Vila Nova de Gaia
intentou a presente ação declarativa de processo comum contra
C… S.A., com sede na Rua …, ….-…
peticionando, a final, a condenação desta, a:
a) Pagar ao A. o montante de € 1.704,28, a título de diferenças no pagamento da cláusula 74.ª, n.º 7 no período compreendido entre 01/09/2001 a 31/12/2004;
b) Pagar ao A. a diferença no pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados, respeitante ao período compreendido entre 12/09/2001 e 10/05/2013, no montante de € 25.265,37;
c) Pagar ao A. a quantia de € 11.598,65, a título de dias de descanso compensatórios não gozados no período compreendido entre 19.09.2001 e 10.05.2013;
d) Pagar ao A. as férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em 01.01.2013, que com a integração do valor devido pela aplicação da cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV, se traduz em € 1.942,34;
e) Pagar ao A. os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativamente ao trabalho prestado em 2013, que com a integração nas férias e no subsídio de férias do valor devido pela aplicação da cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV, se traduz no valor de € 971,16;
f) Pagar ao A. a quantia que lhe foi indevidamente descontada no mês de Abril de 2012, no valor de € 30,01;
g) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou o Autor em síntese que foi contratado pela Ré, sempre tendo para ela prestado as funções de motorista do transporte internacional de mercadorias, sendo porém que a Ré lhe pagou quantitativos inferiores aos devidos, quer a título da cláusula 74ª nº 7 do CCTV aplicável, quer a título de remuneração do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, nos termos da cláusula 41ª nº 1 do mesmo CCTV, e ainda que não lhe concedeu descansos complementares nem lhe pagou as férias e o subsídio de férias vencidos em 2013 nem os proporcionais de feiras, subsídio de férias e de Natal no ano da cessação do contrato, por via da sua passagem à reforma. Finalmente, que a Ré lhe descontou um dia de trabalho quando teve de se deslocar a um exame médico.
Contestou a Ré invocando períodos de baixa médica do Autor que interferem com o seu direito a férias, subsídio de férias e de Natal e com os proporcionais destes, invocando que a redução do valor da cláusula 74ª foi operada por si em cumprimento da Lei 23/2012 de 25 de Junho, impugnando os documentos juntos pelo A. e as viagens que o mesmo alegou ter feito, e ainda que, quando o A. trabalhava em sábados, domingos e feriados, o fazia por não mais de cinco horas, bem como beneficiou dos descansos compensatórios. A base de cálculo da retribuição pelos dias de descanso trabalhados é apenas a retribuição base e as diuturnidades, e a falta foi descontada porque o A. realmente faltou o dia todo apesar de só ter estado uma hora a ser examinado.
Foi proferido despacho saneador tabelar e fixado à causa o valor de 41 511,81 euros.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela prestada, e afinal foi respondida a matéria de facto provada e não provada e a respectiva motivação e logo em seguida, no mesmo acto, proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente por provada, condenando-se a Ré C…, S.A., a pagar ao Autor B… as seguintes quantias:
- 1 704,28 euros por diferenças no pagamento da Cl. 74ª, nº 7, do C.C.T. aplicável;
- 6 964,06 euros por trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
- 3 054,35 euros por descanso compensatório não concedido;
- 303,33 euros por proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de natal;
- 30 euros por desconto indevido na retribuição de Abril de 2012;
- e juros de mora, sobre as quantias anteriores, desde a citação da Ré (em 23/10/2014) até efectivo e integral pagamento.
No mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo Autor.
Custas por A. e R., na proporção do decaimento”.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
“a) os pontos de facto “Q”, “S”, “T”, “U” e “V” foram incorrectamente julgados;
b) a análise pormenorizada dos diários de viagem, complementada com o depoimento da testemunha D… e as regras da experiência comum permitem concluir pacificamente que o recorrido em trinta dos dias de descanso semanal e feriados que indica não trabalhou mais de cinco horas em cada um deles;
c) resulta claramente das datas do início e fim de cada viagem que o recorrido gozou cinquenta e três dias úteis de descansos compensatórios;
d) os descansos compensatórios pela prática de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório podem ser gozados em dias úteis concomitantemente com os repousos semanais previstos no Regulamento ( CE ) n.º 561/2006;
e) para cálculo do acréscimo devido pela prática de trabalho em dias de descanso semanal e feriados apenas se deverá ter em consideração a retribuição salarial de base e as diuturnidades;
f) a recorrida apenas deve ao recorrido 2.244,13 euros pela prática de trabalho suplementar em dias de descanso (obrigatório, complementar e compensatório) e feriados;
g) ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, a cláusula 41ª do CCTV, pelo que deverá ser revogada nos termos constantes destas conclusões, (…)”

Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto e do não provimento do recurso, notificado às partes e sem resposta por parte destas.
Corridos os vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que toca às alíneas “Q”, “S”, “T”, “U” e “V”;
2) Da indevida condenação no pagamento de descansos compensatórios gozados em 53 dias úteis, por aqueles poderem ser concomitantes com o repouso previsto no Regulamento (CE) n.º 561/2006;
3) Da base de cálculo da retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
A - O A. foi admitido ao serviço da R..
B - Uma sociedade comercial que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias.
C - Por força de um contrato de trabalho celebrado em 10 de Setembro de 2001.
D - A partir daquela data, o A. passou a exercer para a Ré as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte internacional rodoviários de mercadorias - TIR.
E - O A. estava classificado profissionalmente pela R. como Motorista Pesados, embora tenha exercido desde a data de admissão e até ao final da relação laboral, as funções inerentes à categoria de Motorista dos transportes internacionais de mercadorias – TIR,
F - Ao serviço da Ré auferiu o A. os seguintes vencimentos mensais: (DOCS.1 a 142)
De 10.09.01 a 31.12.01------------------ €109.500$00 ou €546,19
De 01.01.02 a 31.08.04 ----------------- €559,00
De 01.09.04 a 31.12.04 ---------------- €574,00 (€559,00 + €15,00- 1 diuturnidade)
De 01.01.05 a 31.08.07------------------ €590,77 (€575,77 + €15,00- 1 diuturnidade)
De 01.09.07 a 31.08.10------------------ €605,77 (€575,77 + €30,00 – 2 diuturnidades)
A partir de 1.9.10 ------------------------- €620,77 (€575,77 + €45,00 – 3 diuturnidades)
G - Para além da retribuição mensal, auferiu também o A. uma importância mensal, denominada de “subsídio TIR” cujo pagamento se encontra previsto na nota à tabela salarial publicada no respectivo BTE, nos seguintes montantes:
De 10.09.01 a 31.12.01 ------------------- €21.500$00 ou €107,25
De 01.01.02 a 31.12.03 ------------------- €109,70
De 01.01.04 a 30.12.05 ------------------- € 120,86
A partir de 01.01.06 ------------------------ €134,00
H - Auferia ainda o A. uma importância mensal variável, paga a título da retribuição prevista no n.º 7 da cl. 74.ª do CCTV aplicável (conforme adiante se especificará).
I - Por cada quilómetro percorrido com a viatura durante o transporte das mercadorias, pagava ainda a R. ao A. uma quantia fixa de 13$50 (€0,0674).
J - À relação laboral sub judice ambas as partes reconhecem como aplicável o CCTV publicado no BTE n.º 9, de 08/03/1980 e no BTE n.º 16, 29/04/1982 e posteriores alterações – facto que, embora contendo matéria de direito, aqui se deixa exarado para simplificar a análise do caso.
K - É que, o A. é associado do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte – STRUN/FESTRU (actualmente denominada FECTRANS),
L - E a R. é associada da ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias,
M - O horário de trabalho contratual do A. era um horário de trabalho livre de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira.
N - Os dias de descanso eram o sábado (descanso complementar) e o domingo (descanso semanal).
O - O A. passou à situação de reformado da Segurança Social, a partir de 20 de Agosto de 2013.
P - No período compreendido entre Setembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2004 e nos demais meses dos anos de 2012 e 2013 a seguir indicados, a R. pagou sempre ao A., a título de pagamento previsto no n.º 7 da cláusula 74ª do referido CCT, os valores que se passam a discriminar:
2001 - Setembro € 167,44, Outubro € 264,37, Novembro € 264,37, Dezembro € 264,37
2002 - Janeiro € 272,00, Fevereiro € 272,00, Março € 272,00, Abril € 272,00, Maio € 272,00, Junho € 272,00, Julho € 272,00, Subs. férias € 272,00, Agosto € 272,00, Setembro € 272,00, Outubro € 272,00, Novembro € 272,00, Dezembro € 272,00
2003 - Janeiro € 295,00, Fevereiro € 295,00, Março € 295,00, Abril € 295,00, Maio € 295,00, Junho € 295,00, Julho € 295,00, Subs. férias € 295,00, Agosto € 295,00, Setembro € 295,00, Outubro € 295,00, Novembro € 295,00 €, Dezembro € 295,00
2004 - Janeiro € 314,44 €, Fevereiro € 314,44, Março € 314,44, Abril € 314,44, Maio € 314,44, Junho € 314,44, Julho € 314,44, Subs. férias € 314,44, Agosto € 314,44, Setembro € 314,44, Outubro € 314,44, Novembro € 314,44, Dezembro € 314,44
2012 - Agosto € 282,00, Setembro € 282,00, Outubro € 282,00, Novembro € 282,00, Dezembro € 84,60
2013 - Janeiro € 38,56, Fevereiro € 253,80, Março € 112,80, Abril € 47,00.
Q - O A. efectuou as seguintes viagens ao estrangeiro, tendo nelas prestado serviço, por ordem e no interesse da R., nos dias de descanso semanal, complementar e feriados que se passam a discriminar:
Ano de 2009:
1. Viagem a França (de 03.03.09 a 13.03.09) – 1 sábado (dia 7) e 1 domingo (dia 8); (DOC. 383)
2. Viagem a França (de 16.03.09 a 25.03.09) – 1 sábado (dia 21) e 1 domingo (dia 22); (DOC. 384)
3. Viagem a Suíça (de 27.03.09 a 07.04.09) – 2 sábados (dias 28 e 4) e 2 domingos (dias 29 e 5); (DOC. 385)
4. Viagem a Itália (de 09.04.09 a 17.04.09) – 1 sábado (dia 11), 1 domingo (dia 12) e 1 feriado (dia 10); (DOC. 386)
5. Viagem a França (de 20.04.09 a 27.04.09) – 1 sábado (dia 25) e 1 domingo (dia 26); (DOC. 387)
6. Viagem a Itália (de 30.04.09 a 07.05.09) – 1 sábado (dia 2), 1 domingo (dia 3) e 1 feriado (dia 1); (DOC. 388)
7. Viagem a Itália (de 11.05.09 a 19.05.09) – 1 sábado (dia 16) e 1 domingo (dia 17); (DOC. 389)
8. Viagem a Itália (de 21.05.09 a 31.05.09) – 2 sábados (dias 23 e 30) e 2 domingos (dias 24 e 31); (DOC. 390)
9. Viagem a Itália (de 15.06.09 a 24.06.09) – 1 sábado (dia 20), 1 domingo (dia 21) e 1 feriado (dia 24); (DOC. 391)
10. Viagem a Itália (de 28.06.09 a 05.07.09) – 2 sábados (dias 27 e 04) e 2 domingos (dias 28 e 05); (DOC. 392)
11. Viagem a Alemanha (de 08.07.09 a 17.07.09) – 1 sábado (dia 11) e 1 domingo (dia 12); (DOC. 393)
17. Viagem a Holanda (de 20.07.09 a 28.07.09) – 1 sábado (dia 25) e 1 domingo (dia 26); (DOC. 394)
12. Viagem a França (de 31.07.09 a 10.08.09) – 2 sábados (dias 01 e 08) e 2 domingos (dias 02 e 09); (DOC. 395)
13. Viagem a Itália (de 28.08.09 a 05.09.09) – 2 sábados (dias 29 e 05) e 1 domingo (dia 30); (DOC. 396)
14. Viagem a Itália (de 07.09.09 a 16.09.09) – 1 sábado (dia 12) e 1 domingo (dia 13); (DOC. 397)
15. Viagem a Itália (de 29.09.09 a 09.10.09) – 1 sábado (dia 03), 1 domingo (dia 04) e 1 feriado (dia 05); (DOC. 398)
16. Viagem a Itália (de 12.10.09 a 19.10.09) – 1 sábado (dia 17) e 1 domingo (dia 18); (DOC. 399)
17. Viagem a Itália (de 21.10.09 a 30.10.09) – 1 sábado (dia 24) e 1 domingo (dia 25); (DOC. 400)
18. Viagem a Itália (de 02.11.09 a 10.11.09) – 1 sábado (dia 07) e 1 domingo (dia 08); (DOC. 401)
19. Viagem a Itália (de 16.11.09 a 25.11.09) – 1 sábado (dia 21) e 1 domingo (dia 22); (DOC. 402)
20. Viagem a Itália (de 27.11.09 a 05.12.09) – 2 sábados (dias 28 e 05), 1 domingo (dia 29) e 1 feriado (dia 01); (DOC. 403)
21. Viagem a França (de 07.12.09 a 14.12.09) – 1 sábado (dia 12), 1 domingo (dia 13) e 1 feriado (dia 08); (DOC. 404)
Ano de 2010
1. Viagem a Alemanha (de 04.01.10 a 14.01.10) – 1 sábado (dia 9) e 1 domingo (dia 10); (DOC. 405)
2. Viagem a França (de 16.01.10 a 23.01.10) – 2 sábados (dias 16 e 23) e 1 domingo (dia 17); (DOC. 406)
3. Viagem a Itália (de 25.01.10 a 03.02.10) – 1 sábado (dia 30) e 1 domingo (dia 31); (DOC. 407)
4. Viagem a Itália (de 06.02.10 a 13.02.10) – 2 sábados (dias 06 e 13) e 1 domingo (dia 07); (DOC. 408)
5. Viagem a Itália (de 15.02.10 a 25.02.10) – 1 sábado (dia 20), 1 domingo (dia 21) e 1 feriado (dia 16); (DOC. 409)
6. Viagem a Itália (de 28.02.10 a 12.03.10) – 1 sábado (dia 06) e 2 domingos (dias 28 e 07); (DOC. 410)
7. Viagem a Itália (de 15.03.10 a 24.03.10) – 1 sábado (dia 20) e 1 domingo (dia 21); (DOC. 411)
8. Viagem a Alemanha (de 07.04.10 a 17.04.10) – 2 sábados (dias 09 e 17) e 1 domingo (dia 10); (DOC. 412)
9. Viagem a França (de 20.04.10 a 30.04.10) – 1 sábado (dia 24) e 1 domingo (dia 25); (DOC. 413)
10. Viagem a Alemanha (de 03.05.10 a 13.05.10) – 1 sábado (dia 08) e 1 domingo (dia 09); (DOC. 414)
11. Viagem a Itália (de 16.05.10 a 21.05.10) –1 domingo (dia 16); (DOC. 415)
12. Viagem a França (de 24.05.10 a 01.06.10) – 1 sábado (dia 29) e 1 domingo (dia 30); (DOC. 416)
13. Viagem a Bélgica (de 03.06.10 a 12.06.10) – 2 sábados (dias 05 e 12), 1 domingo (dia 06) e 2 feriados (dias 03 e 10); (DOC. 417)
14. Viagem a França (de 14.06.10 a 24.06.10) – 1 sábado (dia 19), 1 domingo (dia 20) e 1 feriado (dia 24); (DOC. 418)
15. Viagem a França (de 27.06.10 a 06.07.10) – 1 sábado (dia 03) e 2 domingos (dias 27 e 04); (DOC. 419)
16. Viagem a Itália (de 09.07.10 a 16.07.10) – 1 sábado (dia 10) e 1 domingo (dia 11); (DOC. 420)
17. Viagem a Itália (de 19.07.10 a 29.07.10) – 1 sábado (dia 24) e 1 domingo (dia 25); (DOC. 421)
18. Viagem a Holanda (de 01.08.10 a 06.08.10) –1 domingo (dia 01); (DOC. 422)
19. Viagem a França (de 09.08.10 a 20.08.10) – 1 sábado (dia 14) e 1 domingo (dia 15); (DOC. 423)
20. Viagem a Alemanha (de 08.09.10 a 18.09.10) – 2 sábados (dias 11 e 18) e 1 domingo (dia 12); (DOC. 424)
21. Viagem a Itália (de 20.09.10 a 30.09.10) – 1 sábado (dia 25) e 1 domingo (dia 26); (DOC. 425)
22. Viagem a França (de 03.10.10 a 11.10.10) – 1 sábado (dia 09), 2 domingos (dias 03 e 10) e 1 feriado (dia 05); (DOC. 426)
23. Viagem a Itália (de 13.10.10 a 22.10.10) – 1 sábado (dia 16) e 1 domingo (dia 17); (DOC. 427)
24. Viagem a Itália (de 25.10.10 a 04.11.10) – 1 sábado (dia 30), 1 domingo (dia 31) e 1 feriado (dia 01); (DOC. 428)
25. Viagem a Itália (de 08.11.11 a 17.11.10) – 1 sábado (dia 13) e 1 domingo (dia 14); (DOC. 429)
26. Viagem a Itália (de 03.12.11 a 15.12.10) – 2 sábados (dias 04 e 11), 2 domingos (dias 05 e 12) e 1 feriado (dia 08); (DOC. 430)
Ano de 2011
1. Viagem a Itália (de 03.01.11 a 13.01.11) – 1 sábado (dia 08) e 1 domingo (dia 09); (DOC. 431)
2. Viagem a Itália (de 17.01.11 a 26.01.11) – 1 sábado (dia 22) e 1 domingo (dia 23); (DOC. 432)
3. Viagem a Itália (de 28.01.11 a 09.02.11) – 2 sábados (dias 29 e 05) e 2 domingos (dias 30 e 06); (DOC. 433)
4. Viagem a Itália (de 13.02.11 a 23.02.11) – 1 sábado (dia 19) e 2 domingos (dias 13 e 20); (DOC. 434)
5. Viagem a Itália (de 25.02.11 a 09.03.11) – 2 sábados (dias 26 e 05) e 2 domingos (dia 27 e 06); (DOC. 435)
6. Viagem a Itália (de 13.03.11 a 22.03.11) – 1 sábado (dia 19) e 2 domingos (dias 13 e 20); (DOC. 436)
7. Viagem a Itália (de 24.03.11 a 01.04.11) – 1 sábado (dia 26) e 1 domingo (dia 27) (DOC. 437)
8. Viagem a França / Itália (de 04.04.11 a 14.04.11) – 1 sábado (dia 09) e 1 domingo (dia 10) (DOC. 438)
9. Viagem a Itália (de 02.05.11 a 10.05.11) – 1 sábado (dia 07) e 1 domingo (dia 08) (DOC. 439)
Ano de 2012
1. Viagem a Itália (de 01.03.12 a 09.03.12) – 1 sábado (dia 03) e 1 domingo (dia 04); (DOC. 440)
2. Viagem a Holanda / Alemanha (de 12.03.12 a 22.03.12) – 1 sábado (dia 17) e 1 domingo (dia 18); (DOC. 441)
3. Viagem a França (de 25.03.12 a 30.03.12) – 1 domingo (dia 25); (DOC. 442)
4. Viagem a Alemanha (de 30.03.12 a 09.04.12) – 2 sábados (dias 31 e 07), 2 domingos (dias 01 e 08) e 1 feriado (dia 06); (DOC. 443)
5. Viagem a Itália (de 12.04.12 a 21.04.12) – 2 sábados (dias 14 e 21) e 1 domingo (dia 15); (DOC. 444)
6. Viagem a Itália (de 25.04.12 a 07.05.12) – 2 sábados (dias 28 e 05), 2 domingos (dias 29 e 06) e 2 feriados (dias 25 e 01); (DOC. 445)
7. Viagem a Itália (de 10.05.12 a 17.05.12) – 1 sábado (dia 12) e 1 domingo (dia 13); (DOC. 446)
8. Viagem a Itália (de 21.05.12 a 01.06.12) – 1 sábado (dia 26) e 1 domingo (dia 27); (DOC. 447)
9. Viagem a França (de 04.06.12 a 09.06.12) – 1 sábado (dia 09) e 1 feriado (dia 07); (DOC. 448)
10. Viagem a Itália (de 11.06.12 a 21.06.12) – 1 sábado (dia 16) e 1 domingo (dia 17); (DOC. 449)
11. Viagem a Alemanha (de 24.06.12 a 05.07.12) – 1 sábado (dia 30) e 2 domingos (dias 24 e 01); (DOC. 450)
12. Viagem a Holanda (de 08.07.12 a 19.07.12) – 1 sábado (dia 14) e 2 domingos (dias 08 e 15); (DOC. 451)
13. Viagem a Itália (de 30.07.12 a 10.08.12) – 1 sábado (dia 04) e 1 domingo (dia 05); (DOC. 452)
14. Viagem a Bélgica (de 30.08.12 a 07.09.12) – 1 sábado (dia 01) e 1 domingo (dia 02); (DOC. 453)
15. Viagem a Itália (de 10.09.12 a 19.09.12) – 1 sábado (dia 15) e 1 domingo (dia 16); (DOC. 454)
16. Viagem a Holanda (de 21.09.12 a 29.09.12) – 2 sábados (dias 22 e 29) e 1 domingo (dia 23); (DOC. 455)
17. Viagem a Alemanha (de 02.10.12 a 13.10.12) – 2 sábados (dias 06 e 13), 1 domingo (dia 07) e 1 feriado (dia 05); (DOC. 456)
18. Viagem a Itália (de 16.10.12 a 26.10.12) – 1 sábado (dia 20) e 1 domingo (dia 21); (DOC. 457)
19. Viagem a França (de 29.10.12 a 13.11.12) – 2 sábados (dias 03 e 10), 2 domingos (dias 04 e 11) e 1 feriado (dia 01); (DOC. 458)
20. Viagem a Itália (de 15.11.12 a 25.11.12) – 2 sábados (dias 17 e 24) e 2 domingos (dias 18 e 25); (DOC. 459)
21. Viagem a França / Itália (de 27.11.12 a 08.12.12) – 1 domingo (dia 02) e 2 feriados (dias 01 e 08); (DOC. 460)
Ano de 2013:
1. Viagem a Itália (de 15.02.13 a 22.02.13) – 2 sábados (dias 16 e 23) e 1 domingo (dia 17); (DOC. 461)
2. Viagem a Espanha / Itália (de 25.02.13 a 12.03.13) – 2 sábados (dias 02 e 09) e 2 domingos (dias 03 e 10); (DOC. 462)
3. Viagem a França (de 26.04.13 a 10.05.13) – 2 sábados (dias 27 e 04), 2 domingos (dias 28 e 05) e 1 feriado (dia 01); (DOC. 463)
R - Por trabalho em dias de descanso, designadamente sob a denominação de “domingos” e “sábados”, a R. pagou ao A., no período a que se reportam os dias anteriormente discriminados (de Março de 2009 a Maio de 2013), os seguintes valores:
2009 - Março € 188,56 93[1], Abril € 188,56 94[2], Maio € 188,56, Junho € 94,28, Julho € 188,56, Agosto € 188,56, Setembro € 94,28, Outubro € 188,56, Novembro € 188,56, Dezembro € 94,28
2010 - Janeiro € 188,56, Fevereiro € 188,56, Março € 188,56, Abril € 188,56, Maio € 188,56, Junho € 188,56, Julho € 188,56, Agosto € 188,56, Setembro € 188,56, Outubro € 193,14, Novembro € 193,14, Dezembro € 193,14
2011 - Janeiro € 193,14, Fevereiro € 193,14, Março € 193,14, Abril € 193,14, Maio € 96,58, Novembro, Dezembro[3]
2012 – Janeiro[4], Março € 193,14, Abril € 193,14, Maio 7 4 € 193,14, 128 € 64,74 € 453,18 € 260,04[5], Junho € 193,14, Julho € 193,14, Agosto € 97,00, Setembro € 194,00, Outubro € 194,00, Novembro € 194,00, Dezembro € 97,00
2013 - Janeiro € 48,50, Fevereiro € 97,00, Março € 194,00, Abril € 48,50, Maio € 152,60
S - No sobredito período compreendido entre 03/03/2009 e 10/05/2013, o A. efetuou efectuou 81 viagens ao estrangeiro, tendo prestado serviço nos referidos dias de descanso (domingos e sábados) e feriados, sem que a R. lhe tenha concedido dias de descanso compensatório (ainda que concedesse 1 ou 2 dias de intervalo entre a chegada de uma viagem e a partida para outra, não ultrapassando os dias de descanso obrigatório e complementar normais ou os impostos pela regulamentação comunitária em matéria de pausas para segurança rodoviária).
T - Designadamente e no ano de 2009, a R. não permitiu que o A. gozasse quaisquer dias de descanso compensatório dos 25 dias em que trabalhou em domingos, sábados e feriados.
U - No ano de 2010, a R. não permitiu que o A. gozasse quaisquer dias de descanso compensatório dos 37 dias em que trabalhou em domingos, sábados e feriados.
V - No ano de 2011, a R. não permitiu que o A. gozasse quaisquer dias de descanso compensatório dos 13 dias em que trabalhou em domingos, sábados e feriados.
X - No ano de 2012, a R. não permitiu que o A. gozasse quaisquer dias de descanso compensatório dos 19 dias em que trabalhou em domingos, sábados e feriados.
Z - A R. não pagou, ainda, ao A. as férias e o subsídio de férias vencidos em 01/01/2013.
AA - Bem como não pagou, ao A., os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho.
AB - A R. descontou ao A. no salário do mês de Abril de 2012, a importância de € 30,01, referente a um dia em que o A. se teve de deslocar para realização de exame médico no Instituto de Medicina Legal do Porto. (cfr. Docs. 127 e 464).
AC - O A. esteve de baixa médica por doença nos seguintes períodos:
a) de 10/12/2012 a 26/01/2013
b) de 13/03/2013 a 21/04/2013
c) de 13/05/2013 até final (do contrato).

Apreciando:
1) A recorrente pretende a alteração parcial das respostas dadas e constantes das alíneas acima referidas, em duas situações:
- a alínea Q, de modo a que dele conste que em cada um dos dias em que se verifica um início de viagem ou um termo de viagem em que o percurso se limita a ser entre esse local de início ou termo e qualquer uma das fronteiras nacionais, que em tais dias o recorrido não trabalhou mais de cinco horas;
- as alíneas S, T, U, V e X[6], na medida em que resulta dos autos que o recorrido descansou em 53 dias úteis entre as viagens e nada impede que nesses descansos não tenham sido gozados os descansos compensatórios, pelo que “os factos em apreciação deverão ser reformulados, dando-se como provado que o recorrido gozou descansos compensatórios nos cinquenta e três dias identificados (…) nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 41ª/6 do CCTV”.
Para a primeira situação, a recorrente invoca que o ónus de prova de uma retribuição superior a 5 horas de trabalho por cada sábado, domingo ou feriado trabalhado é do Autor, e que este não conseguiu fazer essa prova, pelo contrário, ela, recorrente, conseguiu demonstrar que em muitos dos referidos dias o Autor não trabalhou mais de cinco horas, porque assim o afirmou uma testemunha, no sentido de que entre a região do Porto e qualquer uma das fronteiras de Vilar Formoso, Quintanilha e Valença se fazem menos de cinco horas de condução. Acresce o teor dos diários de viagem documentados e pela recorrente identificados, que demonstram dias em que o percurso é apenas esse, as datas de início e termo das viagens, provadas, e as regras da experiência comum.
Para a segunda situação, o teor dos diários de viagem e as datas consideradas pelo tribunal como de início e termo de cada viagem, demonstram descanso nos referidos 53 dias úteis, sendo que o tribunal considerou que naqueles dias o recorrido esteve a fazer descansos impostos pela regulamentação comunitária em matéria de pausas para segurança rodoviária e não descansos pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório. Ora, o Regulamento (CE) 521/2006 determina que o condutor deve gozar períodos de repouso semanais e nada obsta a que os períodos de repouso que o Regulamento previne sejam satisfeitos nos dias de descanso semanal (obrigatório e complementar) ou nos dias de descanso compensatório, nada obstando pois a que esses dois tipos de descanso sejam gozados concomitantemente nos mesmos dias. Assim sendo, mesmo que o recorrido tivesse cumprido os descansos resultantes do Regulamento nesses 53 dias, tal não permite afastar o gozo de descansos compensatórios pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal. E também nesta matéria, uma testemunha confirmou que entre as viagens e em dias úteis eram dados descansos aos motoristas.
O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido de que a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada, por não indicação dos concretos meios probatórios, na medida em que para chegar à decisão pretendida, a recorrente utiliza matéria de direito, juízos de valor, considerações subjectivas e juízos conclusivos.
Como resulta da súmula que acima fizemos, no que toca à primeira situação, pretendendo a recorrente que se dê como provado que em determinados dias que indicou, o recorrido trabalhou menos de cinco horas, com base nos diários de viagem e nos factos provados que identificam dias de início e termo de viagem em que o percurso se contém entre a região do Porto e as fronteiras do norte do País, e com base no depoimento duma testemunha, cuja identificação temporal na gravação efectuou, parece-nos, com o maior respeito, que está suficientemente cumprido o ónus de indicação dos meios probatórios concretos, e que se mostram também cumpridos os demais ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640º do CPC.
No que toca à segunda situação, a recorrente não nos pede que declaremos que o recorrido descansou nos dias que indica – e que correspondem aos intervalos entre as viagens consideradas provadas, e por isso, pela negativa, podem até ser considerados dias de não trabalho independentemente de qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto – mas sim que declaremos que nesses intervalos descansou compensatoriamente, o que depende dum juízo jurídico sobre a possibilidade de concomitância, num mesmo dia, de descanso compensatório e de descanso por imposição do Regulamento. Ora, nesta parte, é claro que este tipo de juízo não cabe na decisão da matéria de facto e que a pretensão de alteração não pode ser atendida. A pretensão não pode igualmente ser atendida se desconsiderarmos a sua fundamentação jurídica e nos detivermos apenas pelo depoimento invocado, pois dele a recorrente o que diz é que a testemunha disse que eram dados descansos aos motorista e não que a testemunha disse que eram dados descansos compensatórios. Rejeita-se pois esta parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Avancemos pois para a reapreciação da decisão sobre a primeira situação.
O Mmº Juiz recorrido motivou assim a sua convicção:
“A convicção do Tribunal para dar os factos que deu como provados adveio, antes de mais, do acordo das partes ou falta de impugnação especificada (art. 574º, nº 2, do Cód. Proc. Civil) relativamente a factos como as datas de admissão e reforma do A., vencimentos e complementos auferidos ao longo da relação contratual, horário de trabalho e dias de descanso e, ainda, filiação das partes.
Depois e a nível documental, atendeu o Tribunal aos recibos juntos como documentos 1 a 40 quanto aos pagamentos da cla. 74ª, nº 7, entre Set,/2001 e Dez./2004; e aos juntos como docs. 131 a 142 quanto aos ditos pagamentos entre Agosto/2012 e Maio/13.
Ainda a nível documental e quanto às viagens efectuadas pelo A. ao estrangeiro e aos dias de descanso nelas passados a trabalhar, atendeu o Tribunal aos “Diários de Viagem” juntos a fls. 195 a 559, com registo pelo A. dos dias trabalhados, localidades e Kilómetros percorridos. Simplesmente, estes mesmos documentos apenas puderam ser utilizados para prova do trabalho – correspondente a trabalho suplementar – prestado de Março de 2009 em diante, pois que o alegado como prestado antes, tendo ocorrido há mais de 5 anos (contados da propositura da ação, em 3/03/2014) apenas poderia ser provado por “documento idóneo”, nos termos do art. 337º, nº 2, do Cód. Trabalho. Esta excepção – qualificável de prescrição pela sua inserção sistemática – foi invocada pela R., que impugnou a veracidade dos registos efectuados pelo próprio A.; e a verdade é que, não só os créditos por trabalho suplementar vencidos há mais de 5 anos só podem ser provados por documento idóneo, nos termos da citada norma, como por “documento idóneo” tem a jurisprudência entendido apenas o documento emanado ou reconhecido pela própria entidade empregadora e que, por si só (ou seja, sem recurso a outros meios de prova) demonstre a prestação do trabalho suplementar – vd. Acórdãos do S.T.J. de 19/12/2007, proc. 07S3788, e de 16/01/2011, proc. 2026/TTPRT, ambos in www.dgsi.pt. Não pôde por isso o Tribunal valorar os documentos em causa – em cuja redacção a R. não teve intervenção – para prova do trabalho suplementar aparentemente prestado antes de Março de 2009 (de Set./2001 a esse mês de 2009), nem naturalmente para prova da ausência do correspondente descanso compensatório (descanso este que, ao não ser concedido, corresponderia a trabalho em dias de descanso e, como tal, também suplementar).
A nível testemunhal - e ressalvando que esta prova não poderia servir, in casu, para complementar a prova documental do trabalho suplementar alegadamente prestado antes de Março de 2009 - atendeu o Tribunal aos depoimentos das testemunhas D…, E… e F…, que são ou foram colegas do A. na empresa R., tendo de forma coincidente referido: que era costume passarem fins de semana no estrangeiro, em viagens que duravam até 15 ou mesmo mais dias; que lhe eram fornecidos pela R. (chefe de tráfego) impressos como os juntos pelo A. sob a designação de “Diários de Viagem”, para preencherem com os dias, locais, quilómetros e consumos e, depois, entregaram nos escritórios para processamento dos vencimentos; e que, quando chegavam de uma viagem não costumavam descansar mais de 24 horas ou, a partir de certa altura, mais de 45 horas, por serem os períodos de descanso impostos pelas leis de segurança rodoviária (e não os dias de descanso compensatórios dos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro).
Estes depoimentos, nesta última parte, mostram-se coincidentes, não só entre si, mas também com os diários de viagem juntos pelo A. e que, de uma forma geral, não evidenciam descansos superiores a dois dias entre o fim de uma viagem e o princípio de outra, mesmo quando o tempo passado na viagem finda era ou foi superior a uma semana (o que denota não ser o descanso concedido o compensatório dos domingos e sábados – nem muito menos também dos feriados - passados no estrangeiro, antes e apenas o descanso semanal e complementar normal ou o descanso imposto pelos regulamentos comunitários em matéria de segurança rodoviária).
Nesta parte – ressalve-se -, a factualidade, ainda que não tenha sido expressamente alegada, foi objecto de discussão e julgamento, pelo que podia e pode ser usada na decisão da matéria de facto, ao abrigo do art. 72º, nº 1, do Cód. Proc. Trabalho.
No que concerne aos factos que se não deram por provados, a motivação do Tribunal adveio da ausência de prova bastante ou credível quanto aos mesmos. Designadamente e quanto a pagamentos dos créditos em causa, era da R. o ónus de os provar, por se tratar de facto extintivo do(s) direito(s) do A., sempre havendo a dúvida de se resolver contra a parte onerada com a prova – cfr. arts. 342º, nº 2, e 346º do Cód. Civil”.
Procedemos à audição de todos os depoimentos testemunhais prestados em audiência, a saber das mencionadas testemunhas D…, E… e F…, colegas do Autor, sendo que Domingos ainda ao serviço da Ré. Se dúvidas houvessem quanto à segunda questão, que rejeitámos, os depoimentos unânimes das três testemunhas no sentido de que nunca eram concedidos os descansos compensatórios, teriam seguramente determinado a improcedência da pretensão. Mas, quanto à primeira situação, sobre o trabalho em menos de cinco horas, o depoimento da testemunha D… não é suficiente para obter a pretendida alteração, porque a pergunta feita sobre as demoras de percurso a Vilar Formoso, Quintanilha e Valença, foram feitas no presente: quanto tempo demora, e a testemunha foi clara em responder no presente, ressalvando o passado: agora demora … antes demorava (sem especificar). De resto, como bem assinala o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, as regras da experiência comum não são, só por si, um meio de prova, e a testemunha em causa dá a sua perceção pessoal, mas não se pronunciou concretamente sobre nenhuma das viagens apuradas do Autor, não sendo evidente que as viagens demorem sempre o mesmo tempo, dependendo naturalmente do estado do tempo e do estado do trânsito, entre outros fatores. Quer isto dizer que não temos prova concreta que em nenhuma das situações mencionadas pela recorrente o tempo de trabalho tenha sido igual ou inferior a 5 horas.
Improcede pois a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.

2) Da indevida condenação no pagamento de descansos compensatórios gozados em 53 dias úteis, por aqueles poderem ser concomitantes com o repouso previsto no Regulamento (CE) n.º 561/2006:
A recorrente não oferece outra razão para esta questão, que não seja a pergunta “porque não”.
Os descansos compensatórios, no caso específico dos motoristas do serviço internacional, reparam o trabalhador do trabalho que teve nos dias em que devia ter descansado, e o não fez por se encontrar em viagem internacional, quer em condução quer em pausa, em nenhuma destas circunstâncias se lhe devolvendo a liberdade de gozar, como entender, o seu tempo de vida pessoal – não necessariamente repousando – designadamente cometendo-o à vida familiar ou a outras actividades de carácter pessoal no lugar onde se encontra organizada a sua vida social, justamente por estar deslocado no estrangeiro.
Diferentemente, os descansos que procedem do Regulamento:
Segundo o considerando 1) do mesmo: “No sector dos transportes rodoviários, o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, procurou harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, principalmente no que se refere ao sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. Os progressos alcançados nestes domínios deverão ser salvaguardados e ampliados”. Mais expressivo ainda o considerando 17): “O presente regulamento pretende melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária em geral. Este objectivo é alcançado sobretudo mediante as disposições relativas aos tempos de condução máximos por dia, por semana e por períodos de duas semanas consecutivas, a disposição que impõe um período de repouso semanal regular aos condutores pelo menos uma vez em cada período de duas semanas consecutivas e as disposições que prevêem que em caso algum o período de repouso diário poderá ser menor do que um período ininterrupto de nove horas. (…)”.
Num mercado comunitário, impõe-se obviamente uma uniformidade de tratamento em matéria de descanso dos trabalhadores motoristas, a benefício de igualdade em matéria de concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade de transportes. De seguida, há uma preocupação comunitária em matéria social, a de garantia mínima de descansos, mas esta vai em pé de igualdade com a questão da segurança no trânsito. Não se logrando porém impor uma absoluta igualdade de todas as legislações e mesmo da regulamentação negocial, há sempre que procurar a natureza das coisas, isto é, há que procurar qual o objetivo da instituição legal e convencional nacional dum descanso compensatório e da instituição comunitária de períodos de repouso. Nestes encontramos a dupla vertente repouso/segurança, naqueles encontramos apenas a vertente compensatória do repouso que, por via das funções desempenhadas, não pôde ser gozado. Repare-se que a legislação comunitária não obriga nem podia determinar a duração máxima de uma viagem, e por isso a sua imposição de repouso com preocupação social não é completa. Dito de modo mais simples, a legislação comunitária não impõe que, nos tempos de repouso que prevê, o trabalhador dos transportes internacionais volte ao seu país de origem, e portanto não garante a recuperação total da liberdade pessoal, valor constitucionalmente garantido entre nós, em função duma concepção dupla do trabalhador: vida profissional e vida pessoal, e até em bom rigor, instrumentalização da primeira à segunda.
Não havendo assim coincidência teleológica integral entre os repousos que resultam do Regulamento mencionado e os descansos compensatórios que o recorrido reclama nesta ação, pode então responder-se à dúvida da recorrente: não é possível a concomitância de gozo num mesmo dia, porque ela suprimiria a pluralidade dos descansos a que o trabalhador tinha direito.
Improcede assim esta questão.

3) Quanto à base de cálculo da retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, que a recorrente pretende ser constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades, e a sentença entendeu dever integrar todas as prestações retributivas, a recorrente invoca jurisprudência do STJ que a acompanha e, desde já avançamos, com razão.
Vejamos:
É aplicável à relação laboral que existiu entre o A. e a Ré, o contrato coletivo de trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1ª série n.º 9, de 08.03.1980, com as alterações introduzidas em posteriores revisões (publicadas nos BTE 16/82, 18/86, 20/89, 18/91/, 25/92/, 25/93, 24/94, 20/96 e 30/97), desde logo, por força das Portarias de Extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1980 e no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1982.
Conforme resulta da cláusula 41.ª, deste CCT:
<<1 – O trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso, semanal e ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%.
2 – Para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração mensal = Remuneração diária
30
O valor da hora será também determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração diária = Remuneração hora
Horário de trabalho diário
(…)>>.
Resulta da matéria de facto apurada que o A. auferiu os vencimentos de € 546,19 até 31/12/2001; de € 559,00 até 31/08/2004; de € 574,00(€ 559,00+€ 15,00 de uma diuturnidade) até 31/12/2004; € 590,77 (€ 575,77+€ 15,00 de uma diuturnidade) até 31/08/2007; € 605,77 (€ 575,77+€ 30,00 de duas diuturnidades) até 31/08/2010 e € 620,77 (€ 575,77+€ 45 de três diuturnidades) a partir de 01/09/2010, vencimentos estes acrescidos do “subsídio TIR” no montante de € 107,25, € 109,70, € 120,86 e € 134,00, respetivamente e, ainda, de uma importância mensal a título da retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª do citado CCT (cfr. factos supra sob a alínea P).
Mais se provou que o seu horário era de 40 horas por semana de segunda a sexta feira, com descanso ao sábado (complementar) e ao domingo (semanal).
Acresce que, o A. efetuou viagens ao estrangeiro, prestando serviço por ordem e no interesse da Ré durante 28 sábados, 26 domingos e 6 feriados no ano de 2009; 30 sábados, 30 domingos e 4 feriados no ano de 2010; 11 sábados e 13 domingos no ano de 2011; 26 sábados, 26 domingos e 6 feriados no ano de 2012 e 6 sábados, 5 domingos e 1 feriado no ano de 2013, num total de 101 sábados, 100 domingos e 17 feriados (factos supra sob a alínea Q).
Pelo trabalho prestado nestes dias de descanso, a Ré pagou ao A. a quantia total de € 1.602,76 no ano de 2009; a quantia de total de € 2.276,46 no ano de 2010; a quantia total de € 869,14 no ano de 2011; a quantia total de € 1.741,70 no ano de 2012 e € 540,60 no ano de 2013 (factos supra sob a alínea R).
O A. peticionou o pagamento do trabalho prestado nestes dias pelo valor diário de € 63,14 entre março de 2009 e agosto de 2010; de € 64,74 entre setembro de 2010 e julho de 2012 e de € 48,50 (redução do acréscimo a 50%), a partir de agosto de 2012, face ao disposto na Lei do Orçamento de Estado que no nº 4 do seu artigo 7º estabeleceu o seguinte: “Ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei [de 01.08.2012 a 01.08.2014] as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre: a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho; b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia”.
A Ré, como já referimos, alega que o cálculo da retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados deve ter em conta apenas a retribuição base e diuturnidades.
Na verdade, resulta da citada cláusula 41.ª, do CCT, a referência à remuneração mensal e à remuneração diária, sendo que, o valor da retribuição horária para efeitos de cálculo do trabalho suplementar, está prevista no artigo 271.º, do C.T.[7], com idêntica referência à retribuição mensal (Rm x 12 : 52 x n).
Por outro lado, a noção de retribuição a considerar para efeito do cálculo deste valor/hora é a retribuição base, acrescida de diuturnidades, se for caso disso, por força do disposto no artigo 262.º, do C.T., sendo certo que inexiste disposição legal, convencional ou contratual em contrário.
Acresce que, <<1. o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
(…)
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. (…)>> - artigo 268.º, do C.T., na redação da Lei n.º 23/2012, de 25/06.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 11/05/2011, disponível em www.dgsi.pt, pese embora com referência às normas do C.T. de 2003, <<a compensação horária que serve de base de cálculo do trabalho suplementar é apurada, ut art. 258.º/3, segundo a fórmula constante do art. 264.º, em que Rm é o valor da retribuição mensal.
Esta é a retribuição base definida no art. 250.º, não dispondo diversamente o que adrede se contém no contrato individual e na CCT respectiva (cl.ªs 41.ª e 42.ª, onde se usam locuções “dia completo de trabalho”, valor da hora normal e remuneração normal).>>[8]
Face ao que ficou dito, no cálculo do valor do trabalho suplementar prestado pelo A. não deve ser incluído o montante auferido pelo mesmo a título de prémio TIR e de cláusula 74.ª, n. 7, pois a base de cálculo daquele é composta apenas pela retribuição base e diuturnidades.
Posto isto e recorrendo à fórmula supra enunciada do CCT temos:
De 03/03/2009 a 31/08/2010:
€ 605,77: 30 = € 20,19; € 20,19 : 8 h = € 2,52; € 2,52 + 200% = € 7,56; € 7,56 x 8 h = € 60,48; € 60,48 x 106 dias = € 6.410,88 .
De 01/09/2010 até 01/08/2012:
€ 620,77: 30 = € 20,69; € 20,69 : 8 h = € 2,59; € 2,59 + 200% = € 7,77; € 7,77 x 8 h = € 60,48; € 62,16 x 78 dias = € 4.848,48.
Após 01/08/2012 e tendo em conta a fórmula supra referida do C.T.:
€ 620,77 x 12 : 52 x 40 h = 7.449,24 : 2080 = 3,58; 3,58 + 50% = 5,37; 5,37 x 8 h = € 42,96; € 42,96 x 37 dias = € 1.589,52.
O A. tinha, assim, direito a receber a quantia total de € 12.848,88 a título de pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados, no entanto, como a Ré lhe pagou a quantia de € 7.030,66 apenas tem direito à diferença no valor global de € 5.818,22.
Assim sendo, a Ré deve ao A. a quantia total de € 5.818,22 a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e não a quantia de € 6.964,06 reconhecida na sentença recorrida.
Procede, assim, esta conclusão da Ré recorrente.
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Na parcial procedência das conclusões da recorrente, impõe-se a revogação da sentença recorrida em conformidade.
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IV – Sumário[9]
1. A não coincidência total da natureza do repouso instituído pelo Regulamento (CE) 521/2006 com o descanso compensatório previsto na cláusula 41ª/6 do CCTV entre a ANTRAM e a FECTRANS impede que tais descansos possam ser gozados em concomitância.
2. No cálculo do valor do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador motorista TIR não deve ser incluído o montante auferido pelo mesmo a título de cláusula 74.ª, n.º 7 e de prémio TIR, pois a base de cálculo daquele é composta apenas pela retribuição base e diuturnidades, se for caso disso.
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V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso acorda-se:
- em revogar a sentença recorrida no que respeita à condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € 6.964,06 por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar e feriados, condenando-se a Ré C…, S.A. a pagar ao A. B… a quantia total de € 5.818,22 (cinco mil oitocentos e dezoito euros e vinte e dois cêntimos) e, - no mais, em manter a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Ré recorrente e do A. recorrido, na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.
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Porto, 2016/04/07
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Eduardo Pertersen Silva
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[1] corresponde ao original.
[2] idem.
[3] sem valores no original.
[4] idem.
[5] corresponde ao original.
[6] A alínea X seguramente só por lapso não vem mencionada nas conclusões do recurso, sendo certo que é mencionada no corpo da alegação.
[7] Pese embora o A. tenha sido admitido ao serviço da Ré em setembro de 2001, o contrato de trabalho fica sujeito ao regime do CT, por força do disposto no n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12/02.
[8] No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do STJ de 02/12/2013 e de 12/03/2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.