Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO DEFICIÊNCIA NÃO SUPRÍVEL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DANO PATRIMONIAL FUTURO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE CRITÉRIOS OBJECTIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP20140224664/10.7TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 566º DO CÓDIGO CIVIL ARTº 685º B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - A deficiência, nas alegações de recurso, no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artº 685º-B, nº1, a) e b) e nº2, não é susceptível de despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que se prevê no nº 3 do artº 685-A, ambos do Código de Processo Civil, para o recurso que versa sobre matéria de direito. II – Para quantificar a indemnização devida por dano patrimonial futuro o julgador deve socorrer-se, primordialmente, do critério da equidade, para correcção e adequação do seu valor ao caso concreto (art. 566º nº 3 do CPC) sem prejuízo de se socorrer de critérios objectivos, apenas como instrumentos de trabalho e com o único propósito de se evitarem arbitrariedades. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 664/10.7TBLSD.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada Recorrente: Companhia de Seguros B…, S.A. Recorrido: C… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A., C…, moveu a presente acção com processo sumário contra a R., Companhia de Seguros B…, S.A., pedindo seja julgada procedente a acção e, consequentemente, que seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 5.455,36, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais descritos neste articulado, bem assim, condenada a pagar a quantia que se vier a liquidar no respectivo incidente, pela incapacidade de ganho que vier a resultar determinada na prova pericial a realizar. Para tanto, alegou, em síntese, que foi interveniente num acidente de viação, de que lhe resultaram danos morais, que quantifica em € 4.000,00 e materiais, que quantifica em € 1.455,36 (sendo € 1.351,90 a título de despesas médicas e medicamentosas e € 103,46 a título de danos quantificados na motorizada). Mais, alega ser responsável pelo aludido acidente o condutor do veículo de matrícula ..-..-DR, propriedade de D…, conduzido à data do sinistro por E…, no exercício da sua profissão, por conta e sob a direcção e ordens do seu patrão o proprietário do DR, segurado na Ré. Citada, a R. contestou, nos termos que constam a fls. 24 e ss., impugna a dinâmica do acidente e o montante dos danos, alegando que o mesmo se deu por culpa única e exclusiva do autor. Alega, ainda, que o autor é aposentado. Conclui que a acção deve ser considerada improcedente e, em consequência, deve a R. ser absolvida do pedido. A fls. 35 foi fixado o valor da acção, proferido despacho saneador tabelar e dispensou-se a fixação da base instrutória, nos termos do art. 787º nº 1, do CPC. No decurso da instrução dos autos, foi realizada perícia médico – legal na pessoa do A., o qual, após ser notificado da mesma, ampliou o seu pedido, com os fundamentos que invoca a fls. 113, pedindo que seja admitida a ampliação e, em consequência, seja a R. condenada, além do pedido formulado na p.i., a título de danos morais no valor de 4.000,00 €, a título de danos patrimoniais na quantia de 5.000,00 €. A R., a fls. 118 pede que o pedido de ampliação seja julgado improcedente. A fls. 130 e ss. foi admitida a requerida ampliação do pedido. Os autos prosseguiram para julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto vertida nos articulados nos termos que constam a fls. 208 e ss., sem reclamações. Por fim foi proferida sentença, na qual se decidiu: “Pelo exposto: Julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condeno a R. Companhia de Seguros B…, S.A. a pagar ao A. C… a quantia de 4.455,36€ (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento. Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento (art. 446.º do CPC).”. Inconformados a R. e o A. interpuseram recurso, este último subordinadamente, que foram admitidos a fls. 278 como de apelação. A R. alegou, nos termos que constam a fls. 229 e ss., terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A sentença do tribunal «a quo» sofre de deficiência, obscuridade, contradição e erro de julgamento em relação a diversos pontos da matéria de facto, sendo imprescindível e necessária a sua alteração. 2. Salvo o devido respeito, a prova produzida em sede de audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos não permitia concluir pela veracidade de todos os factos alegados pelo Autor na petição inicial, nomeadamente os alegados nos artigos 7.º a 10.º, 12.º a 14.º e 28.º da petição inicial. 3. Pelo contrário, a mesma prova impunha que fossem julgados “Provados” os artigos 5.º a 9.º da Contestação da Companhia de Seguros B…, S.A., aqui Recorrente. 4. Não ficou claro, em sede de audiência de julgamento, qual fosse a intenção do Sr. C… ao aproximar-se do entroncamento onde ocorreu o embate, pelo que, o artigo 7.º da petição inicial deveria ter sido dado como “Não Provado”, alteração que aqui expressamente se requer. 5. Relativamente aos artigos 8.º a 10.º e 12.º a 14.º da petição inicial e, porque em sentido completamente contrário, artigos 5.º a 9.º da Contestação da Ré/Recorrente, fulcrais acerca da dinâmica do acidente: nenhuma da prova produzida em sede de audiência de julgamento (qualquer dos depoimentos prestados pelas várias testemunhas) ou da prova documental junta aos autos apontou no sentido de o condutor do veículo ..-..-DR conduzir de forma desatenta, com velocidade superior àquela que era permitida no local ou que não lhe permitisse travar e imobilizar o seu veículo, ao deparar-se com o ciclomotor do Autor; não respeitar a distância de segurança face aos veículos que seguiam na sua frente; nem de circular pela metade esquerda da hemi-faixa de rodagem, junto à linha delimitadora de faixas de rodagem, conforme alegado pelo Autor nos art.ºs 12.º a 14.º da petição inicial. 6. Provou-se pelo contrário, que foi o condutor do ciclomotor, Autor dos presentes Autos, quem circulando junto à berma direita resolveu efectuar uma mudança de direcção à esquerda ou até mesmo aproveitar o referido entroncamento para efectuar uma inversão de marcha, virando repentinamente para a esquerda e cortando de repente a linha de trânsito ao veículo ..-..-DR, sem sinalizar previamente tal manobra, sem se aproximar do eixo da via ou mesmo confirmar se poderia fazer tal manobra em segurança, olhando para trás. 7. O sinistro ficou, assim, a dever-se a culpa exclusiva do próprio Autor, que demonstrou total falta de atenção e de cuidado, minimamente exigíveis. 8. Provado ficou que o condutor do veículo de matrícula ..-..-DR não teve qualquer culpa na produção do acidente. 9. Quanto aos danos nos veículos intervenientes no acidente em causa nos presentes e mais concretamente no ciclomotor do Autor, 1-GMR-..-.. devem ainda ser valorados os documentos juntos aos autos, nomeadamente os Documentos n.º 15 a 17, juntos aos autos a 27-08-2012 pelo próprio Autor. 10. O Autor efectivamente sofreu danos nos membros inferiores: a esse propósito é imprescindível analisar-se e valorar-se o relatório pericial de avaliação do dano corporal relativo ao Autor, junto aos autos a fls. 104 a 111 e 52 a 55 que evidencia danos nos membros inferiores, para além das lesões e sequelas nos membros superiores. 11. Por tudo o exposto, os artigos 8.º a 10.º e 12.º a 14.º da petição inicial deveriam ter sido julgados “Não Provados” e consequentemente os artigos 5.º a 9.º da Contestação da Ré B…, aqui Recorrente, deveriam ter sido julgados “Provados”, alterações que aqui expressamente se requerem para todos os efeitos legais. 12. Relativamente ao art.º 28.º da petição inicial há que analisar também a prova documental junta aos autos, para além da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, conforme informação constante do relatório pericial de avaliação do dano corporal relativo ao Autor, junto aos autos a fls. 104 a 111 e 52 a 55, informação prestada pelo próprio examinando, autor dos presentes Autos/ aqui Recorrido, que demonstra que o Autor já não desempenha funções de trolha desde 1994, altura em que se reformou por invalidez. 13. Também os documentos juntos aos autos pelo Autor, a 19 de Dezembro de 2012, informações relativas a Imposto sobre o Rendimento, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovam que o Autor auferiu em 2007 rendimentos provenientes de pensões – Categoria H, não sujeito a retenção na fonte e sem contribuições para a Segurança Social e que não aufere qualquer rendimento proveniente de trabalho dependente ou independente. 14. O artigo 28.º da petição inicial devia ter sido julgado “Não Provado”, alteração que agora expressamente se requer. 15. A sentença recorrida padece também de erro na apreciação de várias questões de direito e na determinação de algumas normas jurídicas aplicáveis. 16. De facto a conduta do condutor do veículo ..-..-DR não integra todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, de acordo com o art.º 483.º do CC: falta o pressuposto da Ilicitude e da Culpa. 17. Só é juridicamente relevante o ilícito na medida em que haja culpabilidade (Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, III-777) 18. É pressuposto da obrigação de indemnizar que o causador do dano tenha agido em actuação ilícita culposa, mesmo que meramente negligente. 19. Ora no caso dos presentes autos o condutor do veículo ..-..-DR agiu com os cuidados e prudência que lhe eram exigíveis: dentro do limite de velocidade permitido no local, respeitando a distância de segurança exigível em relação ao veículo que circulava à sua frente, em suma, conduzindo de forma cuidada e prudente, conforme lhe era exigível. 20. O condutor do veículo ..-..-DR não violou, de modo algum, o art.º 18.º do Código de Estrada, tendo respeitado a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade do veículo que circulava à sua frente. 21. Qualquer ofensa à integridade física do Autor por parte do condutor do veículo ..-..-DR terá sido involuntária, até porque a condução empreendida pelo condutor do veículo ..-..-DR não foi causa idónea do acidente. 22. Causa idónea do acidente foi a conduta do Autor, condutor do ciclomotor sinistrado. 23. Os danos sofridos pelo condutor do ciclomotor, são consequência da sua concreta actuação, pois efectuou manobra de viragem à esquerda ou de inversão de marcha sem previamente sinalizar tal manobra e virando repentinamente para a esquerda, colocando-se inesperadamente à frente do veículo ..-..-DR. 24. Nesse sentido, o acidente de viação em discussão nos presentes autos é imputável ao próprio lesado, devendo também por aí excluir-se a culpa do condutor do veículo ..-..-DR. 25. A aqui Recorrente entende que deveria ter sido aplicado ao caso sub judice o art.º 570º do C.C, por ter ficado provada a culpa do lesado e a sua actuação ter sido causa dos seus próprios danos, excluindo-se, desse modo, a responsabilidade do condutor do veículo ..-..-DR e absolvendo-se consequentemente a Companhia de Seguros B…, S.A totalmente do pedido contra si formulado. 26. O depoimento da testemunha F… deverá ser valorado atendendo a todas as considerações tecidas acerca dos depoimentos indirectos e a sua admissão na lei processual civil. 27. Quanto aos valores atribuídos pela incapacidade do Autor, seja a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais deveria o tribunal recorrido ter em conta que não ficou provado o art.º 28.º da petição inicial, por o Autor se encontrar reformado à data do sinistro. 28. O Autor não ficou impossibilitado de exercer a sua actividade profissional ou outras, tendo que fazer esforço acrescido, uma vez que já se encontrava reformado há vários anos e não ficou provada qualquer outra actividade desenvolvida pelo mesmo. 29. Por tudo o exposto deveria a Recorrente ter sido absolvida totalmente do pedido contra si formulado pelo Autor, assim como não devia ter sido condenada em quaisquer custas judiciais. 30. A sentença recorrida violou o teor do art.º 393.º, 483.ºe 487.º do C.C. e art.º 18.º do Código de Estrada e errou na determinação da norma aplicável, por não ter aplicado o artigo 570º do C.C., vício previsto no n.º2 do art.º 685.º-A do C.P.C. Nestes termos, e nos que V/Ex.as muito doutamente suprirão, deverá revogar-se a sentença recorrida, devendo absolver-se a aqui Ré Recorrente, com os legais efeitos, assim se fazendo Justiça. A fls. 255 e ss., o A. apresentou alegações, de forma subordinada, que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: A) A sentença em crise apenas merece reparo, por defeito, já que fixou ao A. indemnização, quer pelo dano biológico, quer pelos danos não patrimoniais, que no entender do ora recorrente não se adequam aos factos dados como provados. B) O recorrente entende que, quanto ao dano biológico, a indemnização de 2.000,00 € ofende o Princípio da Equidade, e olvida que além da IPP de 2 pontos, o A., com 51 anos de idade à data do acidente, perdeu 4/5 da sua força muscular no braço direito, padece de sequelas, melhor elencadas nos factos provados, e sofre de rigidez no pescoço, C) Levando em linha de conta a mais recente e melhor jurisprudência deste Tribunal “ad quem”, entende-se que, dever-se-ia fixar indemnização nunca inferior a 5.000,00 €. D) O recorrente entende que a indemnização de 2.000,00 € não compensa devidamente o A., ainda que o mesmo estivesse desempregado à A., já que basta que constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição para ser indemnizado. E) Já quanto aos danos não patrimoniais, o recorrente entende que a indemnização de 1.000,00€ é meramente simbólica e miserabilista. F) Esta indemnização já não se usa, nem sequer para os lesados que não padecem de qualquer IPP. G) Atendendo que o A. sofre dores fortes, quantificadas em 3/7, esteve 4 dias internados, usou colar cervical 3 meses, teve 15 sessões de fisioterapia, e padece de todas as sequelas melhor elencadas nos factos provados, impunha-se fixar indemnização significativa de valor nunca inferior a 4.000,00€ Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, fazendo-se assim, a mais costumada JUSTIÇA! A fls. 266 e ss., o A. respondeu, às alegações da R., apresentando contra-alegações que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: A) A sentença em crise não merece qualquer reparo. B) Desde logo, não padece do vício apontado no artigo 668, nº1, al. b) do C.P.C., seja de falta ou deficiente fundamentação ou de obscuridade C) A sentença especificou os fundamentos de facto que a nortearam, como seja o rol de factos provados. Da concreta impugnação da matéria de facto D) A recorrida na sua tentativa de por em crise o julgamento da matéria de facto, não cumpre o ónus imposto pelo artigo 685º B do C.P.C. E) Pelo que a necessária consequência será a não admissão do recurso, já que a recorrente pretendeu beneficiar da dilação de prazo. F) Ao longo das suas conclusões, a recorrente não aponta, por referência para os factos provados ou não provados, os factos que julga incorrectamente julgados. G) Nem sequer o faz, nas suas conclusões menção de referir quais os concretos meios de prova que importam alteração dos concretos pontos da matéria de facto, por referência às concretas passagens constantes da prova gravada. H) Na modesta opinião do recorrido, não basta dizer-se que o Tribunal deverão ser atendido ao depoimento da testemunha F…. I) A recorrente não pode, contudo, sindicar o Princípio da Livre apreciação da prova por banda do Tribunal. J) Não assiste à recorrente o direito de, sem sustento crítico, por em causa a livre convicção do Julgador, passar por cima do Princípio da Imediação na produção de prova e beneficiar de um 2º julgamento K) Por fim, a sentença recorrida avaliou os depoimentos das testemunhas, da sua fiabilidade, do seu comprometimento ou não com as partes envolvidas, da sua credibilidade. L) E por ter em linha de conta prova testemunhal que foi produzida decidiu da maneira que consta da decisão sobre a matéria de facto. M) Fundamentar a decisão não pode equivaler a explicar à exaustão o motivo pelo qual a pretensão da A. não procederá. Termos em que deve a decisão recorrida ser confirmada, fazendo-se assim, a mais costumada JUSTIÇA! Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), constituem questões propostas à resolução deste Tribunal, saber: Recurso da Ré - se deve ser alterada a matéria de facto impugnada e, caso aconteça; - se deve ser revogada a sentença recorrida e a ré absolvida do pedido. Recurso do Autor - se os valores da indemnização fixados na sentença recorrida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais devem ser alterados, respectivamente, para valores não inferiores a € 5.000,00 e € 4.000,00. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS: 1. No dia 03 de Maio de 2007, no …, freguesia …, concelho de Lousada, ocorreu um acidente de viação. 2. Foram intervenientes nesse acidente de viação o motociclo de matricula l-GMR-..-.., propriedade do A., e por este conduzido à data do sinistro, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DR, propriedade de D… e conduzido à data do sinistro por E…. 3. Seguiam as viaturas intervenientes neste acidente de viação, no referido lugar, na estrada nacional que liga … a … e nesse sentido. 4. A estrada no local do acidente forma um cruzamento com a estrada proveniente de … e a estrada proveniente de … 5. O A., nas condições de tempo e lugar supra referidas, seguia na referida estrada nacional, a uma velocidade não superior a 30 Km. 6. Porque pretendia, no entroncamento acima referido, sito no …, virar à sua esquerda, em direcção à localidade de …; 7. Assinalou a manobra que pretendia fazer, esticando o seu braço esquerdo, de forma perpendicular ao seu corpo, e tomou a metade esquerda da sua hemi-faixa de rodagem e, atento o facto de se aproximar uma viatura proveniente em proveniente em sentido contrário … – …, 8. imobilizou a marcha do seu motociclo, e nesse preciso instante, e sem que nada o fizesse prever, o A. é abalroado pela viatura DR., que embateu com a sua frente na roda e parte traseira do motociclo do A., 9. Projectando o A., com a força do embate, que caiu desamparado na faixa de rodagem destinada ao trânsito … – …. 10. O condutor do veículo DR, seguia de forma desatenta face na trânsito que seguia na sua frente, imprimindo ao seu veículo velocidade que não lhe permitiu travar e imobilizar o veículo quando se deparou com o A.. 11. Sem cuidar de dar uma distância de segurança, aos veículos que seguiam na sua frente. 12. circulando, nesta estrada, pela metade esquerda da hemi-faixa de rodagem, junto à linha delimitadora de faixas de rodagem. 13. Como consequência directa e necessária do embate, o A, foi projectado para o solo e sofreu as lesões que lhe foram diagnosticadas: Traumatismo cervical, no contexto de mielopatia cervical. 14. Dada a gravidade dos ferimentos, o A. foi imediatamente transportado para o Hospital Padre Américo em Penafiel, tendo sido internado para vigilância neurovascular. 15. Passados 4 dias de internamento, teve alta de internamento em 07/05/2007, tendo sido imobilizado com colar cervical, que usou de forma ininterrupta durante cerca de 3 meses e recebido orientação para ser seguido em ortopedia. 16. Foi o A. submetido a ressonância eletromagnética e a RX dinâmicos tendo-se verificado a existência de alterações musculares dependentes de C7 bilateralmente com parestesias dos membros superiores à direita. 17. Foi o A. dirigido para a fisioterapia em 21 de Junho de 2007, tendo realizado 15 sessões terapêuticas. 18. Após a sua cura clínica, permanece o A, com as seguintes sequelas permanentes: Algías continuadas bilateralmente Perda de função direita, com perda de forca muscular 19. O A. sente o braço direito “dormente”, rigidez no pescoço e dificuldade em virar o pescoço para um lado e para o outro. 20. À data do acidente o A. estava desempregado. 21. A. sofreu dores, quer no momento do acidente, quer nos posteriores tratamento. 22. Dores que se mantém e agravam com as mudanças de tempo. 23. O A, teve despesas médicas e medicamentosas ao longo do período em que andou em tratamentos. 24. Despendeu o A. em despesas médicas e medicamentosas a quantia de 1.323,14. 25. Sofreu danos a motorizada do A., nomeadamente na roda traseira, nos punhos, no guiador, nos patins, danos no valor de 103,46€. 26. O proprietário do veiculo ...-..-DR havia transferido para a Ré a responsabilidade civil por acidentes, originada pelo veículo ..-..-DR, pelo contrato de seguro titulado pela apólice n° …./…….. 27. o A. sente dificuldade em permanecer na mesma posição por períodos prolongados acima dos 30 minutos. 28. O A. apresenta sequelas ao nível do requis cuja mobilidade da coluna cervical e lombar é preservada, com dor ligeira no arco final dos movimentos. 29. O A. apresenta ao nível do membro superior direito mobilidade preservada, com diminuição em 4/5 da força muscular. 30. Tais danos terminaram uma incapacidade parcial permanente e que diminuem a sua capacidade de ganho em 2 pontos de acordo com a T.N.I. em Direito Civil. 31. O A. tinha 51 anos de idade à data do acidente. * B) O DIREITORecurso da Ré A recorrente a seguir à conclusão de que “a sentença do tribunal «a quo» sofre de deficiência, obscuridade, contradição e erro de julgamento em relação a diversos pontos da matéria de facto, …” considera que é imprescindível e necessária a sua alteração, alegando que, a prova produzida em sede de audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos não permitia concluir pela veracidade de todos os factos alegados pelo Autor na petição inicial, nomeadamente os alegados nos artigos 7.º a 10.º, 12.º a 14.º e 28.º da petição inicial e, pelo contrário, a mesma prova impunha que fossem julgados “Provados” os artigos 5.º a 9.º da sua contestação. Por sua vez, o autor/recorrido defende que aquela não cumpriu o ónus que a lei estabelece, relativamente à impugnação da matéria de facto, porque ao longo das conclusões, não aponta, por referência aos factos provados ou não provados, os que julga incorrectamente julgados, nem refere quais os concretos meios de prova que importam alteração dos concretos pontos da matéria de facto por referência às concretas passagens da prova gravada, pelo que deve o recurso não ser admitido. Vejamos. A pretensão da recorrente está prevista no art. 712º, nº 1 do CPC, o qual dispõe que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estatui o nº2 do mesmo artigo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. O art. 685º-B do CPC, por sua vez, impõe certos ónus ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto que, não sendo cumpridos, terão como consequência a imediata rejeição do recurso. Assim, dispõe esta norma que o impugnante deve: Especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 1 do art. 685º-B); Especificar os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, sendo que, no caso das provas que tenham sido gravadas, se exige a identificação precisa e separada nos termos do art. 522º-C, nº 2 e ainda a indicação das concretas passagens em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição (al b) do nº 1 e nº 2 do mesmo preceito). Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objecto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova – fundamentação - que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto. Como refere Lopes do Rego, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, pág. 465, o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se deste modo: a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito de recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o “ponto” ou “pontos” da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto. Defende o recorrido que a ré/recorrente não cumpriu os ónus referidos. Cumpre-nos, então, apreciar se assim foi, uma vez que a impugnação da decisão de facto pretendida pela apelante, se insere na previsão da alínea a) do nº 1 do art. 712º e, analisando as alegações e as conclusões, com o devido respeito por diferente opinião, cremos que assiste razão àquele. Pois, pese embora, a impugnante indicar os “pontos” de facto que em seu entender mereciam resposta diversa daquela que lhes foi dada, o certo é que não concretiza, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido e, quais os concretos meios probatórios que implicavam que lhes fosse dada a resposta pretendida. Pretende que sejam dados por provados todos os factos que alegou relativos às circunstâncias e dinâmica do acidente e sejam dados por não provados todos os factos alegados pelo autor a esse propósito. No fundo, os factos objecto de impugnação respeitam a toda a matéria de facto controvertida alegada pela apelante e que constituem o cerne da questão em litigio na acção, saber as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Defende a recorrente que o que ficou provado foram os factos por si alegados, ou seja que o condutor do veículo matrícula ..-..-DR não teve qualquer culpa na produção do acidente. Discorda da credibilidade conferida pelo tribunal «a quo» ao depoimento das duas testemunhas apresentadas pelo Autor, G… e H…, considerando que “as regras da experiência dizem-nos, que tais testemunhas mentiram em tribunal.”. Em sede de alegações, tece considerações subjectivas quanto a toda a prova produzida em julgamento, remetendo para os depoimentos das testemunhas, quer as que em sua convicção mereciam credibilidade, quer as que depuseram de modo não credível discordando da apreciação feita pelo tribunal “a quo” e, procede à indicação do início e termo dos depoimentos gravados, sem contudo indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância e, apenas nas alegações procede a algumas transcrições. Nas conclusões limita-se a alegar que a prova produzida em sede de audiência e a prova documental junta aos autos, não permitia dar por provados os factos alegados pelo autor e a mesma prova impunha que fossem dados por provados os artºs 5 a 9 da contestação, remetendo para o depoimento das várias testemunhas e dizendo na conclusão 26 que o depoimento da testemunha F… deverá ser valorado, mas sem precisar de que modo o depoimento desta testemunha teria a virtualidade de implicar decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal “a quo”. Na verdade, a apelante apesar de indicar os concretos pontos da matéria de facto impugnados vem requerer a reapreciação de toda a matéria de facto controvertida, essencial para dirimir o presente litígio e de toda a prova de uma forma geral, sem indicar o concreto erro de julgamento, o que está vedado à face do regime legal e por isso, não pode ser admitida a reapreciação. A apelante não indica em concreto a prova a reapreciar ou mais precisamente, em que consiste o erro de julgamento na apreciação da prova. Nas conclusões de recurso, a apelante limita-se a fazer referência de forma genérica aos diferentes meios de prova, sem efectuar qualquer menção à passagem dos depoimentos das testemunhas, que se mostram relevantes para fundamentar a respectiva alteração da decisão da matéria de facto. Não procede à anotação da parte relevante dos depoimentos das testemunhas que entende foram credíveis nem o concreto erro da decisão no despacho de fundamentação. Em suma, na apreciação da prova testemunhal e documental produzida nos autos, a apelante/ré faz uma avaliação subjectiva dos factos, não coincidente com a convicção que firmou o tribunal “a quo”, mas não indica o concreto erro, ou seja, a prova que foi produzida sobre um concreto facto e não foi atendida ou foi indevidamente considerada pelo juiz do tribunal “a quo”, de forma a demonstrar o erro notório de julgamento. Atribui relevo ao depoimento das testemunhas por si indicadas, mas ignora os motivos que levaram o juiz do tribunal “a quo” a desvalorizar tais depoimentos. Acresce referir que a apelante limita-se a discordar da decisão, porque faz uma diferente avaliação e interpretação dos depoimentos das testemunhas, o que não releva para efeitos de preencher os pressupostos que a lei prevê para efeitos de reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 685º-B do CPC, pois em sede de reapreciação trata-se de aferir do concreto erro de julgamento. Pelo que, quanto à especificação dos meios de prova que impunham decisão diversa daquela que foi proferida, entendemos que este ónus não foi minimamente cumprido. Efectivamente, a impugnante limita-se a referir que os depoimentos prestados pelas testemunhas que não identifica de modo algum nas conclusões e, a prova documental junta não permitia concluir pela veracidade dos factos alegados pelo autor quanto à dinâmica do acidente e, pelo contrário impunham que se dessem por provados os factos por si alegados a esse propósito. Tudo, sem que proceda à identificação de qualquer passagem dos depoimentos de qualquer das testemunhas, por referência às gravações, para concluir desse modo. Não estabelece qualquer relação concreta entre o que pelas testemunhas foi dito e o que foi, alegadamente, desvalorizado, assim como, omite totalmente a identificação da documentação junta aos autos que, em seu entender, não foi devidamente considerada. Pois que, não basta alegar, como faz na conclusão 12 que há que analisar também a prova documental, quando se verifica da análise do despacho de fundamentação da decisão que decidiu sobre a matéria de facto controvertida que a mesma se baseou na prova documental junta. Assim, determinando o art. 685º-B do CPC que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida, temos de concluir que a referida especificação deverá obrigatoriamente constar quer das alegações quer das conclusões do recurso. Isto, porque, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não significa um julgamento “ex novo” e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02 (...), quando aí consignou, que o duplo grau de jurisdição visava “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”. Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso, bem como dos meios de prova que lhes respeitam, garantindo também o cabal exercício do contraditório por parte do recorrido. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil Novo Regime”, 3.ª edição revista e actualizada, pág. 159, entende que deve rejeitar-se o recurso na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando faltem, nas conclusões, a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e a especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.). “As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância”, decorrendo do princípio da auto responsabilidade das partes e visando evitar que a impugnação da matéria de facto “se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”, cfr. refere o mesmo autor, Abrantes Geraldes, na mesma obra e página citadas. No caso em apreço, tendo em conta o modo como a recorrente procedeu à impugnação da matéria de facto e atento o comando do art. 685º-B, referido e os ónus que por via do mesmo são impostos aos recorrentes que pretendam impugnar aquela, conclui-se que, a recorrente não cumpriu os ónus impostos pelos nºs 1 e 2 daquele, sendo-lhe imposto por lei, expressamente, que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e procedendo às transcrições das “exactas” “passagens da gravação em que se funda” para basear o alegado erro de julgamento com referência a provas que tenham sido gravadas, tendo, no caso, sido gravados os actos da audiência. Donde, tendo a recorrente, como já dissemos, remetido para os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, que nem indica nas conclusões, à excepção da referência ao nome da testemunha F… que na conclusão 26 defende que deveria ser valorado, o que obrigatoriamente deveria ter feito, a lei sanciona esse incumprimento, dos indicados ónus, com a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto. Anote-se, ainda, que as omissões apontadas não podem ser supridas através de convite ao aperfeiçoamento, porquanto, ao contrário do que se prevê no nº 3 do artº 685-A do CPC, o recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto, não comporta tal faculdade. Como escreve F. Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª edição, pág. 181, nota 357 e, no mesmo sentido, Lopes do Rego, obra citada, pág. 466, nota III, J. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3.º, pág. 53 e Ac.RP de 14.6.2012 in www.dgsi.pt., compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação, no caso de incumprimento dos ónus do artº 685-B nºs 1 e 2, por os ónus impostos ao recorrente visarem o corpo das alegações, insusceptível, no nosso ordenamento processual, de ser aperfeiçoado por via de convite. Também o Tribunal Constitucional, entre outros no Acórdão 140/2004 de 10 de Março (publicado no DR II Série de 17.04.2004), não julgou inconstitucional a norma paralela do artº 412º nº 3 al. b) e 4 do CPP, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade para suprir tais deficiências. Em suma, no caso, é manifesta a inobservância do estatuído no citado art. 685º-B nº 1, als a) e b) e nº 2, a recorrente não especificou, nas conclusões das suas alegações, nem de modo adequado nas próprias alegações, quais os concretos meios probatórios em que se fundamentam e que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida. No fundo a apelante limita-se a considerar que a prova testemunhal e a prova documental junta não foram apreciados correctamente, mas não indica as passagens dos depoimentos das testemunhas donde possa resultar uma conclusão diferente daquela a que chegou o tribunal da 1ª instância. Atribui apenas relevo ao depoimento das testemunhas que indica, mas ignorando, de todo, os motivos que levaram o julgador do tribunal “a quo” a valorizar e desvalorizar tais depoimentos. E, quanto aos documentos “juntos aos autos” nomeadamente, “o esboço” junto a fls. 165 e o relatório pericial, que conforme se retira da conclusão 12, pretende seja valorado no que respeita às informações que nele consta como tendo sido prestadas pelo autor, esquecendo mais uma vez, que conforme referido na fundamentação da decisão da matéria de facto, o tribunal “a quo” baseou-se nestes documentos, ao apreciar toda a prova documental junta, não referindo a apelante em que se traduziu o erro na apreciação dos mesmos e, da análise que se fez dos documentos juntos aos autos, não se vislumbra que tenha havido qualquer desconsideração dos mesmos pelo tribunal “a quo”, mas sim uma devida e correcta análise, pelo que, também, não se verifica qualquer erro de julgamento na sua apreciação. Face ao exposto, é evidente a deficiência, nas alegações e conclusões do presente recurso, no que diz respeito ao cumprimento do disposto no art. 685º-B, nº1, a) e b) e nº2 do CPC, sobre as quais, como referem os autores supra citados, não existe despacho de aperfeiçoamento. Assim, atenta a inobservância do disposto naquele artº 685º-B, conclui-se que não estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, o que determina a rejeição do recurso, nesta parte. Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 14. O acabado de decidir, tem como consequência que se mantenha inalterada a matéria de facto e se considere, definitivamente, assente, a factualidade supra descrita. E, porque a discordância da recorrente quanto à solução jurídica dada ao caso dependia, essencialmente, da decisão proferida sobre a matéria de facto, não tendo ocorrido a alteração desta, entendemos mostrar-se desnecessário tecer quaisquer outras considerações quanto ao decidido pelo Tribunal “a quo”, uma vez que consideramos que a decisão recorrida não poderia ser outra que não a que foi proferida, mostrando-se acertada a subsunção dos factos ao direito, não se verificando a violação de qualquer dispositivo legal e, consequentemente, acertada a decidida condenação da Ré, enquanto seguradora do veículo responsável pelo acidente em análise. Improcede, assim, totalmente a apelação da ré. Recurso do Autor - Saber se deve ser alterada a quantia fixada a título de compensação pelos danos não patrimoniais, que o tribunal “a quo” considerou ajustada no montante de € 1.000,00. Por sua vez, o autor pretende a fixação de montante indemnizatório superior ao arbitrado na sentença com o argumento, de que a quantia de € 1.000,00 é meramente simbólica e miserabilista e alega que se impunha fixar indemnização significativa de valor nunca inferior a € 4.000,00. Vejamos. Quanto aos danos não patrimoniais importa referir que, no domínio da responsabilidade civil extracontratual resultante de facto ilícito, nos termos do artigo 483º do C.Civil, determina expressamente o artigo 496º, nº 1 do mesmo código, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo de realçar que o montante de tal indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e a quaisquer outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, cfr. artigos 496º, nº 3 e 494º do CC, Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª ed., Coimbra, 1991, págs. 484 e 485. E entre as “quaisquer outras circunstâncias”, referidas naquele artigo 494º, costumam a doutrina e jurisprudência francesas apontar a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, as possibilidades de melhoramento, de reeducação e reclassificação, cfr. Françoise Cocral, “Les responsabilités civiles diverses e le contrat d’assurance”, pág., 165. Existe um dano não patrimonial sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é insusceptível de ser avaliado pecuniariamente, sendo certo que a indemnização visa proporcionar ao lesado “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter os prazeres ou distracções, porventura de ordem espiritual, que, de algum modo, atenuem a sua dor”, cfr. Pessoa Jorge, in “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1972, pág. 375. Atento o exposto, na fixação da indemnização determina aquele artigo 496º, no seu nº 3, que se atenda à equidade. E, na verdade, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos de justiça real (e justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso, se entende que, a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou mais justo”, cfr. Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., Coimbra, 1987, págs. 107 e 108. Nos termos daquele nº 3 do artigo 496º, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do CC. Na indemnização por este tipo de danos não estamos face a um “equivalente do dano”, mas perante uma “compensação pelo dano”, permitindo-se ao lesado, com a indemnização atribuída, o acesso a bens (consumo) e serviços (lazer ou outros) que o distraiam do dano causado, como já acima referimos. A compensação assim atribuída deve ser significativa e não meramente simbólica, como a jurisprudência vem afirmando, estando ultrapassado a época das indemnizações miserabilistas. Deve ponderar-se designadamente o “quantum doloris”, o período de duração do sofrimento físico e moral, prejuízo de afirmação pessoal, as sequelas permanentes decorrentes da lesão, designadamente a incapacidade de que se fica a padecer na medida em que implica sofrimento físico ou moral, prejuízo estético, e outros. Tudo para que se dê verdadeira aplicação, ao que é justo e equlibrado, ou seja: “a equidade, como expressão da justiça em cada caso concreto”. A sentença recorrida a este propósito decidiu do seguinte modo: “Quanto aos danos não patrimoniais… Ora, afigura-se-nos objectivamente grave, sendo passível de uma satisfação pecuniária, as dores e o dano estético, por um lado, e a angústia e todo o sofrimento psicológico, por outro, sentido pelo A. em consequência do acidente. (…) Considerando, por um lado, as lesões e dores sentidas (3/7) e, por outro, todo o sofrimento psicológico e moral e o prejuízo pessoal, considero ajustada a este título a quantia global de 1.000,00 €.”. Adiantamos, desde já, que, nenhuma crítica se nos oferece fazer à decisão recorrida, no que respeita aos seus fundamentos. Efectivamente, perante a factualidade apurada, constata-se que, em virtude do acidente de que foi vítima o A. sofreu lesões, foi e continuará, eventualmente, ao longo da sua vida a ser submetido a tratamentos, de maior ou menor dimensão, os quais lhe causaram e causarão dores e incómodos, tendo sofrido sequelas irreversíveis, que atenta a gravidade e extensão das mesmas lhe provocaram e provocarão, desgosto, que lhe advém de, em consequência dessas lesões sofridas, ter deixado de ser a pessoa que até aí foi, ficando, eventualmente, privado de viver a vida como até aí viveu e de realizar algumas actividades que desenvolvia, até aí, forçado a viver o resto da sua vida, de um modo diferente daquele que iria viver se não tivesse sido vítima deste acidente, para o qual nada se apurou que tivesse contribuído, a não ser estar naquele local, naquele momento, cfr. factos assentes com os nºs 1 a 12. Está assente, que o A. sofreu dores e vai inevitavelmente sofrer pelo desgosto que sente devido às limitações com que ficou, que alteraram o seu quotidiano, vejam-se factos assentes nºs 21, 22, 18, 19, 27, 28 e 29. Tudo isto, não será facilmente ultrapassado, e decerto nunca mais esquecido. Resta-nos, nesta sede compensar o A. pelo que sofreu e continuará a sofrer. Considera ele e qualifica o valor fixado pela 1ª instância simbólico e miserabilista, como refere nas conclusões da sua alegação. Que dizer? Desde logo que somos defensores que há muito se mostram ultrapassados os tempos das indemnizações miserabilistas, apesar de, não podermos concordar que o montante fixado na decisão recorrida assim possa ser considerado, como o apelida o autor, mas não significa que possamos considerar que se mostra adequado e suficiente, como considerou a decisão recorrida, atenta a gravidade das lesões e dores que o autor sofreu e continua a sofrer, devido ao acidente causado pelo condutor do veículo seguro. Pelo exposto, atento o circunstancialismo referido, por se nos afigurar adequado e justo fixa-se o valor devido a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. no montante de € 2.500,00. Assim, procedem, parcialmente, as conclusões E a G da alegação do autor. Apreciemos, agora, se deve ser alterada a quantia fixada para ressarcir o A. dos danos sofridos que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente e que diminuem a sua capacidade de ganho em 2 pontos de acordo com a TNI. Impugna o mesmo o montante de 2.000,00 € fixado a este título na decisão recorrida, defendendo a indemnização relativa ao dano biológico em montante não inferior a 5.000,00 €. Vejamos. Como é sabido, a obrigação de indemnizar a cargo do causador do dano, respeitante a estes danos, deverá tender para a reconstituição da situação patrimonial que existiria se o evento danoso se não tivesse verificado - cfr. art.s 562º, 564º e 566º, do Código Civil, (diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir referidos, sem qualquer indicação de origem). Como refere Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª edição, pág. 811, “O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes”. O art. 566º, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, nº 1 do art. 566º. Em casos que não seja possível a reconstituição natural, impõe-se fixar uma indemnização em dinheiro em que a importância a arbitrar há-de ter em consideração a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o evento, sendo que sempre que não se consiga apurar o valor exacto dos danos o tribunal deverá julgar com o recurso às regras da equidade, nos termos do nº 3 do supra referido art. 566º. Atendendo-se não a uma situação abstracta, mas à situação concreta de lesado, como refere o autor supra citado, na mesma obra, pág. 814. A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos”, art. 566º, nº2. Conferindo o nº3, do mesmo artigo, ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos. No caso, apurou-se que o A. ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente que diminui a sua capacidade de ganho em 2 pontos. Como é sabido, a incapacidade parcial permanente pode afectar e diminuir a potencialidade de ganho por duas vias: pela perda da diminuição da remuneração ou pela implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para desenvolver as várias tarefas, nomeadamente as do seu quotidiano. O autor apresenta limitações físicas conforme resulta dos pontos 18, 19, 22, 27, 28 e 29 da matéria assente. As quais, sem dúvida, se traduzem num dano na sua saúde, também designado de dano biológico, com repercussões físicas e psicológicas, fazendo parte do direito à integralidade física e psicológica consagrado constitucionalmente (art. 25º da CRP), modo como tem sido tratado na jurisprudência e doutrina, de que são exemplos o Ac.STJ de 19.3.2002 e João António Álvaro Dias, in “Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99, acarreta indemnização por danos morais e patrimoniais. A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, a lei contempla, também, a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados, cfr. art. 494º, nº 2. Uma corrente tem considerado que no caso de incapacidade sem reflexo profissional e consequente diminuição de retribuição, reveste um dano de cariz patrimonial. Entendem que se trata de indemnizar ”a se” o dano sofrido, quantificado por referência ao índice 100 – integridade psicossomática plena –, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação de angariação de rendimentos” Esta qualificação como danos patrimoniais reveste especial importância o cálculo da indemnização. O dano de carácter patrimonial reside “na chamada incapacidade funcional ou fisiológica designada por ”handicap”, a repercussão negativa da respectiva incapacidade traduz-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. Este dano enquanto ofensa ao património do lesado tem subjacente a ideia, que o ser humano conta acima de tudo com a sua força de trabalho para assegurar a sua sobrevivência. Assim se, o lesado se encontra afectado de alguma incapacidade que afecta a sua mobilidade, locomoção, destreza, etc, vai, consequentemente, afectar a sua capacidade laboral, com repercussão no seu vencimento futuro. Vai traduzir-se seguramente numa perda de capacidade de ganho que vai projectar-se no futuro. É pois um dano futuro. Ora, sobre os danos patrimoniais dispõe directamente o art. 564º que no seu nº 1 preceitua: “o dano indemnizável compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. Desta norma podemos inferir que dentro do dano patrimonial cabem os danos emergentes – que compreendem os prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão – e os lucros cessantes – que abrangem os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. Por isso, manda ainda a lei, nº2, do mesmo artigo, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, formulação que abrange os danos emergentes plausíveis e, se não forem determináveis, fixados que sejam em decisão ulterior. Esta redução da capacidade de trabalho do autor, nos termos assim entendidos, estando provado o grau de incapacidade, é um dano determinável, e que pode ser avaliado, com recurso à equidade. Assim, seguindo a tese que considera este dano patrimonial futuro, a decisão recorrida quanto a esta questão decidiu, em síntese, o seguinte: “Para o cálculo daquela indemnização, … que tem em conta a idade do lesado, no caso dos presentes autos, 51 anos e o seu potencial de vida activo, e o rendimento médio em situação de actividade profissional. É que o A. estava desempregado e como tal, o critério para apurar o valor da justa indemnização deve ser sempre o valor de uma perda de ganho equivalente ao SMN e com base nesse critério. …a situação normal e expectável é que o A. venha a encontrar ocupação profissional e nessa ocupação que vier a desempenhar terá de efectuar esforços acrescido fruto da sequela de que padece. O valor a apurar deve assim atender não ao montante médio da sua ocupação de empregado de construção civil mas sim tendo por base o SMN. Naturalmente, há a considerar, …, que o lesado vai receber de uma só vez a quantia que deveria receber ao longo de perto de 15 anos numa situação de trabalho activo, mas em contrapartida também deveria sofrer o aumento do custo de vida, pelo que o respectivo quantitativo deve ser ajustado com base na equidade…. Assim, tomando todas as circunstâncias concretas afigura-se-nos que pelo dano biológico deve ser atribuído ao A. a quantia de 2.000,00 €.” O autor, não se insurge contra o método utilizado para cálculo do valor fixado na sentença, insurge-se, apenas, como já referimos contra o valor que foi fixado, pugnando pela fixação do valor de 5.000,00 € peticionado desde sempre na acção. Não se suscitam dúvidas que, uma pessoa com incapacidade, mesmo de reduzida expressão, está numa situação diferente e pior, do que outra sem qualquer incapacidade. E esse dano não deve ser indemnizado ao abrigo do artº 496, por não se tratar de dano não patrimonial. A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, veja-se neste sentido o Ac.STJ, de 23.04.2009, acessível in www.dgsi.pt. No entanto, essa valoração não pode ser feita de modo irracional, sem atender às circunstâncias do caso concreto e, sempre tendo em atenção a situação patrimonial que existiria se o evento danoso não se tivesse verificado, dano patrimonial a indemnizar segundo as regras dos art.s 562º, 564º e 566º. “É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida, cfr. Acs. STJ de 17.2.92, in BMJ, 420, 414, de 31.3.93 in BMJ, 425, 544; de 8.6.93 in ACSTJ, II, 138; de 11.10.94 in ACSTJ, II, 89; de 16.3.99 in ACSTJ, I, 167; de 15.12.98 in ACSTJ, III, 155. No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos. Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente", cfr. Acs. STJ de 4.2.93, in ACSTJ, I, 129; 5.5.94 in, CSTJ, II, 86; de 28.9.95, in ACSTJ, III, 36; de 15.12.98, in ACSTJ, 111, 155. Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5.5.94, que, além de outros, divulgou a célebre fórmula matemática afirma, desde logo, “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras”, citámos excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163. Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas. Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24: “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”. Há que atender, de igual modo, que a perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado e durante todo o seu tempo de vida. Vem sendo, jurisprudência pacifica relativamente aos danos patrimoniais futuros, materializados na redução de rendimentos de trabalho, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que durante esse tempo, perdeu. Baseia-se esta orientação no propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa. No momento actual, não é tarefa fácil calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do lesado, a remuneração a considerar (SMN) dado se encontrar desempregado e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Dados como, níveis remuneratórios, evolução de preços, juros, inflacção, evolução económica dos países, empregabilidade, são dados tão incertos, que não é minimamente possível imaginar como vão comportar-se. Perante isto, “a equidade – que postula a justiça do caso concreto – tem de ser o critério determinante para calcular o valor indemnizatório dos danos futuros previsíveis, sobretudo, quando se trata de indemnizar o dano emergente da afectação das faculdades físicas ou mentais do lesado, já que, não sendo de dogmatizar o valor de tabelas e cálculos, importa sopesar um conjunto de factores, os mais deles de verificação aleatória, incerta, mutável e imprevisível, sem que, contudo, se caia no domínio do capricho ou preconceito, ou se acolha visão insensata das realidades da vida.”, cfr. se pode ler no Ac.STJ de 2.5.2012, acessível in www.dgsi.pt. Assim, perante todo o exposto, sem deixarmos de consultar a fórmula de cálculo utilizada pelo Tribunal “a quo”, tendo em conta a potencial vida activa do autor, muito superior aos 65 anos (considerados na decisão recorrida), sem esquecer que o lesado vai receber de uma só vez a quantia a fixar, como ali se referiu, sempre tendo em atenção a equidade, como impõe o art. 566º, nº 3 referido, tendo em consideração todas as circunstâncias concretas, entendemos ser de fixar em € 4 000,00 o valor da indemnização decorrente da incapacidade de que ficou a padecer o autor em consequência do facto lesivo, consubstanciado no acidente em causa. Termos em que, aumentando-se o quantum indemnizatório fixado, procede parcialmente, nesta parte, a apelação do autor, conclusões A a C. * SUMÁRIO (artº 713, nº7, do CPC):I - A inobservância do disposto no artº 685º-B, do Código de Processo Civil, determina a rejeição do recurso quanto à decisão da matéria de facto. II - O recorrente não cumpre os ónus impostos por aquele dispositivo, se não indicar, nas conclusões das alegações, os concretos pontos da matéria de facto (com referência aos pontos controvertidos dos factos alegados) que considera incorrectamente julgados, nem as passagens dos depoimentos gravados que permitam discordar da decisão proferida pelo tribunal recorrido. III - A deficiência, nas alegações de recurso, no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artº 685º-B, nº1, a) e b) e nº2, não é susceptível de despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que se prevê no nº 3 do artº 685-A, ambos do Código de Processo Civil, para o recurso que versa sobre matéria de direito. IV – Para quantificar a indemnização devida por dano patrimonial futuro o julgador deve socorrer-se, primordialmente, do critério da equidade, para correcção e adequação do seu valor ao caso concreto (art. 566º nº 3 do CPC) sem prejuízo de se socorrer de critérios objectivos, apenas como instrumentos de trabalho e com o único propósito de se evitarem arbitrariedades. V - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis sempre que, pela sua gravidade mereçam, a tutela do direito, devendo a respectiva indemnização ser fixada equitativamente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, aludidas no art. 494º do Código Civil. * III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar, improcedente a apelação da R., Companhia de Seguros B…, SA e, parcialmente procedente a apelação do A., C… e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 7.955,36 €, acrescida de juros, nos termos referidos naquela. Custas da acção e do recurso a cargo da ré e do autor, na proporção do decaimento. Porto, 24 de Fevereiro de 2014 Rita Romeira Manuel Domingos Fernandes Caimoto Jácome |