Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039453 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LOCAÇÃO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA | ||
| Nº do Documento: | RP200609140633671 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 682 - FLS. 200. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nada obsta à execução de uma sentença, enquanto nela vem contida a ordem de entrega de bem imóvel que havia sido objecto de contrato de locação financeira declarado resolvido, no pressuposto de que esse bem não terá sido apreendido para a massa falida de uma falência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “B………., S.A.”, com sede na Praça …, n.º …., Porto, veio instaurar execução para entrega de coisa certa contra “Massa Falida da C……., Ld.ª”, que teve a sua sede na Rua ….., n.º …., ….., Espinho, oferecendo como título executivo a sentença já transitada em julgado, proferida a 5.4.05, por força da qual aquela sociedade foi condenada a entregar ao Banco/exequente o prédio urbano, sito no local da sede da mesma (sociedade), inscrito na respectiva matriz sob o art. 1.624 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 649/200494. No requerimento executivo, justificou desde logo o exequente a instauração da acção contra a “massa falida” daquela sociedade, por esta última (sociedade) ter sido declarada em estado de falência por sentença de 19.1.05, sendo que o aludido imóvel, tendo sido objecto de contrato de locação financeira celebrado entre exequente e a mencionada sociedade, não lhe foi entregue (à exequente), apesar do ordenado na aludida sentença. Veio, então, a ser proferido despacho liminar a indeferir o pedido executivo, com a seguinte fundamentação: “Nos peremptórios termos do disposto no art. 154, n.º 3, do CPEREF ‘a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido’. Está, pois, vedado à exequente o exercício, nestes termos, do direito de acção executiva contra a executada fora da economia adjectiva do CPEREF (designadamente o seu art. 201), motivo pelo qual se impõe reconhecer estarmos em presença de uma excepção dilatória inominada e insuprível, a qual conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do disposto nos arts. 154, n.º 3 do CPEREF e 234-A, n.º 1, 466, n.º 1 e 494, do CPC”. Inconformado com o decidido interpôs recurso de agravo o exequente, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação de tal decisão, devendo o processo executivo prosseguir os seus termos, posto a situação descrita nos autos não estar abrangida pelo disposto nos citados arts. 154 e 201, ambos do CPEREF, antes à pretensão deduzida corresponder acção autónoma nos precisos termos em que por si foi desencadeada. Inexiste resposta a tais alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O circunstancialismo a reter para apreciação do agravo vem já enunciado no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de o repetir. E o objecto do recurso, face às conclusões formuladas pelo recorrente, poderá circunscrever-se à questão única de curar saber se, em face de sentença falimentar decretada em relação a sociedade, impedido está ao respectivo interessado instaurar acção executiva para entrega de coisa certa, na sequência de decisão proferida em acção direccionada contra aquela mesma sociedade, tudo por força do disposto, entre o mais, nos arts. 154, n.º 3 e 201, ambos do CPEREF. Como acima deixámos referido, o tribunal “a quo” concedeu uma resposta positiva a esta problemática, alicerçando-se no que resultava dos citados normativos, ou seja, a declaração de falência impedia a instauração de acção executivo contra o falido fora do âmbito de aplicação do disposto no art. 201 do CPEREF, daí ter concluído pelo indeferimento liminar do pedido executivo, por se deparar uma excepção inominada e insuprível. Outra é a posição do recorrente, para quem, no sentido de aquilatar da possibilidade de instauração da referida lide executiva, não havia que chamar à colação os mencionados normativos, posto a pretensão ter sido direccionada contra a massa falida da identificada sociedade, não contra esta última (já declarada falida), a que acrescia não se estar diante de situação que tenha em vista a restituição ou separação de bens aprendidos para a massa falida daquela sociedade, enquadrável nomeadamente no art. 201 do CPEREF. Analisemos qual das teses em confronto deve prevalecer, em ordem a solucionar a questão encerrada no objecto do presente agravo. De assinalar, conforme se descreveu em relatório e atenta a factualidade carreada aos autos, que nos deparamos perante um título executivo constituído por sentença que, na sequência de resolução de contrato de locação financeira, decretou a restituição de bem que estava locado à sociedade que foi declarada em estado de falência. Ora, perante tal sentença condenatória já consolidada, contendo aquela ordem de entrega, bem assim da declaração de falência da entidade a quem aquela ordem se dirigia, proferida ainda no domínio da vigência do CPEREF, impõe-se constatar que a pretensão para concretização coerciva daquela entrega deve ser direccionada contra a massa falida da identificada sociedade e já não contra a própria falida, precisamente por um dos efeitos da falência de ordem patrimonial é a privação do falido quanto à administração de todos os bens ou interesses daquela natureza que digam respeito à falência, competindo ao respectivo liquidatário representar a massa falida em juízo, activa e passivamente – arts. 134, n.º 4, al. a/ e 147 do citado código. E, ao contrário do que poderá transparecer do despacho impugnado, não está em causa a instauração de lide executiva contra a sociedade falida, antes contra a respectiva massa, representada pelo seu liquidatário, sendo assim questionável fundamentar-se a rejeição liminar do pedido executivo chamando à colação o citado art. 154, n.º 3 do CPEREF – temos, aliás, como certo que a instauração de novas acções devem sê-lo não contra o falido, mas sim contra a massa falida, como massa patrimonial integradora de direitos e obrigações, detendo a mesma de personalidade judiciária para o efeito – v. neste aspecto e no âmbito do direito falimentar anterior, o Ac. desta Relação de 9.11.82, in CJ/82, tomo 5, pág. 214, bem assim o Ac. da RL de 3.6.93, in CJ/83, tomo 3, pág. 120. Contudo, naquele despacho aduz-se ainda estar vedado ao exequente o exercício da acção executiva, nos termos por aquele delineados, fora da economia do adjectivado nomeadamente no art. 201 do CPEREF. Não cremos que este argumento seja ajustável ao caso em presença. O mencionado preceito – bem como, para situações paralelas, os normativos 203 e 205, do citado código – assenta no pressuposto da verificação de apreensão indevida de bens para a massa, nele se regulando o exercício do direito para dela fazer separar tais bens, através de um processo especial a correr termos na dependência do processo de falência. Mas, para que assim suceda, necessário se torna que tenham sido aprendidos bens para a massa falida, o que, atento o aduzido no requerimento executivo, manifestamente não será o caso, posto a lide intentada não visa separar da massa “bem” que tenha sido indevidamente apreendido, antes o cumprimento coercivo de entrega constante do título dado à execução, ainda que decorrente da cessação de contrato declarada posteriormente à declaração de falência – v., neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “CPEREF Anotado”, em comentário ao cit. art. 201. E, não estando em causa acção visando tal finalidade, tão pouco se impõe que a mesma corra por dependência do processo de falência, quer entendida como de restituição em sede de apenso de verificação do passivo, quer de verificação ulterior do direito à separação, tudo para os termos dos arts. 201, 205 e 207 do CPEREF. Equivale o expendido a considerar nada obstar à execução da aludida sentença, enquanto nela vem contida a ordem de entrega de bem imóvel que havia sido objecto de contrato de locação financeira declarado resolvido, no pressuposto de que esse bem não terá sido apreendido para a massa falida – v., para caso semelhante de acção de despejo e em sentido concordante com o proposto, ob. cit., em anotação ao art. 169 e o Ac. da RL, de 19.5.92, in BMJ 417-808. Da análise que se vem fazendo resultará como corolário lógico a insubsistência do decidido pelo tribunal “a quo” de indeferir liminarmente, na base dos elementos recolhidos nos autos, o pedido executivo de entrega de coisa certa, na precisa medida em que àquela pretensão corresponde acção autónoma, dado não estarmos em presença de bem apreendido para a massa falida, antes de execução para cumprimento de decisão judicial que decretou uma entrega na sequência de resolução de contrato de locação financeira – v. neste sentido e no domínio do direito falimentar anterior, Pedro Macedo, in “Manual do Direito de Falências”, Vol. II, págs. 326 a 327. Não poderá, assim, aqui manter-se o despacho recorrido, enquanto, face aos elementos que instruíram o requerimento executivo, determinou o indeferimento liminar deste último. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revogando-se o despacho recorrido, determina-se o prosseguimento dos ulteriores termos da lide executiva. Sem custas, por não serem devidas. Porto, 14 de Setembro de 2006 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |