Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
359-A/2000.P1
Nº Convencional: JTRP00042429
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP20090324359-A/2000.P1
Data do Acordão: 03/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 303 - FLS. 1.
Área Temática: .
Sumário: I- O n.° 5 do art. 4.° do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13-05, apenas estabelece o momento em que se inicia o pagamento das prestações por conta do FGADM, e não o momento em que nasce a obrigação de prestar alimentos por conta do Fundo.
II- Visando a intervenção do FGADM suprir o incumprimento da obrigação de alimentos por parte dos obrigados parentais e, assim, cumprir a função constitucional de assegurar à criança a satisfação do direito a alimentos, é aceitável que seja aqui aplicado o princípio legal que vigora em matéria de direito a alimentos, no sentido de que as prestações por conta do Fundo são devidas desde a data em que é feito esse pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 359-A/2000.P1
Recurso de agravo
Distribuído em 02-02-2009
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I

1. Nos autos de incidente de incumprimento, em matéria de alimentos, do regime estabelecido sobre o exercício do poder paternal dos então menores B………….. e C……………….., requerido por D……………., mãe dos menores, contra E……………, pai dos menores, que correu termos no ...º Juízo Cível da comarca de Vila do Conde sob o n.º 359-A/2000, o MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu, em 14-04-2208, a fls. 146-147, que, verificado o incumprimento do requerido e a impossibilidade deste prestar os alimentos aos filhos menores por falta de meios, e preenchidos que estavam os demais requisitos legais, fosse accionado o FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES nos termos previstos no art. 3.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13-05, o qual deveria assegurar o pagamento de uma prestação de alimentos à menor C………….., considerando que, entretanto, o B………….. tinha atingido a maioridade.
Por sentença de 16-04-2008, a fls. 149-154, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
«Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.º 1, do DL 164/99, de 13-05, determino que o FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES proceda ao pagamento a título de alimentos devidos à menor C…………… da quantia de € 50,00, a remeter mensalmente pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL à progenitora, já a partir do próximo mês de Maio (n.º 6 do citado preceito legal).»

2. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu dessa decisão, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1. O presente recurso visa a sentença datada de 16-04-2008, fls. 149 e seguintes, que deferiu o pedido de pagamento de prestação alimentar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social formulado pelo Ministério Público, no segmento em que determina que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento apenas a partir do próximo mês de Maio.
2. No referido Decreto-Lei n.º 164/99, de 13-05, e no que diz respeito à questão que ora nos ocupa, estabelece-se no n.º 5 do artigo 4.º que “O centro regional da segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.”
3. Entende o M.mo Juiz a quo que o legislador deu resposta expressa à questão “desde quando são devidas as prestações?” com o preceito referido em 2), referindo que não há lugar ao pagamento de retroactivos, com o que não podemos concordar.
4. Não temos dúvidas em afirmar que a referida disposição legal, como se escreve no Acórdão proferido a 14-12-2006, pelo Tribunal da Relação do Porto, número convencional JTRP00039885, publicado in www.dgsi.pt, “(...) não se reporta ao âmbito temporal das prestações; apenas regula o início do pagamento das prestações judicialmente fixadas. Não diz que as prestações somente são devidas pelo Fundo a partir de determinado momento; apenas prescreve que o pagamento se inicia no mês seguinte à notificação de decisão.”
5. Dispõe-se no referido preceito que “O centro regional da segurança social inicia o pagamento das prestações (...)” , não se determinando o momento a partir do qual tais prestações são devidas.
6. Interpretando o referido segmento normativo, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, temos por assente que, por um lado, se o legislador apenas quisesse abranger as prestações vencidas a partir da notificação da decisão ao Fundo de Garantia de Alimentos de Alimentos Devidos a Menores teria expressamente estipulado que “O centro regional da segurança social apenas é responsável pelo pagamentos das prestações vencidas no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.”. Por outro lado, falando o legislador, no n.º 2 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei, apenas nas prestações de alimentos atribuídas a menores, e não estabelecendo qualquer distinção entre as prestações já vencidas e as vincendas, não deverá ser o intérprete a fazer tal distinção.
7. Não havendo norma expressa que determine o momento a partir do qual as prestações alimentares a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores são devidas, somos da opinião que, como defendido no Acórdão da Relação do Porto supra citado (Acórdão este que assumiu uma posição consensual e uniforme a este respeito, na 2.ª Secção Cível, 3.ª Secção Judicial, do Tribunal da Relação do Porto), por analogia ou identidade de razão, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 2006.º do CC, onde se estabelece que “os alimentos são devidos desde a propositura da acção (...)”, e, in casu, a partir do momento em que a intervenção do Fundo é suscitada.
8. Dificilmente se compreenderia que a Joana não beneficiasse, findo este processo (cuja duração depende, para além do mais, da capacidade de resposta da EMAT, do Tribunal, ...), da prestação alimentar a que, constitucionalmente, tem direito.
9. O entendimento do M.mo Juiz a quo poderia ainda conduzir a situações de injustiça e de violação do princípio da igualdade, pois poder-se-ia dar o caso de dois incidentes de incumprimentos com pedido subsidiário de condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, intentados na mesma data, fruto das diferentes contingências processuais, terminassem em datas diferentes, com repercussão nas concretas prestações a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
10. Se se acolher a interpretação da sentença recorrida, estar-se-á a contrariar todo o espírito que preside ao actual direito infantil, que tem como principio basilar a prevalência do superior interesse das crianças.
11. É o superior interesse das crianças que marca e caracteriza o moderno Direito Juvenil, inspirado todo ele por valores direccionados para os filhos e já não para as necessidades, interesses ou aspirações dos pais, e muito menos para os interesses do Estado e das Instituições que possam garantir o pagamento dos alimentos.
12. A decisão recorrida violou o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19-11, e ainda o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13-05.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos os vistos legais, cabe decidir.
II

3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do agravo visa, apenas, a parte da decisão que determinou que a prestação de alimentos a pagar pelo FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES a favor da menor C……………. tinha início no mês de Maio de 2008, ou seja no mês seguinte ao da sentença.
Assim, a única questão que importa resolver é se a obrigação do FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES tem início no mês seguinte ao da notificação da decisão (tese da sentença), ou a partir da data em que foi accionada a intervenção do FUNDO (tese do recorrente).

4. Relevam para a apreciação do objecto do recurso os factos seguintes:
1) Em 05-03-2002, a mãe dos menores instaurou contra o pai incidente de incumprimento em matéria de alimentos que este deveria pagar aos menores, no montante de 20.000$00 por mês.
2) Do valor das prestações em dívida, foi apenas possível cobrar do requerido a quantia de 170,80€ em Fevereiro de 2003 (fls. 57 e 64), e 10 prestações de 51,62€ de Julho de 2004 a Abril de 2005 (fls. 75 e 84).
3) Em 14-04-2008, o Ministério Público, na sequência de nova solicitação da mãe dos menores (a fls. 98-99), promoveu a intervenção do FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES para pagar uma prestação de alimentos à menor C…………… (fls. 146-147).
4) A sentença que fixou a prestação a pagar pelo FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES a favor da menor C…………. foi proferida em 16-04-2008 (fls. 148-154), ou seja, dois dias depois daquela promoção, e foi notificada ao INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL por carta registada de 22-04-2008 (fls. 155).

5. Como flui dos factos anteriormente descritos, em termos práticos, a questão suscitada pelo presente recurso resume-se a saber se a obrigação do FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM) tem início no mês de Abril de 2008, como entende o recorrente, ou apenas no mês de Maio de 2008, como foi decidido na sentença.
Na sentença da 1.ª instância foi considerado que a lei optou por prescrever que “as prestações se devem iniciar no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal que fixa as prestações a pagar por aquele fundo (art. 4.º, n.º 5, do DL 164/99, de 13-05), não havendo lugar ao pagamento de retroactivos”. Citando um conjunto de decisões dos Tribunais Superiores que se pronunciaram nesse sentido.
O recorrente discorda da interpretação feita do n.º 5 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99 e defende que este normativo apenas se refere ao momento em que se inicia o pagamento das prestações a cargo do Fundo, e não ao “âmbito temporal das prestações”, ou seja, “desde quando são devidas as prestações” a pagar pelo Fundo. E baseando-se noutro conjunto de decisões dos Tribunais Superiores, alega que, “por analogia ou identidade de razão, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 2006.º do CC, onde se estabelece que ‘os alimentos são devidos desde a propositura da acção (...)’, e, in casu, a partir do momento em que a intervenção do Fundo é suscitada”.
Ora, sem necessidade de grandes considerações, é também esta a nossa posição. Por duas ordens de razões:
1) A primeira situa-se na linha da argumentação do recorrente, e tem que ver com a interpretação do preceito do n.º 5 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13-05.
Este normativo apenas estabelece o momento em que se “inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo”, e não o momento em que nasce a obrigação de prestar alimentos por conta do Fundo. Estão aqui em causa duas realidades distintas: uma, a do momento em que se inicia a obrigação do Estado de prestar alimentos ao menor carenciado; e a outra, a do momento em que se inicia o cumprimento dessa obrigação. O normativo aqui em causa apenas se refere a este segundo momento, do cumprimento da obrigação. O que faz todo o sentido, porquanto o pagamento da prestação está dependente da fixação do respectivo montante. Fixado este montante, o início do seu pagamento há-de corresponder ao momento imediatamente subsequente à sua notificação.
Note-se, porém, que a lei prevê que, em situação de justificada urgência, o início do pagamento seja antecipado, através da fixação provisória de um montante a pagar pelo Fundo ao menor (art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19-11). O que quer dizer que a lei reconhece que a obrigação de prestar alimentos por conta do Fundo nasce a partir do momento em que é requerida a sua intervenção, e não apenas com a decisão que fixa o respectivo montante.
2) A segunda razão tem que ver com a natureza da obrigação do Fundo.
Sendo verdade que a prestação a pagar pelo Fundo é independente e autónoma da fixada para os obrigados a prestar alimentos no âmbito do poder paternal e que a sua fixação se rege por critérios próprios e não inteiramente coincidentes com os previstas para a obrigação legal de alimentos a menores, a que aludem os arts. 1878.º, n.º 1, 2003.º e 2004.º do Código Civil, não é menos certo que se trata de uma obrigação de alimentos que visa, por um lado, suprir o incumprimento dos obrigados faltosos e, por outro lado, cumprir a função constitucional de assegurar à criança a satisfação do direito a alimentos, a que alude o art. 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O que emerge dos arts. 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 75/98, de 19-11, e arts. 1.º, 2.º, n.º 2, e 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13-05, e também justifica o direito de sub-rogação do Fundo com vista à garantia do reembolso das prestações pagas, a que alude o art. 5.º deste decreto-lei.
Neste contexto, é aceitável que seja aqui aplicado o princípio legal que vigora em matéria de direito a alimentos, no sentido de que os alimentos são devidos desde o momento do pedido (art. 2006.º do Código Civil). Princípio que aplicado à situação concreta aqui em análise conduz a que se reporte o início do obrigação do Fundo à data em que foi requerida a sua intervenção.
Cremos ser nesta via que se vem consolidando a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, depois de um longo período de hesitações e indefinições entre, pelo menos, três soluções possíveis: uma, a que reportava o início da obrigação ao mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, por aplicação do n.º 5 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99; outra, a que reportava o início da obrigação à data em que era requerida a intervenção do FGADM; e uma terceira, que também incluía na obrigação do Fundo o pagamento das prestações retroactivas não pagas pelo obrigado incumpridor.
A título de exemplo, decidiram no sentido de que as prestações a pagar pelo FGADM são devidas desde a data em que foi requerida a sua intervenção os mais recentes acórdãos desta Relação de 30-09-2008, 13-10-2008, 13-11-2008 e 17-02-2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc.s n.º 0824578, 0854340, 0855416 e 20003/00.4TBVRL, respectivamente. O próprio Supremo Tribunal de Justiça dá sinais de abertura a esta interpretação, de que é exemplo o acórdão de 10-07-2008, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08A1907.
Deve, em consequência, reconhecer-se que a prestação a pagar pelo Fundo à menor é devida desde 14-04-2208, e não apenas desde 01-05-2008.

5. Assim, sumariando:
1) O n.º 5 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13-05, apenas estabelece o momento em que se inicia o pagamento das prestações por conta do FGADM, e não o momento em que nasce a obrigação de prestar alimentos por conta do Fundo.
2) Visando a intervenção do FGADM suprir o incumprimento da obrigação de alimentos por parte dos obrigados parentais e, assim, cumprir a função constitucional de assegurar à criança a satisfação do direito a alimentos, é aceitável que seja aqui aplicado o princípio legal que vigora em matéria de direito a alimentos, no sentido de que as prestações por conta do Fundo são devidas desde a data em que é feito esse pedido.
III

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente:
1) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que determinou que a prestação a pagar pelo FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES a título de alimentos à menor C…………… era apenas devida a partir do mês de Maio de 2008.
2) Decide-se que essa prestação é devida desde 14 de Abril de 2008.
3) Sem custas.
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Relação do Porto, 24-03-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues