Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120716
Nº Convencional: JTRP00003917
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
SUSPENSÃO
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RP199201209120716
Data do Acordão: 01/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 121-B/91
Data Dec. Recorrida: 03/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART279 N1.
CSC86 ART259 ART257.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N353 PAG376.
Sumário: I - São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da existência do direito; o justo e fundado receio de que outrém lhe cause lesão grave e de difícil reparação; a inexistência de procedimento cautelar específico; e não exceder o prejuízo da providência o dano que com ela se quer evitar.
II - Há justa causa para destituição de gerente de sociedade por quotas no caso de violação grave dos respectivos deveres, como a não comparência reiterada às reuniões da assembleia geral e a obstrução à realização do escopo social.
III - A pendência de acção em que se pede a dissolução da sociedade não justifica a suspensão daquela providência cautelar.
Reclamações: