Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003917 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE SUSPENSÃO DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199201209120716 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121-B/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART279 N1. CSC86 ART259 ART257. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N353 PAG376. | ||
| Sumário: | I - São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da existência do direito; o justo e fundado receio de que outrém lhe cause lesão grave e de difícil reparação; a inexistência de procedimento cautelar específico; e não exceder o prejuízo da providência o dano que com ela se quer evitar. II - Há justa causa para destituição de gerente de sociedade por quotas no caso de violação grave dos respectivos deveres, como a não comparência reiterada às reuniões da assembleia geral e a obstrução à realização do escopo social. III - A pendência de acção em que se pede a dissolução da sociedade não justifica a suspensão daquela providência cautelar. | ||
| Reclamações: | |||