Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037716 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | CUMPLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200502230445027 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A circunstância de o arguido fabricar a moeda falsa na casa da mulher com quem vivia não torna esta cúmplice do crime de contrafacção de moeda cometido por aquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia foram submetidos a julgamento, em processo comum colectivo, B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., K.........., L.......... e M.........., todos devidamente identificados nos autos, tendo, a final, sido decidido: 1º Condenar o arguido B.......... como autor de um crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art.º 262 n.º 1, do Código Penal com referência ao art.º 255 al. d), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos; 2º Condenar a arguida C........... como cúmplice de um crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art.º 262 n.º 1, do Código Penal com referência ao art.º 255 al. d), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 3º Condenar a arguida D.......... como autora de um crime de passagem de moeda em concerto com o falsificador p. e p. pelos artigos 264 n.º 1 e 262º, n.º1, ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos; 4º Condenar a arguida F.......... como autora de um crime de passagem de moeda em concerto com o falsificador p. e p. pelos artigos 264 n.º 1 e 262º, n.º1, ambos do Código Penal d), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos; 5º Condenar o arguido E.......... como autor de: - Um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 155º, c) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; - Um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 5 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, na pena única de 12 meses prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 6º Condenar o arguido G.......... como autor de: - Um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 155º, c) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; - Um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 3 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, na pena única de 6 meses prisão, substituída por 180 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros o que perfaz o total de 900,00 euros; 7º Condenar o arguido H.......... como autor de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 255º, c) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o total de 750,00 euros; 8º Condenar o arguido I.......... como autor de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 255º, c) do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 9º Condenar o arguido J.......... como autor de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 255º, c) do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 10º Condenar a arguida K.......... como autora de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 255º, c) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o total de 750,00 euros; 11º Condenar a arguida L.......... como autora de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 155º, c) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias, à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o total de 750,00 euros; 12º Condenar o arguido M.......... como autor de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 155º, c) do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias, à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o total de 450,00 euros; Da decisão interpôs recurso a arguida C.........., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1ª O mero conhecimento de factos criminosos não é suficiente para que se possa afirmar a cumplicidade sendo também necessário, nomeadamente, que o agente preste auxílio material ou moral à sua prática.2ª Ao considerarem os Meritíssimos Juízes a quo, baseando-se no conhecimento, pela recorrente, dos factos praticados pelo arguido B.........., que existe cumplicidade na mesma prática, violou-se o disposto no artº 27º do Código Penal, não resultando da prova produzida qualquer facto suficiente para afirmar a existência de favorecimento àquela prática, impondo-se a absolvição da recorrente da prática de um crime de contrafacção de moeda como cúmplice.3ª Ainda que o mero conhecimento dos factos típicos fosse legalmente suficiente para se poder afirmar a cumplicidade pela sua prática, a conduta da recorrente - mulher do autor daqueles factos - não seria ilícita ao abrigo e nos termos do artº 36º do Código Penal.*** Respondeu o Mº. Pº. defendendo a rejeição do recurso por manifesta improcedência.Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso. Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.No acórdão recorrido foi proferida a seguinte decisão de facto: «II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. 1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA--- Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:--- 1) Com a entrada em circulação do euro, pelo menos a partir de Julho do ano de 2002 o arguido B.......... iniciou um processo de fabrico de notas de 50 e 100 euros semelhante às originais com vista a serem colocadas no circuito fiduciário como se notas verdadeiras se tratassem, a fim de dessa forma auferir proventos.--- 2) Naquela época, o arguido B.......... e a sua mulher C.......... não tinham rendimentos suficientes para fazer face às despesas correntes.--- 3) Com tal propósito, o arguido B.......... adquiriu diverso equipamento informático e não informático, nomeadamente, uma fotocopiadora/impressora/scanner, guilhotina, tintas, pincéis, papel e corrector que colocou na sua residência sita na Rua ....., n.º ..., .., ....., em Vila Nova de Gaia onde vivia com as arguidas C.......... e F.........., sua mulher e sua filha, respectivamente.--- 4) Neste local o próprio arguido B.......... passou a reproduzir imitações de notas verdadeiras de 50 e 100 euros mediante a utilização da fotocopiadora/impressora/scaner que lhe proporcionava a obtenção de notas daquele valor através de impressão policromática de jacto de tinta, servindo a guilhotina para as tarefas de corte das notas obtidas através daquele processo.--- 5) A arguida C.......... tinha conhecimento dos factos referidos em 1), 3) e 4) e que as notas falsas reproduzidas pelo arguido B.......... se destinavam a ser colocadas no mercado. 6) Às notas falsificadas pelo arguido B.........., o Centro Nacional de Análise de Notas veio a atribuir o indicativo PTA0100K00003 e PTA0100K00002 para as notas de 100 euros e o indicativo PTA0050K00007 e KPTA0050K00008 para as notas de 50 euros.--- 7) Para colocação no mercado das notas assim reproduzidas o arguido B.......... contava, em regra, com o apoio da arguida D...........--- 8) Em concerto com o arguido B.........., competia a esta arguida a tarefa de angariar “clientes” que estivessem interessados em adquirir aquele tipo de notas ou então colocá-las directamente no circuito fiduciário, sendo que os contactos entre terceiros interessados e o arguido B.......... eram somente efectuados através da D.......... a qual através de contacto telefónico fazia chegar ao conhecimento deste o tipo e quantidade de notas que o “cliente” pretendia adquirir.--- 9) Sendo sempre ela que depois do trabalho estar concluído se deslocava ao escritório que havia sido arrendado para a actividade da venda de alarmes e de apoio à concessão de créditos pela filha daquele, a arguida F.........., sito na Avenida ....., n.º ..., ..., sala .., nesta cidade de Gaia, para receber as notas encomendadas pelo telefone das mãos do arguido B.......... ou então das da filha F.........., que em concerto com o pai e com perfeito conhecimento do fim a que tais notas se destinavam, pelo menos, por duas vezes, as entregou à D...........-- 10) A arguida D.........., que adquiria ao arguido B.......... quantidades de notas em montante nunca inferior a 500 euros, pagava-lhe em dinheiro verdadeiro por cada nota que lhe comprasse, habitualmente, o correspondente a 15 % do seu valor facial que depois transaccionava junto dos “clientes” ao preço de 20 % do seu valor.--- 11) Dois desses “clientes” angariados pela D.......... foram os arguidos J.......... e E.........., sendo que este último quando andava a colocar em circulação as notas adquiridas àquela arguida pelas lojas comerciais por vezes fazia-se deslocar numa carrinha da marca BMW, cor verde, modelo 318 tds, de matrícula ..-..-PT.--- 12) A arguida D.......... também se dedicava a passar as notas que o arguido B.......... imitava pelos estabelecimentos comerciais.--- 13) Uma dessas vezes aconteceu no dia 12 de Agosto de 2002, pelas 11.30 horas, em que, na companhia do aqui arguido H.........., se deslocou no veículo VW Polo, de matrícula XL-..-.., por si conduzido, ao estabelecimento de electrodomésticos de N.........., sito na Avenida ....., em ....., Marco de Canavezes.--- 14) Ali, combinado com a D.........., o H.......... adquiriu uma varinha mágica da marca Moulinex e um ferro de engomar a vapor da marca Morphy Richards pelo valor global de 80 euros, tendo entregue para pagamento uma nota de cem euros que sabia não ser verdadeira e que lhe havia sido entregue para esse efeito pela arguida D.........., tendo recebido de troco 20 euros verdadeiros que guardou.--- 15) Depois de os dois arguidos terem abandonado a loja e ao analisar melhor a nota recebida, a dona do estabelecimento apercebeu-se de que se tratava de uma imitação das notas originais pelo que foi comunicado à GNR local o acontecido que, pouco tempo depois, veio a detê-los no Lugar ....., na Vila de Alpendurada, onde haviam estacionado o Polo em que se faziam deslocar.--- 16) Nessa ocasião foi encontrado, para além dos objectos domésticos comprados no Marco de Canavezes e que foram restituídos à dona da loja, uma outra nota de 50 euros e a nota de 20 euros recebida de troco da compra - que também foi restituída à dona - que se encontravam dentro da carteira que o arguido H.......... guardava no interior de um Kispo.--- 17) No percurso para o Posto da GNR de Alpendurada para onde foram levados para identificação, entre o café W..... e a oficina Y....., daquela Vila, a arguida D.......... atirou para o solo um envelope branco contendo 23 notas de 50 euros que naquele mesmo dia foi encontrado por O.......... ali residente.--- 18) A O.........., desconhecendo da falsidade das notas, depois do achado veio a entregar três delas na padaria P....., sita em Alpendurada, para pagamento de uma dívida, vindo o proprietário do estabelecimento, por sua vez, a depositá-las na C.C.A.M. do Marco de Canavezes, onde a sua falsidade foi detectada.--- 19) Tratavam-se de uma nota de 100 euros com o número de série M 50054282086 e vinte e quatro de 50 euros, tendo cinco o número de série M40482287176; oito o n.º U14157262229 e as restantes onze o n.º M40419900607, todas elas obtidas por impressão policromática de jacto de tinta pelo arguido B.......... nos termos atrás referidos.--- 20) O Volkswagen Polo acima referido foi apreendido pela entidade policial e entregue à arguida D.......... a título de fiel depositária.--- 21) No dia 15 de Julho de 2002 o arguido H.......... deslocou-se à loja n.º ... do Centro Comercial Norte Shopping, de nome X..... e para pagamento de um porta chaves no valor de 5 euros entregou uma nota de 50 euros com o número de série V01646512447 ao funcionário Q..........--- 22) De troco recebeu e guardou a quantia de 45 euros verdadeiros.--- 23) A nota de 50 euros entregue é uma reprodução das originais e foi obtida através de impressão policromática de jacto de tinta.--- 24) No dia 12 de Julho de 2002, pelas 16.30 horas, na companhia de duas meninas com cerca de 4 e 8 anos de idade, a arguida D.......... deslocou-se à mercearia denominada R......, sita na Rua ....., n.º ..., ....., em Matosinhos, e pediu à empregada S.......... que lhe trocasse uma nota de 50 euros pois a loja de roupa ao lado, onde pretendia fazer compras, não tinha troco para lhe dar.--- 25) Sem nada desconfiar, a S.......... recebeu das mãos da arguida uma nota de 50 euros a troco de notas verdadeiras que lhe entregou e que aquela guardou e fez suas. 26) Depois de ter na sua posse as notas verdadeiras a arguida D.......... dirigiu-se para um veículo da marca Fiat, modelo Uno, matrícula ..-..-MM, que por ali se encontrava estacionado e pôs-se em fuga.--- 27) Tratava-se de uma nota de 50 euros com o número V01658670808, que tal como as anteriores havia sido obtida através de impressão policromática de jacto de tinta.--- 28) A arguida K.......... e o arguido I.......... relacionavam-se com o arguido E...........--- 29) No dia 9 de Setembro de 2002, a K.......... juntamente com o I.......... e o E.......... apareceram em casa da T.......... e propuseram-lhe que os acompanhasse na passagem de notas falsas de 50 euros em estabelecimentos comerciais que o E.......... havia adquirido, a troco de 5 euros por cada transacção realizada, ao que esta anuiu.--- 30) Assim, sabedores de que as notas que iriam distribuir eram imitação de verdadeiras, conduzidos pelo arguido E.......... no BMW de matrícula ..-..-PT, durante a tarde do dia 9 de Setembro de 2002 deslocaram-se todos os arguidos ao estabelecimento de venda de gás situado na Rua ....., n.º ..., em ....., propriedade de U.........., onde a T.......... conseguiu trocar por dinheiro verdadeiro uma nota de 50 euros falsa com o número de série M40484004142 que recebera do arguido E...........--- 31) E na mesma ocasião todos eles deslocaram-se ainda ao minimercado V....., sito na Rua ....., n.º ..., em ....., propriedade de Z.........., onde, pelas 20 horas, já próximo do fecho do estabelecimento e para pagamento de duas embalagens de papa para bebé no valor de 1,50 euros, a T.......... entregou uma nota de 50 euros com o n.º de série M40086056875 tendo guardado o troco no montante de 47 euros verdadeiros, o qual, tal como na situação anterior, o entregou ao arguido E.......... com menos 5 euros que ficaram para si.--- 32) Tratavam-se de duas notas de 50 euros com os números de série já referidos que haviam sido obtidas por impressão policromática de jacto de tinta.--- 33) Estas notas foram adquiridas pelo arguido E.......... ao arguido J.......... pelo preço unitário de 25 euros, o qual, por sua vez, as comprou à arguida D.......... a 20 % do seu valor facial.--- 34) O dinheiro verdadeiro obtido nestas duas transacções, descontada a parte destinada à arguida T.........., foi depois entregue ao arguido E...........--- 35) Em circunstâncias concretamente não apuradas foram ainda colocadas em circulação duas notas de 50 € ambas com o número de série M40086056875 obtidas nos termos atrás referidos.--- 36) No dia 25 de Setembro de 2002, pelas 16.45 horas, o arguido M.........., à data consumidor de drogas, deslocou-se num veículo não identificado ao Largo ....., em ....., Grijó, nesta comarca, levando consigo como passageiro o arguido I...........--- 37) Ali chegados, tal como tinham acordado, o M.......... saiu e abordou a vendedora de hortaliças sua conhecida AB.......... a quem pediu que lhe trocasse uma nota de 50 euros, imitada das verdadeiras, que lhe tinha sido entregue pelo I.......... para esse fim.--- 38) Tendo a ofendida AB.......... lhe trocado a dita nota por dinheiro verdadeiro por supor tratar-se de uma nota genuína.--- 39) Na posse do troco o M.......... regressou ao veículo e pôs-se em fuga levando consigo o dinheiro verdadeiro que havia recebido da vendedora de hortaliças. 40) Tratava-se de uma nota com o n.º de série M40387174312 que tal como as anteriores tinha sido reproduzida através de impressão policromática de jacto de tinta.--- 41) O arguido E.......... após ter conhecimento que o arguido J.......... vendia notas falsas formulou o desígnio de as colocar em circulação.--- 42) Na sequência de tal desígnio, numa fase inicial, o arguido E.......... adquiria as notas contrafeitas ao arguido J.......... a troco de 25 euros por unidade, sendo que a D.......... a partir do inicio do mês de Outubro passou a vender directamente tais notas ao arguido E...........--- 43) O J.......... conheceu a arguida D.......... através do H.......... e após ter conhecimento que aquela vendia notas falsas formulou o desígnio de as colocar no circuito fiduciário. 44) Para tal aceitou comprar àquela arguida envelopes com o mínimo de 10 notas de 50 euros falsos.--- 45) Que posteriormente, pelo menos por três vezes, as vendeu ao arguido E.......... pelo preço acima referido.--- 46) A partir do início de Outubro de 2002 o E.......... na sequência do desígnio que formulou passou a adquirir as notas directamente à arguida D.......... pelo preço correspondente a 20% do seu valor facial.--- 47) Em muitas dessas transacções o E.......... fez-se acompanhar da arguida K...........--- 48) E, na sua companhia, bem como da arguida L.......... e namorado G.........., acordados entre si, começaram a passar tais notas adquiridas pelo arguido E.......... em estabelecimentos comerciais no Grande Porto e zonas confinantes, com conhecimento de que as mesmas eram imitação das verdadeiras e em contrapartida ficavam com os objectos adquiridos com tais notas.- 49) Assim, no dia 13 de Setembro de 2002, pelas 20 horas, os quatro deslocaram-se ao Minimercado AC......, situado na Rua ....., n.º ..., em Ovar, na carrinha BMW, de matrícula ..-..-PT, conduzida pelo E...........--- 50) Ali chegados, a K.......... e a L.......... saíram e entraram naquele estabelecimento, onde a primeira, para pagamento de um frango congelado no valor global de cerca de 4 euros, entregou ao dono AD.......... uma nota de 50 euros com o n.º de série M40484004142, tendo recebido em dinheiro verdadeiro o respectivo troco.-- 51) Na posse deste e dos bens alimentares, as duas rapidamente abandonaram a loja, acabando por fugir na carrinha que o E.......... conduzia.-- 52) Tratava-se de outra nota obtida por impressão policromática de jacto de tinta.--- 53) Já no dia 25 de Agosto daquele ano as duas arguidas entraram no Café - Snack Bar denominado AE....., sito na Rua ....., n.º .., em ....., e, com o argumento de precisarem de dinheiro trocado para a máquina do tabaco, a L.......... solicitou ao proprietário AF.......... que lhe trocasse uma nota de 50 euros.--- 54) Este, mandou-as aguardar enquanto atendia um cliente, tendo as duas arguidas se posto em fuga na carrinha BMW conduzida pelo arguido E.......... que no exterior as aguardava, na companhia do arguido G...........--- 55) Tratava-se de uma nota falsa, com o n.º de série M40100407681, por ter sido obtida por impressão policromática de jacto de tinta.--- 56) Em circunstâncias concretamente não apuradas foi ainda colocada em circulação uma nota de 50 euros com o n.º M 40300580344, também obtida nos termos atrás referidos.--- 57) O veículo da marca Fiat Punto, modelo Uno, com matrícula ..-..-PC foi alugado pelo arguido E.......... à firma AG..... pelo período de 2 a 17 de Outubro de 2002.--- 58) No dia 05 de Outubro de 2002 pelas 10.50 horas, os arguidos E.........., K.........., G.......... e L.......... deslocaram-se num veículo Fiat Punto, cor branca, à drogaria AH....., sita na Rua....., ....., em Viana do Castelo.--- 59) Ao estabelecimento dirigiu-se o G.........., na companhia da K.........., tendo aquele, para pagamento de dois litros de diluente, cola e lixa, no valor global de 5,60 euros, entregue à dona do estabelecimento, AI.........., uma nota de 50 euros com o n.º de série M40300580344, que, tal como as anteriores, havia sido obtida através de impressão policromática de jacto de tinta.--- 60) Após, na posse dos bens e do troco, ambos se puseram em fuga no Fiat conduzido pelo arguido E.......... que os aguardava juntamente com a arguida L.......... no exterior.--- 61) O arguido B.......... na sequência do acordo estabelecido com a arguida D.......... referido em 7) a 9) combinou em efectuar-lhe, no dia 22/10/2002, à noite, um fornecimento de 70 notas falsas de 50 euros, a entregar no escritório do arguido B.........., sito na Avenida ....., ..., em Vila Nova de Gaia.--- 62) Pelas 20.40 horas, no cruzamento das Ruas ..... e ....., nesta cidade, vieram ambos a ser detidos pela Polícia Judiciária após o arguido B.......... ter dela recebido uma determinada quantia em dinheiro como contrapartida da entrega daquelas notas, que a D.......... logo guardou no veículo em que ali se tinha deslocado, da marca Volkswagen, modelo Corrado G60, matrícula ..-..-LU.--- 63) Já no interior do seu escritório, foi o arguido B.......... submetido a revista tendo-lhe sido apreendido:--- a) 350 euros verdadeiros, que se encontravam guardados num blusão;--- b) 25 euros verdadeiros, que se encontravam dentro da camisa;--- c) um telemóvel da marca Nokia com o n.º 000...--- 64) Enquanto que no interior do carro em que a D.......... se fazia transportar, que lhe foi apreendido, foram encontradas 70 notas de 50 euros imitação das notas verdadeiras, tendo 8 delas o número de série M40307350603; 11 U16075800428; 24 o M40013931046; 10 o M40046140453 e 17 o n.º M40300580344, dado terem sido obtidas através de impressão policromática de jacto de tinta.--- 65) Na posse da arguida foi-lhe encontrado um telemóvel da marca Samsung com o IMEI 00001....--- 66) Os 350 euros verdadeiros encontrados na posse do arguido B.......... tinham-lhe sido entregues momentos antes pela arguida D.......... como meio de pagamento das 70 notas de 50 euros que lhe foram encontradas dentro do carro.--- 67) De imediato, a entidade policial procedeu a uma busca à residência e ao escritório do arguida B...........--- 68) Na morada sita na Rua ....., n.º ..., ..., em ....., em Vila Nova de Gaia foram encontrados e apreendidos os artigos seguintes:--- a) Na sala: uma guilhotinada marca ELLEPI, que se encontrava sobre a mesa de jantar; trinta e um planos de uma nota cada reproduzindo o valor de cinquenta euros, frente e verso, ainda não guilhotinadas; uma nota de 50 euros contrafeita, com o número U160758000428, bem como duas embalagens de corrector da marca “CORECTOR BILLE” que se encontrava numa das gavetas do móvel da sala de jantar;--- b) Numa das arrecadações, situada junto ao lado direito da porta da entrada: um equipamento de impressão com scaner e fotocopiadora a cores, da marca HP office Jet-R45, com o número de série SGC97EOQQ4 que se encontrava ligada à corrente eléctrica através de um estabelizador, da marca HP0950-2880, com o número de série BM920172884; um detector electrónico de dinheiro, modelo MD-188C acondicionado em embalagem própria; uma lupa ; três resmas de papel tamanho A4 próprio para impressora; cinco notas imitação das verdadeiras com o número de série M40387174312, que se encontravam num envelope guardado no interior de um saco plástico e escondido num soalho falso existente no corredor da habitação, cujo acesso se processa pela referida arrecadação, várias folhas de papel de cor branca, tamanho A3 e várias folhas de papel marfim de tamanho A4;--- c) Dentro de um cesto foram encontrados restos de papel de impressão, em branco e outros relativos a partes impressas;--- d) Na arrecadação do vão da escada situado no lado esquerdo da porta da entrada: quatro frascos de 16 mm de tinta brilhante cor de prata, dourada e marfim da marca DECORFIN; um lápis de carvão com restos de tinta prateada; dezassete pincéis de diversos números e cores com tinta prateada; uma faca em inox com tinta castanha; um carimbo com os dizeres “Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - Visto . Válido só para Portugal- Validade até ------/----/-------- Porto ------/----/----; O Director Regional e respectiva almofada da marca “COLOP MICRO 2”;--- e) No quarto do casal, dentro das gavetas da mesinha de cabeceira, um manual de instruções com a designação “Winnex”; um outro da “Philips” relativo a um aparelho de marca Autoscan Colour Monitor - 105 E, que tinha no seu interior uma nota de dois mil escudos imitação das verdadeiras, com o nº de série AO3438282; um guia de instalação e um outro de operações básicas referente a uma impressora/fotocopiadora/scaner da marca HP; duas notas verdadeiras de 50 euros com os números de série U 16075800428 e U08175461711; duas facturas de compra em nome de AJ.......... e F.........., respectivamente;--- f) No móvel da televisão: duas canetas de tinta de secagem rápida de cor prateada e branca;--- g) No quarto da arguida F..........: uma nota imitação das verdadeiras de mil escudos, com o número de série 3B5120580 que estava guardada dentro do Diário de F.......... no interior de uma gaveta de mesa de cabeceira; uma nota verdadeira de mil escudos dentro da sua carteira;--- h) Na arrecadação junto da sala de jantar: um busca-pólos utilizado para fazer o holograma das notas ; um rolo de fita autocolante prateado da marca “Advance”;--- i) E dois telemóveis da marca Ericsson, modelo T28 s, IMEI 00002... e Nokia, modelo 3310, com o IMEI 00003...--- 69) No escritório sito na Avenida ....., n.º ..., ..., sala .., nesta cidade: a) Numa das gavetas da secretária do compartimento da entrada, um envelope de cor branca com dizeres manuscritos “50 x 12”, contendo no seu interior 34 notas de 100 euros imitação das notas verdadeiras;--- b) Em cima da mesa, um monitor modelo NO:JD144K, com o n.º de série 8709017454; um par de colunas da marca Azona; um rato de computador; um teclado;--- c) Em baixo da mesa, um computador sem marca com os dizeres Softem;--- d) Ainda no compartimento da entrada, uma impressora/scaner/fotocopiadora da marca HP, modelo PSC 2110 All In One, com os respectivos manuais de instruções e CD Rom;--- e) No segundo compartimento, em cima da mesa, um teclado da Microsoft com o n.º de série 5167710126276; um monitor da marca Philips com o n.º BZ009933010901; ligado a este um computador da marca “Fer Master”, sem número de série, um rato de computador; uma par de colunas; uma fotocopiadora/fax da marca HP ofice jet D145 encontrando-se em cima do vidro uma nota verdadeira de dez euros, com o n.º P04113924058; um telemóvel Nokia com o n.º 001...; e nas gavetas um contrato de arrendamento do escritório outorgado entre AK.......... e F.........., constando como fiador B.........., a declaração de rendimentos da D.......... e cópia do seu bilhete de identidade.--- 70) Todas as notas apreendidas foram obtidas através de impressão policromática de jacto de tinta e a tinta dos tinteiros da impressora Office Jet R45 apreendida em casa dos dois primeiros arguidos apresentava características semelhantes à tinta das notas de 50 e 100 euros, mil escudos e dois mil escudos.--- 71) O Laboratório de Policia Científica da Polícia Judiciária procedeu ainda a exame de 850 notas, no total, sendo que, 129 eram de 100 euros e 721 de 50 euros, no valor global de € 49.950,00, que tinham sido detectadas em circulação a nível nacional.--- 72) As 70 notas de 50 euros apreendidas destinavam-se a ser entregues pela D.......... ao arguido E.......... no interior do “Café .....”, sito em ......--- 73) O arguido E.......... veio ali a ser detido pela Polícia que se fazia acompanhar do G...........--- 74) Na posse do arguido E.......... foi encontrado:--- a) duas notas imitação das verdadeiras de 50 euros com o número M40307350603;--- b) uma nota de 200 euros com o n.º U23006244182, também imitação das verdadeiras ( cf. exame de fls. 990);--- c) um telemóvel Samsung, com o IMEI 00003....--- 75) Já no interior da viatura em que se fez deslocar da marca BMW de matrícula ..-..-PT, apreendida nos presentes autos, que se encontrava estacionada nas proximidades do café, foi-lhe encontrado:--- a) duas notas de 50 euros imitação das verdadeiras com o n.º M40119164851 e M40300580344;--- b) três folhas brancas, formato A4 agrafadas em forma de envelope, que serviam para transportar as notas imitadas;--- c) três letras assinadas em branco;--- d) dois telemóveis, sendo um da marca Nokia com o IMEI 00004.... e o outro Siemens com o IMEI 00005....; e) uma arma caçadeira de um só cano, da marca SPL Luigi Franchi Brescia, calibre 12 mm, com o n.º D92148, municiada com três cartuchos , em bom estado de conservação e funcionamento, propriedade de AL.........., mãe de AM.........., que vive em comunhão de mesa e habitação com o arguido E..........;--- f) nove cartuchos de igual calibre;--- g) um auto - rádio da marca Sony que se encontrava na mala.--- 76) Na posse do arguido G.......... foi-lhe apreendida uma pistola semi-automática da marca Astra, originalmente apenas para deflagrar cartuchos de salva e que posteriormente ao seu fabrico, por transformação artesanal (redimensionamento da câmara e introdução de cano estriado), passou a disparar munições de calibre 6,35 mm, que se encontrava em bom estado de conservação e funcionamento, carregada com seis cartuchos e um telemóvel da marca Nokia.--- 77) Entre o dia 20 de Outubro de 2002 e o da sua detenção, ocorrida em 22 daquele mês, a arguida D.......... abasteceu-se de notas imitadas das verdadeiras junto do arguido B.......... por quatro vezes as quais se destinaram sempre ao arguido E.........., sendo que de 20 para 21, comprou-lhe trinta notas de 50 euros que se fossem verdadeiras corresponderiam a 1.500 euros e, no dia 22, setenta, que igualmente se fossem genuínas valeriam 3.500 euros, tendo pago ao arguido B.........., por esta última encomenda, a importância de 350 euros, valor que antecipadamente tinha recebido das mãos do E...........--- 78) Os arguidos E.......... e G.......... não eram titulares de licença de uso e porte de arma de defesa ou de caça, nem aquela, em face da transformação a que foi sujeita pós fabrico, era susceptível de manifesto ou registo.--- 79) Os arguidos E.......... e D.......... por vezes deslocavam-se nas viaturas apreendidas de matrícula ..-..-LU, ..-..-PT e XL-..-.. para colocarem as notas falsas no circuito fiduciário.--- 80) Todos os telemóveis apreendidos serviam para estabelecer contactos entre os arguidos sobre o negócio da compra e venda de notas falsas.--- 81) Todos os arguidos sabiam que as notas não eram verdadeiras e que não tinham sido emitidas pela entidades oficiais competentes.--- 82) Igualmente não desconheciam que eram semelhantes às notas autênticas e que facilmente podiam passar por verdadeiras perante a generalidade das pessoas de qualquer meio social.--- 83) O arguido B.......... quis e conseguiu forjar meios monetários, imitando os emitidos pelas entidades públicas, para os porem em circulação como se verdadeiros se tratassem, com o único propósito de obter lucros que sabia não serem legítimos.--- 84) A arguida C.......... actuou com o propósito de permitir que o arguido B.......... procedesse na casa onde ambos viviam à execução das notas contrafeitas, sabendo que este pretendia imitar meios monetários emitidos pelas entidades públicas, para os porem em circulação como se verdadeiros se tratassem.--- 85) A F.......... e a D.........., sabiam que as notas que transaccionavam tinham sido imitadas pelo arguido B.......... e, concertadas com este arguido, quiseram e conseguiram que as mesmas fossem colocadas no circuito fiduciário.--- 86) Os arguidos E.........., G.........., H.........., I.........., J.........., K.........., L.......... e M.......... também sabiam que as notas que transaccionavam não eram verdadeiras e actuaram com o propósito de as colocar no mercado como se originais fossem.--- 87) Os arguidos E.......... e G.......... sabiam que só os titulares de licença de arma de defesa e de caça é que podem possuir este tipo de armamento e, apesar disso, possuíam-nas sem que para tal estivessem devidamente habilitados.--- 88) Agiram todos livres, conscientes e voluntariamente.--- 89) Não desconheciam que as suas condutas eram punidas por lei.--- * 90) O arguido B.......... confessou a sua apurada conduta e mostra-se arrependido.---91) Está desempregado, auferindo o subsídio mensal de 270,00 euros e o seu agregado familiar é composto pela sua mulher, a arguida C.........., a sua filha, a arguida F.......... e um filho.--- Vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de 240,00 euros.--- Tem a 4ª classe como habilitações literárias.--- 92) O arguido B.......... não tem antecedentes criminais.--- 93) A arguida D.......... confessou a sua apurada conduta e mostra-se arrependida.--- 94) Trabalha como operadora de caixa numa loja de informática, auferindo o vencimento mensal de 740,00 euros.--- Vive com o companheiro, duas filhas com 6 e 8 anos de idade e a sogra.- Tem o 9º ano de escolaridade do curso profissional de artes gráficas.--- 95) A arguida D.......... não tem antecedentes criminais.--- 96) O arguido E.......... confessou a sua apurada conduta e mostra-se arrependido.--- 97) Trabalha como serralheiro com o seu pai, auferindo o vencimento mensal de 750,00 euros. Vive com a companheira e tem uma filha de 10 anos de idade, que ajuda monetariamente no seu sustento.--- Tem o 5º ano de escolaridade.--- 98) O arguido E.......... não tem antecedentes criminais.--- 99) O arguido J.......... confessou a sua apurada conduta e mostra-se arrependido.--- 100) Trabalha como mecânico de automóveis, auferindo a quantia mensal de 500,00 euros.--- Vive com a companheira que é empregada de limpeza e aufere a quantia mensal de 375,00 euros.--- Paga de renda de casa a quantia mensal de € 375,00.--- Tem o 6º ano de escolaridade.--- 101) O arguido J.......... não tem antecedentes criminais.--- 102) O arguido I.......... confessou parte da sua apurada conduta e mostra-se arrependido.--- 103) É vendedor de livros para crianças ao domicílio, auferindo cerca de 400,00 euros por mês.--- Vive com a sua avó, à qual entrega a quantia de € 150,00 por mês.--- Tem o 6º ano de escolaridade.--- 104) O arguido I.......... não tem antecedentes criminais.--- 105) O arguido M.......... confessou integralmente e sem reservas a sua apurada conduta e mostra-se arrependido.--- 106) É condutor de construção civil, auferindo a quantia mensal de 550,00 euros.-- Vive com os seus pais e a sua companheira e tem um filho de 3 anos de idade.--- Tem o 7º ano de escolaridade.--- 107) O arguido M.......... não tem antecedentes criminais.--- 108) A arguida C.......... no meio social onde vive é conotada como uma pessoa educada e é de modesta condição sócio-económica.--- 109) A arguida C.......... não tem antecedentes criminais.--- 110) A arguida F.......... não tem antecedentes criminais.--- 111) O arguido G.......... não tem antecedentes criminais.--- 112) O arguido H.......... não tem antecedentes criminais.--- 113) A arguida K.......... não tem antecedentes criminais.--- 114) A arguida L.......... não tem antecedentes criminais.--- ** 2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA ---Não se provaram todos os demais factos constantes da acusação os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.--- Deste modo, não se provou nomeadamente:--- que no início do ano de 2002, com a entrada em circulação do euro, a arguida C.......... por acordo e em conjugação de esforços com o arguido B.......... tenha iniciado um processo de fabrico de notas de 50 e 100 euros semelhantes às originais com vista a serem colocadas no circuito fiduciário como se notas verdadeiras se tratassem, a fim de dessa forma auferirem elevados proventos;--- que naquela época decorriam nos tribunais algumas acções cíveis contra o B.......... por não pagamento de dívidas, a que acrescia o seu vício pelo jogo que o levava a frequentar o Casino uma a duas vezes por semana; que à arguida C.........., por ter jeito para a pintura, cabia pintar os hologramas de todas as notas imprimidas com o auxílio de pincéis e marcar os referidos hologramas com a ponteira de um busca-pólos ou de uma faca, a fim de lhe dar relevo de forma a que se parecessem o mais possível com as nota originais;-- que o veículo de matrícula ..-..-PT apreendido pertence à companheira do arguido, AM..........;--- que as 23 notas de 50 euros que se encontravam no interior do envelope que a arguida D.......... atirou para o solo se destinavam a serem postas no circuito fiduciário com o apoio do arguido H..........;--- que o veículo de matrícula XL-..-.. apreendido pertence a AN..........;--- que o arguido I.......... tenha adquirido notas ao arguido J.......... pelo preço unitário de 25 euros;--- que no dia 9 de Setembro de 2002 pelas 19.30 horas, K.........., o I.......... e a T.........., conduzidos pelo arguido E.......... no BMW de matrícula ..-..-PT, deslocaram-se todos ao quiosque sito na Rua ....., em ....., nesta comarca, propriedade de AO.......... e estacionaram nas proximidades;--- que a T.......... saiu e dirigiu-se ao quiosque a fim de ali comprar dois maços de tabaco SG Filtro com uma nota de 50 euros que lhe havia sido entregue pela filha K.........., a qual, por sua vez, a recebera das mãos do arguido I.......... que era quem transportava as notas;--- que ali depois de ter sido atendida pela filha do proprietário de nome AP.........., para pagamento dos dois maços de tabaco entregou-lhe a nota de 50 euros com o número de série M40086056875 que tinha acabado de receber, tendo guardado o troco no valor de 46 euros;--- que nesse entretempo, como a AP.......... se apercebeu de que a nota de 50 euros que lhe entregara se apresentava “ligeiramente húmida” e a tivesse questionado sobre a sua genuinidade, a arguida sossegou-a afirmando que a havia recebido dos serviços de trolha prestado pelo companheiro;--- que chegada ao carro, onde os outros a aguardavam, a arguida entregou ao arguido I.......... 41 euros do troco da compra do tabaco tendo ficado para si com os restantes 5 euros;--- que durante a tarde desse mesmo dia todos eles se haviam deslocado ao Café ....., sito na Rua ....., n.º ..., em ....., propriedade de AQ.........., onde junto da empregada AR.......... a arguida T.......... havia logrado trocar uma nota de 50 euros, com o número de série igual à anterior, por dinheiro verdadeiro que também lhe fora entregue pelo arguido I.......... através da filha K.........., tendo feito a entrega ao I.......... do troco do qual reteve a quantia de 5 euros;--- que as notas de 50 euros referidas em 30) e 31) tenham sido entregues a T.......... pelo arguido I.......... através da K..........;--- que a T.......... após trocar as notas de 50,00 euros referidas em 30) e 31) tenha entregue o respectivo montante ao arguido I..........;--- que o dinheiro verdadeiro obtido nas transacções referidas em 30) e 31), descontada a parte destinada à arguida T.........., foi depois dividido em partes iguais pelos arguidos I.......... e E..........;--- que tenham sido dez o número de vezes que o J.......... vendeu notas contrafeitas ao arguido E..........;--- que a arguida K.......... que tinha a incumbência de contar ao arguido E.......... as notas falsas que a arguida D.......... vendia a este arguido;--- que os arguidos L.........., G.......... e K.......... recebessem por cada passagem de notas contrafeitas algum dinheiro verdadeiro por parte do arguido E..........;--- que no dia 4 de Outubro de 2002, pelas 16 horas, tenha sido a arguida K.......... quem se dirigiu à mercearia denominada AS..... e Herdeiros, sita no Lugar .....- ....., Paredes e entregou à funcionária AT.......... uma nota de 50 euros com o n.º M 40300580344 para pagamento de bens;--- que ao receber a nota que a arguida lhe estava a entregar, a empregada apercebeu-se que esta não lhe parecia semelhante às originais pelo que a questionou da sua origem;--- que a arguida, após alguns momentos de diálogo, saiu da mercearia, sem nada levar, e entrou num veículo da marca Fiat Punto, modelo Uno, com a matrícula ..-..-PC, pondo-se de seguida em fuga;--- que no interior do veículo encontravam-se o arguido E.........., que o conduzia, a L.......... e o G..........;--- que a arma caçadeira apreendida era de propriedade de AL...........--- * 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO---** No que concerne aos factos provados o tribunal alicerçou-se nas regras de experiência comum, em conjugação com o conjunto da prova produzida, nomeadamente:--- A) Nas declarações prestadas em audiência pelos seguintes arguidos: - arguido B.......... que confessou a sua apurada conduta, bem como confirmou parte da conduta da arguida D.......... e da conduta da arguida C.......... quanto ao conhecimento por parte desta da actividade por ele desenvolvida na residência de ambos os arguidos;--- - nas declarações da arguida D.......... que admitiu parte da sua apurada conduta, bem como descreveu factos respeitantes aos arguidos B.........., J.........., E.......... e H..........;--- - nas declarações do arguido E.......... que confirmou os factos que a ele respeitam, bem como relatou factos respeitantes aos arguidos I.........., L.........., G.......... e K..........;--- - nas declarações dos arguidos H.......... e I.......... que admitiram parte das suas condutas apuradas;--- - nas declarações do arguido J.......... que confirmou os factos que a ele respeitam, bem como relatou factos relativos aos arguidos I.......... e E..........;--- - nas declarações do arguido M.......... que confessou de forma integral e sem reservas a sua conduta e confirmou factos respeitantes ao arguido I...........--- * B) Nos depoimentos prestados em audiência pelas seguintes testemunhas:- AD.......... proprietário do estabelecimento referido em 49) dos factos provados, prestou o seu depoimento de forma livre e convincente, esclarecendo quais os produtos adquiridos pelas arguidas e que tipo de nota lhe foi entregue para compra dessa aquisição;--- - AU.......... que se encontrava junto do estabelecimento referido em 49) dos factos provados, tendo tomado conta da matrícula do veículo onde entraram as pessoas que fizeram compras no dito estabelecimento, prestando o seu depoimento de forma isenta e convincente;--- - AV.......... que é um dos sócios da drogaria AH..... referida em 59) dos factos provados, que se encontrava no local quando as pessoas que entregaram um nota contrafeita saíram e entraram num Fiat Punto e que prestou o seu depoimento de forma livre e convincente;--- - N.........., que é dona da loja referida em 13) dos factos provados, tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e convincente e esclarecido o modo como os arguidos D.......... e H.......... procederam à compra dos electrodomésticos no seu estabelecimento;-- - AW.........., dono da padaria referida em 18) dos factos provados e AX.........., que conhece a O.......... que lá foi fazer compras, tendo ambos confirmado a entrega das notas falsas e tendo este último identificado a O.......... como tendo sido ela que procedeu à sua entrega, tendo ambos deposto de forma convincente e coerente;--- - S.......... empregada do estabelecimento referido em 24) dos factos provados, tendo identificado a arguida D.......... com tendo sido ela quem fez as compras e em troca lhe entregou uma nota contrafeita, tendo deposto de forma livre e convincente; - AY.......... que é filho do dono do estabelecimento referido em 24) dos factos provados, que confirmou a ida da arguida D.......... a esse estabelecimento nos termos constantes da acusação, prestando o seu depoimento de forma livre e isenta;- - AZ.......... que trabalha no estabelecimento onde a arguida D.........., que foi por ela identificada, pretendia adquirir roupa de bebé, tendo prestado o seu depoimento de forma segura e convincente;--- - Q.......... que trabalha na loja referida em 21) dos factos provados, tendo confirmado de forma coerente e isenta a compra efectuada por um indivíduo de nome H..........;--- - U.......... dona do estabelecimento referido em 30) dos factos provados que depôs de forma livre e convincente, tendo confirmado a compra efectuada pela arguida T..........;--- - AF.......... dono do estabelecimento mencionado em 53) dos factos provados que prestou o seu depoimento de forma livre e coerente, que relatou o modo como recebeu uma nota contrafeita por parte de duas “senhoras novas”;--- - AB.......... vendedora de hortaliça, que depôs de forma livre, isenta e convincente, tendo confirmado a conduta adoptada pelo arguido M.......... e dada como assente em 37) e 39) dos factos provados.--- * C) No teor dos seguintes documentos:- relatório de exame n.º 2424/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 28 e 29 do apenso Inq. .../02.7GCVCT, quanto à autenticidade da nota analisada;--- - relatório de exame n.º 2321/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 15 - 17 do apenso Inq. ...../02.1JAPRT, quanto à autenticidade das notas analisadas;--- - relatório de exame n.º 1857/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 13-15 do apenso Inq. ..../02.9GAVNG, quanto à autenticidade da nota analisada;-- - informação da Conservatória do registo automóvel de fls. 21 do apenso Inq. .../02.5PAOVR, quanto à titularidade do veículo de matrícula ..-..-PT de marca BMW;--- - relatório de exame n.º 2018/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 38 e 39 do apenso Inq. .../02.5PAOVR, quanto à autenticidade da nota analisada;--- - relatório de exame n.º 1666/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 21 e 22 do apenso Inq. .../2.1PRT, quanto à autenticidade da nota analisada;--- - auto de apreensão do veículo Volkswagen de matrícula XL-..-.. de fls. 51 do apenso Inq. .../02.5ABMCN;--- - auto de apreensão de fls. 28, 50 e 52 do apenso Inq. .../02.5ABMCN, quanto aos objectos apreendidos e local físico onde os mesmos se encontravam;--- - auto de entrega de fls. 53 do apenso Inq. .../02.5ABMCN dos objectos apreendidos a fls. 52;--- - título de registo de propriedade e livrete do veículo XL-..-.. de fls. 49 e informação da Conservatória do registo automóvel de fls. 63 do apenso Inq. .../02.5ABMCN, quanto à titularidade desse veículo;--- - relatório de exame n.º 1673/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 84-86 (vol. 1º), quanto à autenticidade das notas analisadas;--- - relatório de exame n.º 2033/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 88-93 (vol. 1º), quanto à autenticidade das notas analisadas;--- - auto de busca e apreensão de fls. 100-102 (vol. 1º), quanto aos objectos apreendidos e local físico onde os mesmos se encontravam;--- - fotografias de fls. 103-107, 109, 111-114 (vol. 1º) retiradas da residência onde vivem os arguidos B.........., C.......... e F..........;--- - notas e documentos apreendidos aquando da busca realizada na residência onde vivem os arguidos B.........., C.......... e F.......... de fls. 115-116, 120 (vol. 1º), quanto à aquisição de equipamento informático e à existência de algumas notas contrafeitas;--- - auto de busca e apreensão de fls. 121-123 (vol. 1º), quanto aos objectos apreendidos e local físico onde os mesmos se encontravam;--- - fotografias de fls. 124-126, 128, 146 (vol. 1º) retiradas do escritório arrendado à arguida F..........;--- - documentos apreendidos aquando da busca e apreensão ao escritório arrendado à arguida F.......... de fls. 136, 141-142 (vol. 1º) , quanto à aquisição de material informático e à existência de um contrato de arrendamento em nome da arguida F..........;--- - auto de revista e apreensão ao arguido B.......... de fls. 147 (vol. 1º), quanto aos objectos apreendidos;--- - auto de apreensão de fls. 148 do veículo de marca Volkswagen de matrícula ..-..-LU de fls. 148 (vol. 1º);--- - auto de busca e apreensão na viatura ..-..-LU de fls. 150 (vol. 1º), quanto aos objectos apreendidos e local físico onde os mesmos se encontravam;--- - livrete da viatura de marca Volkswagen de matrícula ..-..-LU de fls. 153 (vol. 1º);--- - auto de busca e apreensão na viatura ..-..-PT de fls. 154 (vol. 1º), quanto aos objectos apreendidos e local físico onde os mesmos se encontravam;--- - auto de revista e apreensão à arguida D.......... de fls. 160 (vol. 1º), quanto aos objectos apreendidos;--- - auto de apreensão do veículo ..-..-PT de fls. 162 (vol. 1º);--- - auto de revista e apreensão ao arguido E.......... de fls. 168 (vol. 1º), quanto aos objectos apreendidos;--- - auto de exame às armas apreendidas de fls. 171 (vol. 1º);--- - cópia do contrato de aluguer de veículo de fls. 548 (vol. 3º), quanto ao aluguer por parte do arguido E.......... do veículo ..-..-PC;--- - auto de apreensão de fls. 557 (vol. 3º) quanto ao objecto apreendido;--- - informação do arquivo de armas de fls. 584 (vol. 3º) quanto à titularidade da espingarda apreendida;--- - relatório de exame n.º 2056/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 588-590 (vol. 3º), quanto à autenticidade das notas analisadas;--- - auto de exame pericial de fls. 628 (vol. 3º);--- - relatório de exame n.º 2345/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 722-724 (vol. 4º), quanto à autenticidade da nota analisada;--- - relatório de exame n.º 2447/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 750-752 (vol. 4º), quanto à autenticidade da nota analisada;--- - relatório de exame n.º 2540/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 816-818 (vol. 4º), quanto à autenticidade da nota analisada;--- - relatório de exame n.º 291/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 916-918 (vol. 4º), quanto à autenticidade da nota analisada;--- - relatório de exame n.º 3064/02-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 919-921 (vol. 4º), quanto à autenticidade da nota analisada;--- - relatório de exame n.º 79/03-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 922-924 (vol. 4º), quanto à autenticidade da nota analisada;--- - autos de exame directo de fls. 925- 958 (vol. 4º);--- - relatório de exame n.º 23/2003-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 963-987 (vol. 4º), quanto à autenticidade das notas analisadas ao tipo de material utilizado no seu fabrico e ainda quanto à quantidade de notas analisadas pelo laboratório que foram colocadas em circulação a nível nacional;--- - relatório de exame n.º 24/2003-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 988-991 (vol. 4º), quanto à autenticidade das notas analisadas;--- - relatório de exame n.º 25/2003-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 992-994 (vol. 4º), quanto à autenticidade da nota analisada;--- - auto de exame directo de fls. 1062 (vol. 5º);--- - aditamento ao relatório de exame n.º 24/2003-P efectuado no Laboratório de Polícia Científica de fls. 1246 (vol. 5º);--- - auto de exame às armas apreendidas de fls. 1271-1274 (vol. 6º);--- - guias de registo de objectos de fls. 1293 (vol. 6º) e guias de depósito de fls. 1303-1304 (vol. 6º).--- * Quanto à participação da arguida F.......... o tribunal valorou as transcrições de escutas telefónicas das conversas tidas entre esta arguida e o arguido B.......... e entre este arguido e a arguida D.......... de fls. 336-337, 346-347 (vol. 2º) e fls. 521-523, 526-528, 530-532 (vol. 3º) , das quais resulta sem margem para dúvidas que a arguida F.......... em combinação com o arguido B.........., seu pai, entregou por duas vezes à D.......... notas fabricadas por aquele arguido, tendo conhecimento do fim a que tais notas se destinavam.---* Relativamente ao papel desempenhado pelos arguido B.......... e pela arguida D.......... e o acordo estabelecido entre ambos o tribunal valorou ainda as transcrições de escuta telefónicas das conversas tidas entre esta arguida e o arguido B.......... e o arguido E.......... de fls. 329-331, 333-334, 338-339, 342-343, 345, 349-352 (vol. 2º) e fls. 505-506, 508, 511, 513-514, 517-518, 520-521, 525-526, 529-535 (vol. 3º).---* No que concerne à dimensão das participações da arguida D.......... e do arguido E.........., bem como quanto às quantidade encomendadas e o tipo de notas, o tribunal valorou ainda as transcrições de escutas telefónicas das conversas tidas entre esta arguida e o arguido E.......... de fls. 340-342, 347-349 (vol. 1º) e fls. 507-508, 510-512, 514-517, 519-523 (Vol. 3º).---* No que respeita à participação do arguido G.......... o Tribunal valorou ainda as transcrições de escutas telefónicas das conversas tidas entre este arguido e a arguida D.......... de fls. 506-507 (vol. 3º).---* Quanto à situação pessoal, familiar e profissional de cada um dos arguidos B.........., D.........., E.........., J.........., I.......... e M.......... teve-se em consideração as suas declarações, em conjugação com as testemunhas BA.......... (amigo do arguido J..........), BB.......... (que conhece o arguido E.........., tendo ambos já trabalhado na mesma obra de construção civil) e AM.......... (que é companheira do arguido E..........), BC.......... e BD.......... (ambos vizinhos dos arguidos B.........., C.......... e F..........).---Foram ainda valorados os relatórios sociais elaborado pelo Instituto de Reinserção Social juntos a fls. 726-728 e 739-741 (vol. 4º) respeitantes à arguida C.......... e ao arguido B...........---- Relativamente aos seus antecedentes criminais foram valorados os documentos juntos a fls. 31 (apenso Inq. .../02.5ABMCN), fls. 288 - 293 (Vol. 1º) e fls. 1657 a 1666 (vol. 7º).--- ** No que respeita aos factos não provados apenas há a salientar que sobre eles não foi produzido qualquer meio de prova. Importa ainda referir que os documentos juntos as autos relativos à titularidade dos veículos apreendidos e da caçadeira apreendida, só por si, não bastam para se concluir pela identificação dos seus actuais proprietários.---».*** Esta Relação conhece de facto e de direito, nos termos do artº 428º do CPP, encontrando-se a prova oralmente produzida em audiência documentada. Em face das conclusões da motivação do recurso, que fixam e delimitam o seu âmbito, a única questão a decidir é a de saber se os factos dados como provados integram a prática de qualquer crime, pela recorrente, ainda que na forma de cumplicidade. Nos termos do artº 26º do Código Penal (CP) é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. Por sua vez o artº 27º, nº 1 do mesmo diploma legal estipula que é punível como cúmplice quem, dolosamente, e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. Na decisão recorrida foi considerado que, quanto à recorrente, “da factualidade apurada temos apenas que a mesma praticou somente enquanto cúmplice o crime de que vinha acusada”. A cumplicidade, única forma com interesse para a decisão, pressupõe que alguém, dolosamente, preste um auxílio material ou moral, à prática por outrem de facto doloso ilícito. Como se escreveu no Ac. do STJ de 22/3/01, in CJ, A IX, T. I, pág. 260, a cumplicidade experimenta uma subordinação em relação à autoria. “Há pois uma linha que se projecta não na assunção de todas as consequências (...) mas que se fica pelo auxílio. Isto é, fazendo apelo a um velho critério - que apesar de tudo é altamente operatório - deparamo-nos aqui com uma causalidade não essencial. A infracção sempre seria praticada, só que em outro tempo, lugar ou circunstância” (Faria da Costa, Formas de Crime in Jornadas de Direito Criminal citado no Aresto). A cumplicidade diferencia-se da co-autoria por ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a promover o facto principal através do auxílio físico ou psíquico (Cfr. Ac. do STJ de 6/12/01, in CJ, A IX, t III, pág. 227 e Ac. desta Sec. proferido no recurso 3152/04). Os factos dados como provados com interesse para a decisão são: «1) Com a entrada em circulação do euro, pelo menos a partir de Julho do ano de 2002 o arguido B.......... iniciou um processo de fabrico de notas de 50 e 100 euros semelhantes às originais com vista a serem colocadas no circuito fiduciário como se notas verdadeiras se tratassem, a fim de dessa forma auferir proventos.--- «2) Naquela época, o arguido B.......... e a sua mulher C.......... não tinham rendimentos suficientes para fazer face às despesas correntes.--- «3) Com tal propósito, o arguido B.......... adquiriu diverso equipamento informático e não informático, nomeadamente, uma fotocopiadora/impressora/scanner, guilhotina, tintas, pincéis, papel e corrector que colocou na sua residência sita na Rua ....., n.º ..., .., ....., em Vila Nova de Gaia onde vivia com as arguidas C.......... e F.........., sua mulher e sua filha, respectivamente.--- «4) Neste local o próprio arguido B.......... passou a reproduzir imitações de notas verdadeiras de 50 e 100 euros mediante a utilização da fotocopiadora/impressora/scaner que lhe proporcionava a obtenção de notas daquele valor através de impressão policromática de jacto de tinta, servindo a guilhotina para as tarefas de corte das notas obtidas através daquele processo.--- «5) A arguida C.......... tinha conhecimento dos factos referidos em 1), 3) e 4) e que as notas falsas reproduzidas pelo arguido B.......... se destinavam a ser colocadas no mercado. «84) A arguida C.......... actuou com o propósito de permitir que o arguido B.......... procedesse na casa onde ambos viviam à execução das notas contrafeitas, sabendo que este pretendia imitar meios monetários emitidos pelas entidades públicas, para os porem em circulação como se verdadeiros se tratassem.». Dos primeiros 5 nºs resulta que: a arguida era mulher do arguido B..........; que não possuíam rendimentos para fazer face às despesas correntes do agregado familiar; que o B.......... montou, na casa que habitavam, uma “fábrica” (na expressão do Exmº Procurador Geral Adjunto) de fazer moeda falsa, onde reproduziu notas de 50 e 100 euros; que a recorrente tinha conhecimento desses factos. O nº 84 não passa de uma conclusão que, em nosso entender, não tem suporte nos factos apurados e na prova que se considerou como fundamento da decisão de facto. Quanto à recorrente a única prova tida em conta, referida na fundamentação da decisão de facto, foram as declarações do arguido B.......... (marido) “quanto ao conhecimento por parte desta da actividade por ele desenvolvida na residência de ambos os arguidos”. Apenas com tal prova não é possível dar como provado que a recorrente “actuou com o propósito de permitir que o arguido B.......... procedesse na casa onde ambos viviam à execução das notas contrafeitas”, constante daquele nº 84. É certo que a recorrente sabia que o marido, na casa onde viviam, falsificava moeda que se destinava a ser colocada no mercado, mas daí a considerá-la como cúmplice é que não é possível. Como mulher do arguido não era obrigada a denunciá-lo e não chega saber. É preciso mais. Tem que ter existido auxílio, estímulo, ajuda, prestados dolosamente por parte do cúmplice para a prática do facto ilícito. Como refere o Exmº Procurador Geral Adjunto “Se a Arguida tivesse aquela casa, não sendo onde o casal habitava e a cedesse para os efeitos em causa, isso sim, seria auxílio. Agora na própria casa do casal é que já não, tem de haver mais qualquer coisa. ...à Recorrente não era exigível que expulsasse o marido de casa só porque sabia que ele falsificava notas em circulação”. A recorrente até pode ter manifestado o seu desagrado ao arguido B.......... pela sua prática delituosa, tanto mais que foi considerado como não provado, quer a sua intervenção no fabrico das notas, quer na posterior colocação das mesmas em circulação. Se não teve essa intervenção (pelo menos não foi provada), poderá indiciar-se uma discordância com a actividade delituosa do marido. Só o facto da recorrente ser mulher do arguido, mãe da arguida F.......... e ter conhecimento que, na casa que habitavam, o marido falsificava moeda para ser colocada em circulação não é minimamente suficiente para poder considerá-la como cúmplice. Em face do exposto, se conclui que a conduta da recorrente, atenta a decisão de facto proferida, não integra a prática de qualquer crime, nomeadamente o de contrafacção de moeda p. e p. nos artºs 262º, nº 1 e 255º, al. d) do CP, ainda que na forma de cumplicidade, o que impõe a sua absolvição. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a arguida C.........., ficando absolvida do crime pelo qual fora acusada. Sem tributação. Porto, 23 de Fevereiro de 2005. Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Arlindo Manuel Teixeira Pinto |