Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
300/10.1GACNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: AMEAÇA
MAL FUTURO
AVISO
Nº do Documento: RP20131009300/10.1GACNF.P1
Data do Acordão: 10/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não configura a prática de um crime de ameaça, mas um simples aviso ou advertência, a promessa de um mal futuro cuja concretização dependa de uma conduta do próprio destinatário, como a promessa de uma agressão física se este riscar um automóvel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 300/10.1GACNF

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – O Ministério Público vem interpor recurso da douta sentença do Tribunal Judicial de Cinfães que condenou B…, pela prática um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, b), do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de sete euros, assim como no pagamento ao assistente e demandante C… da quantia de quinhentos euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Da motivação deste recurso constam as seguintes conclusões:
«I. Vem o \Ministério Público interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal a quo na qual condenou o arguido B… pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto c punido pelo artigo 153º, nº 1, e pelo artigo 155º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, de que vinha pronunciado,
II. O presente recurso visa, por um lado, sindicar o enquadramento jurídico dos factos efectuado pelo Tribunal a quo, pelo qual o arguido foi julgado e condenado e, por outro lado, impugnar a matéria de facto, por entender que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não permite ao Tribunal a quo, com a suficiência devida, dar como provados os factos descritos nos pontos 1 e 3 da sentença em crise, tendo o Tribunal a quo apreciado erradamente a prova produzida, sendo o presente recurso interposto com os fundamentos previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
III. Assim, mal andou o Tribunal a quo que a expressão “Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho” preenche o tipo legal do crime de ameaça.
IV. Pois, o elemento objectivo do tipo legal do crime de ameaça consiste em ameaçar outra pessoa, ou seja, ela anunciar, por qualquer meio, a intenção de causar um mal futuro, dependente da vontade do autor, que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
V. E, a inevitabilidade do mal ameaçado tem de aparecer como dependente da vontade do agente, sendo esta que distingue a ameaça do simples aviso ou advertência. Com efeito, se alguém anuncia a outrem perigos que não dependem do seu querer, tal não passa de um aviso ou advertência, não sendo esta, em si mesma susceptível de perturbar a liberdade de decisão e de acção com ela propondo-se, apenas, consciencializar a pessoa visada de eventuais consequências do seu estado, comportamentos ou atitudes que não dependem daquele que adverte.
VI. Pelo que, a expressão que o Tribunal a quo integra na sentença, no ponto 1. da matéria de facto dada como provada, mesmo a ter sido proferida pelo arguido, não configura um crime de ameaça, mas sim um aviso do arguido ao assistente C…, com a subordinação do mal ameaçado na dependência de um comportamento a adoptar, posteriormente pelo assistente.
VII. E, mesmo que não se entenda que a expressão em apreço. a ter sido proferida pelo arguido, mais não constitui do que um aviso ao assistente C… de uma consequência, sempre se dirá que a ocorrência do mal futuro implícito em tal expressão não depende da vontade do agente, a saber do arguido B…, mas sim de um comportamento que pode vir a ser praticado, no futuro, pelo assistente C…, claudicando, neste segmento, um dos elementos objectivos do crime de ameaça – dependência da vontade do arguido.
VIII. Mais: as palavras que compõem tal expressão não são aptas a configurar, em si mesmo, uma ameaça com a prática de um crime contra a vida, a integridade física e/ou a liberdade pessoal do assistente C… e, desta forma, integradores do tipo legal do crime de ameaça, mas sim. compõem uma expressão com potencialidades para pôr em causa o carácter, o bom nome, a probidade, a estima, a consideração pessoal do assistente, tratando-se de uma expressão grosseira, socialmente desadequada, que revela falta de educação e susceptível de integrar o tipo legal do crime de injúria.
E, mesmo que assim não se entenda
IX. Considera-se erradamente julgada como matéria de facto provada, a factualidade constante dos pontos 1 e 3 dos factos provados na sentença.
X. A saber – que no dia 3 de Setembro de 2010, a hora não concretamente apurada, no …, freguesia de Cinfães, o arguido B… abordou o menor C…, à data com 12 anos de idade e disse-lhe: “Já riscaste um carro, Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho” e ainda que ia fazer queixa à GNR” e que, em razão da seriedade da ameaça e por acreditar que o arguido seria capaz de a executar, sentiu o menor medo e inquietação, tendo receado a sua concretização, recusando ficar sozinho em casa ou passar desacompanhado no caminho público.
XI. Pois, resulta das declarações prestadas pela testemunha D…, que o mesmo não ouviu nada do teor da conversa entre o arguido e o assistente, pois "com a motoserra não ouvia. Vi que estavam ali" e quando questionado referiu que “ "viu o arguido com os braços ai abanar, ou com uma cara de mau”, disse “não, isso aí não”. E é o próprio assistente que refere quando lhe é perguntado se “o arguido disse isso assim a gritar contigo, em voz alta, muito alta”, “disse normal”.
XII. Ao que acresce o facto de a expressão que o assistente imputa ao arguido não ter sido verbalizada ou sequer aflorada pelas testemunhas que directamente presenciaram os factos, a saber E… e D….
XIII. Ora, por um lado, o Tribunal credibilizou o depoimento prestado pela testemunha E… quando o mesmo referiu que referiu “que o arguido terá dito para o ofendido “que te apanhe a riscar o carro outra vez” e “ouviu a expressão “focinho”, bem como quando referiu que “o B… estava nervoso, exaltado” quando estava a falar com o C…, para dar como assente os factos 1. e 3., no entanto, na sua motivação considerou que tal testemunha prestou um depoimento titubeante e claramente parcial.
XIV. Paralelamente, mal andou o Tribunal a quo ao mencionar que a testemunha E… referiu que “o B… estava nervoso, exaltado” quando estava a falar com o C…, para formar a sua convicção e dar como provados tais factos, quando o mesmo à pergunta feita “olhe, mas o senhor B… ia exaltado, ia a esbracejar, falou alto, alou normal, gritou com o C…", o mesmo respondeu “não, alto não gritou, não falou baixo, mas também não esteva aos berros”.
XV. E, não resulta da prova produzida que o arguido se tenha dirigido ao assistente com os barcos a abanar e com cara de mau, não se podendo extrair do facto de o arguido estar com as mãos abertas enquanto falava com o assistente, pois tal é corrente em qualquer ser humano quando se expressa, que tal fosse apto a criar no assistente medo e inquietação.
XVI. Pelo que, se, por um lado, na sua motivação o Tribunal a quo valorizou e atribui total credibilidade aos depoimentos do assistente e das testemunhas, seus pais, por outro lado, não valorizou os depoimentos das testemunhas, nomeadamente da testemunha E… de forma integral e completa, atrevendo-nos, mesmo, a referir que somente aproveitou parte do depoimento para dar como provado o facto plasmado em 3.
XVII. Termos em que, temos por demonstrado que o Tribunal a quo efectuou uma errada apreciação da prova produzida, ao valorizar e atribuir total credibilidade a um depoimento em relação aos demais – o do assistente e das testemunhas, seus pais - e ao socorrer-se de passagens dos depoimentos das testemunhas, as quais analisadas no seu conjunto entram cm contradição, nomeadamente no que concerne à forma como o arguido se dirigiu ao assistente e qual a expressão que, em concreto, o mesmo lhe dirigiu.
XVIII. E, sempre se dirá que, atenta a globalidade da prova produzida, impunha-se ao Tribunal a quo considerar e aplicar a final o princípio in dúbio pró reo, considerando, subsequentemente como não provados os factos constantes na sentença nos pontos 1. e 3. dos factos provados.
XIX. Pelo exposto, a sentença ora recorrida efectuou uma errada qualificação jurídica dos factos em apreço, apreciou a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento de forma insuficiente, julgando com erro notório como matéria de facto provada, a factualidade constante dos pontos 1 e 3 dos factos provados na sentença.»

O arguido B… também interpôs recurso da sentença, constando da motivação deste recurso as seguintes conclusões:
«1a Da análise da fundamentação da douta sentença - na factualidade dada como provada - consta, com relevância para o presente recurso, o seguinte: "No dia 03 de Setembro de 2010, a hora não concretamente apurada, no …, freguesia de Cinfães, o arguido B… abordou o menor C…, à data com 12 anos de idade e, disse-lhe: "Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho", e ainda, que ia fazer queixa à GNR"; "Em razão da seriedade da ameaça e por acreditar que o arguido seria capaz de a executar, sentiu o menor medo e inquietação, tendo durante algum tempo receado a sua concretização, recusando ficar sozinho em casa ou passar desacompanhado no caminho público";
2ª Discorda-se, por um lado, da apreciação da matéria de facto e, por outro, do enquadramento jurídico, entendendo-se que da sua adequada ponderação deveria ter resultado a absolvição do arguido. Isto porque, por um lado, não foi produzida prova de que o arguido tenha cometido o crime por que vem acusado, por outro lado, ainda que tivesse sido produzida prova bastante de que o arguido dirigiu ao assistente a expressão em causa nos autos (o que só por hipótese académica se admite), certo é que tal expressão não integra o tipo legal de crime de ameaça.
3ª No que concerne à apreciação da matéria de facto, julgamos que a audição e análise dos depoimentos, quer do assistente, quer das demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público, será bastante para se perceber o erro em que incorreu a douta sentença e para se concluir – como concluiu o Ministério Público em sede de alegações finais – pela falta de preenchimento do tipo legal de crime e pela insuficiência de prova.
4ª A análise dos depoimentos das testemunhas indicadas na Acusação Pública, cuja transcrição acima se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido, força a conclusão de que o Tribunal “a quo” só poderá ter formado a sua convicção nas declarações do assistente, uma vez que nenhuma das demais testemunhas (nem mesmo as que, segundo o assistente se encontravam junto de si corroborou aquela versão.
5ª A testemunha D… avistou o arguido junto do assistente e do senhor E… mas nada conseguiu ouvir; tão pouco foi capaz de precisar a quem é que o arguido se estava a dirigir: Mas a M.ma entendeu que a circunstância de a testemunha ter avistado o arguido com as mãos abertas e os braços a abanar permitiam concluir que o arguido estava nervoso e exaltado.
6ª Quanto ao depoimento da testemunha E…, se por um lado a M.ma o considerou "titubeante e "parcial" - a ponto de ordenar a extração de certidão com vista ao instaurar de procedimento criminal - por outro lado, funda a decisão com base nele, dizendo que a mesma testemunha afirmou que o arguido estava nervoso e exaltado, sendo que, logo depois, o C… saiu do local a correr e a chorar. No entanto, esta testemunha - que, sublinhe-se, é testemunha da Acusação e que o Tribunal "a quo" descredibilizou - não disse que o assistente saiu do local a chorar, como se percebe do seu depoimento (09min:05seg a 09min:20seg).
7º O arguido assumiu ter abordado o assistente após ter avistado a sua viatura riscada, tendo-lhe perguntado se sabia quem o havia feito, mas negou ter-lhe dirigido qualquer ameaça.
8ª O Tribunal "a quo" não acreditou em tal versão por considerar que, se assim fosse, não se percebe porque é que o assistente saiu do local a chorar e também porque é que o arguido se encontrava nervoso, exaltado, com as mãos abertas - o que, segundo a M.ma, de acordo com as regras da experiência comum, não se coaduna com o comportamento que o arguido diz ter assumido naquele local e hora;
9a Em face da conclusão enunciada, impõe-se perguntar se não será normal, de acordo com as regras da experiência comum - de que a M.ma tanto se socorreu para condenar - concluir-se que alguém que vê o carro riscado, fique nervoso e exaltado?
Mas será que tal nervosismo e exaltação são suficientes para se poder concluir que o arguido cometeu o crime de ameaça?!
Acreditamos - e gostaríamos de continuar a acreditar - que não!
10ª Face às acima aludidas versões do arguido (que negou ter usado/dito a expressão em causa nos autos) e a do assistente - esta não corroborada por nenhuma das testemunhas que se encontravam junto de si - a M.ma, ao afirmar que não se acreditou na versão do arguido e ao condená-lo apenas com base nas declarações do assistente, em bom rigor, transforma a presunção de inocência em presunção de culpa. Perante este "cenário", o Tribunal "a quo" deveria ter lançado mão do princípio "in dúbio pro reo" e absolvido o arguido,
Sem prescindir:
11ª A expressão que o assistente imputa ao arguido e que levou à condenação deste pela prática do crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos arts. 153º e 155º do Código Penal, é a seguinte: "já riscaste um carro, agora riscaste outro, quando voltares a riscar mais um fodo-te o focinho".
É isto que resulta das próprias declarações do assistente: "ele chegou lá, veio direito a mim e disse: "Já riscastes um carro, e agora voltastes a riscar outro, quando riscares mais um fodo-te o focinho a ti e ao teu pai e vou fazer uma queixa à GNR" - 03min:10seg, a 03min:18seg.
12ª Não obstante o que atrás se deixou dito quanto à falta/insuficiência de prova bastante para condenar o arguido, entendemos que, ainda que o arguido tivesse dirigido tal expressão ao assistente (o que só por mera hipótese académica se admite), o Tribunal "a quo" fez errado enquadramento jurídico, ao considerar que tal expressão integra o tipo legal de crime de ameaça agravada. Com efeito, é o próprio Tribunal "a quo" a referir que o preenchimento do tipo objetivo de crime de ameaça apresenta três características: mal, futuro, que dependa da vontade do agente, sendo que é exatamente esta última característica que permite distinguir a ameaça do simples aviso ou advertência;
13ª Tendo o Tribunal "a quo" referido (e bem) que o tipo objetivo do crime de ameaça pressupõe que o mal futuro dependa da vontade do agente e que é isto que distingue a ameaça da simples advertência ou aviso, torna-se muito difícil perceber o que é que falhou na aplicação daquela teoria ao caso concreto. Isto porque a expressão aqui em causa, ainda que tivesse sido proferida (o que só por mera hipótese se admite), embora "infeliz" e pouco ou nada adequada, não integra o tipo legal do crime de ameaça, justamente por se tratar de uma advertência. E isto resulta das próprias declarações do assistente: 19min:38seg a 19min:45seg - Mandatária do arguido - Mas ele não disse que te ia bater, pois não?
Assistente - Não.
Mandatária do arguido - só se tu riscasses o carro?
Assistente - sim"
14ª Julgamos ser entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o conceito de ameaça se preenche com um mal futuro, cuja ocorrência dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente, aos olhos do homem comum, sendo que quando a concretização do mal futuro fica dependente de um comportamento (ilícito) do ofendido, e não do agente, estar-se-á perante um aviso, uma advertência, mas não de uma ameaça;
15ª No caso em apreço, a expressão que o assistente imputa ao arguido (já riscaste um carro, agora voltaste a riscar outro - se voltares a riscar mais algum fedo-te o focinho") configura um aviso ao assistente de uma consequência condicionado ao ato de ele voltar a riscar o carro. Existe, pois, uma clara subordinação do mal futuro a um comportamento (ilícito) do assistente, circunstância que afasta o preenchimento do tipo legal do crime de ameaça - vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2008 (Proc. 0846214, N° convencional - JTRP00041884, Relator - Airisa Caldinho) e Anotação ao art° 153° em "Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I", da Coimbra Editora, 1999, págs. 340 e seguintes;
16ª Por outro lado, o preenchimento do tipo legal de crime pressupõe que a conduta do agente provoque medo no assistente; ou seja, que o medo do assistente advenha de conduta do arguido. Ora, neste caso, tudo indica que isso não aconteceu; isto é, ficou demonstrado que o medo do assistente advinha dos conflitos existentes entre a sua família e a família do arguido. E esta conclusão pode retirar-se quer do depoimento do próprio assistente, quer do dos seus pais, como a seguir se demonstra:
Depoimento do assistente:
19min:52seg a 20min:02seg - Assistente – Sim, mas não sei ... podia tinha medo que ele se vingasse por alguma coisa.
Mandatária do arguido - De quê C…?
Assistente - Por exemplo, quando foi da coisa dos pais com os meus país.".
Pai do Assistente (G…)
06min:10seg a 06min:26seg - Procuradora - Certo. Então o senhor estava a dizer à minha pergunta porque é que o seu filho ficou com medo atendendo a esta expressão, e o senhor estava a dizer “pronto, nós não nos …” ora diga lá, porque é que acha que o seu filho ficou com medo?
Testemunha – Prontos, como havia aquela guerra lá de nós não falarmos que ele fizesse algum mal a ele.
Mãe do Assistente (H…)
13min.52seg a 14min.17seg – Mandatária do arguido – Só quero perceber a razão de ser desse medo!
Testemunha - Porque ele em antes já convivia com a gente, não é?...
E os pais deles, já andávamos de mal com os pais deles e já houve ali casos que o miúdo já andava assustado. Casos com quem?
Testemunha – Connosco.
17ª Do exposto resulta que, ainda que tivesse sido produzida prova bastante para se poder concluir que o arguido dirigiu ao assistente a expressão em causa nos autos (o que só por mera hipótese se admite), certo é que tal expressão, ainda que “grosseira” e até geradora de alguma repulsa social, não integra o tipo legal do crime de ameaça, o que, só por si, impunha a absolvição do arguido.»

O assistente respondeu às motivações dos recursos, pugnado pelo não provimento dos mesmos.

O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, alegando que os factos provados não configuram a prática de um crime de ameaça, pelas razões invocadas nas motivações dos recursos, pugnando, pois, pelo provimento dos mesmos.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões das motivações dos recursos, as seguintes:
- saber se a douta sentença recorrida erra ao considerar provados os factos que levaram à condenação do arguido:
- saber se tais factos, ainda que considerados provados, não configuram a prática de um crime de ameaça.

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:
«(…)
Factos provados:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 03 de Setembro de 2010, a hora não concretamente apurada, no …, freguesia de Cinfães, o arguido B… abordou o menor C…, à data com 12 anos de idade e, disse-lhe: “Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho”, e ainda, que ia fazer queixa à GNR.
2. Após o sucedido, o menor fugiu do local e foi de encontro ao seu pai.
3. Em razão da seriedade da ameaça e por acreditar que o arguido seria capaz de a executar, sentiu o menor medo e inquietação, tendo durante algum tempo receado a sua concretização, recusando ficar sozinho em casa ou passar desacompanhado no caminho público.
4. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que, ao proferir aquela frase e expressão provocava medo e inquietação no menor C…, como, de facto, provocou, e o prejudicava na sua liberdade de determinação e movimentação, como de facto prejudicou, tendo sobretudo em conta a sua idade, que o arguido não ignorava.
5. Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e criminalmente punível por lei como crime.
Do pedido de indemnização civil:
6. Por efeito da conduta do demandado civil, o demandante sentiu-se ferido e coagido na sua liberdade de determinação e de circulação.
7. Tendo ficado perturbado e afectado.
Mais se provou que:
8. O arguido é pessoa educada e respeitada no meio onde se mostra inserido.
9. O arguido é gerente da empresa de construção civil, denominada “I…, Lda”, com sede na Rua …, n.º .., Marco de Canaveses, auferindo mensalmente quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €1.150.
10. O arguido vive com a companheira, que é empregada numa boutique, auferindo quantia não concretamente apurada, mas não inferior ao salário mínimo nacional.
11. O arguido tem duas filhas de 9 e 4 anos de idade, entregando á primeira mensalmente a título de prestação de alimentos, a quantia de €150.
12. O arguido vive em casa própria, amortizando mensalmente a título de empréstimo bancário a importância de €327.
13. Ao arguido são desconhecidos antecedentes criminais constantes de fls 194, que os não tem.
*
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente:
Do pedido de indemnização civil:
1. Que por efeito da conduta do demandado civil, o demandante tenha piorado o seu desempenho escolar, a ponto de perder o ano, sendo antes bom aluno, e necessitado de apoio psicológico/psiquiátrico, que lhe foi proporcionado a nível escolar.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como, da que consta dos autos, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal.
Assim, o Tribunal socorreu-se das declarações do ofendido C… o qual, pese embora a sua idade – 15 anos – e bem assim o seu interesse no desfecho da causa, relatou os factos de modo que se apresentou sincero, objectivo e credível.
Com efeito de forma precisa, o ofendido referiu que no dia e local referidos nos factos que se deram como provados, quando se encontrava na companhia de dois vizinhos, D… e E… que se encontravam a cortar lenha, foi abordado pelo arguido que acompanhado do seu irmão lhe dirigiu a seguinte expressão: “Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho”.
Por ter ficado com receio que o arguido lhe batesse, fugiu do local a chorar, ao encontro dos seus pais que se encontravam num campo a trabalhar.
Esta versão dos factos, veio a ser corroborada pelas testemunhas G… e H…, pais do ofendido C… que, de foram coerente e serena, referiram que quando se encontravam a trabalhar num campo, foram abordados por aquele que se encontrava a chorar, dizendo-lhes que o arguido o tinha acusado de ter riscado o seu carro e lhe dito que da próxima vez lhe “fodia o focinho”.
Estas testemunhas revelaram-se sinceras ao referirem ambas que o C… chorava compulsivamente, tendo até dificuldades em narrar o sucedido, para além de que, sentiu medo que o arguido lhe batesse em outro momento.
Por seu turno, a testemunha D… - o referido vizinho com o qual o C… se encontrava na ocasião em que foi abordado pelo arguido - referiu nada ter ouvido, porquanto tinha a moto-serra ligada – facto até referenciado pelo próprio C… – tendo no entanto avistado o arguido junto deste a falar “com as mãos abertas e os braços a abanar”.
Depois, a testemunha E… que se encontrava a auxiliar aquele no corte de lenha, pese embora ter prestado um depoimento titubeante, claramente parcial – a ponto de ter sido oficiosamente ordenada a extracção de certidão das declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento para posterior envio aos Serviços do ministério Público junto deste Tribunal para os fins tidos por convenientes, designadamente para fins de instauração de procedimento criminal pela prática de um crime de falsas declarações – acabou a dada altura por referir que “O B… estava nervoso, exaltado” quando estava a falar com o C…, imputando-lhe o facto de ter riscado o seu carro, sendo que, logo depois o C… saiu do local a correr e a chorar.
Por seu turno, o arguido prestou declarações negando veemente a prática dos factos, dizendo que em momento algum dirigiu a expressão aludida ao ofendido C…, tendo simplesmente lhe perguntado quem lhe tinha riscado o carro, ao que o C… respondeu negativamente.
Referiu ter ainda dito ao C… que quem lhe riscou o carro teria que se haver com ele, e nada mais, sendo que, o C… fugiu do local.
Mais disse ter perguntado aos dois indivíduos que se encontravam no local a cortar lenha, D… e E…, se sabiam quem “lhe tinha feito aquilo ao carro”.
Concluiu dizendo ter apresentado queixa na GNR, apresentando como suspeito o ofendido C….
Ora, o tribunal não se acreditou na versão do arguido quando nega ter dirigido ao C… a expressão “Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho”.
Senão Vejamos.
Em primeiro lugar para o C… ter fugido do local onde se encontrava a chorar, certamente que o arguido não se limitou a perguntar-lhe se o mesmo tinha visto quem lhe tinha riscado o carro – tal não seria, de acordo com as regras da experiência comum, suficiente para que uma criança de 12 anos fugisse do local a chorar.
Depois, o modo como se dirigiu ao C… e, como falou não ele não se coaduna, de todo, com a expressão que diz lhe ter dirigido, uma vez que, de acordo com a testemunha D… que se encontrava com a motosserra a cortar lenha, diz que quando avistou o arguido a falar com o ofendido aquele “estava com as mãos abertas”, com “os braços a abanar”.
Normalmente, e mais uma vez, segundo as regras da experiência comum, o cidadão normal só quando está nervoso e exaltado é que tem maior tendência para gesticular, não manifestando essa tendência quando está a falar normalmente com outra pessoa e, muito menos quando lhe está a perguntar alguma coisa, como diz o arguido ter sido o caso.
Com efeito, se se tivesse limitado a perguntar ao C… se sabia quem lhe tinha riscado o carro, não se percebe porque tinha as mãos abertas e os braços a abanar e, estivesse, como disse a testemunha E… nervoso e exaltado.
Aliás, a testemunha E…, cujo depoimento se revelou claramente parcial – provavelmente em virtude das relações familiares que tem com o arguido – a dada altura do seu depoimento e, depois de por muitas vezes ter dito nada ter ouvido – o que não é de todo crível – pois que se encontrava junto do arguido e do C… (tanto mais que a testemunha D… que se encontrava a cortar a lenha referiu que os mesmos estavam os três juntos), pelo que, teria que necessariamente ter ouvido e presenciado o sucedido – referiu que o arguido terá dito para o ofendido “Que te apanhe a riscar o carro outra vez”. E, mais à frente acabou por dizer que ouviu a expressão “focinho”, sendo que tal havia sido por ele inventado!!!.
Por todo este raciocínio, conjugado com o facto das declarações prestadas pelo ofendido C… se terem revelado aos olhos do Tribunal absolutamente credíveis, estamos plenamente convictos de que, efectivamente o arguido proferiu a expressão que proferiu, que para além de não ser uma expressão propriamente cordial e educada, foi ameaçatória da integridade física do ofendido que, nessa sequência ficou com medo, tanto que até fugiu do local ao encontro dos pais a chorar.
O que é evidente e normal.
De facto, diremos que qualquer criança de 12 anos de idade ao ouvir o que ouviu vindo de um homem “já feito”, tem necessariamente que ter medo e, tem necessariamente que andar – pelo menos nos dias seguintes ao sucedido com medo.
Isso é perfeitamente normal, é o que desde logo resulta das regras da experiência comum.
No que concerne aos factos que se deram como provados e respeitantes ao pedido de indemnização civil deduzido, tal decorreu do depoimento prestado pelo ofendido que se revelou sincero, e bem assim pelos depoimentos dos seus pais, G… e H…, que nesta parte igualmente se revelaram coerentes.
Porém e relativamente ao pedido de indemnização civil formulado, o Tribunal não se acreditou que o sucedido tivesse reflexos em termos do aproveitamento escolar do ofendido, desde logo pela análise dos documentos juntos aos autos pela escola por ele frequentada, constantes de fls 182 a 185 e 207 a 215, tento mais que a testemunha J… que era à data em que os factos ocorreram directora de turma do ofendido referiu de forma absolutamente imparcial e serena que o mesmo era uma criança perfeitamente normal, nunca tendo notado qualquer perturbação no mesmo, para além de que, reprovou nesse ano porque era um aluno com dificuldades tendo no ano seguinte tido as notas que teve, porque passou para um curso com uma vertente mais prática.
Além disso, e, segundo também referiu nunca foi um aluno brilhante, tendo tido sempre algumas negativas e dificuldades de aprendizagem, associadas ao facto de se distrair nas aulas.
No que diz respeito ao facto que se deu como provado em 8, tal convicção resultou do depoimento das testemunhas abonatórias do arguido, K… e L…, que a este propósito se afiguraram credíveis.
Quanto aos factos atinentes às condições de vida pessoal do arguido, na falta de outros meios de prova, atendeu-se ás declarações por si prestadas.
Por fim no que concerne ao desconhecimento da existência de antecedentes criminais ao arguido, foi relevante o respectivo CRC junto aos autos a fls 194.
*
Enquadramento Jurídico-Penal:
O arguido vem acusado da prática de um crime de ameaça agravada, que encontra previsão legal nos art.ºs 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal.
Dispõe o art.º 153º, n.º 1, que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a, provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Conforme defendem Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, vol. 2, pág. 184, com este artigo consagra-se um capítulo novo contendo uma série de disposições atinentes à protecção da liberdade pessoal.
E, citam Nelson Hungria que refere, que “os chamados direitos de liberdade constituem uma unidade substancial e não já uma série, que seria indefinida, de direitos individuais. As diversas liberdades asseguradas ao homem e cidadão não são mais que faces de um mesmo poliedro: a liberdade individual. A primeira e mais genérica expressão desta é a liberdade pessoal, assim chamada porque diz mais directamente com a afirmação e actuação de sua vontade, à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo ou ao seu status libertatis, nos limites traçados pela lei. Trata-se, em suma, do direito à independência de injusto poder estranho sobre a nossa pessoa”. Citam ainda o Ministério Público de Lisboa, o qual defende que “a ameaça é punida, por um lado, pelo «perigo que acompanha e o alarme que pode inspirar sendo conhecida»; e por outro, porque «é um acto de natureza a causar, por si só, perturbação social», isto é: «não lesando directamente a liberdade, perturba, contudo, a tranquilidade de ânimo, provocando um estado de agitação e incerteza no ofendido ameaçado que se não crê seguro na vida ou nos bens».
Temos assim um normativo que acolhe uma concepção de ameaça «simultaneamente como um crime contra a tranquilidade individual e contra a liberdade»”.
“Ameaçar é prometer ou prenunciar um mal futuro que constitua crime; é anunciar a intenção de causar um mal facto maléfico ou danos necessariamente futuros”: M.P. - Lisboa.
“Ou, como diria Damásio de Jesus, «é o facto de o sujeito, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico ... anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, económico ou moral”.
Não se trata hoje, de um crime de resultado, ou seja, não se exige que o agente tenha logrado provocar medo no sujeito passivo ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, bastando-se o tipo legal de crime com a mera adequação da expressão que é dita a produzir o resultado.
Medo é o temor ou receio de que o mal ameaçado ou prometido venha efectivamente a acontecer.
Inquietação é a tranquilidade, o desassossego que a ameaça efectivamente venha a acontecer.
Há prejuízo na liberdade de determinação quando o ameaçado fica constrangido pela ameaça, e em vez de agir de acordo com a sua vontade actua antes por forma a não desagradar o ameaçador, ainda que isso lhe custe.
Ou seja, e em suma o tipo objectivo deste tipo de crime de ameaça, apresenta três características:
- MAL: Que tanto pode ser de natureza pessoal, como patrimonial;
- FUTURO: O mal ameaçado tem que ser futuro, ou seja, o objecto da ameaça não pode ser iminente, pois nesse caso e, conforme tem sido largamente defendido na jurisprudência, “estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, do respectivo mal, sendo, irrelevante que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o este seja curto ou longo” – Acórdãos da Relação do Porto de 25 de Janeiro de 2006 e 21 de Junho de 2006, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
- QUE DEPENDA DA VONTADE DO AGENTE: A ocorrência do mal futuro deve aparecer como dependente da vontade do agente, sendo esta característica que permite a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência.
Depois e, para além disso é necessário que se ameace com a prática de um crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Por fim, há que referir que o crime de ameaças exige o dolo, sendo suficiente o dolo eventual, sendo que o dolo terá que abranger a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo e inquietação e, pressupõe que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, sendo irrelevante que o agente tenha ou não intenção de concretizar a ameaça.
O art.º 155º do Código Penal, prevê a agravação do tipo de ilícito, prevendo a alínea b) desse normativo legal um maior desvalor da acção, decorrente da situação de especial debilidade da pessoa que é vítima do crime, seja, em razão da idade, seja, por deficiência, doença ou gravidez.
No caso vertente, conforme resultou provado, o ofendido à data em que os factos foram praticados contava apenas 12 anos de idade, pelo que, entendemos que a ameaça é agravada, tanto mais que, a expressão ameaçatória utilizada foi susceptível de causar medo e receio, ainda maior, numa criança com esta idade.
Versando agora sobre o caso concreto, verificamos, desde logo, que em sede de audiência de julgamento resultaram provados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em apreço.
Senão vejamos.
Ficou provado que, no dia 03 de Setembro de 2010, a hora não concretamente apurada, no …, freguesia de Cinfães, o arguido B… abordou o menor C…, à data com 12 anos de idade e, disse-lhe: “Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho” e, ainda que, ia fazer queixa à GNR.
Mais se provou que, nessa sequência, o menor fugiu do local e foi de encontro ao seu pai, sendo que, em razão da seriedade da ameaça e por acreditar que o arguido seria capaz de a executar, sentiu o menor medo e inquietação, tendo durante algum tempo receado a sua concretização, recusando ficar sozinho em casa ou passar desacompanhado no caminho público.
Em nosso modesto entendimento, a expressão proferida pelo arguido, preenche todos os elementos objectivos de que depende o crime de ameaça.
Com efeito, tal expressão configura um mal, de natureza pessoal, concretamente o anúncio de um mal para a integridade física, perceptível por qualquer pessoa a quem a mesma seja dirigida.
Para além disso, o mal ameaçado é futuro e não eminente, uma vez que o arguido disse expressamente, conforme resultou provado que, para a próxima lhe “fodia o focinho”. Com efeito, o arguido não disse ao assistente “fodo-te o focinho”, pois que, nesse caso, como se disse supra estaríamos perante uma tentativa de execução de um acto violento.
Além disso, a ocorrência do mal futuro mostra-se dependente da vontade do agente e, não da vontade do assistente, pois que, este de apenas 12 anos de idade, uma criança sentiu a expressão proferida como uma autêntica ameaça e, já não, como uma mero aviso ou uma simples advertência, sendo que o arguido na ocasião em que proferiu a expressão que proferiu tinha perfeito conhecimento que o ofendido tinha apenas 12 anos de idade, sabia que não estava a lidar com um adulto.
Por fim, o objecto da ameaça é um crime contra a integridade física, p. e p. pelos art.ºs 143º e ss do Código Penal.
Face ao supra exposto, concluindo-se, então, pelo preenchimento dos elementos objectivos do crime de ameaça, vejamos se também os subjectivos se mostram preenchidos.
A este propósito, resultou assente que, o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que, ao proferir aquela frase e expressão provocava medo e inquietação no menor C…, como, de facto, provocou, e o prejudicava na sua liberdade de determinação e movimentação, como de facto prejudicou, tendo sobretudo em conta a sua idade, que o arguido não ignorava.
Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e criminalmente punível por lei como crime.
Deste modo, resultando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, temos por preenchido o ilícito por parte do arguido, impondo-se consequentemente a sua condenação pela prática do mesmo.
(…)»

IV 1. – Cumpre decidir.
Vêm ambos os recorrentes alegar, por um lado, que a sentença recorrida erra ao considerar provados os factos descritos nos pontos 1 e 3 do elenco dos factos provados dela constante. Alegam que tal sentença se baseou apenas no depoimento do assistente e dos seus pais, sendo que as testemunhas que estavam presentes no local não corroboraram o depoimento daquele. Alegam que a sentença se baseou parcialmente no depoimento da testemunha E…, sendo que também considerou este depoimento “titubeante e parcial”, na sequência da ordem de extração de certidão das suas declarações para efeito de eventual procedimento criminal. Alega o Ministério Público que a sentença se baseou neste depoimento para concluir que o arguido estava, na altura, “nervoso e exaltado”, quando essa testemunha afirmou que ele não falou alto (e que isso também não resulta da restante prova produzida). Alega o arguido que a sentença se baseou no depoimento dessa testemunha para concluir que o assistente abandonou o local a chorar, quando tal não resulta desse depoimento. E alega ainda o arguido que não pode concluir-se, como faz a douta sentença recorrida, do facto de ele estar “nervoso e exaltado” que ele cometeu o crime de ameaça por que foi condenado. O Ministério Público alega estarmos perante erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal, assim como insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos da alínea a) do mesmo artigo. Alegam ambos os recorrentes que foi violado o princípio in dubio pro reo.
Vejamos.
Os vícios a que aludem as alíneas a) e c) do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (respetivamente: insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e erro notório na apreciação da prova), hão-de resultar, como decorre do corpo desse mesmo nº 2, do próprio texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência da matéria de facto considerada provada para a decisão não se confunde com a insuficiência da prova efetivamente produzida para a decisão sobre a matéria de facto (porque esta, obviamente, já não poderia resultar do próprio texto da decisão recorrida).
Constitui erro notório na apreciação da prova a violação de regras da lógica e da experiência comum que não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (ver, neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 9 de fevereiro de 2005, proc nº 04P4721, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt).
Só em alguma medida pode afirmar-se que os vícios invocados pelos recorrentes decorrem do próprio texto da sentença recorrida, independentemente do sentido da prova efetivamente produzida. Estaremos, assim, também em alguma medida, perante uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Há que considerar, de qualquer modo, o seguinte.
Como se refere nos doutos acórdãos do S.T.J de 15/12/2005 e de 9/3/2006 (procs. Nº 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proc. nº 02ª4324, relatado por Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt).
E, como se refere no douto acórdão da Relação do Porto de 26 de novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do S.T, J. de 21/1/2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do S.T.J. de 9/7/2003, proc. nº 3100/02, relatado por. Leal Henriques, acessível em www.dgsi.pt).
Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.
Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
A esta luz, impõe-se realçar o seguinte.
Não nos cabe agora pôr em causa o juízo de credibilidade formulado pela douta sentença recorrida a respeito do depoimento do assistente, designadamente no confronto com o juízo de credibilidade do depoimento do arguido, na medida que esses juízos em grande parte dependem de factores que só imediação pode dar e nos escapam nesta sede.
O facto de o depoimento de um assistente não ser confirmado por nenhum depoimento de uma testemunha não retira, por si só, força ao mesmo. Essa não confirmação pode, até, encontrar explicação na circunstância de os factos em causa não terem sido presenciados por terceiros. Tudo dependerá, então, do juízo de credibilidade a respeito desse depoimento, o qual, como vimos, em grande medida depende de factores ligados à imediação. Não pode, assim, dizer-se que se verifica algum erro por uma sentença se basear apenas (ou fundamentalmente) no depoimento do assistente.
No caso em apreço, o depoimento do assistente não é integralmente confirmado pelos depoimentos das duas testemunhas que estavam presentes no local. Uma delas, porém (a testemunha D…) não ouviu o teor das palavras dirigidas pelo arguido aos assistente (por ter uma moto-serra ligada, no que coincidem o seu depoimento e o do assistente). Nada tem, pois, de anómalo que esta testemunha não tenha confirmado o depoimento do assistente, no que se refere ao teor das palavras a este dirigidas pelo arguido.
Quanto ao depoimento da testemunha E…, considerou a douta sentença recorrida que ele não era, em determinada medida, credível (por ser “titubeante” e “claramente parcial”), mas não deixou de o ter em conta para alguns efeitos, referindo que ela afirmou que o arguido estava “exaltado e nervoso”, que ouviu o arguido dizer (dirigindo-se ao assistente) “que te apanhe a riscar o carro outra vez” e que o assistente saiu do local a chorar.
Não se verifica, quanto a este aspeto, alguma contradição que configure erro na apreciação da prova. A circunstância de um depoimento não ser, em determinada medida, credível, não significa que todo esse depoimento seja falso. Pode alguma parte desse depoimento não ser considerada e outra já o ser, designadamente porque se ajusta (como se verificará no caso em apreço) a outro depoimento inequivocamente credível.
Alega, também, o Ministério Público que a douta sentença recorrida se baseou neste depoimento para concluir que o arguido estava, na altura, “nervoso e exaltado”, quando essa testemunha afirmou que ele não falou alto (e que isso também não resulta da restante prova produzida).
No entanto, se é certo que esta testemunha afirmou que o arguido não falou alto (“aos berros”), também afirmou inequivocamente, por diversas vezes, que ele estava nervoso e exaltado (ao minuto 6.02 da primeira parte do seu depoimento e ao minuto 0.12 a 0.13 da parte do seu depoimento em resposta às perguntas do ilustre mandatário do assistente)
Alega também o arguido que a sentença se baseou no depoimento desta testemunha para concluir que o assistente abandonou o local a chorar, quando tal não resulta desse depoimento.
É certo que esta testemunha afirmou que o assistente não saiu do local a chorar, embora também tenha dito que ele voltou lá depois, com o pai, então já a chorar (ao minuto 9.20). Neste aspeto, alguma razão assiste ao arguido e recorrente.
No entanto, não se trata de uma questão que por si só imponha decisão diferente da que foi tomada. O facto em apreço poderá resultar dos depoimentos do próprio assistente e dos seus pais (que a sentença recorrida também considerou credíveis na base de factores que dependem da imediação e escapam ao nosso controlo nesta sede).
Alega ainda o arguido que não pode concluir-se do facto de ele estar “nervoso e exaltado”, como faz a sentença recorrida, que ele cometeu o crime de ameaça por que foi condenado.
Não pode, no entanto, dizer-se que a sentença recorrida retira tal conclusão apenas desse facto (ou fundamentalmente desse facto). Este é invocado apenas para demonstrar a inconsistência da versão apresentada pelo arguido, segundo a qual as expressões por si proferidas nada tinham de agressivo, acusatório ou intimidatório. Há que reconhecer, de qualquer modo, que o arguido poderia estar exaltado apenas pelo facto de o seu carro ter sido riscado e sem que daí resulte, por si só, algum indícios de que tenha proferido as expressões em apreço. Mas tal já poderá resultar da conjugação com outros elementos probatórios, como sucede na sentença em apreço.
Refira-se ainda que não se vislumbra alguma violação do princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e da regra, seu corolário, in dubio pro reo. A sentença recorrida assenta num juízo de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, e não de mera probabilidade. E tal juízo não é merecedor de reparo, pelas razões indicadas.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso quanto a estes aspetos.

IV 2. – Alegam ambos os recorrentes, por outro lado, que os factos considerados provados na sentença recorrida não integram a prática de um crime de ameaça, p. e p, pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal. Invocam os fundamentos seguintes.
É pressuposto da ameaça, como se afirma na própria sentença recorrida, a promessa de um mal futuro e que dependa da vontade do agente. Se esse mal não depender da vontade do agente, estaremos perante um simples aviso ou advertência.
Ora, a promessa do mal em causa na situação em apreço (uma agressão física por parte do agente) está dependente de uma conduta que depende da vontade do destinatário (que este volte a riscar o automóvel do agente). Não está, pois, verificado este pressuposto da ameaça.
Os recorrentes invocam as posições de Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artigo 153º, pg. 343, assim como do acórdão desta Relação de 19/11/2008, proc. nº 0846214, relatado por Airisa Caldinho, in www.dgsi.pt . Também neste sentido pode ver-se o sumário do acórdão desta Relação de 19 de junho de 2002, proc nº 0110909, relatado por Marques Salgueiro, in www.dgsi.pt.
Neste aspeto, assiste razão aos recorrentes.
Na verdade, e como salienta o Ministério Público junto desta instância no seu parecer, quando a promessa de um mal está condicionada por uma conduta do destinatário, não se verifica a ratio da punição da ameaça: a intimidação em causa (e, portanto, a lesão da liberdade) pode ser evitada se esse destinatário evitar tal conduta. Esta situação é, pois, substancialmente diferente da que conduz a tal punição, em que a concretização do mal em causa depende apenas do próprio agente (não podendo, o destinatário, à partida, nada fazer para evitar essa concretização).
E é essa situação que se verifica no caso em apreço: o assistente pode evitar a concretização do mal (a agressão física) se se abstiver de riscar o automóvel do arguido.
Como também se salienta nesse parecer, poderíamos estar perante um crime de coação p. e p. pelo artigo 154º do Código Penal. No entanto, como a ação se destina a evitar a prática de um facto ilícito típico (um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do Código Penal), estará justificada nos termos da alínea c), in fine, do nº 3 desse artigo 154º.
Afirma-se na fundamentação da douta sentença recorrida que, sendo o destinatário da ameaça uma criança de doze anos, esta não conseguiria aperceber-se de que a concretização do mal estaria condicionada pela sua conduta e pensaria que essa concretização se verificaria em qualquer caso. No entanto, o teor da expressão em causa é bem claro e mesmo uma criança com doze anos compreenderá que seria agredida se riscasse o automóvel, não se se abstivesse de o fazer. Neste sentido, vai a resposta do assistente à ilustre mandatária do arguido ao minuto 19.38 a 19.45 e transcrita n motivação do recurso deste.
Dir-se-á que, mesmo assim, o assistente ficou notoriamente intimidado. Mas isso pode ter sucedido pelo receio de agressões do arguido motivadas por antigos conflitos com a sua família, e não tanto por causa das expressões contra si dirigida em si mesmas É nesse sentido que apontam as próprias declarações do assistente aos minutos 19.52 a 20.02 e transcritas na motivação do recurso interposto pelo arguido.
E sempre se poderá dizer que essas expressões não são objetivamente adequadas (o que é exigido pela definição do tipo de crime em apreço, segundo um critério objetivo-individual – ver Américo Taipa de Carvalho, op. cit., pgs 339 e 340) a provocar tal receio, mesmo considerando a idade do destinatário e mesmo que o possa ter efetivamnente provocado.
Impõe-se, assim conceder provimento aos recursos, devendo o arguido ser absolvido do crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, b), do Código Penal, por que vinha pronunciado.

O assistente deverá ser condenado em taxa de justiça, nos termos do artigo 515º, nº 1, a) e b), do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, assim como nas custas relativas ao pedido de indemnização civil, nos termos dos artigos 523º do Código de Processo Penal e 446º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido B…, absolvendo este do crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, b), do Código Penal, por que vinha pronunciado, assim como do pedido de indemnização civil contra si formulado.

Condeno o assistente em 5 U.C.s de taxa de justiça e nas custas relativas ao pedido de indemnização civil por ele formulado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.

Porto, 8/10/2013
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo