Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0816568
Nº Convencional: JTRP00042085
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP200901210816568
Data do Acordão: 01/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIADO O PROCESSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 563 - FLS 184.
Área Temática: .
Sumário: Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando factos alegados na contestação e relevantes para a decisão da causa não constam dos factos dados como provados nem dos considerados não provados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 6568/08

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de Processo Comum Singular n.º …/07.8GBPFR, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, o Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido B………., solteiro, electricista, filho de C………. e de D………., nascido a 30/11/1983, em ………., Santo Tirso, residente na Rua ………., n.º .., ………., Paços de Ferreira, actualmente preso no EP do Porto, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03/01, em concurso com duas contra-ordenações, uma p. e p. pelos art.º 82º, n.ºs 1 e 6, a outra p. e p. pelo 150º, n.ºs 1 e 2, ambos os preceitos do Código da Estrada.

O arguido ofereceu contestação escrita na qual confessa a prática das infracções.
Mais alega que conduzia o veículo para ir buscar medicamentos à farmácia para sua filha, de menor idade, que se encontrava doente, não tendo quem lhos fosse buscar.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acusação, condenou o arguido:
a) Pela prática de um crime consumado de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Dec Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 14 (catorze) meses de prisão efectiva;
b) Pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 82º, n.ºs 1 e 6, do CE, na coima de € 200,00 (duzentos euros);
c) Pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 150º, n.º n.ºs 1 e 2, do CE, na coima de € 800,00 (oitocentos euros).

Inconformado, o arguido interpõe recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Quanto aos factos provados e não provados a Sentença é totalmente omissa de fundamentação, não considerou, nem relevou os factos alegados em Contestação a fls. 79 e segs., tal omissão acarreta a nulidade da Sentença, pois é de tal modo grave que afecta as garantias de defesa do recorrente.
2. Os factos alegados em sede de Contestação, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram considerados provados, nem não provados, não tendo relevado para a decisão, em prejuízo do recorrente e seus direitos e garantias de defesa.
3. Quanto aos factos alegados na Contestação, houve omissão de pronúncia o que integra a nulidade consubstanciada no art.º 379, nº 1, al. a), por referência ao art.º 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos art.ºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P.
4. Por falta de fundamentação, ausência dos factos alegados em Contestação, erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação, entre outros, dos artºs 32, nºs 1 e 5, e 205, da C.R.P., e artº 97, nº 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes do artº 97, nº 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional.
5. E se é certo não nos ser lícito questionar, sindicar a livre convicção do julgador, é preciso reafirmar que só pela via da fundamentação da decisão se pode chegar à conclusão que esta não é produto do livre arbítrio.
6. A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do art.º 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.
7. É de concluir pela existência de erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artº 127 do C.P.P., este encontra no princípio “In dubio pro reo” o seu limite normativo.
8. A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde o início a sua culpa, em violação do artº 32 da C.R.P.
9. O fundamento a que alude a al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, como é o caso dos autos, em que os factos alegados na Contestação, não foram considerados “provados”, nem “não provados”, não tiveram relevância para a decisão da condenação.
10. No caso concreto a fls. 79 e segs., o recorrente apresentou Contestação, confessou os factos e descreveu as circunstâncias concretas da sua prática (uma ida à Farmácia para comprar medicamentos para a filha de 2 anos de idade), esta circunstância é de molde a elidir e/ou atenuar a ilicitude e a culpa.
11. Não foi relevada a confissão integral e sem reservas, o seu arrependimento, nem as demais condições pessoais alegadas, deficiência no membro superior, filha menor a seu cargo, apoio da família e socialização, com integração familiar e profissional
12. Factos estes importantes para a defesa do recorrente.
13. Face a tudo o supra – exposto entende-se que a Sentença deve ser declarada nula, com as legais consequências.
14. Sem prescindir, no modesto entender do recorrente, a pena concreta aplicada peca por excessiva e ultrapassa a sua culpa evidenciada na prática dos factos.
15. Na nossa opinião, verificam-se todos os requisitos de facto e de direito para se suspender a execução de prisão – artº 50 do C.P., tanto mais que com a reforma penal foi alargado o período da suspensão e o legislador aconselha a opção por penas não privativas.
16. Salvo o devido respeito, entendemos que o Tribunal “a quo” pode fazer um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento do arguido no sentido de que a ameaça da pena é adequada e suficiente para realizar as finalidades de punição, pois o mesmo encontra-se detido, inibido neste período de praticar ilícito criminal de idêntica natureza.
17. O recorrente, muito embora tenha antecedentes criminais de condução ilegal, digamos que se trata de um crime continuado, devido ao facto do recorrente, não conseguir tirar a carta de condução devido à sua deficiência, encontra-se o recorrente presentemente na situação de recluso, afigurando-se em face desse condicionalismo que a ameaça da pena é de molde a constituir suficiente advertência por forma a afastá-lo da prática dos factos idênticos, pelo que o Tribunal deverá suspender a execução da pena de prisão.
18. Pois, o recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos, já tendo interiorizado o mal cometido e encontra-se arrependido, o que evitará a reincidência.
19. Por se verificarem os pressupostos de facto e de direito do regime da suspensão, deve tal pena ser suspensa na sua execução por igual período atento o artº 50, nº 1 e nº 5, do C.P.
20. Por mera cautela, entendemos que a pena concreta aplicada peca por excessiva, pois o crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal é punido, em termos de moldura abstracta, com pena de prisão de 30 dias a 2 anos de prisão (artº 41 nº 1 do C.P. e artº 3 nº 2 do D.L. nº 2/98).
21. Ora, na determinação da medida da pena, deve o julgador atender à culpa do agente, às necessidades de prevenção, tendo a pena uma finalidade ressocializadora (art.ºs 40; 71 e 72 do C.P.), devendo o Tribunal na sua determinação concreta, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente.
22. Deve considerar-se como atenuantes a confissão integral e sem reservas, feita de livre e espontânea vontade, demonstrando o seu arrependimento, no sentido de ter interiorizado o mal cometido; deve atender-se ao mediano da ilicitude do facto; ao que acresce que o recorrente ia à Farmácia comprar medicamentos para a filha de 2 anos de idade que estava doente e com febre, o que diminui a ilicitude e a culpa, no sentido do mesmo ser menos capaz de avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação; o tempo já decorrido; a sua idade; a sua situação sócio – económica; a sua filha menor de 2 anos de idade; a falta de mobilidade do membro superior que o afecta nas suas tarefas diárias, tornando mais penoso o cumprimento em Estabelecimento Prisional.
23. Tudo ponderado, cremos que uma pena não superior a 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, seria mais adequada à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda, suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora.
24. A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os art.ºs 355; 374; 379; 127; 163; 410 nº 2, todos do C.P.P., violou os artºs 14; 40 nº 2; 50; 71; 77; 72, todos do C.P., violou também, os princípios In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artº 32 nº 2 da C.R.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32 nº 1 e 5 e artº 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional.

Respondeu o M.º Pº, concluindo:
1. Não se verifica qualquer nulidade da sentença recorrida, tendo decisão recorrida obedecido ao disposto no art. 374°, do Código de Processo Penal;
2. O facto de o arguido alegar que conduziu a viatura de matrícula VL-..-.., no dia 28 de Agosto de 2007 para se deslocar à farmácia, pela absoluta necessidade de comprar medicamentos, não constitui, ao contrário do que pretende, qualquer causa de exclusão da ilicitude e da culpa.
3. Embora se concorde que a sentença tem de ser fundamentada e que se deve realizar, na motivação da mesma, o exame crítico das provas, não se entende a invocação dos vícios alegados pelo recorrente, no caso concreto.
4. Na verdade, o arguido confessou os factos constantes da acusação pública, alegando arrependimento.
5. Pelos mesmos motivos, não se entende o alegado pelo arguido quanto à existência dos vícios do art. 410°, n° 2, do Código de Processo Penal, muito menos à invocação do princípio “in dubio pro reo”;
6. Considerando os factos provados, entendemos não ser excessiva a pena de 14 meses de prisão;
7. Por outro lado, não se compreende como conclui o recorrente, pela verificação de um juízo de prognose favorável ao arguido;
8. Também não está em causa a prática de qualquer crime continuado, uma vez que não se verificam os pressupostos legais de tal figura jurídica;
9. O que está em causa é antes uma relação de sucessão de penas e não um crime continuado ou mesmo concurso de crimes, como pretendia o arguido.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, embora deva ser fixada uma coima única.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:

1. No dia 28 de Agosto de 2007, cerca das 16H20, o arguido B…….. conduzia pela Rua ………., em ………., Paços de Ferreira, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula VL-..-.., apesar de não possuir carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente a substitua.
2. O arguido B………. agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção, aliás conseguida, de conduzir veículo motorizado na via pública, bem sabendo não se encontrar legalmente habilitado ao exercício de tal actividade.
3. Na ocasião referida, o arguido B………. circulava ainda em tal veículo sem ter colocado o respectivo cinto de segurança.
4. O arguido B………. circulava também sem ter efectuado contrato de seguro obrigatório relativo à circulação de tal veículo na via pública.
5. No entanto, o arguido B………. sabia, também, que não podia circular no interior de tal viatura e na via pública sem ter colocado tal acessório de segurança e sem ter efectuado o respectivo seguro de responsabilidade civil.
6. Tinha, além disso, perfeito conhecimento que o seu comportamento era proibido e punido por lei como crime e como contra-ordenação.
7. O arguido confessou os factos.
8. O arguido actualmente está preso no Estabelecimento Prisional do Porto. Antes de estar preso era electricista e ganhava cerca de € 250,00 mês, tendo dificuldades de mobilidade num braço. Vivia com uma companheira que está desempregada e recebe de rendimento de inserção social de € 249,00. Têm uma filha de dois anos de idade, que se encontra com a mãe. Pagava de renda de casa por mês € 150,00. Tem como habilitações literárias a 3ª classe.
9. O arguido possui os seguintes antecedentes criminais:
● Pelo crime de condução sem habilitação legal, praticado em 2002, foi condenado numa pena de multa, já paga, no âmbito do processo n.º …/02.0GBSTS, do .º Juízo Criminal de Santo Tirso;
● Pelo crime de condução sem habilitação legal, praticado em 2005, foi condenado numa pena de multa, já paga, no âmbito do processo n.º …/05.9GAFLG, do .º Juízo de Felgueiras;
● Pelo crime de condução sem habilitação legal, praticado em 2004, foi condenado numa pena de prisão, substituída por multa, no âmbito do processo n.º …/04.6GBSTS, do .º Juízo Criminal de Santo Tirso;
● Pelo crime de condução sem habilitação legal, praticado em 2006, foi condenado numa pena de 7 meses de prisão, suspensa por três anos, já extinta, no âmbito do processo n.º ../06.1GBSTS, do .º Juízo Criminal de Santo Tirso;
● Pelo crime de condução sem habilitação legal, praticado em 2006, foi condenado numa pena de 9 meses de prisão, suspensa por dois anos, no âmbito do processo n.º …/06.6GAPFR, do .º Juízo de Paços de Ferreira;
● Pelo crime de condução sem habilitação legal, praticado em 2005, foi condenado numa pena seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, já paga, no âmbito do processo n.º …/05.0PASTS, do .º Juízo Criminal de Santo Tirso;
● Pelo crime de condução sem habilitação legal, praticado em 2005, foi condenado numa pena de sete meses de prisão, suspensa por um ano, já extinta, no âmbito do processo n.º …/06.0GAPFR, do .º Juízo de Paços de Ferreira;
● Pelo crime de condução sem habilitação legal, praticado em 2007, foi condenado numa pena de sete meses de prisão efectiva, no âmbito do processo n.º …/07.3GAPFR, do .º Juízo de Paços de Ferreira;
● Pelo crime de tráfico de estupefacientes e pelo crime de condução sem habilitação legal, praticados em 2006, foi condenado numa pena de dois anos de prisão, suspensa por dois anos, no âmbito do processo n.º ./06.0GBSTS, do .º Juízo Criminal de Santo Tirso;
● Pelo crime de desobediência e pelo crime de condução sem habilitação legal, foi condenado numa pena única de 12 meses de prisão efectiva, no âmbito do processo n.º …/07.0GBPRD, do .º Juízo Criminal de Paredes, à ordem do qual se encontra preso desde 10/04/2008

E considerou que “Não existem com relevância para a decisão da causa” factos não provados.

As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.
Diz o Recorrente:
- A sentença é nula porquanto, tendo alegado na contestação que conduzia o veículo para ir à Farmácia para comprar medicamentos para a filha de 2 anos de idade, sendo esta circunstância relevante para elidir/atenuar a ilicitude e a culpa, e ainda que tem deficiência no membro superior, uma filha menor a seu cargo, apoio da família e socialização, com integração familiar e profissional, não constando da sentença tais factos como provados ou não provados, há omissão de pronúncia.
- A sentença é ainda nula porque há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova.
- A sentença é também nula por falta de fundamentação (não refere, porém, o que não está fundamentado).
- A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde o início a sua culpa (não indica onde se verifica a presunção de culpa).
Sem prescindir:
- A pena concreta não pode ser fixada em mais de 12 (doze) meses de prisão, sempre suspensa na sua execução por igual período.

Cumpre decidir.
Segundo o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
As questões jurídicas suscitadas (ou não suscitadas) pelo Recorrente foram todas tratadas na sentença recorrida.
Aliás, o Recorrente não indica que concreta questão jurídica tenha deixado de ser tratada.
Porque assim, não se verifica a alegada omissão de pronúncia.

O vício que o Recorrente invoca tem tratamento jurídico bem diferente do alegado.
Alega este que o tribunal deixou de se pronunciar sobre factos alegados na contestação e que tais factos são essenciais para a defesa já que podem atenuar a ilicitude e/ou a culpa.
Tal falta de pronúncia, a verificar-se, configura, como demonstraremos, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto.

O recurso pode ter como fundamento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Ponto é que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta; quando há factos constantes dos autos que ainda é possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir.
O STJ, em diversas decisões, tem doutrinado que “a insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena”[1] (realce nosso).
Para o que ora interessa, há insuficiência da matéria de facto provada se a decisão recorrida não der como provados ou não provados factos que relevem para a determinação da medida concreta da pena.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, os fins ou motivos que o determinaram.
O recorrente alegou na sua contestação de fls. 79 e segs., para além do mais, que “conduziu tal veículo porque necessitou de se deslocar à Farmácia para adquirir medicamentos para a sua filha menor de idade, que se encontrava doente” (n.º 2); “Foi por extrema necessidade pois não tinha ninguém que pudesse ir comprar os medicamentos” (n.º 3).
Tais factos, a provarem-se, influem na medida concreta da pena, embora não justifiquem a ilicitude ou a culpa, como parece entender. Como bem refere o M.º P.º na 1ª Instância, a conduta nunca poderia enquadrar qualquer causa de exclusão da ilicitude e da culpa.
Outros factos alegados (deficiência física, inserção social, arrependimento) podem também influir na medida concreta da pena.
Ora, a Sr.ª Juiz não considerou tais factos nem provados e nem não provados.
Porque assim, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Tal vício determina o reenvio do processo para novo julgamento para apuramento dos factos referidos (art.º 426º, n.º 1 do CPP).

A decisão quanto ao reenvio prejudica a análise das restantes questões do recurso, embora se deva afirmar que não se verifica o vício de falta de fundamentação que, de resto, o Recorrente nem sequer concretiza.

DECISÃO:
Termos em que, na procedência do recurso, se determina o reenvio do processo para novo julgamento para apurar dos concretos factos supra indicados.
Sem tributação

Porto, 21.01.2009
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro

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[1] Ac. do S.T.J. de 20-4-2006, tirado no processo n.º 363/03, sendo Relator o Ex.mo Conselheiro R. Costa.