Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021687 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO FALTA DE CONTESTAÇÃO CONDENAÇÃO DE PRECEITO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PEDIDOS INCOMPATÍVEIS NULIDADE DE SENTENÇA AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RP199707019720177 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART485 C ART668 N1 D ART715 ART783 ART784 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - No processo sumário de declaração a falta de contestação do réu que foi, ou devia considerar-se, regular e pessoalmente citado, implica ( excepto quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito visado na acção ) a imediata condenação no(s) pedido(s) formulado(s) pelo autor. II - Se o juiz não se pronunciar na sentença sobre alguns dos pedidos, no subsequente recurso, a Relação, embora reconheça a nulidade daquela decisão, conhece das questões omitidas na 1ª instância mas, em complemento da condenação do réu, aplica o cominatório apenas onde os pedidos não se mostrem substancialmente incompatíveis. | ||
| Reclamações: | |||