Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131877
Nº Convencional: JTRP00031091
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
Nº do Documento: RP200202210131877
Data do Acordão: 02/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 280/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART564 ART566 N2.
Sumário: I - Apesar de o lesado, menor, não exercer uma actividade produtiva e de não auferir rendimentos, deve ser-lhe atribuída uma indemnização pelo dano patrimonial futuro, uma vez que a lesão corporal pode repercutir-se de forma negativa na sua capacidade física, comprometendo a sua capacidade de ganho no futuro.
II - Neste caso, no cálculo da indemnização poderá atender-se, como rendimento, ao salário mínimo nacional, por se tratar de um valor mínimo seguro que, na falta de outros elementos, deve ser o adoptado, em detrimento de outros possíveis, como o rendimento médio nacional.
III - Ficando um lesado afectado de incapacidade permanente para o trabalho habitual, a indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ser fixada entre um valor mínimo, calculado com base na incapacidade permanente parcial de que ficou afectado, e um valor máximo calculado com base na incapacidade permanente absoluta, recorrendo-se à equidade para graduar a indemnização entre esses valores limite.
IV - A esta graduação deve considerar-se o grau de aptidão que resta ao lesado para desempenhar uma profissão que não a habitual, conciliável com a natureza e gravidade das lesões geradoras das incapacidades e no meio sócio-económico em que vive.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: