Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031091 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200202210131877 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 280/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART562 ART564 ART566 N2. | ||
| Sumário: | I - Apesar de o lesado, menor, não exercer uma actividade produtiva e de não auferir rendimentos, deve ser-lhe atribuída uma indemnização pelo dano patrimonial futuro, uma vez que a lesão corporal pode repercutir-se de forma negativa na sua capacidade física, comprometendo a sua capacidade de ganho no futuro. II - Neste caso, no cálculo da indemnização poderá atender-se, como rendimento, ao salário mínimo nacional, por se tratar de um valor mínimo seguro que, na falta de outros elementos, deve ser o adoptado, em detrimento de outros possíveis, como o rendimento médio nacional. III - Ficando um lesado afectado de incapacidade permanente para o trabalho habitual, a indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ser fixada entre um valor mínimo, calculado com base na incapacidade permanente parcial de que ficou afectado, e um valor máximo calculado com base na incapacidade permanente absoluta, recorrendo-se à equidade para graduar a indemnização entre esses valores limite. IV - A esta graduação deve considerar-se o grau de aptidão que resta ao lesado para desempenhar uma profissão que não a habitual, conciliável com a natureza e gravidade das lesões geradoras das incapacidades e no meio sócio-económico em que vive. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |