Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3887/19.0T8PRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA
PAGAMENTO
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA
Nº do Documento: RP202402223887/19.0T8PRT-C.P1
Data do Acordão: 02/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A extinção da acção executiva poderá ocorrer em qualquer estado do processo por acto voluntário do executado ou de terceiro, de índole extrajudicial, sem a participação do agente de execução (art.º 846º do CPC).
II - Junto ao processo documento que comprove o pagamento terá lugar a liquidação da responsabilidade do executado (quanto a custas ou, após a venda ou adjudicação de bens, também quanto aos créditos reclamados para serem pagos pelo produto da venda desses bens) e a eventual e subsequente extinção da execução (art.ºs 847º e 849º do CPC).
III - O art. 850/2 do CPC dispõe que “o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº3887/19.0T8PRT-C.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto - Juízo Execução - Juiz 3
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. João Venade
2º Adjunto Juiz Desembargadora Dra. Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Nos autos de execução instaurados por Banco 1..., S.A. contra AA foi junto o seguinte requerimento executivo: «… A Exequente e dona e portadora de uma livrança (adiante junta) no valor de 10.904,60€ vencida a 03.02.2019 assinada pelo Executado e que apresentada a pagamento não foi honrada pelo mesmo. A mesma livrança resulta do não pagamento de quantia em divida do contrato de credito ... celebrado entre Exequente e Executado; Contrato de crédito do qual a Exequente procedeu a denuncia e a resolução do mesmo foi comunicada ao Executado. Tem assim a Exequente o direito de receber dos Executados e estes o dever de lhe pagar a quantia Exequenda de 10.904,60€, acrescido de juros desde a data de incumprimento até à data de entrada em juízo (13.02.2019), juros no valor de 11,95€ o que totaliza a quantia em dívida de 10.916,55€, acrescido de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a data de entrada em juízo até ao seu efectivo e integral pagamento, bem como todas as despesas inerentes a presente cobrança judicial…»(sic).
Nesses autos foi determinada a citação do executado nos termos do artigo 726º, nº 6, do CPC.
A 13-02-2020 a Agente de Execução profere a seguinte decisão: «No âmbito do processo supra referenciado, através de pesquisas efectuadas à base de dados, verificou-se que o executado não é detentor de rendimentos que permitam a satisfação da dívida. O mesmo foi citado editalmente, encontrando-se em parte incerta. Assim, atendendo que o executado é apenas possuidor de um imóvel penhorável, a AE, nos termos do art. 751 nº4 do CPC, irá proceder à penhora de bem para satisfação do crédito Exequendo…».
Ulteriormente foi junto aos autos o seguinte auto de penhora: «… AUTO DE PENHORA exequente Banco 1..., S.A. Executado(s) AA Data 2020 / 02 / 18...1 Imóvel Habitação no rés-do-chão esquerdo e, na cave, lugar duplo de aparcamento e arrumos. Sito na Rua ..., Freguesia ... e Concelho de Matosinhos. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº...... e inscrito na matriz urbana sob o nº...…Verbas que são bens comuns do casal.Cônjuge do executado BB…».
A AE procedeu á citação de BB, nos termos do artigo 740º do Código do Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de serem penhorados os bens comuns.
Ulteriormente a A.E junta a 28-10-2020 requerimento a solicitar – com vista ao prosseguimento das diligências nos presentes autos - que se dignem informar se foi deduzida oposição à penhora. Foi notificada de que não foi deduzida oposição.
Foi junto aos autos certidão de sentença proferida em 19-12-2016 e acórdão em 20-04-2017 que transitou em julgado em 08-05-2017, que decretou o divórcio entre AA e BB.

A AE a 13-10-2022 junta notificação ao processo a BB de que: «Fica V. Exa. notificado, na qualidade de Co-Proprietária, relativamente ao processo supra referenciado, de que o imóvel penhorado nos presentes autos se encontra em venda mediante leilão eletrónico. O leilão online ... foi iniciado no dia 11/10/2022 às 16:52h e estará ativo até 22/11/2022 pelas 10:00h. Mais fica notificado que poderá aceder ao leilão Mais fica notificado que poderá aceder ao leilão através do link:.....»
A 21-11-2022 BB junta o seguinte requerimento: «.. BB, citada nos autos acima referenciados de execução movida contra AA pretendendo cessar a execução, pela sua extinção, nos termos do disposto nos arts. 846.º e 847.º, do Código de Processo Civil, não estando ainda vendido ou adjudicado o bem penhorado, requer sejam liquidadas o crédito exequendo e as custas e emitido o documento apto ao respectivo pagamento, sustando-se e, com o pagamento, declarando-se a execução extinta..».
A 23-11-2022 a AE junta a seguinte comunicação: «CC Agente de Execução DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO DECISÃO
Terminado o leilão eletrónico verifica-se que a melhor proposta é superior a 85% do valor base, estando assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente, logo que: 1) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (nº2 do artigo 824º do CPC); 2) Decorrido o prazo de 10 dias, sem que seja exercido direito de preferência e sem prejuízo de eventual direito de remição (artigo 842º do CPC).
… Adquirente: DD, NIF: ..., NIC: ..., E- mail:..., Morada: Rua ..., Loja ..., ... Maia. Executado(s):AA, NIF ..., residente na Rua ..., nº ..., 3 Nasc. Póvoa de Varzim Valor:189799,93€
Bem a ser adjudicado: Fracção Autónoma, designada pela letra G, destinada a habitação no rés-do-chão esquerdo e, na cave, lugar duplo de aparcamento e arrumos, sita na Rua ..., Freguesia ..., concelho de Matosinhos, descrito na CRP de Matosinhos, sob o nº ...... e inscrito na matriz sob o nº ......…».

Por requerimento junto a 30-11-2022 BB, citada nos autos acima referenciados de execução movida contra AA notificada da decisão identificada pelo documento rvVDJ7wu80xV, diz o seguinte.
1 – O requerimento da interveniente deu entrada no dia 21 de Novembro.
2 – Antes, portanto, da venda ou adjudicação do bem.
3 – Sendo que a faculdade de fazer cessar a execução pode ser exercida “em qualquer estado do processo” – art. 846.º, nº 1.
4 – Se o requerimento for feito “antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente” – art. 847.º, nº 1.
5 – Incumbia, pois, à Agente de Execução proceder de acordo com este comando.
Termos em que, sem prejuízo da intervenção judicial que será suscitada, se necessário, requer que a decisão seja revista, em conformidade com as disposições legais aplicáveis..».

A 5/12/2022 BB, junta requerimento nos seguintes termos: «..citada nos autos acima referenciados de execução movida contra AA vem, nos termos do disposto no art. 723.º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, deduzir RECLAMAÇÃO DE ACTO DA SENHORA AGENTE DE EXECUÇÃO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes.
1 – Por requerimento entrado no passado 21 de Novembro, dirigido à Senhora Agente de Execução, a reclamante comunicou pretender cessar a execução, pela sua extinção, nos termos do disposto nos arts. 846.º e 847.º, do Código de Processo Civil, não estando ainda vendido ou adjudicado o bem penhorado, e requereu fossem liquidadas o crédito exequendo e as custas e emitido o documento apto ao respectivo pagamento, sustando-se e, com o pagamento, declarando-se a execução extinta.
2 – A Senhora Agente de Execução, no dia seguinte, produziu o seguinte despacho, que se tem por notificado ao mandatário no seguinte dia 25: “não é possível satisfazer a pretensão da executada, uma vez que o leilão encerrou hoje, às 10h00, com proposta de valor superior ao anunciado para a venda.”
3 – É desse acto que se reclama.
4 - A faculdade de fazer cessar a execução pode ser exercida “em qualquer estado do processo” e, se o requerimento for feito “antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente” – arts 846.º, nº 1 e art. 847.º, nº 1, do Código de Processo Civil.
5 – Como é claro, o requerimento foi apresentado antes do encerramento do leilão.
6 – Portanto, o despacho de que se reclama não colhe fundamento em qualquer disposição legal e contraria as que invocámos no ponto anterior.
7 – Incumbia, pois, à Senhora Agente de Execução proceder de acordo com o requerido, legalmente sustentado.
Nestes termos, deve a presente reclamação proceder e, em consequência, revogar-se o identificado despacho de 22 de Novembro e ser ordenado à Senhora Agente de Execução que proceda conforme o requerimento do dia anterior.».

A 12/12/2022 a AE junta o seguinte requerimento: «..CC, Agente de Execução nos presentes autos, tendo sido notificada do requerimento apresentado por BB, vem dizer o seguinte:
1º É verdade que foi apresentado um requerimento à AE, com a pretensão de cessar a execução, pela sua extinção, no dia 21/11/2022 à 23 horas.
2º - No entanto, a AE não tinha forma de cancelar o leilão, uma vez, que no dia 22/11/2022 o leilão já estava a decorrer e tinha encerrado à 10H, com uma proposta aceitável.
3º - Uma vez que, ainda não emitido Titulo de Transmissão; AE procedeu à notificação;
4º- Nesta data, a AE notificou BB da nota discriminativa e justificativa conforme PORTARIA Nº282/2013 DE 29 DE AGOSTO, para proceder ao pagamento da divida exequenda, juros e encargos da execução;
5º- Findo o prazo e mostrando- se pago o valor apurado, será dada sem efeito a decisão de aceitação da proposta e extinta a execução.».

A 16/12/2022 foi junto o seguinte requerimento: «,,Banco 2..., S.A. Credor nos autos, à margem identificados, de EXECUÇÃO COMUM movida contra BB Vem DIZER:
- O Banco foi notificado da reclamação apresentada pela executada.
- Sucede que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 846.º do CPC, o executado tem a faculdade de fazer cessar a execução mediante o pagamento da quantia exequenda e custas.
- O pagamento voluntário aqui previsto corresponde ao pagamento integral da dívida e a execução só será sustada após o depósito daquela importância, o que não sucedeu.
- Nada a apontar, por isso, à decisão da Senhora Agente de Execução de manutenção do leilão eletrónico,
- Realizada a venda, como aqui sucedeu, a única possibilidade conferida ao executado de pôr fim à execução é nos ternos do disposto no nº 2 do artigo 847.º do CPC, ou seja, mediante o pagamento da quantia exequenda e dos créditos reclamados.
- Assim sendo, deverá manter-se a decisão da Senhora AE e, caso a executada pretenda, efectivamente, pôr fim aos presentes autos, deverá proceder ao pagamento da quantia exequenda, da quantia reclamada e das custas. - Deverá, por isso, improceder a reclamação apresentada.».

Por requerimento de 22/12/2022 foi referido o seguinte: «.. Exma. Senhora Agente de Execução Dra. CC Banco 1..., S.A., Exequente nos autos supra referenciados e neles melhor identificados em que é Executado AA, vem mui respeitosamente expor e requerer a V. Exª o seguinte:
Obteve o Exequente a informação pelo Mandatário da Interveniente BB que o pagamento do valor da nota de despesas e honorários se prevê ser efetuado pela referida Interveniente até à presente data (22/12/2022).
A verificar-se a referida informação, o Exequente nada tem a opor a que seja extinta a instância por pagamento integral, com consequente levantamento da penhora do imóvel que já teve diligências de venda...».
A 22/12/2022 a recorrente juntou nota de pagamento. Foi junto recibo de pagamento de 14.126,28Euros

A 29/12/2022 o exequente junta o seguinte requerimento: «..Exma. Senhora Agente de Execução Dra. CC
Banco 1..., S.A., Exequente nos autos supra referenciados e neles melhor identificados em que é Executado AA, vem mui respeitosamente expor e requerer a V. Exª o seguinte:
Nos termos do art. 846.º, nº1 do CPC, em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.
O que aconteceu, mediante depósito efetuado por BB do valor indicado pela Sra. Agente de Execução, conforme comprovativo junto aos autos pelo seu Ilustre Mandatário através do requerimento Citius n.º 34243423.
Obteve, assim, e nesta sequência, o Exequente pagamento da integralidade do crédito executado nos presentes autos, por meio da emissão do IUP com a referência Citius 34267511.
Nestes termos, o Exequente deixa de ter interesse na venda do imóvel penhorado, cuja adjudicação ainda não ocorreu nem houve depósito do preço pelo proponente vencedor, prescindindo, assim, o Exequente de ter interesse na penhora que incide do imóvel, devendo o registo do cancelamento da mesma ser promovido, assim que possível, junto da conservatória do registo automóvel.
Por fim, requer-se a V/ Exa. que seja extinta a presente instância por satisfação integral da dívida executada, nos termos do art. 849.º, n.º1, al. a) do CPC…».
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A 11/1/2023 e proferido o seguinte despacho: «*
Reclamação datada de 5-12-2022:
Considerando o referido pela Sr.ª AE, no requerimento datado de 12-12-2022, julga-se desnecessária a pronúncia do tribunal.
Sem custas, face à simplicidade da situação.

Requerimento datado de 14-12-2022:
Por ora, aguardem os autos pelo seu desenvolvimento, pronunciando-se o tribunal após decisão da Sr.ª AE sobre o prosseguimento da execução.
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No mais, notifique a Sr. AE para que decida em conformidade, visto que é a entidade que tem competência para o efeito.»

Por requerimento da AE de 23/1/2023 consta o seguinte: «… CC, Agente de Execução nos autos supra referenciados, tendo sido notificada do despacho de 11/01/2023, vem dizer o seguinte:
1- Tendo em conta que na execução para pagamento de quantia certa o executado procedeu após a venda, mas antes da emissão do titulo de transmissão ao pagamento da divida exequenda e encargos da execução, à Exequente Banco 1..., S.A., extinguindo-se a execução quanto a esta;
No entanto,
2- Veio o credor reclamante, Banco 2..., S.A., requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, reclamado e graduado nos autos e não pago, pelo que nos termos do disposto no nº 2, do art. 850º do CPC, a execução vai prosseguir para pagamento daquele crédito.
Da presente decisão vão as partes ser notificadas, podendo reclamar da mesma para o Mm Juiz, nos termos da al. c), do nº 1 do art. 723º do CPC..»

A 26/1/2023 o Banco 3... veio requerer o prosseguimento dos autos.
A 26/1/2023 foi junto o seguinte requerimento: «.. Banco 2..., S.A. Credor Reclamante nos autos, à margem identificados, de EXECUÇÃO Vem DIZER:
- Face à decisão de extinção proferida, pretende efectivamente o credor reclamante a renovação da instância nos termos e ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 850.º do CPC, para efectivo pagamento do seu crédito já verificado e graduado por sentença de verificação e graduação de créditos já transitada em julgado.

Por requerimento de 6/2023 foi junto o seguinte requerimento: «EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
BB, citada nos autos acima referenciados de execução movida contra AA Vem deduzir RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DA SENHORA AGENTE DE EXECUÇÃO do passado 23 de Janeiro,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes.
1 – A decisão é obscura, porquanto:
- Segundo o respectivo teor a notificação é no sentido de – “na qualidade ....... da decisão de extinção e prosseguimento dos autos, que se anexa, para se pronunciar, querendo, no prazo de DEZ DIAS”. Isto é, perante requerimento de credor reclamante, a interveniente poderia pronunciar-se.
- Porém, a decisão transcrita é a de prosseguimento da execução, com a advertência da possibilidade de reclamação, nos termos do disposto no art. 723.º, nº 1, do Código de Processo Civil.
2 – Assim, no mesmo acto processual, a ora reclamante é notificada para se pronunciar, no prazo de dez dias, acerca da decisão, e para, no mesmo prazo, deduzir reclamação contra decisão já tomada.
3 – Assim, a notificação carece da clareza necessária à plena compreensão do seu objecto, como impõe o disposto no art. 219.º, nº 3, do Código de Processo Civil.
4 – Por outro lado, a ter-se a decisão como tomada, a mesma não terá respeitado o princípio do contraditório, por omissão da garantia plasmada no art. 3.º, nº 1 do mesmo diploma,
5 – Sendo que a ora reclamante apenas foi notificada do requerimento aludido na decisão por aposição na plataforma CITUS em 26 de Janeiro, estando ainda em curso o prazo para oposição.
6 – De qualquer dos modos, pela inobservância das normas aludidas nos pontos 3 e 4, a notificação mostra-se ferida de nulidade, nos termos do art. 195.º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser anulada, bem como quaisquer termos subsequentes, conforme ao disposto no nº 2 do mesmo artigo.
SEM CONCEDER,
7 – O pagamento efectuado pela ora reclamante opera a cessação da execução, conforme o disposto no art. 846.º, nº 1, do mesmo Código.
8 – Trata-se de direito conferido a executado ou qualquer interessado em que a execução não prossiga.
9 – Direito esse que não prejudica os de outros credores, ainda que reconhecidos, que poderão fazê-los valer nos processos executivos por si promovidos, em que as penhoras subsistem.
10 – Não é, pois, aqui aplicável o disposto no art. 850.º, o qual tem em vista:
- O prosseguimento da execução relativamente a bens que não hajam sido postos em venda, conforme a previsão - nº 2;
- Nas situações previstas no nº 5.
11 – Não se verificando qualquer dos casos.
Nestes termos, conforme ao disposto no art. 723.º, nº 1, do Código de Processo Civil, deve a presente reclamação proceder, sendo declarada a nulidade da decisão em causa ou, quando assim se não entenda, deve a mesma ser revogada, pela impossibilidade de renovação da presente execução…»

A 27/2/2023 é proferido o seguinte despacho: «
Reclamação do ato da Sr.ª AE datada de 6-2-2023:
Veio o executado reclamar da decisão proferida pela Sr.ª AE, datada de 23-1-2023, arguindo, em primeira linha, que tal decisão não respeitou o direito ao contraditório.
Os credores reclamantes e a Sr.ª AE não se pronunciaram.
Cumpre decidir.
A decisão da Sr.ª AE refere que "(...) Veio o credor reclamante, Banco 2..., S.A., requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, reclamado e graduado nos autos e não pago, pelo que nos termos do disposto no nº 2, do art. 850º do CPC, a execução vai prosseguir para pagamento daquele crédito. (...)".
Contudo, verifica-se que tal requerimento deu entrada após a decisão em crise, assim como o requerimento do credor reclamante Banco 3..., conforme se pode constatar pelo teor dos requerimentos datados de 26-1-2023.
Face ao exposto, julgo procedente a reclamação do ato em causa, considerando a violação do direito ao contraditório, decorrendo o prazo de dez dias para exercício do contraditório face ao teor dos requerimentos datados de 26-1-2023, após notificação do presente despacho.
Após decurso do prazo citado, deverá o Sr. AE decidir em conformidade sobre o a matéria em causa…»

Seguidamente a 13/3/2023 apelante junta o seguinte requerimento: «.. BB, nos acima referenciados de execução movida contra AA notificada da decisão identificada pelo documento ..., vem pronunciar-se quanto à mesma, na sequência do douto despacho judicial de 27 de Fevereiro último, nos termos seguintes:
1 – A execução não poderá prosseguir.
2 - O pagamento efectuado pela ora reclamante opera a cessação da execução, conforme o disposto no art. 846.º, nº 1, do Código de Processo Civil.
3 – Trata-se de direito conferido a executado ou qualquer interessado em que a execução não prossiga.
4 – Não é, pois, aqui aplicável o disposto no art. 850.º, do mesmo diploma, o qual tem em vista:
- O prosseguimento da execução relativamente a bens que não hajam sido postos em venda, conforme a previsão, conforme a previsão do nº 2 desse artigo;
- Nas situações previstas no nº 5, também desse artigo.
11 – A situação não se enquadra em qualquer desses casos e os requerimentos dos credores requerentes não colhem sustento aí ou em qualquer outra disposição legal..
Termos em que, sem prejuízo da intervenção judicial que será novamente suscitada, se necessário, requer que a decisão seja revista, em conformidade com as disposições legais aplicáveis…»

A AE a 5/6/2023 junta o seguinte requerimento:«CC, agente de execução n o processo supra identificado, vem em face dos despachos datados de 11/01/2023 e 27/02/2023, que aqui se juntam para os devidos efeitos legais, vem dizer e decidir o seguinte:
- Fica sem efeito a decisão datada de 23/11/2022, de aceitação da melhor proposta;
- Posteriormente veio o executado proceder ao pagamento da valor em divida ao exequente Banco 1..., S.A, tendo procedido ao pagamento da divida e custas da AE, pelo que se decide pela extinção da execução quanto ao Exequente, Banco 1..., S.A;
De seguida vieram os credores reclamantes, Banco 2..., S.A, Banco 3..., S.A e MP, requerer o prosseguimento da execução, pelo que se renova desde já a mesma, para pagamento dos valores em divida a estes, assumindo agora o papel de Exequente o Banco 2..., S.A.
Em face da renovação da execução, vão assim os autos prosseguir os seus termos com nova venda na plataforma E- Leilões do imóvel penhorado.
Da presente decisão vão as partes ser notificadas bem como o proponente, podendo reclamar da mesma para o Mm Juiz, nos termos do disposto da alínea c) do nº 1 do art. 723º do CPC. O Agente de Execução».

A 18/6/2023 foi junto pela apelante o seguinte requerimento :«BB, citada nos autos acima referenciados de execução movida contra AA vem deduzir RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DA SENHORA AGENTE DE EXECUÇÃO do passado 23 de Janeiro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes.
1 – A decisão de prosseguimento da execução baseada no disposto no art. 850.º, nº 2, do Código de Processo Civil não pode resultar da livre iniciativa do Agente de Execução, dependendo do impulso de credor reclamante, como daquela norma resulta.
Ora, como vemos do despacho da Senhora AE, de 23 de Janeiro, esta decidiu a extinção da execução quanto ao exequente Banco 1..., como resulta sem equívoco da expressão “extinguindo-se a execução quanto a esta”.
Mais diz no mesmo despacho – “Veio o reclamante Banco 2..., SA, requerer o prosseguimento da execução para o pagamento do seu crédito, reclamado e graduado nos autos e não pago, pelo que nos termos do disposto no nº 2, do art. 850º do CPC, a execução vai prosseguir para pagamento daquele crédito”.
Mas não é assim.
2 – Com efeito, nenhum credor reclamante havia requerido tal.
3 – Portanto, a Senhora AE não poderia ter decidido o prosseguimento da execução.
4 – No despacho de que ora se reclama, vem a exequente, também, proferir decisão de extinção, exarando “pelo que se decide pela extinção da execução quanto ao exequente Banco 1...”.
5 – Não podia, portanto, decidir pelo prosseguimento da execução sem que, caso aplicável (e não é, como veremos adiante) algum credor o viesse requerer, no prazo de dez dias, sempre tendo em vista a norma citada.
6 – Nenhum veio. Nem, aliás, poderia ter vindo, uma vez que a Senhora AE ordena o prosseguimento no próprio despacho que geraria o curso do prazo para o fazer.
7 – Assim, a Senhora AE, praticando acto que a lei não admite, cometeu a nulidade prevista no art. 195.º, nº 1, do Código de Processo Civil, devendo a sua decisão ser anulada, como todo o subsequente, conforme a previsão do nº 2 do mesmo artigo.
8 – Mas, não se trata da única nulidade cometida no mesmo despacho.
9 – A ser renovada a instância executiva, se reunidos os necessários pressupostos substanciais e processuais respectivos, nos termos do nº 4 do art. 850.º sempre, previamente, haveria de se proceder à notificação do requerimento (o tal que não foi apresentado) aos demais credores e ao executado.
10 – Pelo que também, está ferida de nulidade, nos termos e com as consequências aludidas no ponto
7.º, a decisão de que “os autos vão prosseguir os seus termos com nova venda na plataforma E-Leilões”.
ISTO DITO E SEM CONCEDER,
11 – O pagamento efectuado pela ora reclamante opera a cessação da execução, conforme o disposto no art. 846.º, nº 1, do mesmo Código.
12 – Trata-se de direito conferido a executado ou qualquer interessado em que a execução não prossiga.
13 – Direito esse que não prejudica os de outros credores, ainda que reconhecidos, que poderão fazê-los valer nos processos executivos por si promovidos, em que as penhoras subsistem.
14 – Não é, pois, aqui aplicável o disposto no art. 850.º, o qual tem em vista:
- O prosseguimento da execução relativamente a bens que não hajam sido postos em venda, conforme a previsão - nº 2;
- Nas situações previstas no nº 5 do mesmo artigo
15 – Não se verificando qualquer dos casos.
16 – Não fora clara a lei, poderíamos socorrer-nos do Prof. José Lebre de Freitas, que, na “Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, pág. 414, explica: “Embora o preceito” (art. 846.º) “se refira apenas ao pagamento das custas e da dívida exequenda, no cálculo da quantia a depositar há que entrar também em conta com os créditos reclamados, quando o requerimento for feito após a venda ou a adjudicação de bens”
“A este pagamento voluntário se chama remição da execução” O sublinhado é nosso.
17 – No nosso caso, não há dúvida, o requerimento foi apresentado antes da venda e da adjudicação, ainda com o leilão eletrónico em curso.
18 – No mesmo sentido, o “Código de Processo Civil Anotado” de Abranches Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, de 2020, Vol !!, página 269, em anotação ao art. 847.º - se o requerimento “for formulado antes da venda ou adjudicação de bens, há que liquidar unicamente as custas e o que faltar do crédito exequendo”
19 – O pagamento efectuado operou, pois a cessação da execução.
20 – Não se compreenderia de outro modo a solução dos arts 846.º e 847.º, que traria como única consequência o obrigar a dois procedimentos de venda.
Nestes termos, conforme ao disposto no art. 723.º, nº 1, do Código de Processo Civil, deve a presente reclamação proceder, sendo declarada a nulidade da decisão em causa, ou, quando assim se não entenda, deve a mesma ser revogada, pela impossibilidade de renovação da presente execução….».

A 10/7/2023 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique a Sr. AE para que esclareça em que data vieram os credores reclamantes, Banco 2..., S.A, Banco 3..., S.A e MP, requerer o prosseguimento da execução.
Após, abra vista ao Ministério Público para tomar conhecimento do teor da reclamação que antecede e, querendo, pronunciar-se.».

A AE a 1/8/2023 junta a seguinte comunicação: « RESUMO DAS DILIGÊNCIAS CC, Agente de Execução nomeada nos presentes autos, vem no seguimento de V. notificação datada de 11/07/2023, informar que os credores reclamantes, Banco 2... S.A. e Banco 3..., S.A., requereram o prosseguimento dos autos em 26/01/2023, tal como consta de notificações que se anexam. Quanto ao MP, a AE foi notificada em 30/01/2023. DOCUMENTOS ANEXOS..».

O Ministério Público faz a seguinte promoção: «O Ministério Público apenas requer o prosseguimento da execução quando tal vontade lhe é expressamente manifestada pela AT. Por outro lado, prosseguindo a execução por parte de outros credores reclamantes, terá de ser dado cumprimento à graduação de créditos caso o crédito da AT ainda não esteja satisfeito. Assim, por ora, nada mais temos a requerer.».

Nos autos a 25/9/2023 foi proferido o seguinte despacho recorrido: «* Reclamação datada de 19-6-2023:
Indefere-se ao pretendido, uma vez que já tinham os executados conhecimento do pretendido prosseguimento dos autos por parte dos credores reclamantes desde janeiro de 2023, tendo inclusive sido dada na decisão referente à anterior reclamação o prazo de dez dias para exercício do contraditório face ao teor dos requerimentos datados de 26-1-2023, após notificação do presente despacho, sendo que a decisão tomada pelo Sr. AE encontra-se fundamentada no artigo 850.º do C.P.C. Notifique.,..» (sic).
*
Inconformada com a referida decisão veio BB, recorrer tendo junto as respectivas alegações e formulado as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES
1ª – O presente recurso é admissível, não obstante a letra do art. 723.º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, uma vez estando em causa actos vinculado do agente de execução, determinado pela observância estrita das disposições dos arts 846.º, 847.º e 850.º, se impõe interpretação restritiva daquele preceito, sendo admissível a interposição do recurso, sob pena de violação da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrados nos arts 18.º, nº 2 e 20.º, nº 1, da Constituição da República.
2ª - Afiguram-se-nos questões a decidir:
- Se a Meritíssima Juíza deveria ter-se pronunciado relativamente aos fundamentos expressos nos pontos 11 a 20 da nossa reclamação de 19 de Junho de 2023;
- Se, tendo sido feito o pagamento da quantia exequenda e custas nos termos do disposto nos arts 847.º, nº 1, a instância é passível de renovação, nos termos do disposto no art. 850.º, nº 2;
- Se foram observados os requisitos previstos no art. 850.º, pressupostos da renovação da instância executiva.
3ª - No nosso requerimento de 19 de Junho, sobre o qual foi proferida a decisão em crise, entre outros aduzimos os seguintes fundamentos, atrás transcritos, que damos por reproduzidos, constantes dos seus pontos 11 a 20, sobre os quais a Senhora Juíza não se pronunciou.
4ª - Deveria tê-lo feito, conforme o comando do art. 615.º, nº 1, alínea d).
5ª - Salvo o devido respeito, sendo omissão de acto que a lei impõe, a qual pode influir na decisão da causa, constitui nulidade, arguível no presente recurso – nº 4 do mesmo art. 615.º, com enquadramento na disposição do art. 195.º, nºs 1 e 2, acarretando a sua anulação, bem como dos termos subsequentes que dele dependam.
6ª – O requerimento de pagamento da dívida exequenda e das custas foi apresentado antes da venda ou da adjudicação, de bens e o pagamento efectuado.
7ª – Neste caso, conforme ao nº 1 do art. 847.º liquidam-se apenas as custas e o que faltar do crédito do exequente.
8ª - Pelo que tal pagamento não pode deixar de considerar-se ter a consequência da cessação da execução, conforme o previsto no art. 846.º, nº 1, não sendo aplicável a norma do nº 2 do art. 580.º
9ª – “Embora o preceito” (art. 846.º) “se refira apenas ao pagamento das custas e da dívida exequenda, no cálculo da quantia a depositar há que entrar também em conta com os créditos reclamados, quando o requerimento for feito após a venda ou a adjudicação de bens”
10ª – De outro modo, não se compreenderia a solução dos arts 846.º e 847.º.
11ª - Para quê, na verdade, dar sem efeito um procedimento de venda judicial eventualmente (como foi o nosso caso) em curso adiantado, cujo único efeito seria a sua repetição?
12ª - Esta a única interpretação compatível com as regras de interpretação da lei estabelecidas no art. 9.º do Código Civil, mormente a unidade do sistema jurídico, a adequação à letra da lei e a consagração das soluções mais acertadas.
SEM CONCEDER,
13ª – Prevê o nº 2 do art. 850.º que o credor reclamante pode requerer, no prazo de dez dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efectiva verificação, graduação e pagamento.
14ª - A AE veio informar, em 1 de Agosto de 2023, que os credores reclamantes Banco 2... e Banco 3... requereram o prosseguimento dos autos no anterior 26 de Janeiro.
15ª - No dia 23 desse Janeiro, a AE proferira decisão do seguinte teor:
“1 – Tendo em conta que na execução para pagamento de quantia certa procedeu após a venda, mas antes da emissão do título de transmissão, ao pagamento da dívida exequenda e encargos da execução à exequente Banco 1..., S.A, extinguindo-se a execução quanto a esta; No entanto,
2 – Veio o credor reclamante Banco 2..., SA, requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, reclamado e graduado nos autos e não pago, pelo que nos termos do disposto no nº 2, do art. 850.º do CPC, a execução vai prosseguir para pagamento daquele crédito.” Destaque e sublinhado do próprio despacho.
16ª – Mas, na decisão de 5 de Junho último, da qual foi deduzida reclamação que mereceu o despacho de que ora recorremos, exara a AE: “- Fica sem efeito a decisão datada de 23/11/22 de aceitação da melhor proposta;

Posteriormente veio o executado proceder ao pagamento da valor em dívida ao exequente Banco 1..., S.A, tendo procedido ao pagamento da dívida e custas da AE, pelo que se decide pela extinção da execução quanto ao Exequente Banco 1..., S.A;” Destaques da própria decisão.
17ª – Dada sem efeito a decisão primeva, os requerimento de prosseguimento da execução apresentados em 26 de Janeiro tornam-se ineficazes.
18ª – No despacho de 5 de Junho, a AE decidiu a extinção da execução e, sem que qualquer credor reclamante o tenha requerido, a renovação da instância.
19ª - A decisão de prosseguimento da execução baseada no disposto no art. 850.º, nº 2, do Código de Processo Civil não pode resultar da livre iniciativa do Agente de Execução, dependendo do impulso de credor reclamante, como daquela norma resulta.
20ª - Portanto, a AE não poderia ter decidido o prosseguimento da execução, sem que algum credor o tivesse vindo requerer, no prazo de dez dias, após a notificação da decisão de extinção.
21ª - Nenhum o fez.
22ª - Sempre sem conceder, nos termos do nº 4 do art. 850.º sempre, previamente, haveria de se proceder à notificação do requerimento aos demais credores e ao executado. Como também deveriam ter sido notificados, e não foram, os tais, ora ineficazes, de 26 de Janeiro.
23ª – A AE agiu em violação da lei, designadamente das normas dos arts 580.º, nºs 2 e 4.
24ª – Praticando actos que a lei veda e omitindo diligências que a lei impõe, incorrendo na nulidade prevista no art. 195.º
25ª - A ora recorrente fundamentou a sua reclamação de 19 de Junho nos factos e razões aduzidos neste ponto, pugnando pela nulidade da decisão de prosseguimento.
26ª – Ao decidir como decidiu, sempre salvo o devido respeito, a Senhora Juíza violou as normas dos arts 615.º, nº 1, alínea d), 846.º, 847.º e 850.º do Código de Processo Civil
Pelo exposto e pelo douto suprimento que se pede e espera, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se cometida nulidade por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos expressos nos pontos 11 a 20 da reclamação de 19 de Junho de 2023, baixando os autos para que seja proferida decisão e, a final, ser revogada a decisão em crise, sendo substituída por outra que revogue a decisão da Senhora Agente de Execução de 5 de Junho de 2023, na parte em que renova a execução.
Nos termos do disposto no art. 646.º do Código de Processo Civil, indicamos as peças de que pretendemos certidão para a instrução do recurso, as quais se juntam, colhidas do CITIUS, conforme o previsto naquela norma e no art. 15º, nº 2, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, que, para este efeito, numeramos pela exacta ordem por que as identificamos:
1 – Notificação da AE de 13-10-2022; 2 – Nosso requerimento de 21-11-2022; 3 – Notificação da AE de 22-11-2022; 4 – Nosso requerimento de 30-11-2022;
5 – Nossa reclamação de 5-12-2022; 6 – Notificação da AE de 12-12-2022; 7 – Despacho de 11-1-2023
8 – Notificação da AE de 23-1-2023; 9 – Requerimento de 26-1-2023;
10 – Requerimento de 26-1-23;
11 – Nossa reclamação de 6-2-2023;
12 – Despacho de 27-2-23;
13 – Nosso requerimento de 13-3-2023; 14 – Notificação da AE de 5-6-2023; 15 – Nossa reclamação de 19-6-23;
16 – Informação da AE de 1-8-2022 17 – Despacho recorrido
Nos termos das mesmas normas, por não haver documento, físico ou informático, que o evidencie, apresentou requerimento de certidão de não ter havido notificação às partes dos requerimentos juntos sob os nºs 9 e 10.
Tendo sido concedido à recorrente, no apenso A, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, nos termos do disposto no art. 18.º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, é extensivo aos autos principais, pelo que não haverá taxa de justiça a pagar…»(sic).

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido nos seguintes termos: «… Por a recorrente ter legitimidade e por ser legal e tempestivo – arts. 638.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, e 631.º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil –, admito o recurso interposto - art. 641.º, n.º 1, e n.º 2, a contrario, do CPC - que é de apelação - art. 853.º, n.º 2, al. a), do CPC -, com subida em separado e com efeito devolutivo (art. 853.º,n.º 4, do CPC). Notifique (incluindo a Sr.ª AE).
Instrua o recurso com as peças processuais indicadas, incluindo o despacho proferido no dia de hoje, e subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.
Desde já se consigna que autorizo o acesso aos autos de execução e restantes apensos por parte do(a/s) Exm(a/s) Senhores(as) Juízes Desembargadores para efeito de consulta desses autos.
*
Por força do disposto no art.º 617.º, nº 1 do Código de Processo Civil, profere-se despacho quanto ao objeto da reclamação de nulidade da sentença: Tomando por referência o disposto no art.º 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (causas de nulidade da sentença), constata-se que a decisão proferida:está assinada, especifica os fundamentos que justificam a decisão – não se devendo confundir a falta de fundamentação com a fundamentação breve ou mesmo escassa -, contém uma decisão consequente com os fundamentos, não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne tal ininteligível, e contémão) pronúncia sobre todas questões que o tribunal devia apreciar − não se devendo confundir questões com argumentos aduzidos pela parte −, não contendo, por um lado, pronúncia sobre questões de que este não podia tomar conhecimento, nem por outro omissão sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se.
Assim, não enferma, pois, a decisão de qualquer nulidade pelo que indefiro a nulidade arguida. Notifique…»
*
No apenso A destes autos foram deduzidos embargos de terceiro pela apelante, que foram indeferidos liminarmente por decisão transitada em julgado.
*
O apenso B traduz-se na reclamação de créditos tendo sido proferida a seguinte sentença: «««, Por apenso à execução movida pelo “Banco 1..., S.A.” contra AA, com os sinais nos autos, onde foi penhorado o imóvel identificado no respectivo Auto de Penhora (fracção autónoma designada pela letra “G”, descrito sob o nº ...... na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos), foram reclamados os seguintes créditos:
- € 457,93, pelo MºPº, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, por dívidas de I.M.I. da assinalada executada, inscritos para cobrança em 2018 e 2019, acrescidos dos juros de mora; e
- € 36.686,25 pelo “Banco 3..., S.A.”, com base em hipoteca e acréscimos legais sobre o imóvel sobre o qual foi efectuada a penhora.
*
Os créditos reclamados estão documentados e não foram objecto de impugnação, pelo que, nos termos do art. 791º, nº 4, do C.P.Civil, se têm como reconhecidos.
Verificados os créditos, importa agora graduá-los no concurso com o crédito exequendo, para serem pagos pelo produto da venda do direito indiviso incidente sobre o imóvel em apreço nos autos de execução.
O crédito exequendo goza da garantia conferida pela penhora (cfr. art. 822º, do C.Civil ).
Por seu turno, o credor reclamante, “Banco 3..., S.A.” beneficia da garantia real conferida pela hipoteca, que confere ao credor o direito de ser pago pelo produto da venda do imóvel sobre que incide, com prevalência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, assegurando os acessórios do crédito que constem do registo, incluindo juros relativos a não mais de três anos ( cfr. arts. 686º e 693º, do C.Civil ).
Por seu turno, o credor reclamante representado pelo MºPº, por força do disposto nos arts. 735º, nº 2 e 3 e 744º, do C.Civil e 122º, do C.I.M.I. (sendo que este remete para o Código Civil, onde o citado art. 735º, nº 2, estipula que os privilégios imobiliários previstos nesse código são sempre especiais) goza de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel sobre o qual incide o direito penhorado.
…Destarte, e por referência ao imóvel penhorado nos autos de execução (fracção autónoma designada pela letra “G”, descrito sob o nº ...... na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos), graduo os créditos pela seguinte ordem:
1º) O crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de dívida por I.M.I.;
2º) O crédito reclamado pelo “Banco 3..., S.A.”, com a limitação temporal prevista no art. 693º, nº 2, do CC, no que tange aos juros; e
3º) O crédito exequendo.
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens liquidados, nos termos do art. 541º, do C.P.Civil.
Custas a cargo do executado/reclamado.
Registe e notifique.».(sic).
Consigna-se que o credor Banco 3... reclamou o crédito em resumo nos seguintes termos: «…1º Por escritura pública celebrada em 21 de Outubro de 2003, no 9º Cartório Notarial de Porto, o reclamante concedeu ao ora executado e a BB, um financiamento no montante de 85.000€ resultante de um contrato de compra e venda mutuo com hipoteca que, nessa data, lhe foi concedido por aquele Banco.(cfr. Doc nº1)…3 Para garantir ao Reclamante o pagamento pontual deste empréstimo, nas condições constantes da aludida escritura, o ora executado constituiu a favor do Banco mutuante, hipoteca voluntária sobre o imóvel fração G, rés do chão esquerdo e cave, lugar duplo de aparcamento e arrumos, prédio urbano sito na Rua ..., ... e Rua ..., ..., Freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob nº ... e na respetiva CRP nº ...…
5º Acontece que, tendo o prédio hipotecado a favor do Reclamante, sido objeto da execução de que esta reclamação é apenso e tendo aí o mesmo sido penhorado, de acordo com a cláusula 7ª da escritura, junta como doc nº 1 , vence-se de imediato todo o crédito…7-Deste modo, o crédito global do Reclamante sobre o executado , perfaz a quantia de 36.686,25 € (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a que acrescem juros vincendos até integral reembolso…».
Foi igualmente proferida sentença nesse apenso nos seguinte termos: «..Por apenso à execução movida pelo “Banco 1..., S.A.” moveu contra AA, ambos com os sinais nos autos, e em que foi penhorado o imóvel assinalado no respectivo Auto de Penhora (fracção autónoma designada pela letra “G”, descrita sob o nº ... na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos), pertencente ao executado e após ter sido proferida a sentença de graduação dos créditos reclamados nestes autos, foram reclamados os seguintes créditos:
- € 27.115,54, pelo “Banco 2..., S.A.”, com base em penhora registada posteriormente à dos autos de execução de que estes autos constituem um apenso, ao abrigo do art. 794º, do CPC (penhora essa efectivada nos autos de execução com o nº 16403/19.4T8PRT, J5, deste Juízo de Execução do Porto);
- € 48.545,89, pelo “Banco 2..., S.A.”, com base em penhora registada posteriormente à dos autos de execução de que estes autos constituem um apenso, ao abrigo do art. 794º, do CPC (penhora essa efectivada nos autos de execução com o nº 2794/20.8T8PRT, J3, deste Juízo de Execução do Porto); e
- € 3.206,93, pelo “Banco 2..., S.A.”, com base em penhora registada posteriormente à dos autos de execução de que estes autos constituem um apenso, ao abrigo do art. 794º, do CPC (penhora essa efectivada nos autos de execução com o nº 12367/20.0T8PRT, J3, deste Juízo de Execução do Porto).
Os créditos reclamados estão documentados e não foram objecto de impugnação, pelo que, nos termos do art. 791º, nº 4, do C.P.Civil, se têm como reconhecidos, havendo agora a necessidade de ser refeita a graduação anteriormente proferida por força da reclamação do crédito ora apresentada ao abrigo do disposto no art. 794º, do CPC.
Verificados os créditos, importa agora graduá-los no concurso com o crédito exequendo, para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel penhorado.
Uma vez que a reclamação do crédito ora em apreço apenas se funda na penhora e sendo o registo destas posteriores à do registo da penhora que beneficia o aqui crédito exequendo (sendo que o crédito reclamado em primeiro lugar nestes autos beneficia de privilégio creditório especial com base em dívida de IMI e o segundo de hipoteca), os mesmos terão de ser graduados nos lugares subsequentes (depois do crédito exequendo), visto que se mantêm válidas as razões que levaram à prolação da graduação de créditos efectuada anteriormente neste processo.
Assim, serão graduados depois do crédito exequendo e em função da antiguidade do respectivo registo da penhora atinente a cada um desses créditos agora reclamados.
Pelo exposto, relativamente ao bem imóvel supra identificado, refaço a graduação dos créditos anteriormente proferida nos autos da seguinte forma:
1º) O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de dívida por IMI;
2º) O crédito reclamado pela “Banco 3..., S.A.”, com a limitação temporal prevista no art. 693º, nº 2, do CC, no que tange aos juros;
3º) O crédito exequendo;
4º) O crédito reclamado pelo “Banco 2..., S.A.”, com base em penhora posterior ao abrigo do disposto no art. 794º do actual CPC, no montante de € 27.115,54;
5º) O crédito reclamado pelo “Banco 2..., S.A.”, com base em penhora posterior ao abrigo do disposto no art. 794º do actual CPC, no montante e € 48.554,89; e
6º) O crédito reclamado pelo “Banco 2..., S.A.”, com base em penhora posterior ao abrigo do disposto no art. 794º do actual CPC, no montante de € 3.206,93.
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados, nos termos do art. 541º, do C.P.Civil.
Custas a cargo do executado/reclamado…»
***
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que as questões a analisar contendem com:

- Nulidade do despacho recorrido

- Erra da decisão que determinou a renovação da instância executiva nos termos do artigo 850 do CP Civil.
*
III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A materialidade a atender para efeito de apreciação do objecto do presente recurso é a constante do relatório que antecede (resultante do teor da consulta dos autos apensos e dos presentes).
***
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Vem o presente recurso interposto do seguinte despacho: «Reclamação datada de 19-6-2023:
Indefere-se ao pretendido, uma vez que já tinham os executados conhecimento do pretendido prosseguimento dos autos por parte dos credores reclamantes desde janeiro de 2023, tendo inclusive sido dada na decisão referente à anterior reclamação o prazo de
dez dias para exercício do contraditório face ao teor dos requerimentos datados de 26-1-2023, após notificação do presente despacho, sendo que a decisão tomada pelo Sr. AE encontra-se fundamentada no artigo 850.º do C.P.C.
Notifique…».

A apelante no recurso invoca que estava em curso desde 11 de Outubro até 22 de Novembro de 2022, o leilão eletrónico para venda do imóvel penhorado, identificado nos autos, e que por comunicação de 21 daquele mês de Novembro, a aqui recorrente transmitiu à Senhora Agente que pretendia que a execução cessasse conforme o previsto nos arts 846.º e 847.º do Código de Processo Civil, não estando ainda vendido ou adjudicado o bem, pelo que requereu a liquidação do crédito exequendo e das custas e a emissão do documento apto ao respectivo pagamento.
Refere que por notificação de 22 do mesmo mês, a AE comunicou que “não é possível satisfazer a pretensão da executada, uma vez, que o leilão encerrou, hoje às 10h00 com proposta de valor superior anunciado para a venda; mas que por comunicação entrada no dia 30 do mesmo mês, a ora recorrente fez ver à AE que o requerimento havia dado entrada antes da venda ou adjudicação dos bens, pelo que, nos termos do disposto no art. 847.º, nº 1, deveriam ser liquidadas apenas as custas e o que faltar do crédito do exequente. Refere que na ausência de resposta da AE, no imediato 5 de Dezembro, a requerente deduziu reclamação contra o acto da AE identificado em D.
No dia 12 do mesmo mês, a AE notificou a requerente para proceder ao pagamento da quantia constante da nota discriminativa que então apresentou, quantia que foi paga no prazo assinado e assim, em despacho de 5 de Janeiro seguinte, foi julgada desnecessária a pronúncia relativa àquela reclamação.
Refere que no dia 23 do mesmo mês de janeiro, a AE notificou que o credor reclamante Banco 2..., SA havia requerido o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, pelo que, nos termos do disposto no nº 2, do art. 850º do CPC, a execução iria prosseguir para pagamento daquele crédito.
Em 6 de Fevereiro imediato, a requerente apresentou reclamação desse acto, que veio a ser julgada procedente por despacho do dia 27 do mesmo mês, a qual, considerando ter havido violação do direito ao contraditório, fixou o prazo de dez dias para que a requerente o exercesse.
No dia 13 de Março de 2023, a requerente pugnou pela impossibilidade de prosseguimento da execução, com base na disposição do art. 846.º, nº 1, do Código de Processo Civil e pela inaplicabilidade dos preceitos no art. 850.º do mesmo diploma.
Em Junho seguinte, a AE notificou de que ficava sem efeito a decisão de 23 de Novembro de 2022, que decidia pela extinção da execução quanto ao Banco 1..., exequente, que, de seguida, os credores reclamantes Banco 2..., Banco 3... e MP haviam requerido o prosseguimento da execução, pelo que renovava a instância, indo os autos prosseguir para nova venda do imóvel penhorado.
Desse despacho, reclamou a requerente, alegando:
- A decisão do prosseguimento da execução nos termos do art. 850.º, nº 2, dependo do impulso do credor reclamante;
- Que nenhum reclamante o havia requerido e, por isso, a AE não poderia ter decidido o prosseguimento da execução;
- Que fora cometida nulidade conforme a previsão do art. 195.º, nº 1, porquanto não fora cumprido o disposto no nº 4 do art. 850.º, isto é, que não fora notificado o requerimento (aliás, não apresentado) de prosseguimento da execução
- Que, sem conceder, o pagamento aludido em F opera a cessação da execução, conforme o disposto no art. 846.º, nº 1, do mesmo Código,
- Que, no caso, não é aplicável o disposto no art. 850.º;
Mais refere que a Meritíssima Juíza a quo proferiu o despacho ora em crise, que indeferiu a reclamação, com o fundamento de que “já tinham os executados conhecimento do pretendido prosseguimento dos autos por parte dos credores reclamantes desde Janeiro de 2023, tendo inclusive sido dada na decisão referente à anterior reclamação o prazo de dez dias para exercício do contraditório face ao teor dos requerimentos datados de 26-1-2023, após notificação do presente despacho”, concluindo que a decisão tomada pela AE se encontra fundamentada no art. 850.º.
Mais refere que esse despacho recorrido não se pronunciou sobre qualquer das demais questões suscitadas na nossa reclamação., sendo que consideram que o tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado relativamente aos fundamentos expressos nos pontos 11 a 20 da nossa reclamação de 19 de Junho de 2023; e mais alega que cumpre determinar se tendo sido feito o pagamento da quantia exequenda e custas nos termos do disposto nos arts 847.º, nº 1, a instância é passível de renovação, nos termos do disposto no art. 850.º, nº 2; e que se foram observados os requisitos previstos no art. 850.º, pressupostos da renovação da instância executiva.
Concretiza que no requerimento de 19 de Junho, sobre o qual foi proferida a decisão em crise, entre outros aduziu os seguintes fundamentos:
“11 – O pagamento efectuado pela ora reclamante opera a cessação da execução, conforme o disposto no art. 846.º, nº 1, do mesmo Código.
12 – Trata-se de direito conferido a executado ou qualquer interessado em que a execução não prossiga.
13 – Direito esse que não prejudica os de outros credores, ainda que reconhecidos, que poderão fazê-los valer nos processos executivos por si promovidos, em que as penhoras subsistem.
14 – Não é, pois, aqui aplicável o disposto no art. 850.º, o qual tem em vista:
- O prosseguimento da execução relativamente a bens que não hajam sido postos em venda, conforme a previsão - nº 2;
- Nas situações previstas no nº 5 do mesmo artigo
15 – Não se verificando qualquer dos casos.
16 – Não fora clara a lei, poderíamos socorrer-nos do Prof. José Lebre de Freitas, que, na “Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, pág. 414, explica: “Embora o preceito” (art. 846.º) “se refira apenas ao pagamento das custas e da dívida exequenda, no cálculo da quantia a depositar há que entrar também em conta com os créditos reclamados, quando o requerimento for feito após a venda ou a adjudicação de bens”
»A este pagamento voluntário se chama remição da execução”
17 – No nosso caso, não há dúvida, o requerimento foi apresentado antes da venda e da adjudicação, ainda com o leilão eletrónico em curso.
18 – No mesmo sentido, o “Código de Processo Civil Anotado” de Abranches Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, de 2020, Vol !!, página 269, em anotação ao art. 847.º - se o requerimento “for formulado antes da venda ou adjudicação de bens, há que liquidar unicamente as custas e o que faltar do crédito exequendo”
19 – O pagamento efectuado operou, pois a cessação da execução.
20 – Não se compreenderia de outro modo a solução dos arts 846.º e 847.º, que traria como única consequência o obrigar a dois procedimentos de venda.

Conclui que a Senhora Juíza não se pronunciou relativamente a estas questões e nem lhes aludiu.
Deveria, no entanto, tê-lo feito, conforme o comando do art. 615.º, nº 1, alínea d).
E conclui, sendo omissão de acto que a lei impõe, a qual pode influir na decisão da causa, constitui nulidade, com enquadramento na disposição do art. 195.º, nºs 1 e 2, acarretando a sua anulação, bem como dos termos subsequentes que dele dependam
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 615 do CPcivil , a sentença é nula, quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Todavia, fazendo uma leitura do despacho recorrido, verifica-se que o mesmo se pronunciou de forma objectiva sobre a pretensão da recorrente ao considerar que pese embora haja sido feito o pagamento atinente á quantia exequenda destes autos que tendo os credores pedido a renovação da instância executiva a mesma deveria prosseguir nos ternos do artigo 850 do CPcivil. Por outras palavras, apesar de o despacho recorrido ser muito sucinto e lacónico no que respeita às razões do que ali se decidiu, o mesmo mostra-se fundamentado em termos tais que permitem a percepção das razões de facto e de direito que o baseiam, e não omitiu a pronuncia quanto á questão.
Não tinha a decisão recorrida de se pronunciar sobre todos os argumentos ou citações de doutrina invocadas, dado que o mesmo refere que o pagamento neste caso não extinguiu a execução porque os credores pediram em Janeiro de 2023 a renovação da instância executiva.
Questão diversa é a atinente á decisão do mérito quanto á determinação sobre a extinção ou não da execução a decidir no âmbito da decisão de mérito (o invocado erra da decisão).

Assim, improcede neste segmento o recurso, dado que a sentença não é nula, não existindo nenhuma omissão de pronuncia.
*
B- Erro na Decisão

Quanto ao fundamento de mérito do recurso a apelante conclui que os autos devem baixar para que seja proferida decisão e, a final, ser revogada a decisão em crise, sendo substituída por outra que revogue a decisão da Senhora Agente de Execução de 5 de Junho de 2023, na parte em que renova a execução.
Neste segmento considera em síntese que nos termos do artigo 846.º do Código de Processo Civil que, em qualquer estado do processo o executado ou qualquer outra pessoa pode fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. E que se o requerimento (de pagamento da dívida exequenda e das custas) for apresentado antes da venda ou da adjudicação, de bens, liquidam-se apenas as custas e o que faltar do crédito do exequente, sendo que se tiver sido apresentado após terem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação terá de abranger também os créditos reclamados, para serem pagos pelo produto desses bens.
Refere que não há dúvidas de que o requerimento foi apresentado antes de que tivessem sido vendidos ou adjudicados bens, ainda durante o decurso do leilão eletrónico.
Considera assim, que com esse pagamento não pode deixar de considerar-se ter a consequência da cessação da execução, conforme o previsto no art. 846.º, nº 1 (vide. o Prof. José Lebre de Freitas, in “Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, pág. 414, explica: “Embora o preceito” (art. 846.º) “se refira apenas ao pagamento das custas e da dívida exequenda, no cálculo da quantia a depositar há que entrar também em conta com os créditos reclamados, quando o requerimento for feito após a venda ou a adjudicação de bens”). Refere que os reclamantes com créditos reconhecidos, que sempre os poderiam fazer valer nos processos executivos por si promovidos, em que as penhoras subsistem.
Mais refere que, e sem prejuízo, admitindo-se a em mera hipótese de raciocínio, a aplicabilidade do nº 2 do art. 850.º do CP civil que a AE veio informar, em 1 de Agosto de 2023, que os credores reclamantes Banco 2... e Banco 3... requereram o prosseguimento dos autos no anterior 26 de Janeiro.
Mais refere que, antes no dia 23 do mesmo mês, a AE proferira decisão do seguinte teor: “1 – Tendo em conta que na execução para pagamento de quantia certa procedeu após a venda, mas antes da emissão do título de transmissão, ao pagamento da dívida exequenda e encargos da execução à exequente Banco 1..., S.A, extinguindo-se a execução quanto a esta;
No entanto, 2 – Veio o credor reclamante Banco 2..., SA, requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, reclamado e graduado nos autos e não pago, pelo que nos termos do disposto no nº 2, do art. 850.º do CPC, a execução vai prosseguir para pagamento daquele crédito.”
Alega a apelante que a AE refere que o Banco 2... viera requerer o prosseguimento da execução, mas que tal não correu, sendo que a AE confirmou, pela informação de 1 de Agosto, apenas viria a ser apresentada três dias depois.
De todo o modo, pela decisão de 5 de Junho último, da qual foi deduzida reclamação que mereceu o despacho de que ora recorremos, exara a AE:
“- Fica sem efeito a decisão datada de 23/11/22 de aceitação da melhor proposta; Posteriormente veio o executado proceder ao pagamento da valor em dívida ao exequente Banco 1..., S.A, tendo procedido ao pagamento da dívida e custas da AE, pelo que se decide pela extinção da execução quanto ao Exequente Banco 1..., S.A;”.
Refere que a AE deu sem efeito a decisão de 23 de Janeiro e, profere nova decisão de extinção da execução.
Portanto, os requerimento de prosseguimento da execução apresentados em 26 de Janeiro tornam-se ineficazes pela anulação do decidido em 23 de Janeiro.
Alega que a decisão de prosseguimento da execução baseada no disposto no art. 850.º, nº 2, do Código de Processo Civil não pode resultar da livre iniciativa do Agente de Execução, dependendo do impulso de credor reclamante, como daquela norma resulta.
Conclui assim, que neste despacho de 5 de Junho, a AE decidiu a extinção da execução e, sem que qualquer credor reclamante o tenha requerido, decidiu o prosseguimento da execução.
O prosseguimento da instância executiva foi decidido em conjunto e no mesmo acto da decisão de extinção,
Conclui que, a AE não poderia ter decidido o prosseguimento da execução, sem que algum credor o tivesse vindo requerer, no prazo de dez dias. E refere que nenhum credor o veio requerer e que nem poderia ter vindo, uma vez que a Senhora AE ordena o prosseguimento no próprio despacho que geraria o curso do prazo para o fazer.
Por fim, alega ainda que, sem conceder, a ser renovada a instância executiva, se reunidos os necessários pressupostos substanciais e processuais respectivos, nos termos do nº 4 do art. 850.º sempre, previamente, haveria de se proceder à notificação do requerimento (o tal que não foi apresentado) aos demais credores e ao executado. Como também deveriam ter sido notificados, e não foram, os tais, ora ineficazes, de 26 de Janeiro.
Conclui, assim que houve uma decisão errada tendo sido violadas as normas dos artigos, 846.º, 847.º e 850.º do Código de Processo Civil (para além da nulidade já decidida acima) e que na procedência do presente recurso, deverá ser julgada cometida nulidade por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos expressos nos pontos 11 a 20 da reclamação de 19 de Junho de 2023, baixando os autos para que seja proferida decisão e, a final, ser revogada a decisão em crise, sendo substituída por outra que revogue a decisão da Senhora Agente de Execução de 5 de Junho de 2023, na parte em que renova a execução.
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Cumpre decidir a questão de mérito a qual em resumo considera que com o pagamento da quantia exequenda a execução deveria ser julgada extinta não se considerando os créditos reclamados e que mesmo a não se considerar esse entendimento que os credores não vieram requerer o prosseguimento da execução isto porque, apesar de os mesmos terem vindo juntar requerimentos aos autos a 26/1/2023 de que pretendiam a renovação da execução, considera a apelante que essas declarações de 26 de Janeiro dos credores, se tornaram ineficazes pela anulação do decidido em 23 de Janeiro.
Desde já se adianta que se nos afigura que não assiste qualquer razão quanto á pretensão da apelante porque dois credores emitiram nos autos em janeiro de 2023 (apos a declaração da extinção da execução pelo pagamento) que pretendiam a continuação da execução. Não foi tomada nenhuma decisão nos autos nem pela AE de se anularem esses requerimentos dos credores reclamantes, sendo que a decisão da AE de que considerou extinta a execução em local algum anulou esses requerimentos.
Os credores reclamantes têm um prazo peremptório para requerer a renovação da acção executiva a contar na notificação da extinção da acção executiva, mas não os impede de emitirem essa declaração antecipadamente e de se ter de ter em conta o exercício dessa faculdade nos ternos do artigo 850 do CPC.
Por outro lado, apesar de o pagamento voluntário ter sido realizado antes da venda do bem penhorado tal não afasta a aplicação do artigo 850 do CPCivil, conforme pugna a recorrente.
Quando a extinção da execução tiver lugar após a reclamação de um crédito já vencido, mas antes da venda ou adjudicação dos bens que o garantam, pode o credor requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção, o prosseguimento dos autos para que o seu crédito seja satisfeito pela venda de tais bens
Concretizando.
Preceitua o art.º 846º do CPC, sob a epígrafe “cessação da execução pelo pagamento voluntário”: Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida (n.º 1). O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução (n.º 2). Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado (n.º 5).
Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente (art.º 847º, n.º 1 do CPC). Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação (n.º 2).
A execução extingue-se, nomeadamente, nas seguintes situações: a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do art.º 847º; b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda (art.º 849º, n.º 1 do CPC).
O art. 849/2 do CPC dispõe que “a extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.”
O art. 850º do n.C.P.Civil, sob a epígrafe “Renovação da execução extinta” dispõe:
«1 — A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
2 — Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3 — O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
4 — Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
5 — O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.»

Face a este enquadramento jurídico, será que não se mostram preenchidos os requisitos para ter lugar a prossecução da execução no contexto da renovação da acção executiva?

Verifica-se que os credores reclamantes (Banco 3... e Banco 2...) vieram de forma expressa requerer a continuação da acção executiva, sendo que lhes assiste de forma expressa esse direito ao abrigo do artigo art. 850º do n.C.P.Civil,.nomeadamente do seu nº2.
Improcede o argumento deduzida pela apelante de que esses requerimentos dos credores mesmo a serem considerados que deveriam ter sido notificados á apelante e executado atento o principio do contraditório, dado que a apelante teve conhecimento desses requerimentos face á indicação da AE e por outro lado não está prevista a necessidade do exercício do contraditório quanto a esse pedido, atento o expresso regime legal do artigo 850 do CPCivil, e a dedução das reclamações de créditos já reconhecidos por sentença final.
Assim, é manifesto que tendo os credores reclamado créditos e invocado o seu vencimento e tendo sido proferidas sentenças de graduação de créditos que reconheceu esses créditos, não existindo qualquer óbice legal face ao disposto no art. 850º do n.C.P.civil, ou de qualquer outro dispositivo, a que neste conspecto possa prosseguir a execução, deferida que foi a “renovação” da mesma.
Assim, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder.
***
V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 22/2/2024
Ana Vieira
João Venade
Francisca Mota Vieira