Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041796 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200810140825336 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 285 - FLS 111. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o juiz, na decisão final, não concretiza os factos que considera provados e coloca na base da decisão, a decisão é nula — art° 668º, nº1 al. b) C.P.Civil. II - Contra esta conclusão não vale argumentar com o facto de nos encontrarmos em face de um processo incidental de alteração da regulação do poder paternal e de o tribunal não se encontrar sujeito a critérios de legalidade estrita, nas providências a tomar, conforme artº 1410º do Código de Processo Civil, pois que se trata aí de uma norma que apenas se reporta a um critério de julgamento, não já aos pressupostos processuais da decisão. III - Se a instância de recurso não puder substituir-se ao tribunal recorrido, por desconhecer os pressupostos fácticos da convicção afirmada na sentença, deverá tão apenas quedar-se pela anulação do julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de alteração da regulação do poder paternal nº…..-F/99, do .º Juízo Cível da comarca de Vª Nª de Famalicão. Requerente – B………. . Requerida – C………. . Pedido Que cesse a prestação de alimentos aos menores filhos do Requerente e da Requerida, por absoluta impossibilidade de o Requerente por ora as satisfazer, ou, subsidiariamente, que tal suspensão subsista até ao momento em que se vier a verificar que o ora Requerente passe a dispor de condições objectivas para o efeito. Que se altere o regime de visitas, permitindo agora que o pai passe, nas férias de Verão, duas semanas com os menores. Que se estabeleça e defina, com maior rigor, o horário das visitas previstas nas cláusulas 3ª e 4ª do acordo. Que se estabeleça que, no Natal, os menores passarão alternadamente a noite de Consoada com a mãe e o dia de Natal com o pai. Que se estabeleça que os menores passarão alternadamente, com o pai e com a mãe, os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro seguinte. Que se estabeleça que, nos dias de aniversário dos menores, estes almoçarão com o pai e jantarão com a mãe, alternadamente. Que se estabeleça que os menores passarão alternadamente com o pai e com a mãe o dia de 3ª-feira de Carnaval e o dia anterior (2ª-feira). Tese do Autor Por sentença de 19/11/02, ficou estabelecido no processo que o menor ficava entregue à guarda e cuidados da mãe e que o pai contribuiria, a título de alimentos a favor dos seus filhos menores, com a quantia mensal de € 100. Todavia, nesta altura, o Requerente, além de desempregado, deixou também de poder auferir subsídio de desemprego, não auferindo, no presente, quaisquer rendimentos, pelo que vem passando por grandes dificuldades financeiras, que amigos, familiares e uma companheira com quem vive em união de facto o têm ajudado a superar. Paga a renda mensal de € 200, por habitação. O Requerente já não vive a 100 km de distância da residência dos menores, como foi pressuposto da decisão anterior, mas antes a apenas 15 km., o que permitirá que o mesmo Requerente passe períodos mais prolongados de tempo com os menores seus filhos, para além de se justificar o mais cuidadoso estabelecimento de horários para a entrega dos menores, assim evitando novas divergências na matéria. Citada a Requerida, nada disse. Realizada Conferência de Pais, foram os autos com vista ao MºPº, que promoveu o arquivamento do processo, vista a falta de fundamento do requerido. Sentença Na decisão proferida, o Mmº Juiz “a quo” julgou o incidente completamente improcedente, e, à semelhança da posição adoptada pelo MºPº, manteve o anteriormente decidido nos autos. Na parte dedicada à ponderação da decisão, escreveu: “De acordo com a prova carreada para os autos, sobretudo considerando as declarações dos progenitores prestadas no âmbito da Conferência de Pais, também eu, à semelhança da posição adoptada pelo MºPº, entendo que não existe qualquer razão juridicamente relevante, ou outra, para que se altere o que se acha estabelecido, a propósito da regulação do exercício do poder paternal, nomeadamente quanto à questão dos alimentos devidos aos menores e ao regime de visitas estabelecido a favor do progenitora quem não está confiada a guarda dos menores”. Conclusões do Recurso de Apelação do Requerente (resenha): 1ª - No momento em que o regime de exercício do poder paternal foi fixado, o Requerente trabalhava, mas, nesta altura, encontra-se desempregado e já sem direito a subsídio de desemprego; não aufere quaisquer rendimentos, gozando apenas da ajuda da companheira com quem vive, de familiares e amigos. 2ª - A causa da perda de rendimentos não é imputável ao Requerente. 3ª - A obrigação de alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los – artº 2013º nº1 al.b) C.Civ. 4ª - A proximidade do pai relativamente aos menores, nesta altura, impõe que se pondere a passagem de períodos de tempo, dos menores com seu pai, por forma mais alargada, assim promovendo uma melhor formação desses mesmos menores. 5ª - A decisão ora posta em crise carece de qualquer fundamentação, não especificando os respectivos fundamentos de facto e de direito, e utilizando o simples argumento de que não existia qualquer razão juridicamente relevante para que se procedesse à alteração do estabelecido regime de regulação do exercício do poder paternal, padecendo de nulidade, ao abrigo do disposto no artº 668º nº1 als. b) e d) C.P.Civ. Por contra-alegações, o Ministério Público sustentou o bem fundado da sentença recorrida, incluindo a inexistência de qualquer nulidade. Factos Provados Para além dos factos alegados no processo, e da tramitação desse mesmo processo, elementos supra descritos, encontra-se provado que, por decisões judiciais de 25/10/99 e de 23/5/02, o Requerente foi condenado a pagar, na primeira das citadas decisões, favor do menor seu filho D………., a quantia de € 100 (Esc. 20.000$00), e, na segunda das citadas decisões, a favor da menor E………., filha do Requerente e nascida a 25/1/00, idêntica quantia de € 100. Em matéria de regime de visitas, ficou antes decidido pelo acordo dos pais, homologado por sentença, que os menores ficariam entregues à guarda e cuidados da mãe, a quem compete o exercício do poder paternal, e que o pai poderá visitar e estar com filhos aos sábados, indo buscá-los a casa da progenitora pelas 10h. e levá-los pelas 18h. Fundamentos As questões colocadas pelo presente recurso cingem-se a conhecer: - em primeiro lugar, da existência de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº 668º nº1 als. b) e d) C.,P.Civ. e respectivas repercussões no processo, no caso da afirmação da invocada nulidade; - em segundo lugar, conhecer do bom fundamento da decisão, face à matéria de facto alegada e provada nos autos. Vejamos pois. Da tramitação do processo decorre que o Mmº Juiz “a quo” não indicou ou especificou os factos que considerou provados, ou seja não especificou os fundamentos da decisão de facto que veio a proferir. A afirmação que profere (“de acordo com a prova carreada para os autos, sobretudo considerando as declarações dos progenitores prestadas no âmbito da Conferência de Pais, também eu, à semelhança da posição adoptada pelo MºPº, entendo que não existe qualquer razão juridicamente relevante, ou outra, para que se altere o que se acha estabelecido”) é uma mera conclusão que a omissão fáctica tornou insindicável em via de recurso e que, é bom de ver, também deixa as partes, designadamente o requerente da providência, na ignorância daquilo que, verdadeiramente, o tribunal considerou “provado” ou “não provado”. Diz o Requerente que se verifica, assim, a nulidade da sentença do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. - é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A citada causa de nulidade da decisão quadra com o disposto no artº 158º nº1 C.P.Civ., de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo devem ser sempre fundamentadas. Conforme Varela, J. M. Bezerra e S. e Nora, Manual, §222, para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que exista falta absoluta de fundamentação, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. Torna-se pois necessário que o juiz “não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (cf. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §222). As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam. Da mesma forma, se a petição é omissa quanto à indicação da causa de pedir, a petição é inepta – artº 193º nº2 al.a) C.P.Civ.; esta é a doutrina do S.T.J., entre outros S.T.J. 22/1/98 Bol.473/434. Não teve assim ressonância na sentença o disposto no artº 659º nº2 C.P.Civ., pelo que cabe concluir que a sentença se acha efectivamente ferida da nulidade invocada – artº 668 nº1 al.b) C.P.Civ. E contra esta conclusão não vale argumentar com o facto de o tribunal não se encontrar sujeito a critérios de legalidade estrita, nas providências a tomar, conforme artº 1410º C.P.Civ. Trata-se essa de uma norma que apenas se reporta a um critério de julgamento, não já aos pressupostos processuais da decisão, conforme disseram antes os Ac.R.P. 20/5/93 Col.III/209 e Ac.R.L. 15/4/99 Col.III/106. E não podendo esta instância substituir-se ao tribunal recorrido, por desconhecer os pressupostos fácticos da convicção afirmada (sabemos apenas que convicção existe, desconhecemos a sua razão de ser), devemos tão apenas quedar-nos pela anulação da decisão recorrida, para que o Mmº Juiz “a quo” especifique, no instrumento decisório, qual a matéria de facto provada, fundamentando tal especificação, conforme artºs 304º nº5 e 653º nº2 C.P.Civ. (e podendo, se o entender, ordenar diligências de prova, consoante artº 179º nº1 O.T.M. “ex vi” artº 182º O.T.M.), elaborando nova sentença e sanando a nulidade de que padece a decisão recorrida. Resumindo a fundamentação: I – Se o juiz, na decisão final, não concretiza os factos que considera provados e coloca na base da decisão, a decisão é nula – artº 668 nº1 al.b) C.P.Civ. II – Contra esta conclusão não vale argumentar com o facto de nos encontrarmos em face de um processo incidental de alteração da regulação do poder paternal e de o tribunal não se encontrar sujeito a critérios de legalidade estrita, nas providências a tomar, conforme artº 1410º C.P.Civ., pois que se trata aí de uma norma que apenas se reporta a um critério de julgamento, não já aos pressupostos processuais da decisão. III – Se a instância de recurso não puder substituir-se ao tribunal recorrido, por desconhecer os pressupostos fácticos da convicção afirmada na sentença, deverá tão apenas quedar-se pela anulação da decisão recorrida. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar procedente, por provado, o recurso e, em consequência, anular a decisão recorrida, a fim de ser proferida nova sentença, da qual constem os factos provados e a respectiva fundamentação, podendo ainda o tribunal recorrido, apenas se o entender, proceder previamente a diligências probatórias, nos termos supra expostos. Sem custas. Porto, 14/X/08 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |