Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340831
Nº Convencional: JTRP00008359
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
REPOSIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP199403219340831
Data do Acordão: 03/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 594/92-2
Data Dec. Recorrida: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 ART562 ART564 ART566 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412.
Sumário: I - O artigo 562 do Código Civil consagra, como princípio básico em matéria de indemnização por danos patrimoniais, a restauração natural ou reposição "in pristinum".
Assim, aquele que estiver obrigado a reparar um dano deverá reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga
à reparação.
II - Sempre que a repristinação não for possível, não reparar integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, o artigo 566 do mesmo Código manda que a indemnização seja fixada em dinheiro, calculando-se o respectivo montante segundo a chamada teoria da diferença: "a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem os danos".
III - A ideia de reconstituição da situação hipotética leva a atender aos prejuízos e aos lucros cessantes, não só presentes como futuros, desde que previsíveis.
IV - Em relação ao futuro, a indemnização correspondente
à chamada perda de ganho deve ser calculada em função do ganho previsível de vida activa do lesado, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação hipotética e a situação actual até final desse período.
V - Quanto à forma de calcular a indemnização, é razoável o critério que atende às tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica de modo que, no fim da vida activa do lesado, o capital se esgote.
VI - Trabalhando o autor por conta de outrem e, complementarmente, também por conta própria para suprir a insuficiência de rendimento obtido como trabalhador dependente, também a essa actividade há que atender para o cálculo da indemnização que lhe
é devida.
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