Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008359 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO REPOSIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP199403219340831 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 594/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 ART562 ART564 ART566 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. | ||
| Sumário: | I - O artigo 562 do Código Civil consagra, como princípio básico em matéria de indemnização por danos patrimoniais, a restauração natural ou reposição "in pristinum". Assim, aquele que estiver obrigado a reparar um dano deverá reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. II - Sempre que a repristinação não for possível, não reparar integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, o artigo 566 do mesmo Código manda que a indemnização seja fixada em dinheiro, calculando-se o respectivo montante segundo a chamada teoria da diferença: "a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem os danos". III - A ideia de reconstituição da situação hipotética leva a atender aos prejuízos e aos lucros cessantes, não só presentes como futuros, desde que previsíveis. IV - Em relação ao futuro, a indemnização correspondente à chamada perda de ganho deve ser calculada em função do ganho previsível de vida activa do lesado, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação hipotética e a situação actual até final desse período. V - Quanto à forma de calcular a indemnização, é razoável o critério que atende às tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica de modo que, no fim da vida activa do lesado, o capital se esgote. VI - Trabalhando o autor por conta de outrem e, complementarmente, também por conta própria para suprir a insuficiência de rendimento obtido como trabalhador dependente, também a essa actividade há que atender para o cálculo da indemnização que lhe é devida. | ||
| Reclamações: | |||