Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703250741743 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1743/07-4.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO A.P.C. ……../05.7TTVFR, do Tribunal de TRABALHO de SANTA MARIA da FEIRA O A., B…………., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da sentença que CONDENOU a R., C…………. UNIPESSOAL L.da, a PAGAR-LHE 687,66 € e ABSOLVEU do RESTO do Pedido de 846,26 €, sob o fundamento de que o valor da causa e do decaimento são inferiores à alçada do tribunal de comarca, alegando o seguinte: 1. O Tribunal não admitiu o recurso em virtude do valor do decaimento e do disposto no art. 79º do CPT; 2. Ora, o valor da acção é calculado tendo em vista o pedido formulado na acção e não segundo outro qualquer critério; 3. Na acção, foi feito o pedido para pagamento de uma prestação pecuniária no montante mensal de € 500,00 desde a data em que ficou sem trabalho por culpa da Recorrida até ao mês em que estivesse de novo integrado no mundo do trabalho; 4. Esse tinha sido aliás o compromisso que a Recorrida tinha assumido; 5. Pelo que se venceram prestações em valor superior a € 7.500,00; 6. Por outro lado, nos termos do art. 79º-a) do CPT, é sempre admissível recurso nas acções em que esteja em causa o despedimento, mas também a validade ou subsistência do contrato de trabalho; 7. Nesta acção, discute-se essencialmente a subsistência ou não do contrato de trabalho, até porque o Apelante trabalhou para além do prazo em que a Apelada podia contratar, prazo esse que a apelada podia fazer prorrogar por mais 1 ano se tal fosse solicitado à Inspecção Geral do Trabalho; 8. Pretende-se que esteja definida a situação jurídica em que se encontrava o trabalhador ao prestar trabalho nos dias em que esteve para além de 23 de Setembro de 2005, já que efectuou 2 contratos cujos prazos foram para além do legalmente permitido às empresas de trabalho temporário; 9. O Apelante tem o direito de ver analisado o seu contrato com a Apelada, porque não se pode evitar incompatibilidade de critérios de apreciação da lei laboral entre Tribunais e Inspecção Geral de Trabalho, que ponha em causa direitos fundamentais do Trabalhador. CONCLUI: deve ser admitido o recurso por estar prevista essa possibilidade na al. a) do art. 79º do CPT. e ainda por ter sido formulado pedido de valor com alçada para recurso. x A condenação que se pede, na petição inicial, é, exclusivamente, em valores concretamente discriminados, englobando: a) 6 dias de trabalho, que totalizam 143,04 € - art. 27.º, da petição inicial; b) Os proporcionais de Subsídio de Férias e de Natal, que totalizam 42,04 € - arts. 28 e 29.º, da petição inicial; c) Por acidente de trabalho, a diferença que recebeu da Companhia de seguros e o que indevidamente comunicara a esta, o que totaliza 123,22 € - arts. 34.º e 35.º, da petição inicial; d) 2,5 dias, por mês, de trabalho por caducar o contrato, o que totaliza 645,62 € - art. 37.º, da petição inicial; e) Danos materiais em deslocações, que totalizam 80,00 € - arts. 38.º a 40.º, da petição inicial; f) Danos morais, de 500,00 €, por mês, desde Setembro de 2005 e até ao recomeço de novo da prestação de trabalho, estando já vencias 2 prestações - arts. 41.º a 45.º, da petição inicial. Todos estes valores estão matematicamente fixados, pelo que fácil é obter o somatório, que é de 1.533,92 €, que, exactamente, correspondem ao valor que o A. ofereceu como valor da acção, portanto, inferior ao mínimo legal para admissão de recurso. Por outro lado, a sentença contemplou apenas as verbas identificadas em b) - Os proporcionais de Subsídio de Férias e de Natal, que totalizam 42,04 € - e d) - 2,5 dias, por mês, de trabalho por caducar o contrato, o que totaliza 645,62 € - pelo que o decaimento é de apenas 846,26 €. Ora, orienta-nos, sobre a admissão do recurso, o prisma de valores pedidos/condenação, atendo-nos às verbas propriamente ditas em discussão. Com efeito, o art. 678.º-n.º1 estabelece duas regras: a 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há ainda uma 2.ª: “... as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”. Assim, sendo o valor da acção de 1.533,92 € e o da sucumbência de 846,26 €, não foram atingidos os mínimos previstos por aquele normativo: “exceder a alçada do tribunal”, a qual é hoje de 3740,98 €, e metade da alçada do tribunal de que se recorre – 1870,49 € - conforme o art. 24.º-n.º 1, da Lei 3/99, de 13-1, e art. 3.º, do DL 323/01, de 17-12 Pelo que o recurso, de facto, não poderia ter sido admitido. Sustenta-se a Reclamação em que se peticiona também o pagamento de prestação pecuniária, no montante mensal de € 500,00, desde a data em que ficou sem trabalho por culpa da Recorrida até ao mês em que estivesse de novo integrado no mundo do trabalho. E conclui: “Pelo que se venceram prestações em valor superior a € 7.500,00”. Só que há regras sobre o valor da acção. Assim, segundo o regime legal sobre o “valor” da acção, aplica-se, inequivocamente, o princípio geral consagrado pelo art. 305.º-n.º1, do CPCivil: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a «utilidade económica» imediata do pedido”. Não concorre o que se dispõe no art. 309.º, sobre prestações vincendas, ainda que se conceda que “Se na acção se pedirem ... prestações ... vincendas, «tomar-se-á» em consideração o valor de umas e outras”. É que, por se reportar ao art. 472.º, pressupõe-se “subsistir a obrigação”. Ora, no caso, não se trata duma “obrigação”, mas duma indemnização, em termos de danos morais, porque o contrato havia terminado e o que ora se pede é «consequência» da sua «resolução». Por outro lado, aquilo só pode ocorrer quando se sabe quais são as prestações vincendas, ou seja, o prazo das mesmas. Ora, no caso vertente, é uma incógnita, enquanto o pedido é no sentido de que são as que se vencerem “até ao recomeço de novo da prestação de trabalho”. Não releva que, neste momento, estejam vencidas num montante de 7.500,00 €. Para a questão do valor da acção. Tal só interessa em termos de condenação e subsequente pagamento. Seguindo as regras gerais do art. 305.º-n.º1 o A. deveria ter fixado como valor da acção, a sua utilidade económica imediata, isto é, o valor em dívida. Teria de ser esse, segundo o que também se dispõe nos arts. 306.º-n.ºs 1 e 2 e 308.º-n.º1, que se determina o “momento” – “em que acção é «proposta»”. Não tem aplicação o seu n.º 3, porque versa a “liquidação” por factos anteriores à propositura e porque, nessa data, não são conhecidos. Os que se vencem no futuro não se incluem, por força do n.º1. E foi o que o A. fez, contabilizando, em função do valor da acção, só as prestações vencidas até então. Dirige o A. o ataque também nos termos do art. 79.º-a), do CPT, aprov. pelo DL 480/99, de 09/11: “Sem prejuízo do disposto no art. 678.° do CPC e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a)- Nas acções em que esteja em causa... “o «despedimento» do trabalhador, a sua «reintegração» na empresa e a «validade» ou subsistência do contrato de trabalho”. Muito bem. Só que não se formulou pedido algum com esse sentido, nem se pediu o reconhecimento de que houve despedimento e que deveria haver reintegração. Não se discute “essencialmente a subsistência ou não do contrato de trabalho”. Não se pretende a “definição da situação jurídica em que se encontrava o trabalhador, ao prestar trabalho nos dias em que esteve para além de 23 de Setembro de 2005”. Não é suficiente que algumas verbas pressuponham a subsistência de contrato. Pelo que tal não poderá relevar em termos do reivindicado normativo. Não se invoque – não se invoca - equidade: «um» A. tem direito a recurso se o valor, inicialmente oferecido e não alterado no decurso da acção, é “superior” à alçada do Tribunal de que se recorre, nem que seja um cêntimo; «um» A. não tem direito a recurso se o valor, inicialmente oferecido e ainda que alterado no decurso da acção, é “igual” à alçada do Tribunal de que se recorre. São dados objectivos, matemáticos, pelo que “por 1 se ganha, por 1 se perde”. O que, no fundo e verdadeiramente, está em causa é se o A. tem direito a algo e o quê. O que se discute, portanto, é o quantum. Daí que as regras sobre valores não possam ser ultrapassadas. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na A.P.C. …../05.7TTVFR, do Tribunal de TRABALHO de SANTA MARIA da FEIRA, pelo A., B…………., do despacho que não admitiu o recurso da sentença que CONDENOU a R., C…………. UNIPESSOAL L.da, a PAGAR-LHE 687,66 € e ABSOLVEU do RESTO do Pedido de 846,26 €, sob o fundamento de que o valor da causa e do decaimento são inferiores à alçada do tribunal de comarca. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs. x Porto, 25 de Março de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |