Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
922/22.8T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP20240509922/22.8T8VNG.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Pretendendo o recorrente impugnar a decisão que apreciou a matéria de facto, deve identificar, de forma precisa e concreta, qual a parte decisória que pretende impugnar, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, relativamente aos segmentos impugnados, impunham decisão diversa da proferida, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos factos abrangidos pela impugnação.
II - A inobservância de algum destes imperativos conduz inevitavelmente à rejeição, nessa parte, do recurso, sem admissibilidade de aperfeiçoamento das conclusões omissas ou deficientes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 922/22.8T8VNG.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central de Vila Nova de Gaia – Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.

A..., INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, com sede na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, intentou acção, sob a forma comum de processo, contra AA, e esposa BB, residentes na Rua ..., sub-cave, casa ..., ... ..., concelho de Vila Nova de Gaia, peticionando a condenação dos Réus no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel descrito nos artigos 5.º a 8.º da petição inicial, correspondente à sub-cave do prédio existente no lote ..., casa ..., da Rua ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a seu favor, sob o n.º ..., da freguesia ..., bem como na restituição do mesmo.

Alega, em síntese, que é uma instituição particular de solidariedade social, sem finalidade lucrativa, sob a forma de associação de solidariedade social, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública e que com vista à prossecução do seu objecto, a Junta de Freguesia ... lhe cedeu gratuita e perpetuamente o direito de superfície sobre um terreno, para construção urbana, que posteriormente lhe doou, o qual se encontra registado a seu favor junto da Conservatória do Registo Predial.

Mais alega que procedeu ao loteamento desse terreno, dando origem à constituição de onze lotes.

Na prossecução do seu objecto social, pelo menos em Junho de 1992 havia cedido aos Réus, de forma gratuita, uma habitação, sita na su-bcave do prédio por si edificado no lote n.º ..., acrescentando que diligenciou junto dos Réus pela venda ou arrendamento da casa que estes habitam, sem qualquer sucesso.

 Contestaram os Réus, tendo ainda deduzido pedido reconvencional no qual peticionam o reconhecimento do direito de propriedade sobre a habitação a seu favor, bem como o cancelamento do registo que sobre tal imóvel incide a favor da Autora.

Subsidiariamente, e para a hipótese da acção proceder, pedem a condenação da Autora no pagamento da quantia de €17.850,00.

 Alegam, em síntese, que o imóvel que vêm habitando não é o mesmo que foi objecto das escrituras de justificação e constituição do direito e de doação, dadas as diferenças de localização.

Aceitam que, no início da década de 90, a Autora e a Junta de Freguesia lhes cederam o imóvel que até hoje ocupam, a título de doação.

Alegam que aquando da doação, a habitação dispunha apenas de paredes exteriores e telhado, cabendo a cada um dos donatários a construção do respectivo interior, o que os Réus fizeram, nos termos que descrevem e cujo valor indicam ter ascendido ao montante de €17.850,00.

 Mais alegam que, na sequência da doação do imóvel, detêm a posse, pública, pacífica e notória e sem oposição de quem quer que seja da identificada habitação, nos termos que descrevem, posse essa com as caraterísticas e pelo tempo suficiente para adquirirem o direito de propriedade por usucapião.

Mais invocam o instituto de enriquecimento sem causa para legitimar, no caso da procedência da acção, a condenação da Autora no montante despendido com as obras realizadas no imóvel.

Replicou a Autora para alegar que o imóvel foi cedido aos Réus ao abrigo de um contrato de comodato, impugnando, no mais, os factos alegados por estes.

 Foi o processo saneado, sendo de seguida fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, e ao abrigo das normas legais citadas, decido:

a) Julgar a ação procedente e, em consequência:

i) Condeno os Réus a reconhecerem que a Autora é proprietária do andar correspondente à subcave do prédio existente no lote ... do imóvel descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia, sob o n.º ..., da freguesia ...;

ii) Condenar os Réus no reconhecimento do direito de propriedade da Autora e na restituição do imóvel;

b) Julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido e, em consequência, absolver a Autora do pedido;

Custas da ação e da reconvenção a cargo dos Réus, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Registe e notifique”.

Não se conformando com o decidido, interpuseram os Réus recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“I) Sendo o comodatário equiparado ao possuidor de má-fé quanto às benfeitorias úteis, uma vez cessado o contrato de comodato, tem direito a levantamento dessas benfeitorias que puderem ser separados do prédio, sem detrimento deste, isto é, sem dano permanente. Irreparável ou dificilmente reparável do prédio.

II) As benfeitorias nele implantadas e incorporadas são impossíveis de dele serem levantadas e separadas, pois que isso implica a própria destruição delas.

III) Nos termos do art. 479º nº1 e 2 CC, não sendo possível a restituição em espécie, a obrigação de restituir compreende o valor correspondente a tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, mas sem exceder a medida do locupletamento à data da citação judicial para restituição ou do conhecimento da falta de causa do enriquecimento.

IV) Efetivamente, entende-se que, para além do depoimento de parte, existe prova documental e testemunhal, que o Recorrente efetuou obras de melhora do prédio.

V) Dado que, a própria Recorrida confessa que foi utilizada mão de obra do Recorrido, bem como apenas foi doado material de construção que viabilizou, sim, a construção do prédio, mas que não foi suficiente.

VI) Existem testemunhas a corroborar com a tese do Recorrente, não só as abonatórias, como também as indicadas pela Recorrida.

VII) Tendo a prova testemunhal confirmado que o imóvel tratava-se de meros arrumos, em que foi necessária a intervenção do Recorrente e da sua família para melhores condições de habitabilidade.

VIII) Foi o Recorrente que betonou e alisou o chão que estava em terra, que construiu as paredes de divisórias interiores, que rebocou e areou com argamassa, fez os rufos para ligações de eletricidade e canalizações, que colocou os fios elétricos, tomadas, interruptores e pontos de luzes em tetos das divisões, que colocou os canos de água e que fez as ligações e caixas de saneamento, que pintou paredes e tetos, que colocou inicialmente tijoleira e mais recentemente “flutuante”, que pediu e pagou as “puxadas” de água e eletricidade, fez desaterros e preparou as terras para pavimentação exterior, colocaram janelas, portas e rodapés e procedeu ao seu envernizamento, estores, louças sanitárias, colocação de azulejos na casa de banho e cozinha, construiu um muro exterior, incluindo cinta, fez os escoramento, cofragem e betonação de passeios.

IX) Realça-se que o Recorrente e a sua família habitam no imóvel desde, pelo menos, 1992, e, de acordo com as regras de experiência e circunstancialismo apresentado – seja por um juízo de notoriedade, seja por um juízo de inferência – é óbvio que realizaram benfeitorias desde essa data.

X) Face da Douta Decisão de que se recorre, urge analisar criticamente a prova produzida e explanada na motivação e a prova documental e testemunhal junta aos autos que merece diferente entendimento.

XI) Atento a que o Recorrente fez prova que lhe competia de todos os elementos factuais no que a si diz respeito.

XII) Existe um errado julgamento da matéria de facto, devendo os factos constantes nas alienas d) a h) dos factos não provados terem sido dado como provados, sendo certo que dos elementos constantes dos autos e da prova produzida, se impõe uma decisão diferente da que foi tomada.

Termos em que dando V. Excias. provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com a alteração da matéria de facto, com a consequente condenação da recorrida no pagamento € 17.850,00, fazendo-se assim acostumada justiça!”.

A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- Se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto;

- Se a Autora/apelada deve ser condenada a pagar aos Réus/recorrentes a quantia de € 17.850,00 pelas benfeitorias por estes realizadas no imóvel daquela.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:

1) A Autora é uma instituição particular de solidariedade social, sem finalidade lucrativa, sob a forma de associação de solidariedade social, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública;

2) Tem por objecto o apoio à família nas condicionantes, material, social e espiritual, designadamente, no apoio de bens alimentares, medicamentos, apoio na construção de habitações, entre outros;

3) Com vista à prossecução do seu objecto, a Junta de Freguesia ..., através de escritura pública outorgada no dia 1 Outubro de 1985, cedeu à Autora, gratuita e perpetuamente, o direito de superfície do prédio, para construção urbana, sito no ..., ... com a área de 4700 m2, omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial;

4) A cedência do direito de superfície sobre o terreno destinou-se a que nele fossem construídas pela Autora habitações destinadas a famílias carenciadas, competindo à Autora, como superficiária, entre outros encargos, “proceder à seleção, única e exclusivamente, de entre os vários pretendentes, das famílias a quem serão atribuídas as habitações”;

 5) Foi a Autora que edificou e construiu, na prossecução do seu objecto social, onze blocos habitacionais, sendo no n.º 10 que se insere a habitação onde residem os Réus;

6) A Autora, no exercício do seu escopo social, recebeu, em 1991 e 1992, vários donativos de vários beneméritos e benfeitores, quer de materiais, quer em dinheiro, de que se destacam, entre outros, os B... com donativos de 5.450.000$00, C... (500.000$00), D... (500.000$00) e Câmara Municipal ... (1.000.000$00);

7) Só dessa forma foi possível realizar as obras a que se propôs, nomeadamente a construção dos blocos habitacionais onde se insere a habitação onde residem os Réus.

8) Liquidando para o projecto dos blocos edificados a quantia de 70.000$00, em Abril de 1991;

9) Tendo sido a Autora que, com os donativos recebidos, forneceu todos os materiais como areia, cimento, madeiras, sanitários e caixilharia;

10) Tendo ainda suportado custos com mão-de-obra de trolha, carpintaria, electricista, pagamento da baixada da luz à E..., pagamento de bomba de água e sua ligação, tudo em montante não inferior a 9.000.000$00, desde Janeiro de 1991 a Julho de 1992

11) Com a ligação da baixada da energia à casa ..., a Autora pagou, em 21.01.1994, à E... em encargos do ramal a quantia de 27.144$00;

 12) Posteriormente, em 20 Junho de 2008, a Junta de Freguesia ..., por escritura pública, doou à aqui Autora o prédio a que se alude no facto 3º;

13) Tal prédio encontra-se registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a favor da Autora, desde 2.07.2008 pela apresentação ..., sob o n.º ...;

14) Posteriormente, ou seja, em 18.12.2018 a Autora procedeu ao loteamento urbano do prédio doado, originando a constituição de onze lotes;

15) Em data anterior ao loteamento referido, ou seja, pelo menos em Junho de 1992 a Autora na prossecução do seu objecto social, cedeu de forma gratuita aos Réus, para habitação destes, o andar actualmente correspondente à subcave do prédio existente no lote ...;

16) O lote ... é composto de subcave, cave e rés-do-chão, e foi um dos edificados pela Autora nos termos supra descritos;

17) Desde então e até ao presente, os Réus habitam a referida subcave, sem o pagamento de qualquer contrapartida;

18) Estando cientes que tal casa e construção pertence unicamente à Autora;

19) A casa acima referida, encontra-se inscrita na matriz sob o artigo ... sendo a subcave correspondente ao andar ...;

20) Há mais de vinte e cinco anos que, por si e seus antepossuidores, actua sobre o imóvel com o ânimo de quem usa e frui coisas próprias em seu próprio nome;

21) Na convicção de não lesar direitos de outrem;

22) O que faz à vista e com conhecimento de todos, sem oposição de ninguém, e de forma contínua;

23) A Autora diligenciou junto dos Réus no sentido de lhes vender ou arrendar a casa que os mesmos habitam, não tendo logrado chegar a acordo;

24) Os Réus e os seus familiares ajudaram, com mão-de-obra, na finalização do interior da habitação;

25) O imóvel identificado na escritura de “Justificação, Constituição de direito de superfície” é exactamente o mesmo imóvel do que consta na escritura de “Doação”,

 26) A Rua ... é uma das Ruas ....

III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:

a) A Autora paga todas as contribuições referentes aos imóveis

b) A Autora e a Junta de Freguesia cederam aos Réus, a título de doação, o imóvel que ocupam desde 1992;

c) Os Réus têm a convicção de que ocupam a habitação coisa sua;

d) Aquando da entrega, a referida habitação apenas tinha edificadas as paredes exteriores e telhado;

e) Cabendo aos Réus a construção de todo o interior das respectivas habitações;

f) Foram os Réus que betonaram e alisaram o chão que estava em terra, que construíram as paredes de divisórias interiores, que rebocaram e arearam com argamassa, fizeram os rufos para ligações de electricidade e canalizações, que colocaram os fios eléctricos, tomadas, interruptores e pontos de luzes em tectos das divisões, que colocaram os canos de água e que fizeram as ligações e caixas de saneamento, que pintaram paredes e tectos, que colocaram inicialmente tijoleira e mais recentemente “flutuante”, que pediram e pagaram as “puxadas” de água e electricidade, fizeram desaterros e prepararam as terras para pavimentação exterior, colocaram janelas, portas e rodapés e procederam ao seu envernizamento, estores, louças sanitárias, colocação de azulejos na casa de banho e cozinha, construíram um muro exterior, incluindo cinta, fizeram os escoramento, cofragem e betonação de passeios;

g) Tudo no valor actualmente apurado em €17.850,00;

h) Ao longo dos anos, os Réus foram construindo e melhorando o imóvel, foram efectuando obras exteriores, passeios, muros, etc.;

i) Actuando como verdadeiros proprietários, que assim se consideram desde o início da década de 90;

j) A sua actuação, como proprietários, sempre foi à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, nomeadamente da Autora;

k) Os Réus nunca solicitaram à Autora autorização para qualquer obra;

l) Em 1996, a pedido do Réu marido para que este pudesse proceder à ligação da água e seu fornecimento, a Autora emitiu a declaração junta como documento n.º 6 anexo à réplica.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Questão prévia: da admissibilidade do recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Invocando a apelada que a apelante não cumpriu os requisitos taxativamente previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pugna a mesma pela rejeição do recurso com fundamento no alegado incumprimento.

De acordo com o n.º 1 do citado artigo 640.º, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

E segundo o n.º 2 do mesmo dispositivo, “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante.

b) [...]”.

Como esclarece Abrantes Geraldes[1], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;

b) Falta de especificação nas conc1usões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;

c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);

d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;

e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;

f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;

g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.

E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[2].

Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[3].

Como é afirmado por Abrantes Geraldes[4], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.

Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões a reter:

A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido. Como salienta Lopes do Rego[5], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».

A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos.

No caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso.

Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[6] que, “...se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”.

Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[7]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios e prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [...].

O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”[...]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [...].

O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função [...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...].

Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [...].

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente [...]”.

No caso vertente, nas conclusões com que remata as alegações de recurso, os apelantes identificam os factos que consideram incorrectamente apreciados pelo tribunal de primeira instância, indicando também a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos concretos pontos de facto impugnados.

Não precisam, todavia, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou gravação nele efectuada, que impunham decisão diversa da proferida.

 Limitam-se, com efeito, os recorrentes a alegar que “para além do depoimento de parte, existe prova documental e testemunhal, que o Recorrente efetuou obras de melhora do prédio”, [...] “Existem testemunhas a corroborar com a tese do Recorrente, não só as abonatórias, como também as indicadas pela Recorrida”, [...], “Tendo a prova testemunhal confirmado que o imóvel tratava-se de meros arrumos, em que foi necessária a intervenção do Recorrente e da sua família para melhores condições de habitabilidade”, sem indicarem os documentos em causa e sem identificarem tais testemunhas, não cumprindo, igualmente, o ónus imposto pela alínea a) do n.º 2 do citado artigo 640.º.

Assim, não satisfazendo os recorrentes, como se lhes impunha, os ónus especificamente impostos pelo mencionado normativo, cujo incumprimento não se compadece com soluções paliativas, designadamente através de convite ao aperfeiçoamento, rejeita-se o recurso na parte em que impugnam a decisão relativa à matéria de facto.

2. Da aplicação do direito aos factos assentes.

Contestando a acção em que são demandados, deduziram os Réus pedido reconvencional, pedindo que se lhes reconheça o direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado pela Autora, assim como o cancelamento do registo, a favor desta que sobre ele incide e, subsidiariamente, para a hipótese de procedência da acção, a condenação da Autora no pagamento da quantia de €17.850,00, valor que afirmam ter despendido com a realização de obras na habitação.

Tendo procedido as pretensões deduzidas pela Autora, com condenação dos Réus no reconhecimento do direito de propriedade que aquela reivindica como seu e consequente restituição do mesmo, julgou a sentença recorrida improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus, referindo, para o efeito, que “quanto à pretensão indemnizatória deduzida pelos Réus, não tendo logrado demonstrar qualquer facto nesse sentido, terá a ação que improceder”.

Mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto, e não sendo de considerar a matéria constante do ponto 24.º dos factos provados factualidade suficiente para fundamentar a pretensão indemnizatória dos Réus, o recurso terá necessariamente de improceder, com a consequente confirmação da sentença recorrida.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso interposto pelos Réus AA e BB, confirmando a sentença recorrida.

Custas: pelos apelantes, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, levando-se em conta o benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Notifique.

Porto, 9.05.2024

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Isabel Silva
João Venade
__________________
[1] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[2] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[3] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130.
[4] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[5] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[6] “Recursos em Processo Civil…”, pág. 142.
[7] Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.