Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
229/13.1TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS DA IMPUGNAÇÃO
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
CRITÉRIO PARA A SUA FIXAÇÃO
Nº do Documento: RP20150609229/13.1TVPRT.P1
Data do Acordão: 06/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A procedência da acção de impugnação de acto oneroso pressupõe sempre a prova pelo autor da existência de má fé do devedor e do terceiro, entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, revelada sob a forma dolosa (dolo directo, necessário ou eventual) ou de culpa consciente.
II - Tratando-se, porém, de acto gratuito, é dispensada a má fé pauliana, independentemente do momento de constituição do crédito relativamente ao acto impugnado.
III - A anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento.
IV - Em relação ao avalista, o crédito constitui-se no momento em que é prestado o aval.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 229/13.1TVPRT.P1
Da Comarca do Porto - Instância Central – 1.ª Secção Cível - J6, a quem foi distribuído após a extinção da 2.ª Vara Cível da mesma localidade, onde dera entrada em 27/3/2013.
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró

Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, com sede na Rua …, Mealhada, instaurou contra C… e mulher D…, residentes na Rua …, …, ..º Esq., …, Porto, e E…, solteiro, maior, residente na …, n.º …., R/c Dt.º Frente, …, Matosinhos, a presente acção declarativa nos termos do DL n.º 108/2006, pedindo:
a) que se declare ineficaz e sem qualquer efeito em relação à Autora a doação titulada pela escritura de 19 de Março de 2010, outorgada no Cartório Notarial da Maia, referente à Fracção C, correspondente a uma habitação no r/c direito, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 94/19780218-C, e Fracção D, correspondente a uma habitação no r/c esquerdo descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 94/19780218-D, ambas da freguesia …, concelho de Sintra, e as mesmas restituídas ao património dos RR. C… e mulher D…, na medida do interesse da Autora, a fim de serem executados, penhorados e vendidos, seja no património dos primeiros Réus, seja no património do segundo Réu, para satisfação do crédito da Autora, e que, consequentemente, se declare ineficaz em relação à Autora, a transmissão dos mesmos prédios registados sob a Ap. 4348 de 2010/03/22, constante dos respectivos registos, com condenação do 2.º Réu a aceitar que os bens descritos possam ser penhorados pela Autora, mesmo no património dele, segundo Réu, para a Autora se cobrar do crédito que tem sobre os primeiros Réus, e, bem assim, que todos os Réus sejam condenados a permitir que a Autora pratique os actos de conservação dos imóveis em causa autorizados por lei.
b) SUBSIDIARIAMENTE, para o caso de improcedência do pedido principal, a Impugnação Pauliana, seja decretada a nulidade das transmissões dos primeiros RR. para o segundo RR. dos mesmos imóveis, por se tratar de negócio simulado, decretando-se a anulação do registo predial que titula tal transmissão.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Por escritura pública de 19 de Março de 2010, os primeiros réus doaram ao segundo, seu neto, aí representado pelos seus pais, F… e G…, os imóveis supra identificados, tendo como única intenção impedir que a autora pudesse satisfazer o seu crédito, no montante de 174.969,42 €, resultante de um empréstimo concedido ao mesmo F… em Dezembro de 2008 e por ele utilizado no dia 15 do mesmo mês, garantido por uma livrança por ele subscrita e avalizada pelos réus C… e esposa D… e por H…, a qual foi preenchida e dada à execução depois de ter deixado de pagar as prestações do reembolso, em 1 de Julho de 2010.
Os réus sabiam que, após tal doação, não restava qualquer património de valor minimamente suficiente para reembolsar a autora pela totalidade do valor de que é credora.
Além disso, a mesma doação é nula, por simulação, pois que os outorgantes não quiseram doar, nem receber, mas tão só prejudicar a autora, impedindo que recebesse o seu crédito.

Os réus contestaram, em separado, por impugnação e alegando, em síntese:
O E…, que desconhece a existência de qualquer crédito contraído pelo seu pai e pelos seus avós e, bem assim, de qualquer incumprimento contratual e que os primeiros réus decidiram doar-lhe os referidos bens porque já haviam beneficiado a sua filha H…, em valor equivalente, de 40.000,00 €, tendo ele recebido tais bens e comportando-se como seu verdadeiro proprietário.
O C… e mulher D…, que nunca poderiam estar de má fé, visto que a escritura de doação foi realizada antes do preenchimento da livrança, estando convencidos de que a dívida do F… para com a autora já se havia extinguido pela adjudicação de outro imóvel no processo de execução, e que a doação foi para compensar o segundo réu em valor equivalente ao que já haviam dado à sua filha H….
Concluíram todos pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos.

Foi realizada uma audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador tabelar e foram seleccionados os factos considerados assentes.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, em 12/2/2015, foi proferida douta sentença que decidiu declarar “ineficaz e sem qualquer efeito em relação à Autora a doação titulada pela escritura de 19 de Março de 2010, outorgada no Cartório Notarial da Maia, referente à Fracção C, correspondente a uma habitação no r/c direito, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº. 94/19780218-C, e Fracção D, correspondente a uma habitação no r/c esquerdo descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº. 94/19780218-D, ambos da freguesia …, concelho de Sintra, e os mesmos restituídos ao património dos RR. C… e mulher D…, na medida do interesse da Autora, reconhecendo-se-lhe o direito de executar tais bens na medida do valor do seu crédito, bem como o de praticar que os actos de conservação dos imóveis em causa autorizados por lei, prejudicado ficando o pedido deduzido a título subsidiário”.

Inconformado com o assim decidido, o réu E… interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença, proferida nos Autos supra epigrafados que julgou declarar ineficaz e sem qualquer efeito em relação à Autora (B…, Crl.) a doação titulada pela escritura de 19 de Março de 2010, outorgada no Cartório Notarial da Maia, referente à Fração “C”, correspondente a uma habitação no R/C Direito, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 94/19780218-C e Fração “D”, correspondente a uma habitação no R/C Esquerdo, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 94/19780218-D, ambos da freguesia …, concelho de Sintra e os mesmos restituídos ao património dos RR. C… e mulher D…, na medida do interesse da Autora, reconhecendo-se-lhe o direito de executar tais bens na medida do valor do seu crédito, bem como de praticar os actos de conservação dos imóveis em causa autorizados por lei, prejudicado, ficando o pedido deduzido a título subsidiário;
II. Entende o recorrente que não se verificam os pressupostos objectivos e subjectivos da impugnação pauliana, designadamente o pressuposto da anterioridade do crédito da autora em relação à outorga do contrato de doação, nem a intenção deste, nem dos doadores nessa outorga, de impedir a realização do direito de crédito do Banco autor
III. É convicção do Recorrente que quando recebeu por doação os imóveis descritos na Douta Sentença recorrida os seus avós RR. nos Autos e doadores ainda não se haviam constituído devedores da A./ Recorrida;
Pois eles doadores não intervieram na celebração do contrato de mútuo que data de 23 de Fevereiro de 2008 e apenas em 15 de Dezembro de 2008 foi emitida a livrança que os doadores avós do aqui recorrente subscreveram, livrança essa sob a execução que motivou a instauração da Acção de Impugnação Pauliana, cuja Sentença motiva o presente Recurso;
IV. Resulta provado por documentos juntos aos Autos que a doação sob impugnação Pauliana feita a favor do aqui Recorrente foi efetuada no dia 19 de Março de 2010
V. A subscrição do título cambiário (Livrança) foi feita pelos avós do Recorrente que deram o seu aval à livrança subscrita pelo devedor principal que é seu pai F…, constituindo-se assim devedores autónomos da respectiva importância, pois, como é sabido, o aval “representa uma obrigação cambiária que tem por finalidade garantir ou caucionar obrigação cambiária idêntica e preexistente de um signatário da letra de câmbio”, nas palavras do Prof. José Engrácia Antunes;
VI. Se é certo que a partir do momento em que o subscritor da livrança a entrega a outrem, fica o primeiro vinculado àquela convenção, sem que possa impedir o exercício pelo segundo do seu direito potestativo de dela extrair plenamente os concernentes efeitos jurídicos, tal não implica que o direito de crédito cambiário se constitua no momento da emissão das livranças, principalmente em situações como a que está aqui em análise.
VII. Com efeito, a emissão das livranças, com o fim restrito de garantia, ocorreu em momento em que o Banco autor não dispunha de qualquer direito de crédito contra o subscritor – devedor principal - e a capacidade de disposição dos títulos de garantia ficou dependente do incumprimento por ele do contrato de concessão de crédito que estava em curso de formação.
VIII. As obrigações cambiárias, quer do subscritor (devedor Principal), quer dos Doadores, avós do aqui Recorrente, no que concerne à livrança, só surgiram no momento do respectivo vencimento, a saber no dia 01 de Julho de 2010;
IX. Ficou por demonstrar nos Autos que os doadores foram interpelados ao pagamento da quantia entretanto aposta na Livrança, competindo o ónus de tal prova à Autora;
X. A reclamação de créditos deduzida (também) contra os doadores, avós do aqui Recorrente deu entrada em Juízo (No âmbito da Ação Executiva autuada com Processo n.º 11432/09.9YYLSB) apenas no dia 06 de Setembro de 2010;
XI. Quanto à pessoa dos doadores o momento da constituição do crédito da Autora não corresponde ao momento da sua constituição por contrato de mútuo, pois neste não ocorreu a sua intervenção, limitando-se estes a subscrever a livrança, dando aval a esta operação cambiária
XII. A citação quer para os termos do processo executivo, quer para os termos da reclamação de créditos movidos pela Recorrida ocorreram em data posterior às datas supra referidas;
XIII. Tem sido considerado pela Jurisprudência que é necessária interpelação prévia do avalista quando o título é entregue em branco ao credor (com preenchimento por este, designadamente, dos elementos referentes à data de vencimento e quantia a pagar, em termos deixados ao seu critério), o que in casu não sucedeu;
XIV. Por força da matéria exposta, impunha-se decisão diversa, pois para que possa proceder a Ação de Impugnação Pauliana deve ficar cabalmente demonstrada a anterioridade da dívida, competindo esse ónus ao Autor (impugnante).
Normas jurídicas que impunham decisão diversa: a do artigo 610 º do C.C.;
TERMOS EM QUE DEVERÁ MERECER PROVIMENTO A PRESENTE APELAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A SENTENÇA PROLATADA, SUBSTITUINDO-SE POR ACÓRDÃO QUE JULGUE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”

A autora contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1, e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se não se verificam os requisitos da anterioridade do crédito e da má fé, determinando, por isso, a improcedência da impugnação pauliana.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por escritura datada de 15 de Dezembro de 2008, outorgada no Cartório Notarial de Dr. I…, em Matosinhos, F… e mulher, pais do R. E…, deram de hipoteca à Autora os seguintes prédios:
- Fracção autónoma designada pelas letras CO correspondente a uma habitação de r/c direito, frente, com entrada pelo nº. ….; e
- Fracção autónoma designada pelas letras EV correspondente a um espaço demarcado na cave, destinado exclusivamente à recolha de veículos automóveis, com entrada pelo nº. 1533.
Ambas as fracções fazem parte do prédio urbano situado na …, nºs. …., …. e …. da freguesia …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº. 1113/…, e inscrito na matriz sob o artigo urbano nº.3800, conforme consta de doc. de fls. 20 e ss., do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido.
2. Os RR., C… e mulher D…, deram de hipoteca a favor da Autora o seguinte prédio:
- Prédio urbano composto por casa de habitação de r/c e andar, situada no …, freguesia …, concelho de Castro Daire, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o nº. 1521/…, e inscrito na matriz sob o artigo nº. 1595.
3. Estas hipotecas foram dadas em garantia do “bom e integral pagamento à Autora de todas e quaisquer responsabilidades perante a mesma contraídas ou a contrair pelo Outorgante F… até ao montante de duzentos e trinta e nove mil Euros, que derivem de qualquer operação de natureza bancária, designadamente de empréstimos, aberturas de crédito ou outras operações de crédito, seja qual for a modalidade, forma ou título, bem como os respectivos juros remuneratórios à taxa com referência à Euribor a 6 meses, com um spread de 1,75%, e que para efeito de registo da hipoteca se fixam em 7,1523% ao ano, acrescidos de uma sobretaxa de 4% ao ano a título de mora e cláusula penal, assim como despesas a haver pela Reclamante para garantir o seu crédito, conforme consta de documento de fls. 20 e sgts, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Tais hipotecas encontravam-se definitivamente registadas na Conservatória do Registo Predial, garantindo os créditos da A.
5. Na sequência de tais hipotecas, a Autora, em Dezembro de 2008, concedeu ao Executado F…, filho dos primeiros RR. e pai do Segundo R., um financiamento 239.000,00 Euros, (duzentos e trinta e nove mil Euros), pelo prazo de 12 anos, a ser pago em 144 prestações mensais de capital e juros.
6. Apresentada a livrança à Execução, em 12 de Julho de 2010, ao mesmo processo foi atribuído o nº. 370/10.2TBMLD, conforme consta de documento de fls. 20 e sgts, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Todavia, porque tais prédios foram penhorados, primeiramente, nos autos de processo executivo nº. 11432/09.9YYSLB da 2ª Secção do 1º Juízo de Execução do Porto, a Autora teve que reclamar os seus créditos neste último processo, o que fez pelo valor de € 234.129,55 conforme consta de documento de fls. 52 e sgts., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Nesse mesmo processo foi adjudicado à Autora o imóvel descrito em terceiro lugar (Prédio urbano composto por casa de habitação de r/c e andar, situada no l…, freguesia …, concelho de Castro Daire, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o nº. 1521/…, e inscrito na matriz sob o artigo nº. 1595), pelo valor de € 80.000,00, (oitenta Mil Euros), conforme consta de documento de fls. 66, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. A Autora tomou conhecimento de ter havido uma escritura exarada no Cartório da Maia, no dia 19 de Março de 2010, na qual os Primeiros Réus DOARAM ao Segundo, seu neto, os seguintes imóveis:
- Fracção C, correspondente a uma habitação no r/c direito que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na … nºs .., … e …, em …, freguesia … Concelho de Sintra, inscrita na matriz urbana sob o artigo nº. 3303, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº. 94/19780218-C, com o valor patrimonial de 95.251$00, à data da escritura.
- Fracção D, correspondente a uma habitação no r/c esquerdo que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na … nºs .., … e …, em …, freguesia … Concelho de Sintra, inscrita na matriz urbana sob o artigo nº. 3303, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº. 94/19780218-D, com o valor patrimonial de 101.204$00 à data da escritura.
10. O Donatário, aqui 2º Réu, foi representado na escritura pelos seus pais, F… e G…, ele, igualmente executado no processo executivo nº. 11432/09.9YYSLB da 2ª Secção do 1º Juízo de Execução do Porto.
11. Aos imóveis foi atribuído o valor patrimonial respectivamente de € 20.108,61 e € 19.743,70, como consta da mesma escritura, conforme consta de documento de fls. 72 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Os imóveis encontram-se registados em nome do R. donatário pela apresentação 4348 de 2010/03/22 na respectiva descrição, conforme certidões prediais anexas, assim como as respectivas certidões matriciais, com os valores patrimoniais de 34.860,00 Euros e 38.630,00, no total de € 73. 490,00, conforme consta de documentos de fls. 76 e sgts. do p.p., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
13. A Autora é uma sociedade comercial sob a forma de Cooperativa de Responsabilidade Limitada, que exerce o comércio bancário, tendo sede na Rua …, ../.. em Mealhada – cfr. doc. De fls. 261, do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido.
14. Sobre as fracções ‘CO’ e ‘EV’ pendia, a favor de um outro credor, hipoteca anterior.
14. O crédito da Autora sobre os Mutuários e avalistas é de, pelo menos, € 174.969,42, que engloba o valor executado e em dívida, acrescido de juros e encargos.
15. Com a escritura intitulada de doação referenciada, os seus outorgantes pretenderam impedir a Autora de receber o seu crédito, bem sabendo, antes mesmo da instauração da referida execução proposta pela aqui A., do não pagamento atempado das prestações devidas.
16. Os RR. sabiam que, após tal “negócio” efectuado, não restaria, como não resta aos RR. C… e mulher, ao devedor F… e à avalista H… qualquer outro património de valor minimamente suficiente para reembolsar a Autora pela totalidade do valor que era credora dos mesmos RR.
17. O Réu E… é filho de F… e G…, casal que dissolveu o respectivo casamento em 1996 por força do divórcio por mútuo consentimento decretado no âmbito do processo que correu termos no 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto sob o número 79/96, aí ficando acordado, em relação às responsabilidades parentais relacionadas com o mesmo, no âmbito do referido processo judicial, que o referido E…, então menor, ficaria à guarda da respectiva progenitora, pessoa com quem ficaria a viver – doc. De fls. 172, do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido.
18. O 3.º R., E… procedeu à declaração constante de fls. 113, do p.p, respeitante aos seus rendimentos prediais, como consta dessa sua relação de rendimentos do ano de 2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. O referido 3.º R. solicitou junto dos serviços da Autora, na agência da …, um empréstimo bancário para a aquisição de habitação secundária, cuja proposta foi aceite, nos termos e condições constantes do documento de fls. 115, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20. Ao R. E… foram agendadas as consultas documentadas a fls. 107 e 108, do p.p., e debitado o valor dos exames que o documento de fls. 109, do p.p. atesta.

2. De direito

Como é sabido, a acção ou impugnação pauliana constitui um meio de conservação da garantia patrimonial, colocado à disposição do credor pelo ordenamento jurídico, que visa permitir-lhe reagir contra actos que ponham em perigo a garantia geral dos seus créditos, praticados pelo devedor, mediante a redução do activo ou o aumento do passivo[1].
«Os requisitos ou pressupostos da sua aplicação resultam do disposto nos art.ºs 610.º e 612.º, ambos do Código Civil, e são os seguintes:
- a existência de um crédito;
- a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal;
- esse acto provoque ao credor a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
- a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé[2].
Tal como resulta do citado art.º 612.º, n.º 1, este requisito da má fé só é requerido quando o acto tenha natureza onerosa, já que os actos gratuitos são sempre impugnáveis desde que se verifiquem os restantes requisitos.
O n.º 2 do mesmo artigo define a má fé como “… a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.
Sabendo-se que a boa fé subjectiva nada mais é do que a projecção, na esfera das pessoas, das regras objectivas da boa fé, existe má fé quando o devedor e o terceiro tenham procedido em “desacordo com a cláusula geral da boa fé, mormente com o fito de prejudicar o credor. Verifica-se, pois, que a má fé acaba por ser uma característica do próprio acto a impugnar, derivando do facto de devedor e terceiro, na sua celebração, terem como fim o prejuízo do credor. Ou, se se quiser, o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor[3].
Confrontando o citado art.º 612.º com a alínea a) do art.º 610.º, o Professor Menezes Cordeiro, na página 526 da mesma obra, concluiu que o seu alcance é bem menor do que aquilo que poderia parecer, justificando do seguinte modo:
“Efectivamente, resulta do artigo 612.º que o acto oneroso só está sujeito à impugnação quando devedor e terceiro estejam de má fé. Sendo esta a consciência do prejuízo causado ao credor, verifica-se que há, seguramente, sempre dolo, directo ou, pelo menos, necessário. Concluímos daqui que, em relação a actos onerosos, a pauliana procederia sempre, verificado o condicionalismo requerido, independentemente da anterioridade ou posterioridade do acto em relação ao crédito prejudicado.
O artigo 610.º[4], a) tem, por isso, a sua utilidade circunscrita aos actos gratuitos. Quando estes sejam posteriores ao crédito prejudicado, a pauliana procede sempre, independentemente da boa ou má fé dos seus intervenientes – e, logo, com dolo ou sem ele. Mas se o acto gratuito for anterior ao crédito, então, pelo artigo 610.º, a), ele só procede quando tenha sido dolosamente praticado para prejudicar o credor”.
Por força deste último preceito, nos actos gratuitos anteriores à constituição do crédito, é sempre exigível o dolo na pessoa do devedor[5].
A mais recente jurisprudência do STJ sustenta que a má fé para efeitos do n.º 2 do citado art.º 612.º, enquanto “consciência do prejuízo” ali referido, pode revelar-se sob a forma dolosa, em qualquer das suas formas (directa, necessária ou eventual), ou sob a forma de culpa consciente, mas não na modalidade de culpa inconsciente[6].
Assim, no dolo directo, o agente, representando a conduta que pretende tomar, age com intenção de atingir o efeito ilícito, que é o de prejudicar o credor.
No dolo necessário, o agente, embora represente a conduta que pretende tomar, não tem propriamente a intenção de prejudicar o credor, mas sabe que, com a prática do acto ilícito que previu e quer, o prejuízo ocorrerá, impossibilitando-o de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade.
No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade de o acto que pretende praticar ir prejudicar o credor, nalguma daquelas formas, mas, não obstante, age indiferente ao resultado.
Na negligência consciente, o agente, embora admita como possível que o acto afecte os interesses do credor, acredita, ainda assim, sincera mas levianamente, que a consequência prevista não se irá verificar.
Nesta situação, ao intervir no acto, o agente assume uma opção intelectual e axiológica, pelo que ainda prefigurou a consciência do prejuízo, adoptando uma conduta eticamente censurável.
Adere-se a este entendimento jurisprudencial, pelas razões referidas no último acórdão citado, isto é, “por se considerar que a teleologia subjacente ao instituto da impugnação pauliana não é compatibilizável com uma excessiva ampliação dos seus requisitos fundamentais, de modo a dispensar a efectiva representação pelas partes – por ambas as partes, assente a exigência de bilateralidade da má fé - no negócio oneroso impugnado da sua nocividade para a garantia geral dos credores – substituindo tal consciência ou efectiva percepção do prejuízo por uma mera cognoscibilidade deste, assente no estabelecimento de deveres acessórios de indagação de circunstâncias e motivações subjectivas subjacentes ao acto impugnado, em muitos casos de duvidosa praticabilidade. O sistema em que assenta este instituto funda-se numa ponderação ou balanceamento dos interesses contrapostos – de credores e adquirentes dos bens – que confere relevo substancial e acrescido ao valor da segurança do comércio jurídico, no que respeita a actos onerosos - obstando a que determinado negócio jurídico oneroso possa ser procedentemente impugnado quando alguma das partes não tiver representado, face às circunstâncias que lhe foi possível apreender e de que teve efectivo conhecimento, a sua possível nocividade para a garantia geral dos credores.”
Importa ainda dizer que, no que concerne ao ónus da prova, cabe ao credor provar o montante do crédito que tem contra o devedor e da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, bem como a má fé quando o acto for oneroso, enquanto ao devedor ou ao terceiro adquirente compete demonstrar a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado (art.º 611.º do Código Civil).
E que “o critério para a fixação da data do nascimento, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se pretende impugnar, varia em consonância com a sua origem e natureza”[7].
A anterioridade do crédito, em relação ao acto que se pretende impugnar, afere-se pela data da sua constituição e não pela data do vencimento. É o que resulta, desde logo, do art.º 614.º, n.º 1 do Código Civil, ao dispor que “não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível”, pelo que a impugnação pauliana é admissível para garantia de créditos ainda não vencidos, desde que constituídos anteriormente ao acto a impugnar[8]»[9].
Em idêntico sentido Antunes Varela ensina que “só os titulares anteriores a esse acto (de disposição) se podem considerar lesados com a sua prática, porque só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito”. “Não é necessário, porém, que o crédito já se encontre vencido, para que o credor possa reagir contra os actos (de diminuição da garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto”[10].
Relativamente aos actos gratuitos, o Prof. Menezes Cordeiro parece ter mudado de posição, não fazendo distinção em função do momento em que foram praticados, para efeitos de exigência do requisito da má fé, de harmonia com o disposto no art.º 612.º, n.º 1, 2.ª parte, ou, pelo menos, é mais explícito, escrevendo no vol. X do mesmo Tratado, entretanto editado:
“A má fé pauliana é dispensada no caso de atos gratuitos (612.º/1, 2.ª parte). Trata-se de uma diferenciação tradicional de regime, que deriva de duas considerações elementares:
- o devedor que aliena gratuitamente os seus bens, ao ponto de impossibilitar a satisfação integral do direito do credor ou de agravar essa impossibilidade, fá-lo, com uma probabilidade razoável, precisamente ou para prejudicar o credor (dolo directo) ou para pôr os bens a salvo da execução (dolo necessário): a má fé pauliana está largamente preenchida, pelo seu lado;
- o terceiro que adquire gratuitamente alguns bens não merece, no confronto com os interesses dos credores, melhor tutela do que estes: não realizou esforços económicos capazes de alicerçar um investimento de confiança.”[11]
No presente caso, estamos perante um acto gratuito, já que o acto que se pretende impugnar é um contrato de doação, o qual, por definição, pressupõe uma disposição gratuita e um espírito de liberalidade (cfr. art.º 940.º do Código Civil).
Por isso, não se exige a má fé, sendo que ela também foi provada (e com dolo directo), na medida em que aquele contrato gratuito foi celebrado para prejudicar a credora, retirando os bens doados da esfera patrimonial dos devedores – os 1.ºs Réus –, e impossibilitarem a satisfação do respectivo crédito da autora (cfr. n.ºs 15 e 16 dos factos provados).
Por esse facto, é irrelevante que o crédito seja anterior ou posterior ao acto dolosamente praticado.
De qualquer modo e contrariamente ao sustentado pelo apelante, importa afirmar que o crédito é anterior à celebração da escritura de doação, pois aquele remonta a15 de Dezembro de 2008 e esta foi outorgada em 19/3/2010.
Com efeito, o crédito da autora constituiu-se com a concessão do empréstimo, em 15/12/2008, após a celebração do respectivo contrato[12] entre a autora, enquanto mutuante, e o F…, como mutuário, e em que intervieram, como garantes, os aqui primeiros réus e H… que, naquela data, avalizaram a livrança entregue em branco, mas autorizando a B… a preenchê-la, nela inscrevendo as quantias que, em qualquer momento, sejam devidas, bem como as datas de emissão, de vencimento e de pagamento (cfr. facto provado sob o n.º 5 e fls. 26 e 27).
Assim, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, os seus avós, doadores e primeiros réus, intervieram no contrato de mútuo que originou o crédito da autora. Para além de terem garantido o seu pagamento mediante a assinatura da referida livrança, dando o seu aval ao subscritor, deram de hipoteca um imóvel, nessa mesma data, para garantia do mesmo crédito, conforme consta da escritura de fls. 31 a 37 e dos factos dados como provados sob os n.ºs 2 e 3. Foi com a celebração do contrato de mútuo que o mutuário e os garantes, enquanto avalistas e devedores hipotecários, se obrigaram a restituir o dinheiro nos termos acordados e em conformidade com o disposto no art.º 1142.º do Código Civil.
É sabido que o aval é uma garantia típica dos títulos de crédito.
É o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou da livrança garante o pagamento delas por parte de um dos seus subscritores (cfr. art.ºs 30.º, 31.º e 77.º da LULL).
Através dele, introduz-se um novo valor patrimonial que acresce ao valor patrimonial do direito de crédito que é próprio da operação, garantindo-o.
Trata-se de garantia não subsidiária, mas cumulativa, respondendo o avalista solidariamente (art.º 47.º § 1 da LULL).
Embora a responsabilidade do avalista seja autónoma, não estando sequer dependente da validade da obrigação garantida (art.º 32.º § 2 da LULL), nem mesmo da existência da obrigação do afiançado, ele responde da “mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, como refere o citado art.º 32.º, § 1.
Significa isto que o avalista, após a aposição do aval no título, deve ser considerado responsável de modo igual ao do devedor cambiário a favor de quem prestou a garantia.
Desta equiparação resulta que os avalistas, no caso os primeiros réus[13], ficam responsáveis da mesma forma do subscritor da livrança, o mutuário F…, pai do recorrente.
“O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra” (art.º 78.º, § 1 da LULL).
E decorre do art.º 28.º, § 1, da LULL que o obrigado pelo aceite obriga-se a pagar a letra na data do seu vencimento.
A obrigação cambiária nasce, pois, com o aceite, sendo este “a manifestação de conformidade prestada pelo sacado à ordem expedida pelo sacador, obrigando-se a pagar a letra à data do vencimento”[14].
Nascendo a obrigação cambiária com o aceite e sendo equiparada a responsabilidade do avalista à do aceitante de uma letra e à do subscritor de uma livrança (a favor de quem, no caso, os avalistas prestaram o aval), parece-nos evidente que o crédito se constitui, em relação ao avalista, no momento em que presta o seu aval. A partir de então, associa-se à situação cambiária da pessoa afiançada, ou seja, a favor de quem deu o seu aval.
Tem sido esta a orientação da jurisprudência do STJ, segundo cremos, unânime, tal como se depreende do acórdão de 12/3/2015, proferido no processo n.º 4023/11.6/TCLRS.L1.S1[15], onde se pode ler:
«No acórdão 22-1-2004 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) expressamente aí se referiu, em sumário, que “a anterioridade do crédito para efeitos da alínea a) do artigo 610º do Código Civil afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento. Também no acórdão de 13-12-2007 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) se afirmou, em sumário, que “o crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da respectiva emissão e não na do vencimento desta” e que “não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos de impugnação da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto”. Também no acórdão de 29-11-2011 (…, igualmente em www.dgsi.pt/jstj.nsf) se sustentou que “a concluir, e em síntese, reafirmar-se-á, como no acórdão de 23/3/2003 (proc. n.º 2089/03-1), que o crédito do Banco se constituiu, pelo menos, no acto da subscrição da livrança, pois que é então, quando não antes, que, pela obrigação subjacente a prestação que o integra é posta à disposição do devedor. É nesse momento, que, também cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação, bem como a responsabilidade do subscritor (e seus avalistas) pelo respectivo pagamento na data do vencimento, observadas as condições pactuadas. Este (vencimento) não é mais que uma condição geral de exigibilidade do crédito (no mesmo sentido, acs. de 22/01/2004 (proc. 03B3854) e 22/6/2004 (proc. 04A2056)”».
Não se ignora que só na data do vencimento devia ser pago o montante titulado pela livrança.
Porém, isso não significa nem implica que a obrigação cambiária se não constitua antes.
É que não se deve confundir constituição do crédito com exigibilidade.
A quantia monetária correspondente é que não será exigível antes do vencimento do título.
Porém, como decorre do art.º 614.º, n.º 1, do Código Civil, “não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível”.
Escreveu-se, a este propósito, no citado acórdão do STJ de 29/11/2011, acima mencionado, que “este (vencimento) não é mais que uma condição geral de exigibilidade do crédito”. Isto é, como se afirma no acórdão do STJ de 13/12/2007, também já referenciado, “não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, por o vencimento dessa livrança só ocorrer … ou seja, depois da outorga da escritura de doação, face ao disposto no art. 614º nº 1 do C.C.”.
No caso dos autos, a celebração do contrato de mútuo e a subscrição da livrança são coincidentes, tendo ocorrido ambas no dia 15/12/2008.
Daí que seja esta data, enquanto data da celebração daquele contrato e de emissão do título de crédito, a relevante para aferir da anterioridade do crédito, pois, como se disse, é a data da sua constituição que releva para esse efeito e não a data do vencimento.
Por isso, são manifestamente irrelevantes as datas posteriormente apostas na livrança como a data da sua emissão e do seu vencimento. Pela mesma razão, é irrelevante a falta de interpelação dos primeiros réus para pagamento, tal como o é a data da citação.
É que não está aqui propriamente em causa a obrigação cartular, decorrente da prestação do aval, com a característica de autonomia, mas a obrigação subjacente à emissão da livrança, ou seja, o contrato de mútuo com as inerentes garantias, que originou o crédito invocado nesta acção como fundamento da impugnação pauliana, sendo que o crédito relativamente à autora, e o correspondente débito dos avalistas, se constituiu na data da subscrição da livrança, coincidente com a data de celebração do contrato de mútuo.
Como tal, os fundamentos invocados jamais poderiam ser impeditivos do seu funcionamento, visto também se verificarem os demais requisitos que nem sequer foram postos em causa no recurso.
A sentença recorrida não merece qualquer censura.
Quer tudo isto dizer que improcedem, ou são irrelevantes, todas as conclusões da apelação.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC:

1. A procedência da acção de impugnação de acto oneroso pressupõe sempre a prova pelo autor da existência de má fé do devedor e do terceiro, entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, revelada sob a forma dolosa (dolo directo, necessário ou eventual) ou de culpa consciente.
2. Tratando-se, porém, de acto gratuito, é dispensada a má fé pauliana, independentemente do momento de constituição do crédito relativamente ao acto impugnado.
3. A anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento.
4. Em relação ao avalista, o crédito constitui-se no momento em que é prestado o aval.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas pelo apelante.
*
Porto, 9 de Junho de 2015
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
____________
[1] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, edição de 2010, pág. 523, Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, pág. 717, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, pág. 434 e acórdão do STJ de 20/3/2012, processo n.º 29/03.7TBVPA.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt., e os nossos acórdãos de 18 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 2590/04.0TBGDM.P1, de 29 de Outubro de 2013, no processo n.º 396/10.6TBVFR.P1 e de 13 de Janeiro de 2015, processo n.º 13890/07.7TBVNG.P, este disponível no mesmo sítio da internet, que aqui seguiremos nesta parte.
[2] Cfr., entre outros, Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 524, Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª edição, pág. 16; Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição, páginas 155-209; Almeida Costa, obra citada, págs. 722-728.
[3] Cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 525.
[4] Escreveu-se “612.º”, certamente por lapso.
[5] Neste sentido, Ac. do STJ de 3/6/1992, BMJ n.º 418, pág. 737 e Cura Mariano, obra citada, pág. 163.
[6] Cfr. acórdãos de 12/3/2009, proferido no processo n.º 09B0264, e de 13/10/2011, processo n.º 116/09.8T2AVR-Q.C1.S1, e demais neste citados, disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Cura Mariano, obra citada, pág. 164.
[8] Cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 12/12/2002, lavrado no processo n.º 02B3936, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Transcrição do nosso acórdão de 13/1/2015, já referido.
[10] In Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, Vol. II, pág. 450 e nota 1.
[11] Tratado de Direito Civil, vol. X, Direito das Obrigações, Garantias, Almedina 2015, págs. 377 e 378.
[12] Datado de 23/12/2008, mas onde se refere que a quantia mutuada – 239.000,00 € - foi entregue ao mutuário em 15/12/2008.
[13] Para além doutra, que não importa aqui considerar.
[14] Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 3.ª edição, pág. 123.
[15] Disponível em www.dgsi.pt.