Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330043
Nº Convencional: JTRP00009486
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE RELATIVA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199305189330043
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 196/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART153 ART836 N2 A C.
Sumário: I - A arguição de nulidade de um acto processual não se faz segundo a lógica ou conveniência da parte, mas sim em conformidade com as regras do Código de Processo Civil.
II - Tratando-se de nulidade referível ao seu artigo 201 nº 1 por se fundar em pretensa omissão de formalidades prejudicial ao desfecho executivo, a arguição reje-se, quanto ao prazo, pelo subsequente artigo 205 nº 1.
III - A devolução ao exequente do direito de nomear bens à penhora, nos termos do artigo 836 nº 2 alínea a) do citado Código, é condicionada pela manifesta insuficiência dos bens penhorados e este facto não se pode provar, pela forma mais segura que é a do saldo negativo decorrente do produto da arrematação, se ainda não foi efectuada a venda judicial.
Reclamações: