Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009486 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305189330043 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 196/91-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART153 ART836 N2 A C. | ||
| Sumário: | I - A arguição de nulidade de um acto processual não se faz segundo a lógica ou conveniência da parte, mas sim em conformidade com as regras do Código de Processo Civil. II - Tratando-se de nulidade referível ao seu artigo 201 nº 1 por se fundar em pretensa omissão de formalidades prejudicial ao desfecho executivo, a arguição reje-se, quanto ao prazo, pelo subsequente artigo 205 nº 1. III - A devolução ao exequente do direito de nomear bens à penhora, nos termos do artigo 836 nº 2 alínea a) do citado Código, é condicionada pela manifesta insuficiência dos bens penhorados e este facto não se pode provar, pela forma mais segura que é a do saldo negativo decorrente do produto da arrematação, se ainda não foi efectuada a venda judicial. | ||
| Reclamações: | |||