Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224952
Nº Convencional: JTRP00007915
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
OFENSAS A FUNCIONÁRIO
MEDIDA DA PENA
PENA DE MULTA
TAXA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199004040224952
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N1 ART48 N1 ART71 ART72 ART73 ART142 N1 ART385 N2
ART388 N1.
Sumário: I - As penas de 4 meses de prisão substituídas por multa e 12 dias de multa para o crime de desobediência e de 90 dias de multa para o crime de ofensas a funcionário, atendendo ao grau de ilicitude e à culpa, com forte intensidade dolosa, podem considerar-se bastante benévolas.
II - A taxa de 500 escudos por dia, ligeiramente superior ao limite mínimo, não se afigura demasiado elevada atenta a regular situação económica do arguido.
III - O estado de exaltação e forte emotividade em consequência da multa que lhe foi aplicada por estacionar em cima do passeio, já contemplados na fixação das penas, não justificam a atenuação especial, até porque foi ele próprio que lhe deu causa.
IV - Não se provando que não tem possibilidade de pagar a multa - de 120000 escudos aplicada em cúmulo jurídico - não pode a sua execução ser suspensa.
Reclamações: