Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007915 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA OFENSAS A FUNCIONÁRIO MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA TAXA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199004040224952 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N1 ART48 N1 ART71 ART72 ART73 ART142 N1 ART385 N2 ART388 N1. | ||
| Sumário: | I - As penas de 4 meses de prisão substituídas por multa e 12 dias de multa para o crime de desobediência e de 90 dias de multa para o crime de ofensas a funcionário, atendendo ao grau de ilicitude e à culpa, com forte intensidade dolosa, podem considerar-se bastante benévolas. II - A taxa de 500 escudos por dia, ligeiramente superior ao limite mínimo, não se afigura demasiado elevada atenta a regular situação económica do arguido. III - O estado de exaltação e forte emotividade em consequência da multa que lhe foi aplicada por estacionar em cima do passeio, já contemplados na fixação das penas, não justificam a atenuação especial, até porque foi ele próprio que lhe deu causa. IV - Não se provando que não tem possibilidade de pagar a multa - de 120000 escudos aplicada em cúmulo jurídico - não pode a sua execução ser suspensa. | ||
| Reclamações: | |||