Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP202309261078/22.1T8AMT-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A doação feita pelos insolventes a um seu filho, nos três anos anteriores à instauração do processo de insolvência, de todo o seu património imobiliário, constitui fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos das normas conjugadas dos artigos 238.º, n.º 1, al. e) e 186.º, n.º 2, al. d), do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 1078/22.1T8AMT-E.P1 [Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1] Relator: Fernando Vilares Ferreira 1.º Adjunto: Ramos Lopes 2.º Adjunto: João Diogo Rodrigues SUMÁRIO: ……………………… ……………………… ……………………… EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. Nos autos principais em que, por sentença de 27.01.2023, foram declarados insolventes os Requeridos AA e mulher, BB, vieram estes, em 07.02.2023, requerer que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 236.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE)[1], comprometendo-se a observar todas as condições legais exigidas para o efeito. 2. Notificados os Credores para apreciação do Relatório apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência, bem assim para se pronunciarem quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, o Credor A..., S. A. deduziu oposição, invocando para tanto o incumprimento do prazo de apresentação à insolvência, e ainda por resultar dos autos que os Insolventes doaram a um seu filho todo o seu património imobiliário, que logo o alienou a favor de uma sociedade, com o intuito de retirarem tais bens da sua esfera jurídica e, com isso, causando prejuízo aos seus credores já que tais bens não podem ser apreendidos e vendidos para pagamento aos credores. 3. No seu Relatório, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 155.º, a Sra. Administradora de Insolvência não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante. 4. Não foi aberto o incidente da qualificação da insolvência. 5. Em 09.06.2023 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante, cuja fundamentação e dispositivo, nos seus passos mais essenciais e com pertinência para a decisão da questão controvertida, passamos a transcrever: [Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos provados, em resultado da documentação junta aos autos da insolvência e ao apenso de reclamação de créditos: 1. Os Devedores foram declarados insolventes por sentença proferida em 27.01.2023, na sequência de ação interposta por um credor em 02.07.2022. 2. O Insolvente nasceu em .../.../1950. 3. A insolvente nasceu em .../.../1955. 4. Os Insolventes residem na Rua ..., ... ..., concelho de Lousada. 5. Os Insolventes são pensionistas auferindo a título de pensão de velhice, respetivamente, os montantes de 337,41 euros (o marido) e de 421,75 euros (a mulher). 6. No apenso de reclamação de créditos foi proferida sentença que homologou a Lista de Créditos Reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, tendo sido reconhecidos créditos no montante global de 412 430,34 euros, sendo ao credor Banco 1..., CRL o montante de 26 153,08 euros, com fundamento em aval prestado à sociedade “B..., Lda.”, na Livrança por esta sociedade subscrita para garantia do cumprimento do contrato de Locação n.º ... celebrado em 31.03.2021, Banco 1..., C.R.L., o montante de 135 303,41 euros, na qualidade de Fiadores no Contrato de Mútuo e Fiança celebrado em 15.05.2008, pelo prazo de 10 anos, com a Sociedade “C..., Unipessoal, Lda.”, “Banco 2..., S.A.”, o montante de 51 297,71 euros, com fundamento em aval prestado em livrança subscrita pela sociedade “D..., Lda.”, para garantia de um Contrato de Mútuo, celebrado em maio de 2021, e vencido em 21.10.2022, E..., Sucursal em Portugal da S.A. francesa E... o montante de 7 610,90 euros, com fundamento em contrato de mútuo, crédito pessoal, celebrado em 31.03.2021, e “A..., S.A.” o montante de 192 065,24 euros, com fundamento em avales prestados em letras de câmbio aceites pela sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” para pagamento de transações comerciais. 7. A sociedade “A..., S.A.” manteve relações comerciais com a sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” fornecendo-lhe bens nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, tendo esta última aceite diversas letras de câmbio para pagamento dos produtos fornecidos, letras que iam sendo reformadas nas respetivas datas de vencimento com pagamentos parciais e substituição por outras, o que veio acontecendo desde dezembro de 2017 até julho do ano de 2022, altura em que foi pedida a insolvência desta sociedade pelo credor “A..., S.A.”. 8. Nestes autos não foram apreendidos quaisquer bens até à presente data. 9. A sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” foi constituída em 21.04.2011, tendo como única sócia e gerente BB, com o capital social de 5 000,00 euros. 10. A sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” foi declarada insolvente em 06-02-2023, no processo 1077/22.3T8AMT, que correu termos neste Tribunal de Comércio de Amarante, Juiz 4, por ação apresentada a Juízo em 02.07.2022 por um credor. 11. No processo de Insolvência da sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” não foram apreendidos quaisquer bens, por ser desconhecido o paradeiro dos veículos registados em seu nome. 12. A sociedade “B..., Lda.” foi constituída em 21.04.2014, com o capital social de 5 000 euros, dividido em duas quotas de valor nominal, uma de 2 550 euros, pertencente a CC, e outra de valor nominal de 2 450 euros, pertencente a BB, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente e tendo sido nomeado gerente o sócio CC. 13. Em 05.07.2017, BB transmitiu a sua quota no capital social da sociedade “B..., Lda.” a CC. 14. Por documento particular autenticado em 02.07.2020, denominado de Contrato de Doação, os Insolventes doaram a seu filho DD os seguintes bens: prédio rústico, sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio rústico sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio rústico sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio rústico sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio rústico sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio rústico sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio urbano sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; e prédio rústico sito em Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia. * Ao que agora aqui nos interessa, dispõe o artigo 238.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. Encontra-se junto aos autos, o certificado de registo criminal do/a/s Devedor/a/s, do qual não resulta a condenação pela prática de qualquer crime que possa obstar ao deferimento liminar da exoneração do passivo restante. Nos autos foi deduzida oposição ao pedido de exoneração apresentado pelos Insolventes com fundamento no incumprimento do prazo para apresentação à insolvência e na circunstância de os insolventes terem alienado gratuitamente o seu património a favor de um filho o que causou prejuízo aos seus credores. No tocante a tais fundamentos cremos não ser possível, face à matéria alegada pelo credor Oponente e ao que se veio a apurar nos factos acima considerados provados que tivesse existido incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigados a se apresentar, que os Insolventes e tivessem abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. Com efeito, na sua maioria os créditos reconhecidos nesta insolvência resultam de garantias prestadas pelos Devedores a favor de terceiros, no caso a sociedades de que a Insolvente mulher era ou foi sócia, sendo que, à exceção do crédito do credor “A..., S.A.”, nenhum outro crédito estava vencido e em incumprimento pelo respetivo Devedor principal antes da declaração de insolvência. E quanto ao credor “A..., S.A.” este credor não provou ter interpelado judicialmente ou extrajudicialmente os Insolventes, na sua qualidade de avalistas, para que estes procedessem ao pagamento das letras de câmbio que se foram vencendo e não foram pagas ou reformadas por outras, pela Devedora principal, a sociedade “D..., Unipessoal, Lda.”. Donde, em bom rigor, apenas com a sua citação para este processo de insolvência ocorreu uma interpelação por parte desta credora “A..., S.A.” para que os Devedores pagassem as dividas de terceiros que avalizaram. Daí que não tendo existido qualquer interpelação formal para que pagassem tais letras avalizadas por si, os Insolventes não podiam considerar-se em situação de insolvência e, como tal, também não tinham de se apresentar à insolvência. Não sendo suficiente que a Devedora BB fosse a única sócia e a gerente de direito da sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” que era a principal responsável pelo pagamento de tais letras de câmbio por as ter aceite. Com efeito, as duas sociedades “D..., Unipessoal, Lda.” e “A..., S.A.” vinham mantendo relações comerciais ao longo dos anos, desde 2016, com sucessivas emissões de letras de câmbio e com reformas de letras, à semelhança do que sucede entre comerciantes, tanto mais que se atravessou um período de pandemia, com reflexos nos negócios e na tesouraria das empresas, pelo que, se torna aceitável que os devedores acreditassem que a situação da sociedade principal Devedora poderia melhorar e, assim, caso não viessem a ser demandados como avalistas também não tinham de se apresentar à insolvência. Cremos assim que não existiu incumprimento culposo do dever de apresentação à insolvência, antes da data em que foi requerida a sua insolvência. Vejamos, agora, se do processo constam elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A este conspecto releva a circunstância de os Insolventes terem doado o seu património imobiliário a favor do seu filho DD, facto provado em 13, o que fizeram por documento particular autenticado em 02.07.2020, denominado de Contrato de Doação. Ou seja, dois anos antes do inicio do processo de insolvência, os Devedores decidiram alienar gratuitamente todos os seus bens imóveis, numa altura em que vinham prestando o seu aval em diversas letras de câmbio subscritas como aceitante por uma sociedade de que a Devedora era a única sócia e a única gerente, pelo que não podia desconhecer que em caso de incumprimento por parte desta sociedade, seria o seu património pessoal a responder em caso de cobrança coerciva dos montantes avalizados por si, já que aquela sociedade estava já em dificuldades financeiras, como o atestam as sucessivas reformas de letras emitidas para pagamento à sociedade “A..., S.A.”, além da circunstância de ter vindo a ser declarada insolvente no processo contra si instaurado em 02.07.2022 e não tendo sido ali apreendidos quaisquer bens por ser desconhecido o paradeiro dos veículos cuja propriedade se encontra registada a seu favor, circunstâncias conhecidas dos Insolventes. Assim, face a tal factualidade, temos de concluir que constam já no processo elementos que indiciam com toda a probabilidade a existência de culpa do/a/s Devedor/a/s, se não na criação da sua situação de insolvência, pelo menos, no seu agravamento, nos termos do artigo 186.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, já que, sabendo-se avalistas de diversas letras de câmbio, por montantes elevados e que vieram a atingir um crédito reconhecido ao credor “A..., S.A.”, no montante global de 192 065,24 euros e sabendo também que os rendimentos que auferiam do trabalho e enquanto pensionistas nunca seriam suficientes para pagar os valores titulados por tais letras, já que auferem pensões de velhice nos montantes de 337,41 euros (o marido) e de 421,75 euros (a mulher). Donde, quando doaram todos os seus imóveis ao seu filho bem sabiam que os estavam a pôr a coberto de poderem ser penhorados pelo credor beneficiário das letras de câmbio que haviam avalizado e que, por não terem sido pagas, nas datas de vencimento, com sucessivas reformas acabariam por ser dadas à execução e perante a inexistência de bens penhoráveis da sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” viriam os seus próprios bens a ser executados, o que quiseram evitar. Com efeito, estando já à vista em julho de 2020 a sua previsível situação de insolvência, por ser também previsível a insolvência da sociedade a quem tinham prestado aval, o/a/s Devedor/a/s não se absteve/abstiveram de alienar a favor de pessoa consigo especialmente relacionada os bens imóveis de que eram proprietários, em detrimento do seu credor que assim se viu privado daqueles bens. Assim, torna-se manifesto que do processo resulta já com um grau de certeza elevado, a existência de culpa do/a/s devedor/a/s pelo menos no agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, n.º 2, alínea d), já que os Insolventes dispuseram a título gratuito a favor de pessoa sua familiar próxima, no caso o seu filho, todo o seu património imobiliário. Ora, não podemos ser ingénuos e pensar que os insolventes agiram de boa-fé e sem intuito de prejudicar os seus credores. Pois, alienar gratuitamente todo o seu património, quando se auferem pensões de velhice que não podem vir a ser penhoradas, atento o seu valor diminuto, e depois de se terem avalizados letras de câmbio por valores superiores a 100 000 euros, à luz das regras de experiência comum, tem de se considerar que os Insolventes agiram com a intenção, conseguida, de pôr tais bens a coberto de serem apreendidos para venda coerciva, para pelo respetivo produto serem pagos os seus credores, o que manifestamente constitui prejuízo para estes e preenche a conduta típica prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Donde, à luz, da citada norma, artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, decido indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos devedores BB e AA. Custas do incidente a cargo dos Insolventes, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 1 UC.] 6. Não se conformando com a decisão, os Insolventes interpuseram o presente recurso de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª – A doação do património não foi com intenção de prejudicar a Recorrida ou qualquer outro credor. 2.ª – A única intenção dos Recorrentes com esta doação foi, única e exclusivamente, auxiliar o filho a recorrer ao crédito. 3.ª – Esta doação foi realizada dois anos antes de ter sido requerida a insolvência por parte da Recorrida. 4.ª – Os Recorrentes nunca foram interpelados pela Recorrida para cumprimento das obrigações decorrentes dos avais. 5.ª – Desta forma, os Recorrentes não tinham sequer perceção da possibilidade da Recorrida vir requerer a insolvências destes. 6.ª – Não tendo sequer suspeita da possibilidade de ficarem insolventes. 7.ª – Ora, se os Recorrentes não idealizavam a possibilidade de que, dois anos depois, iria ser requerida a sua insolvência, não poderiam ter realizado tal doação com qualquer intenção de infortúnio para a Recorrida. 8.ª – Provada esta doação, e sendo este um ato gratuito, nada impedia os credores de evocar o instituto da Impugnação Pauliana, em específico, o artigo 612.º, n.º 1, in fine. * Pediram a revogação do despacho proferido pelo tribunal a quo e a substituição por outro que admita liminarmente a pretensão de exoneração do pedido restante.7. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. II. OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), a questão a decidir no presente recurso é exclusivamente de direito, dado não ter sido impugnada a matéria de facto nos termos exigidos pelo art. 640.º do CPCivil, e passa por saber se existe ou não fundamento para revogar a decisão da 1.ª instância, que indeferiu liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS Os considerados na decisão recorrida, transcrita supra, não impugnados pelos Apelantes. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Dispõe o art. 235.º, inserido no Título XII, Capítulo I, do CIRE, que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo”. A propósito da figura da exoneração do passivo restante, sob o ponto 45) do Preâmbulo da Lei 53/2004, de 18 de março, pronuncia-se assim o legislador: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período (…) - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.” Nas palavras de CATARINA SERRA[2], o regime da exoneração do passivo restante “implica fundamentalmente que, depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor sejam afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por essa via, durante tal período. A intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de “aprendida a lição” ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial”. O objectivo é, por outras palavras, dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero, de um “fresh start”. 2.2. O procedimento de exoneração contempla obrigatoriamente a apreciação liminar do pedido, prevendo o artigo 238.º múltiplas causas de indeferimento. No caso em apreço, o tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente o pedido de exoneração formulado pelos Recorrentes, por considerar verificada a previsão da al. e) do n.º 1 do cit. artigo: “se (…) constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186.º”. Por seu turno, sob a epígrafe “insolvência culposa”, dispõe assim o cit. art. 186.º: “1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. 4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente”. À luz do n.º 1 deste artigo, constituem requisitos da insolvência culposa: a) facto, relativo à conduta, por ação ou omissão do devedor, no período de três anos que antecede o início do processo de insolvência; b) culpa, na versão de dolo ou culpa grave; c) nexo de causalidade entre a conduta, na vertente de ação ou omissão, e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Trata-se tipicamente de uma norma de proteção. As normas de proteção, como explica MANUEL CARNEIRO DA FRADA[3], “levando longe a preocupação de prevenir com eficácia a lesão de um interesse ou bem jurídico, (…) permitem como que “pré protegê-lo” (ou “antecipar” a sua proteção), vedando ou prescrevendo condutas independentemente de se demonstrar que essas condutas apresentam no caso concreto um perigo para tal interesse ou bem jurídico (podem mesmo proibir a prova do contrário)”. Estamos perante um normativo que consagra uma noção geral de insolvência culposa, limitando a relevância da atuação do devedor ou dos seus administradores nos termos aí descritos, para efeito dessa qualificação (como culposa), a determinado período de tempo, qual seja o triénio anterior ao início do processo de insolvência. A dificuldade no apuramento do caráter doloso ou de culpa grave da conduta, levou a que o legislador elencasse factos tidos como graves, atribuindo-lhes uma diferente natureza conforme caiba a situação no n.º 2 ou no n.º 3 do art. 186.º do CIRE, desenhando-se uma presunção juris et jure no primeiro caso, e juris tantum no segundo. As normas insertas nos citados n.ºs 2 e 3, direcionadas em primeira linha para pessoas coletivas, poderão aplicar-se, com as necessárias adaptações, à atuação das pessoas singulares insolventes, “onde a isso não se opuser a diversidade das situações”, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Ora, nenhum dos argumentos esgrimidos pelos Apelantes se apresenta apto a beliscar o que consideramos a boa aplicação do direito aos factos levada a cabo pela Exma. Juíza de Direito, nos termos que deixámos transcritos supra. Em primeiro lugar, não pondo em questão que os Recorrentes quiseram, com o ato de doação do seu património imobiliário, auxiliar económica e financeiramente o seu filho, a verdade é que daí resulta, com toda a lógica, o reverso da moeda, traduzido no causar do inevitável prejuízo dos credores, dada a natureza gratuito do dito ato de transmissão de bens. Como muito acertadamente se conclui na sentença sob recurso, “alienar gratuitamente todo o seu património, quando se auferem pensões de velhice que não podem vir a ser penhoradas, atento o seu valor diminuto, e depois de se terem avalizados letras de câmbio por valores superiores a 100 000 euros, à luz das regras de experiência comum, tem de se considerar que os Insolventes agiram com a intenção, conseguida, de pôr tais bens a coberto de serem apreendidos para venda coerciva, para pelo respetivo produto serem pagos os seus credores, o que manifestamente constitui prejuízo para estes e preenche a conduta típica prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. A atuação dos Insolventes é, sem qualquer dúvida, tipificada pela lei como presumivelmente dolosa ou gravemente culposa, presunção que nem tão pouco admite prova em contrário. Por outro lado, a faculdade de recurso à impugnação pauliana pelos credores, nos termos do regime consagrado no art. 610.º e segs. do Código Civil, nenhuma virtualidade assume no caso em apreço para impedir a solução jurídica do problema jurídico alcançada pela decisão recorrida. 2.3. Impõe-se-nos, pois, que concluamos, sem necessidade de outras considerações, pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da bem fundamentada decisão recorrida. IV DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordamos em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmamos a decisão recorrida. * Custas a cargo da massa insolvente (304.º do CIRE), sem prejuízo do disposto nos artigos 241.º, n.º 1 a) e 248.º do mesmo diploma legal, assim como do apoio judiciário de que possam beneficiar os Apelantes.*** Porto, 26 de setembro de 2023Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares Ferreira João Ramos Lopes João Diogo Rodrigues _________________ [1] Código a que pertencem todas as normas doravante citadas sem menção diversa. [2] O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4.ª Edição, Coimbra, 2010, p. 133. [3] In, A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, 2005, acessível em www.oa.pt. |