Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150801
Nº Convencional: JTRP00009395
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199306149150801
Data do Acordão: 06/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 212/90-1
Data Dec. Recorrida: 06/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART680 N1 N2.
Sumário: I - Uma pessoa que não seja parte na causa, para que possa recorrer de uma decisão nela proferida, é necessário que tal decisão lhe cause um prejuízo directo e não indirecto ou reflexo. O prejuízo também tem de ser actual e positivo.
II - Não está nas referidas condições quem, apenas se intitulando accionista de uma empresa e seu pretenso credor, agrava da decisão que homologou deliberação da assembleia definitiva de credores daquela, onde foi aprovada uma proposta de gestão controlada.
Reclamações: