Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036309 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DEPOIMENTO DE PARTE NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200311180324096 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É admissível o depoimento de parte e a sua audição oral sobre factos que lhe sejam favoráveis, devendo a respectiva declaração ser apreciada segundo o prudente critério do julgador. II - A nulidade do negócio jurídico por indeterminibilidade do objecto ocorre quando este é assumido de modo vago e incapaz de a definir e concretizar, devendo existir logo no seu início. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - FRANCISCO..., residente na Travessa..., nº..., ..., Vila Nova de Gaia, intentou, em 8/6/1993, a presente acção de condenação com processo sumário, contra MANUEL... e mulher LAURINDA..., residentes na Rua..., nº..., ..., ..., Espinho, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de Esc. 561.428$00, de Esc. 34.264$00, de juros vencidos à taxa de 15%, e os juros vincendos à mesma taxa até integral pagamento. Alega, em síntese, que: -Em 15/1/90, o A. e o R. marido celebraram um contrato de promessa de constituição de sociedade, tendo o R. recebido a quantia de Esc. 761.428$00. -Em Abril de 1990, o R. disse ao A. que já não estava interessado no negócio, prometeu restituir a quantia entregue, mas só entregou a quantia de Esc. 200.000$00. - Tal contrato é nulo por indeterminação do seu objecto, estando o R. obrigado a restituir ao A. tudo o que este prestou. Requereu, e foi concedido, o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas. Contestaram os RR., impugnando os factos articulados pelo A., e concluindo pela improcedência da acção. Em reconvenção, pedem a condenação do A. a perder a favor dos RR. a quantia de sinal de 761.428$00, e a devolver aos RR. a quantia de Esc.200.000$00, com juros a contar da notificação, ou alternativamente, ser o A. condenado a pagar aos RR. a quantia de Esc. 950.235$00, acrescida de juros à taxa legal a contar da notificação. Sustentam que a mulher do A. deve ser chamada a intervir nos presentes autos, por ser titular de um direito igual ou paralelo ao do A.. Requereram, e foi concedido, o apoio judiciário na modalidade de dispensa prévio de preparos e custas. Houve resposta do A. A fls. 65, foi admitido o chamamento da esposa do A., Maria..., que, citada, veio dizer que aceita e faz seus os articulados do A. Foi proferido o despacho saneador seguido de especificação dos factos e base instrutória, que não sofreram reclamação. Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação da prova, não tendo a decisão sobre os respectivos quesitos merecido reclamação. Por fim, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o A. a pagar aos RR. a quantia de € 941,77, acrescida de juros à taxa de 7% desde 29/9/2000, até integral pagamento. Inconformados, apelaram, sucessivamente, o A. e (subordinadamente) os RR.. O A. formula na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - São elementos essenciais do Contrato de Sociedade comercial os referidos no artigo 9.° do Código das Sociedades Comerciais, 2ª - Aplicando-se ao Contrato - Promessa de Constituição de Sociedade as disposições legais relativas ao contrato prometido, conforme o exposto no artigo 410.° do Código Civil n.o 1, com exclusão das relativas à forma, e verificando-se que daquele contrato promessa não constam todos os elementos essenciais exigidos contrato definitivo, está ferido de nulidade o já citado contrato promessa, invocável a todo o tempo, e com as consequências de ser obrigatória a restituição de tudo o que foi prestado pelas partes. 3ª - Não havendo nos autos matéria de prova que permita determinar qual o conteúdo da prestação, em termos de suprir a invalidade do contrato-promessa, por indeterminação dos elementos essenciais do contrato prometido, não se pode afirmar que o conteúdo da prestação é determinado ou determinável de harmonia com os critérios estabelecidos nos artigos 280.°, n.o 1 e 400.° do Código Civil. 4ª - O Tribunal não pode valorar o depoimento de parte do R., na parte em que o mesmo não é confessório, uma vez que o depoimento de parte visa obter a confissão daquele sobre factos que lhe são desfavoráveis, sob pena de nulidade nos termos do artigo 201.°, n.o 1 do C. P. C. 5ª - De igual modo está ferida de nulidade a sentença que baseia a sua fundamentação em factos que foram dados como provados a partir de testemunhos que não assenta no conhecimento directo de factos, relevantes para a decisão da causa, por violação do disposto no artigo 638.°, nº 1 do Código de Processo Civil. Termos em que pede a revogação da decisão recorrida e substituída por decisão que condene o R.. Por sua vez, os RR. terminam assim as suas alegações: 1ª- Da matéria assente resulta que ambas as partes ao quiseram atribuir à quantia entregue o carácter de sinal que o R. marido recebeu com tal intencionalidade e destinou às despesas de instalação da Sociedade (sic). 2ª- Com efeito, não ficou provado que essa quantia tivesse o carácter de sinal; 3ª- O A. marido recusou-se a fazer a sociedade com o R. marido, ora recorrente; 4ª- Tornando-se responsável pelo pagamento de todos os prejuízos que esse incumprimento causou ao credor (798º do Código Civil); 5ª- O credor, no caso concreto, o ora recorrente sofreu os seguintes prejuízos: a) Diversos prejuízos não quantificados: certificado de admissibilidade, despesas de instalação, contabilista, etc. b) Prejuízo na venda das máquinas e ferramentas, de Esc. 880.470$00; c) A quantia de 1.020.000$00, equivalente a 17 meses de renda; 6ª- No total global de 1.900.470$00; 7ª- A que os ora recorrentes têm direito e que equivale a 9.479,50€; 8ª- Ou, quando assim se não entenda, o que só por cautela se invoca, os recorrentes têm direito à quantia de 9.479,50 €, deduzida de 3.797,99€ e acrescida de 997,60 € já antecipada. 9ª- A douta decisão recorrida violou o disposto no art. 798º do Código Civil. Concluem pela revogação da sentença e sua substituição por outra que condene os reconvindos em indemnização a favor dos ora recorrentes que contemple os prejuízos decorrentes do incumprimento culposo daqueles e respectivos juros, à taxa legal. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- Em 15 de Janeiro de 1990 A e R. marido celebraram o acordo que intitularam de "Promessa de Constituição de Sociedade" que se encontra junto aos autos a fls.5 e cujo teor é o seguinte: Eu, Manuel... ( ...) declaro que recebi nesta data de Francisco... (...) a importância de Esc.761.428$00 como entrada em dinheiro com vista á constituição duma sociedade entre ambos a constituir logo após o regresso definitivo do referido Sr. Francisco da África do Sul, o qual ele prevê aconteça nos próximos 2 a 3 meses. A dita sociedade substituirá a actividade que em nome individual iniciei no corrente mês de Janeiro de 1990, no lugar da..., da Vila de Esmoriz. 2- Por tal acordo recebeu o R. marido a quantia de Esc.761.428$00. 3- Em Abril de 1990 o A. regressou a Portugal. 4- O R. marido entregou à A. a quantia de Esc.200.000$00. 5- Até á data o R. marido não mais pagou ao autor qualquer quantia. 6- O R. marido á data da celebração do contrato era comerciante. 7 - A divida foi contraída em proveito comum do casal. 8- O A. marido recusou-se a fazer sociedade com o R. marido. 9- A sociedade em vista denomina-se "C... Lda" e tinha por objecto a indústria de carpintaria e fabrico de elementos de construção em metal. 10- O A. marido conhecia a denominação da sociedade e o seu objecto, tendo em conjunto com o contestante marido feito essa escolha. 11- O R. marido adquiriu as máquinas e ferramentas para equipar as futuras instalações da sociedade à firma "S..." pagando-lhas em prestações. 12- Tendo custado o valor de Esc.2.038.970$00. 13- Desde Janeiro de 1990 até Maio de 1991, o R. marido pagou mensalmente ao senhorio a renda de Esc.60.000$00 pelo armazém destinado à sociedade. 14- O Réu marido, em 05.04.91, após pagamento das máquinas, vendeu--as com prejuízo pelo valor de Esc.1.158.000$00. III – Como é sabido, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam as questões a conhecer por este Tribunal de recurso - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.. Analisemos então as questões postas, iniciando a nossa análise pela, APELAÇÃO DO AUTOR: Se bem entendemos as conclusões, as questões a conhecer circunscrevem-se às seguintes: a) Depoimento de parte do Réu. b) Matéria de facto: violação do artº 638º, nº 1 do Cód.Proc.Civil. c) Nulidade do contrato – promessa. 1ª QUESTÃO: Sustenta o A. que o Tribunal não pode valorar o depoimento de parte do R., na parte em que o mesmo não é confessório.Consta da “Fundamentação” das respostas dadas ao questionário: “O tribunal para formar a sua convicção atendeu: Prova documental: Fls. 5, 18 a 40, 86, 87 a 91. Depoimento de parte do réu: embora não confessório, a versão dos factos por si apresentada foi importante para formar a convicção do tribunal, nas respostas positivas que deu, complementada pelas testemunhas por si apresentadas, que reforçaram o seu depoimento, ao lembrarem-se das queixas que este na altura dos facto fazia à família, bem como o depoimento de Maria Angelina e José Teófilo, uma vez que relataram o convide feito pelo réu ao 2° para constituir sociedade, (na sequência da recusa do autor)”. Que dizer? Dispõe o nº 1 do artº 554º do Cód.Proc.Civil, sob a epígrafe “factos sobre que pode recair”: O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. Acrescenta o nº 2: Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida. Assim, os requisitos exigidos pela nossa lei sobre tais factos são unicamente: Serem os factos pessoais ao depoente; ou, b)Tratar-se de factos de que o depoente deles deva ter conhecimento, apesar de não serem pessoais. Assim, tal como assinala A. dos Reis (in Cód.de Proc.Civil Anotado, vol. IV, pág. 93), “Saber se o facto é de molde a dever ser conhecido do depoente, é apreciação confiada ao prudente arbítrio do juiz; este atenderá à natureza do facto e às circunstâncias em que se produziu para concluir se deverá considerar-se do conhecimento do depoente” Enfim, diremos que o depoimento de parte se destina a reconhecer factos disponíveis ao depoente e só aos factos nessas condições poderia ser ouvido. Mas isso não significa que a audição do depoente só tenha de incidir sobre factos a ele desfavoráveis. O que é necessário é que os factos obedeçam ao disposto no artº 554º, acima transcrito. Mais nada. Como se decidiu no Acórdão da Rel. Évora, de 18/10/1984, BMJ,342º-454), “É admissível a audição oral da parte sobre factos que lhe sejam favoráveis, devendo a respectiva declaração ser apreciada segundo o prudente critério do julgador.” Não merece qualquer censura a fundamentação acima referida, improcedendo, portanto, a conclusão 4ª da alegação do A. 2ª QUESTÃO: Discorda o A. da sentença por se basear em factos que foram dados como provados a partir de testemunhos que não assentam no conhecimento directo de factos, relevantes para a decisão da causa.Aqui, o recorrente está a pôr em causa as respostas dadas aos quesitos. Este Tribunal de recurso só poderia alterar as resposta dadas aos quesitos em 1ª instância nos termos previstos no artº 712º , nº 1 do Cód.Proc.Civil. Como dos autos consta, procedeu-se a registo gravado da prova, cujas cassetes se encontram juntas aos autos. Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso, de harmonia com o disposto no art.º690º-A, nºs 1 e 2. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente, se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (art. 712º, nº 1, al. a) do CPC). E, segundo aquela disposição, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. De resto, a Relação só em situações excepcionais pode alterar a matéria de facto e isso sucede porque no nosso direito processual civil se acha consagrado o princípio da prova livre (artigo 655º do CPC) segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que tenha formado acerca de cada ponto da matéria de facto da base instrutória, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada. De harmonia com tal princípio que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto. Porém, segundo aquele artº 690º-A, tem ainda o recorrente de, sob pena de rejeição, de: a) Especificar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados; b) Especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida sobre os pontos impugnados da matéria de facto. Ora, não é feita referência específica à prova testemunhal que foi efectivamente avaliada pelo tribunal e lavada em consideração, nem se mostra cumprido qualquer dos referidos requisitos. Não haveria, pois, face ao disposto no art° 712° do CPC, possibilidade legal de alteração da factualidade considerada assente na decisão recorrida, que se considera definitivamente fixada, improcedendo a conclusão 5ª das alegações do recorrente. 3ª QUESTÃO: a) Argumenta o recorrente que, não havendo os autos prova que permita determinar qual o conteúdo da prestação, por indeterminação dos elementos essenciais do contrato prometido, o conteúdo da prestação não é determinado nem determinável, segundo os artºs 280º, nº 1 e 400º do Cód.Civil Vejamos. Fundamentou o A. assim o seu pedido: - Em 15/1/1990, A. e R. marido celebraram um contrato a que chamaram “Promessa de Constituição de Sociedade”, pelo qual o R. marido recebeu a importância de 761.428$00 (artºs 1º e 2º da P.I.). -Ambos os contraentes prometeram a celebração de um contrato de sociedade, prevendo o prazo de dois a três meses para a celebração definitiva desse contrato (artºs 3º e 4º). -A. e R. pretenderam celebrar um contrato-promessa de constituição de sociedade (artº 10º). Enquanto isso, na sua contestação, os RR. alegaram, logo no artº 1º da contestação: Em 15/1/90, A. e R. celebraram o contrato-promessa de constituição de sociedade junto aos autos. O contrato-promessa, cuja definição legal consta do artº 410º do Cód.Civil (de que serão os que vierem a ser mencionados sem indicação expressa de origem) “…é a convenção pela qual, ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo, ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato” (A.. Varela, Das Obrigações em Geral, 3ª ed., 1º, vol., pág.252). O objecto imediato da prestação consiste numa obrigação de “facere”, infungível, que consiste na emissão de vontade conducente à celebração do contrato prometido. De acordo com o disposto no artº 280º, nº 1, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. Acertadamente, aliás, assinalam P. de Lima e A. Varela (Cód.Civil Anot., vol.I, 4ª ed., pág.258): “Apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado. São de objecto indeterminado, por exemplo, as obrigações genéricas ou alternativas.” Sofrerá, então, de nulidade o negócio jurídico de contrato-promessa de constituição de contrato de sociedade dos autos? É certo que sempre que o objecto da obrigação seja assumido de modo vago e incapaz de a definir e concretizar, deverá considerar-se o negócio jurídico nulo. É que a determinabilidade do objecto negocial deve existir logo no seu início No caso dos autos, objecto do negócio (imediato) consiste na obrigação de vir a emitir uma vontade conducente à celebração do contrato prometido. Este contrato, como resulta do documento junto aos autos e da prova produzida, traduz-se na constituição de uma sociedade, denominada “C..., Ldª”, e tinha por objecto a indústria de carpintaria e fabrico de elementos de construção em metal, sendo que o A. marido conhecia a denominação da sociedade a constituir e o seu objecto, tendo em conjunto com o R. marido feito essa escolha. Face a isto, não é lícito ao A. vir agora afirmar que o negócio jurídico celebrado é indeterminável, improcedendo a conclusão 3ª. b)Não obstante a ele se não ter referido nos seus articulados, vem A. agora, em sede de recurso, tecer um novo argumento em prol da pretensa nulidade do negócio jurídico celebrado com o R.. Argumenta que, aplicando-se ao contrato-promessa de constituição de sociedade as disposições legais relativas ao contrato prometido, nos termos do artº 410º, com exclusão das relativas à forma, e verificando-se que daquele contrato-promessa não constam todos os elementos essenciais exigidos pelo contrato definitivo, o contrato-promessa dos autos está ferido de nulidade. Vejamos. Estipula o nº 1 do artº 410ºdo Cód.Civil: À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. Como resulta deste preceito, o contrato-promessa está dominado pelo princípio da equiparação, aplicando-se-lhe, em regra, as normas disciplinadoras do contrato prometido, com ressalva dos preceitos relativos à forma e os que dada a sua razão de ser, não se devam considerar extensivos. Estipula o artº 9º, nº 1 do Cód.Soc.Comerciais: Do contrato de qualquer sociedade devem constar: a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes; b) O tipo de sociedade; c) A firma da sociedade d) O objecto da sociedade; e) A sede da sociedade; f) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria; g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota; h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos respectivos valores. i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia do mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7.0 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Que dizer? Será que o contrato-promessa de constituição de sociedade dos autos deveria conter especificadamente todos os elementos constantes das alªs a) a i), acima transcritas, para ser válido? A resposta é negativa. Subordinar a validade do contrato-promessa, neste caso, à exigência dos requisitos contidos nas várias alíneas do nº 1 do artº 9º do C.S.C., não seria justo nem razoável. Para se apurar se uma determinada norma disciplinadora do contrato prometido é ou não aplicável ao respectivo contrato-promessa, haverá que atender ao seu fundamento. No caso sujeito, não se vislumbra fundamento bastante que justifique essa necessidade quanto ao contrato-promessa dos autos. Mediante este critério, consideramos inaplicáveis ao contrato promessa, os preceitos que, nos contratos de constituição de sociedade, concernem às especificações contidas nas várias alíneas desse nº 1. Termos em que improcede a conclusão 2ª das alegações do recorrente. APELAÇÃO DOS RÉUS: De acordo com as respectivas alegações, as questões a conhecer são as seguintes:Existência de sinal; Incumprimento da obrigação. Vejamos essas questões. 1ª QUESTÃO: Nos contratos-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor.Ainda que os outorgantes não qualifiquem expressamente como sinal a importância entregue, a existência de sinal presume-se nesse tipo de contratos, embora tal presunção possa ser ilidida (artºs 441º e 350º, nº 2) . Nos demais contratos, porém – no qual se inclui o contrato-promessa de constituição de sociedade, como o dos autos – a existência de sinal não é de presumir, como resulta do artº440º, segundo o qual a entrega por um dos contraentes ao outro de “ coisa que coincida, no todo ou em parte com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.”. Estamos então diante de um problema de interpretação da vontade das partes, para cuja solução se deve atender aos elementos fornecidos pelo contrato. Na dúvida sobre a vontade dos contraentes, a entrega parcial deve ser havida como começo de cumprimento e a entrega total como antecipação do cumprimento”(A. Calvão da Silva, in Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, pág. 281). No caso sujeito, o A. refere-se-lhe como “a título de entrada em dinheiro” (cfr. Artº 2º da P.I.), enquanto os RR. alegam que “a entrada em dinheiro de 761.428$00 constitui sinal “(cfr. Artº 21º da Contestação), embora em sede de recurso (e se bem interpretamos a vontade dos RR.), mudando de opinião, venham dizer que não ficou provado que essa quantia tivesse o carácter de sinal. Assim, até segundo a orientação seguida pelo referido Autor, que perfilhamos, a qualificação de sinal encontra-se afastada, contrariamente ao que foi pretendido pelos RR. na sua contestação. Procedem as conclusões 1º e 2º. 2ª QUESTÃO: Analisemos agora o incumprimento da obrigação e suas consequências.Os RR. pretendem ver o A. condenado, com base o artº 442º do Cód.Civil, a perder a importância de 761.428$00 e a perder a importância de 200.000$00, ou, alternativamente, condenado a pagar aos RR. a quantia de 950.000$00. Estamos em face de um contrato-promessa de constituição de sociedade, celebrado entre o Autor e o R. marido. Ninguém pode pôr em causa o incumprimento definitivo desse contrato, por culpa exclusiva do Autor . Na verdade, o seu comportamento, ao recusar-se a fazer sociedade com o Réu, reconduz-se ao conceito de inadimplente de forma definitiva. O inadimplemento presume-se culposo (artº 799º, nº 1 do Cód.Civil) e as suas consequências legais estão previstas no nº 2 do artº 801º: - a parte não faltosa pode exigir indemnização pelo “dano de cumprimento”, com a resolução do contrato. Quanto a indemnização, há que ter em conta a não existência de sinal, pelo cai pela base o pedido de condenação do Autor a perder a importância de 761.428$00, que deverá ser devolvida ao Autor. No mais, o Réu sofreu os seguintes prejuízos: -1.158.000$00, pelas máquinas: -1.020.000$00, de rendas desde Janeiro de 1990 até Maio de 1991 (17 meses x 60.000$00). No total de 2.158.000$00. A este montante há que deduzir o de 761.428$00, em poder do Réu. A quantia de indemnização a pagar pelo A. seria de 1.396.572$00. Tal quantia tem de ser reduzida para a de 950.000$00, pois foi esta que o R. pediu e não outra (artº661º do nº 1 do CPC.) *** IV – Pelo exposto, acordam em: a) Julgar improcedente o recurso do A. -Custas pelo A.. b) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo RR. e, em consequência, se condena o Autor a pagar aos RR a quantia de 950.000$00 (€4.738, 58), acrescida de juros à taxa legal desde a notificação. -Custas pelo A. e RR. na proporção de vencido. Porto, 18 de Novembro de 2003 Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |