Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038514 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | SEGURO APÓLICE DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPRETAÇÃO ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Nº do Documento: | RP200511170535500 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro rege-se “pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei” e, subsidiariamente, pelas disposições do C.Com. e do C. C. (artºs 427º e 3º do C. Com.). II - Aquelas estipulações são as condições da apólice do seguro e são cláusulas contratuais gerais, regidas pelas disposições do DL 446/85 de 25.10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31.08 e pelo DL 249/99 de 07.07. III - A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece, contudo, a critérios uniformes e generalizantes, como seria próprio da sua natureza, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes. IV - A actividade de reparação de veículos automóveis, considerada no seu todo, quer pela sua própria natureza, quer pela natureza dos meios utilizados, não contém uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. V - Não há similitude entre aquela actividade e as que a jurisprudência tem vindo a definir como actividades perigosas, de que damos como exemplo a navegação marítima ou aérea, o fabrico e comércio de explosivos, a actividade comercial ou industrial consistente na utilização de energia eléctrica de alta tensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.......... instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS X.........., SA. Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 4.955.132$00, acrescida de juros legais desde a citação. Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que sofreu danos, que discrimina e quantifica, em consequência de um veículo que se encontrava a reparar na oficina de que é proprietário, ter começado a deslizar, causando diversos embates, encontrando-se a responsabilidade civil por danos causados em veículos que estejam a reparar na sua oficina transferida para a ré mediante contrato de seguro. A ré contestou, invocando a exclusão dos danos reclamados da garantia do contrato de seguro, e impugnando os factos alegados pelo autor. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.287,76, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados com o encerramento da oficina que aquele possuía, e a absolveu do restante pedido. Inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: 1 – Perante as contradições resultantes do depoimento pessoal do autor acima destacados, devem obter resposta negativa os itens 2, 3 e 4 da base instrutória. 2 – Julgando-se a acção não provada e improcedente; assim não se entendendo: 3 - Os danos causados pelo sinistro foram reparados noutra oficina, ignorando-se por mando de quem, tendo a respectiva factura sido emitida em nome do proprietário da viatura. 4 – O autor não alga sequer que haja efectuado o pagamento dessa reparação ou outra qualquer circunstância de que resultasse a sua sub-rogação nos direitos do credor. 5 – O sinistro em causa tem o seu enquadramento na responsabilidade civil contratual do autor para com o dono da oficina, que lhe havia confiado a viatura para reparação de uma avaria eléctrica, estando por isso obrigado a restituir-lhe no mesmo estado, após a reparação. 6 – Não exerce actividade perigosa quem exerce a actividade de reparação de automóveis numa pequena oficina. 7 – O sinistro em causa configuraria um acidente de viação, estando excluído do seguro pela al. b) do nº 1 das Condições Gerais da Apólice. 8 – Nos termos do nº 2 do artº 19º das Condições Gerais da Apólice, se a seguradora não liquidar a indemnização nos termos aí previstos e na al. g) do seu nº 1, constitui-se em mora, decorridos que sejam 45 dias. 9 – A al. g) do artº 4º (Exclusões) das Condições Gerais da apólice os danos resultantes de lucros cessantes, paralisações de actividades e perdas indirectas de qualquer natureza, exclusões igualmente estabelecidas, quanto a lucros cessantes, na al. a) do nº 2 do artº 3º da Condição Especial 04. 10 – Os danos teriam sido causados pela deslocação da viatura fora das instalações (oficina) e só os acontecidos dentro dessas instalações estariam cobertos (artº 2º do nº 2 da mesma Condição 04). 11 – A douta sentença recorrida ignorou tudo isto, com violação do preceituado no artº 427º do C. Com. e do artº 405º, nº 1 do C. Civil. O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido: Em 1998, o autor explorava uma pequena oficina de reparação de automóveis, sita no .........., nº.., .......... . (A) A ré assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo autor na actividade de exploração profissional de garagem pública/oficina de reparação, nos termos e condições constantes da apólice de seguro nº../......, vigente à data dos factos, com cópia junta a fls. 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e das condições contratuais constantes de fls. 23 a 28, que aqui se dão também por integralmente reproduzidas. (B) O autor remeteu à ré um documento emitido por C.......... com indicação do montante por si peticionado nestes autos a título de reparação do veículo. (C) Ao que a ré respondeu remetendo cartas com teor idêntico aos documentos de fls. 5 e 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (D) Em 26.01.98, na referida oficina, o autor procedia à reparação de um veículo automóvel carrinha, marca Fiat, modelo .........., de matrícula RJ-..-.., à data fruído e utilizado por D.......... . (1º) O autor mantinha o dito veículo suspenso sobre um "macaco" enquanto procedia à reparação a que se alude no quesito 1º. (2º) Nessa altura, o veículo começou a deslizar do local onde se encontrava, saiu da oficina para a via pública e foi embater contra um muro com a parte traseira. (3º) Após o que deslizou com a parte da frente para o lado direito e continuou depois a deslizar pela rua abaixo, que era bastante inclinada, o que levou a que o veículo fosse aumentando de velocidade num percurso de cerca de 100 metros, ate embater num poste de electricidade situado do lado direito, no final da rua. (4º) Havia neve acumulada no piso. (10º) Do embate resultaram diversos estragos no veículo em causa, cuja reparação foi entregue a C.......... e foi pela mesma facturada em 955.132$00, valor correspondente aos serviços prestados. (5º) O facto de a ré se recusar a pagar o conserto, levou a que a oficina do autor começasse a ser referenciada em .......... e arredores como não tendo seguro, sendo por isso inadequada para deixar veículos automóveis. (6º) O que provocou uma diminuição da clientela da oficina, o que levou o autor a ver-se forçado a encerrar o estabelecimento por falta de clientes. (7º) O autor passou a viver da ajuda dos seus pais, os quais sustentavam o agregado composto pelo autor, esposa (doméstica) e um filho menor. (8º) Na actividade referida em A), o autor limitava-se a fazer pequenas reparações. (11º) * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C.P.C.), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: Questão prévia Admissibilidade dos documentos juntos com as alegações Mérito do recurso 1 – Se os quesitos 2º, 3º e 4º da base instrutória devem merecer resposta negativa. 2 – Se o sinistro em causa nos presentes autos deve ter enquadramento legal na responsabilidade civil extra-contratual. 3 – Se o sinistro em causa nos presentes autos está excluído das condições da apólice. 4 – Se o autor é titular do direito à indemnização pela reparação do veículo sinistrado. 5 – Se há lugar ao pagamento da indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos decorrentes do encerramento da oficina do autor. Questão Prévia A apelante requereu a junção aos autos da participação do acidente de viação feita pelo autor, dizendo que aquele documento é relevante para a reapreciação da prova, e ainda de uma fotocópia de uma publicação. Dispõe o artº 706º, nº 1 do C.P.C. que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. No caso em apreço, a apelante não diz que caso se enquadra a requerida junção dos documentos. Na previsão da 1ª parte do citado artº 706º (por referência ao artº 524º) cabem: a) os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) os documentos destinados a provar factos anteriores aos articulados; c) os documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. A junção de documentos a que se refere a parte final do nº 1 do artº 706º do C.P.C. só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão da 1ª instância, ou seja, nos casos em que aquela decisão se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja interpretação ou aplicação os litigantes justificadamente não contavam. Na previsão daquele normativo não se abrange a hipótese de a parte pretender juntar documento de que já podia dispor antes do encerramento da causa na 1ª instância, invocando ter sido surpreendida com o desfecho da acção que perdeu quando contava ganhar. A apelante pretende juntar a participação que o autor (seu segurado) lhe fez do sinistro em causa nos presentes autos. Essa participação foi recebida nos serviços da apelante em 05.02.98, ou seja, antes da entrada em juízo da presente acção (11.02.00) e destina-se a fazer prova da forma como ocorreu o sinistro, ou seja, de factos alegados nos articulados. Resulta do exposto que a junção daquele documento não é admissível ao abrigo do disposto no citado artº 706º, nº 1 do C.P.C., pelo que o mesmo não será considerado, ordenando-se oportunamente o seu desentranhamento dos autos. Quanto à fotocópia de uma publicação, não se trata propriamente de um documento; antes se pode configurar como um parecer técnico, incluindo-se, por isso, no disposto no artº 525º do C.P.C. De acordo com o preceituado naquele normativo, tais pareceres, em 1ª instância, podem ser juntos em qualquer altura do processo, entendendo-se, como tal, que podem ser juntos até o processo estar concluso para sentença. Por ser uma situação similar, entende-se que, na 2ª instância, podem ser juntos até ao início da fase de julgamento, ou seja até ao início dos vistos aos juízes adjuntos. [Abílio Neto, “Código de Processo Civil Anotado”, 18ª ed., pág. 761] Pelo exposto, admite-se a junção do referido “documento”. Mérito do recurso 1 – Alteração das respostas aos quesitos 2º, 3º e 4º da base instrutória Pretende a apelante que as respostas aos quesitos 2º, 3º e 4º da base instrutória sejam negativas. Dispõe o artº 712º, nº 1, al. a) do C.P.C. que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto. Nos termos do artº 690º-A, nº 1 do C.P.C., quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso previsto na al. b) do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (nº 2 do citado artº 690º). A apelante deu cumprimento aquele duplo ónus, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados e os depoimentos em que se funda o invocado erro na apreciação da prova. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a garantia do duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto que o DL 39/95 de 15.02 introduziu no C.P.C., através do artº 690º-A, não subverte o princípio da livre apreciação das provas inserto no artº 655º, nº 1 do mesmo Diploma. O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E na formação da convicção do juiz entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova. Na formação daquela convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis. O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está vedada exactamente por falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. O que a este tribunal de segunda jurisdição compete é, pois, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. Por isso, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. [Acs. da RP de 19.09.00 e da RC de 03.10.00, in CJ-00-IV-186 e 27, respectivamente, e doutrina neles citada. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 17.3.05, disponível em www.dgsi.pt] Vejamos então se, nos pontos concretos indicados pela apelante se encontram aqueles pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros do julgador que são o fundamento da impugnação da matéria de facto. O quesito 2º tem a seguinte redacção: “Para o que mantinha o dito veículo suspenso sobre um “macaco”, enquanto lhe apertava as rodas?” E teve a seguinte reposta: “O autor mantinha o dito veículo suspenso sobre um "macaco" enquanto procedia à reparação a que se alude no artº 1º”. Os quesitos 3º e 4º têm a seguinte redacção, respectivamente: “Nessa altura, o veículo começou a deslizar do local onde se encontrava, saiu da oficina para a via pública e foi embater contra um muro com a parte traseira?” “Após o que deslizou com a parte da frente para o lado direito e continuou depois a deslizar pela rua abaixo, que era bastante inclinada, o que levou a que o veículo fosse aumentando de velocidade num percurso de cerca de 100 metros, até embater num poste de electricidade situado do lado direito, no final da rua?” Ambos obtiveram a resposta “Provado”. Como resulta do despacho de fls. 197 e seguintes, o Mº Juiz a quo motivou as respostas aqueles quesitos 2º, 3º e 4º nos depoimentos das testemunhas E.........., que se encontrava na oficina do autor aquando do sinistro, F.........., que reside nas imediações do lugar do sinistro e que se encontrava no interior da sua residência quando o mesmo ocorreu, nas fotografias do local do sinistro e da viatura sinistrada e ainda no depoimento de parte do autor”…o qual não confessou a matéria desfavorável a que foi inquirido”. A apelante centra a sua discordância das respostas dadas aos mencionados quesitos em três pontos essenciais: a) discrepância entre a hora da ocorrência do sinistro indicada pelo autor na petição inicial e na sua participação à apelante e a hora indicada pela testemunha E..........; b) contradição entre o depoimento do autor na pare em que disse que estava a apertar as rodas da carrinha depois de lhe terem sido mudados os pneus e o depoimento da testemunha D.......... na parte em que disse que assistiu à mudança nos pneus noutra oficina (G..........); c) impossibilidade, segundo as regras da experiência comum, de o veículo ter seguido a trajectória descrita nas respostas aos quesitos 3º e 4º. A questão da discrepância entre o depoimento da testemunha E.......... e o teor do documento (participação do sinistro) que a apelante pretendeu juntar com as alegações não pode ser apreciada porque aquela junção não foi admitida. Quanto à discrepância entre a hora indicada pelo autor na petição inicial (18.20) e a hora indicada pela testemunha E.......... (20.30/21.30 – depois do jantar), entendemos que, só por si, não é relevante nem para infirmar a razão de ciência da testemunha – a sua presença no local do sinistro – nem o seu depoimento, que terá de ser apreciado na globalidade. Atente-se a que entre a data dos factos (26.01.98) e a data da audiência de julgamento (28.04.05) decorreram sete anos, o que é suficiente para explicar certas imprecisões nos depoimentos das testemunhas. Quanto à 2ª questão: No seu depoimento, o autor disse que “…a carrinha estava no macaco”, “estava a apertar as rodas”, “…ele tinha levado as rodas à G.......... no carro dele para mudar os pneus e trouxe-as já montadas”, “…depois estava a colocar as rodas”. Por seu turno, a testemunha D.........., proprietário do veículo sinistrado, disse que o veículo “…foi para a oficina do autor para compor um problema eléctrico”, “…a carrinha pegava mal”, “…foi também para pôr uns pneus novos”, “…[o autor] levava os pneus à G.......... para mudar”, “...eu também fui à G..........”, “…vi mudar os pneus”, “…mudou os pneus da frente”, “…[o autor] levou a carrinha à G.......... para mudar os pneus”, “…eu estava lá”. Há efectivamente uma divergência entre os dois depoimentos na parte que se transcreveu: do depoimento do autor resulta que, após o veículo estar na sua oficina, lhe tirou as rodas da frente, as levou a outra oficina para mudar os pneus e regressou com elas à sua oficina, onde as colocou novamente no veículo; do depoimento da testemunha D.......... resulta que o autor levou o próprio veículo à oficina onde lhe foram mudados os pneus. A apelante pretende extrair dessa divergência a ilação de que, se o autor não recolocou as rodas no veículo, mas apenas procedeu a uma reparação na parte eléctrica, o veículo não se encontrava suspenso no macaco, tal como se deu por provado na resposta ao quesito 2º. Como se disse, a resposta ao quesito 2º assentou, não só nos esclarecimentos prestados pelo autor no seu depoimento de parte, como também no depoimento da testemunha E.........., que se encontrava no interior da oficina do autor no momento da ocorrência do acidente. Esta testemunha disse que o veículo “…estava suspenso no macaco enquanto [o autor] apertava as rodas” e que o autor “…estava a mudar as rodas da frente”. Apesar de o depoimento desta testemunha confirmar a versão do autor no que respeita à questão do aperto das rodas, mesmo assim, o tribunal a quo não deu aquele facto como provado, mas restringiu a resposta ao quesito 3º, dando apenas como provado que o veículo estava suspenso no macaco enquanto o autor procedia à reparação referida no quesito 1º. E neste quesito (que a apelante não pôs em causa) fala-se apenas numa reparação, sem especificar que tipo de reparação. Ora, o facto relevante para a dinâmica do sinistro descrita nos quesitos seguintes é precisamente a suspensão do veículo no macaco e não o tipo de reparação que o autor estava a fazer. E a divergência entre o depoimento de parte do autor e da testemunha D.......... quanto ao tipo de reparação não contrariou o depoimento da testemunha E.......... no que respeita aquele facto essencial - a suspensão do veículo no macaco – que é determinante para as respostas aos quesitos 3º e 4º. Finalmente, diz a apelante que, de acordo com as regras da experiência comum, o veículo não poderia ter seguido a trajectória descrita nas respostas aos quesitos 3º e 4º. Naquelas respostas, diz-se que o veículo começou a deslizar do local onde se encontrava, saiu da oficina para a via pública, foi embater contra um muro com a parte traseira, após o que deslizou com a parte da frente para o lado direito e continuou a deslizar pela rua abaixo, que era bastante inclinada, o que levou a que o veículo fosse aumentando de velocidade num percurso de cerca de 100 metros, até embater num poste de electricidade situado do lado direito, no final da rua. Contraria a apelante, dizendo que, para que o veículo tivesse seguido aquela trajectória, era necessário que, antes de começar a recuar, tivesse as rodas da frente orientadas para a esquerda, que o embate no muro tivesse sido violento, a fim de lhe dar impulso para avançar em frente (e o veículo não tem muitos estragos na traseira direita), que, após aquele embate, as rodas fossem direccionadas para a direita e depois endireitadas para o veículo prosseguir em linha recta até embater no poste da EDP. Diz ainda que, para apertar as rodas de um veiculo com este suspenso, as mesmas têm de estar travadas, e que, estando travadas, o veículo não anda. Os factos que admitem prova testemunhal podem também ser provados com a utilização de presunções judiciais (artº 351º do C.C. – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem). Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artº 349º). As presunções podem ser legais (artº 350º) ou judiciais (artº 351º). As primeiras só cedem perante a prova do contrário (nº 2 do artº 350º); as segundas podem ser afastadas por meio de simples contraprova (citado artº 351º). As presunções não são meios de prova, mas meios lógicos ou mentais, ou afirmações formadas em regras da experiência. Na presunção judicial o juiz socorre-se de certo facto e de regras da experiência para concluir que aquele denuncia a existência de um outro facto. Nas asserções que faz nas suas alegações, a apelante parte precisamente de determinados factos para concluir outros, designadamente, do facto de a trajectória de um veículo ser determinadas pelas suas rodas direccionais (geralmente as da frente) e de um veículo que recua, necessitar de um impulso na traseira para seguir em frente. Tais factos são realmente regras da experiência das quais se pode partir para inferir outros factos. Porém, a dinâmica de um acidente é sempre complexa e é resultado da conjugação de vários factores. No caso em apreço, e começando pela última das asserções da apelante, não se provou que o autor estivesse a apertar as rodas do veículo, pelo que não se sabe se aquelas estavam travadas quando o veiculo estava em suspensão no macaco. Quanto ao mais, há que ter em conta que o veículo percorreu sempre um plano inclinado, em sentido descendente, quer quando recuou pela rampa de acesso à oficina do autor, quer quando avançou pela rua, após ter embatido no muro, e ainda que, na altura, havia neve acumulada no piso (cfr. a resposta ao quesito 10º). Aqueles factos podem ter contribuído para impulsionar o veículo de forma a que seguisse a trajectória descrita nas respostas aos quesitos 3º e 4º. Aquela trajectória não é pois impossível segundo as regras da experiência comum, se tivermos em conta todas as circunstâncias de facto que rodearam o sinistro, e não apenas aquelas que a apelante indica nas suas alegações. Como acima se disse, os factos cuja existência se conclui a partir de outros, usando o processo da presunção judicial, podem ser contrariados por qualquer meio de prova. Assim entendeu o tribunal a quo, ao fundar as respostas nos depoimentos das testemunhas. Por isso se entende que, em relação aos concretos pontos de facto impugnados pela apelante nas respostas aos quesitos 2º, 3º e 4º, tendo em conta os elementos probatórios que o tribunal a quo considerou para fundamentar as respostas aqueles quesitos, não se nos afigura existir erro grave na apreciação dos mesmos por forma a que se possam alterar tais respostas. 2 – Enquadramento do sinistro na responsabilidade civil extra-contratual Resulta da matéria de facto provada que entre a apelante e o apelado foi celebrado um contrato de seguro. O contrato de seguro rege-se “pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei” e, subsidiariamente, pelas disposições do C.Com. e do C. C. (artºs 427º e 3º do C. Com.). Aquelas estipulações são as condições da apólice do seguro e são cláusulas contratuais gerais, regidas pelas disposições do DL 446/85 de 25.10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31.08 e pelo DL 249/99 de 07.07. É, pois, necessário analisar as condições gerais e particulares da apólice de seguro para as interpretar de acordo com as regras gerais da interpretação do negócio jurídico (artºs 236º e seguintes) e com as normas específicas das cláusulas contratuais gerais (artºs 10º e 11º do DL 466/85). Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, isto é, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artº 236º, nº 1). O que significa que a interpretação da declaração negocial deve fazer-se, em princípio, no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário. Por outro lado, o artº 328º estabelece que nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece, contudo, a critérios uniformes e generalizantes, como seria próprio da sua natureza, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes. [Ac. da RP de 18.12.03, disponível em www.dgsi.pt., nº conv. 36132] As regras gerais de interpretação do negócio jurídico devem ser aplicadas dentro de cada contrato singular (artº 10º do DL 466/85). Em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (ambiguitas contra stipulatorum) – artº 11º, nº 2 do mesmo Diploma. A apólice do contrato celebrado entre a apelante e o apelado está junta a fls. 23 e seguintes e no artº 2º das suas condições gerais prescreve-se: "1. O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas respectivas Condições Especiais e Particulares. 2. O presente contrato garante, nos seus precisos termos, o ressarcimento dos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, directa e exclusivamente decorrentes de lesões, corporais e/ou materiais, causadas a terceiros." Por sua vez, a condição especial (garagens públicas de recolha, oficinas de reparação e bombas de abastecimento de combustível), estabelece no seu artº 2º, nº 1 que "...a seguradora garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros e/ou clientes, ocorridos no local identificado nas Condições Particulares." E no nº 2 do mesmo artº 2º: “Fica ainda garantido o pagamento de indemnizações exigíveis ao segurado, nos termos do nº anterior, por danos resultantes da deslocação de viaturas dentro das instalações, da queda ou de deficiente funcionamento de elevadores próprios, cavaletes, macacos ou de mecanismos destinados à elevação ou suspensão das viaturas." As cláusulas estabelecidas no artº 2º prevêem o pagamento de indemnizações por danos causados a terceiros emergentes de responsabilidade civil extra-contratual do segurado. Exige-se, pois, que se mostrem preenchidos os pressupostos daquele tipo de responsabilidade previstos no artº 483º, nº 1: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Na responsabilidade civil extra-contratual, a culpa não se presume, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. É o que resulta do disposto no nº 1 do artº 487º. Na sentença recorrida, entendeu-se que a actividade exercida pelo autor constituía actividade perigosa e, como tal, se enquadrava no disposto no nº 2 do artº 493º. Dispõe este normativo que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” Prevê-se ali uma presunção legal de culpa, que inverte o ónus da prova, dispensando o lesado de provar a culpa do lesante e cabendo a este ilidir tal presunção (artºs 344º, nº 1 e 350º, nºs 1 e 2), através da prova do circunstancialismo referido na parte final da norma. O nº 2 do artº 493º não diz o que deve entender-se como uma actividade perigosa. O legislador limitou-se a fornecer ao intérprete uma directiva genérica para identificação da actividade perigosa, referindo-se aquelas operações profissionais que pela sua especial perigosidade requerem medidas especiais de prevenção. O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar ou da sua própria natureza, ou da natureza dos meios utilizados. [Ac. da RL de 20.03.01, CJ-II-83] Deve tratar-se de actividade que mercê de qualquer uma daquelas razões, tenha ínsita ou envolta uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. [Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 493] É em cada caso e segundo as circunstâncias que terá de se apreciar se uma determinada actividade é perigosa, de acordo com o critério estabelecido naquele normativo. Ora, a actividade de reparação de veículos automóveis, considerada no seu todo, quer pela sua própria natureza, quer pela natureza dos meios utilizados, não contém uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Não há similitude entre aquela actividade e as que a jurisprudência tem vindo a definir como actividades perigosas, de que damos como exemplo a navegação marítima ou aérea, o fabrico e comércio de explosivos, a actividade comercial ou industrial consistente na utilização de energia eléctrica de alta tensão. Não sendo a actividade de reparação de automóveis uma actividade perigosa, não se lhe aplica a presunção de culpa prevista no nº 2 do citado artº 493º, mas sim o regime geral da responsabilidade civil previsto no artº 483º, nº 1. O que significa que, para que um dano decorrente de um facto praticado pelo segurado no exercício da sua actividade de reparação de veículos seja indemnizável ao abrigo da cláusula 2º, nº 1 das Condições Especiais do contrato de seguro em causa nos presentes autos, é necessário que o lesado alegue e prove a culpa daquele. Atente-se, no entanto, na redacção do nº 2 do mesmo artº 2º, onde se estabelece que “Fica ainda garantido o pagamento de indemnizações exigíveis ao segurado, nos termos do nº anterior, por danos resultantes da deslocação de viaturas dentro das instalações, da queda ou de deficiente funcionamento de elevadores próprios, cavaletes, macacos ou de mecanismos destinados à elevação ou suspensão das viaturas." Nesta cláusula previram-se expressamente os danos decorrentes da deslocação de viaturas dentro das instalações do segurado e da queda ou deficiente funcionamento de elevadores, cavaletes, macacos ou mecanismos destinados à elevação ou funcionamento das viaturas. Se se entendesse que também para os danos decorrentes das actividades mencionadas no nº 2 do artº 2º seria exigível a prova da culpa do segurado nos termos gerais, não teria razão de ser a autonomização de tais danos. Eles estariam incluídos no nº 1. Não se vislumbra, pois, outra razão para a inserção desta cláusula a não ser a de ser querido prever aqui uma culpa presumida do segurado, ao abrigo do disposto no artº 493º, nº 1. Nos termos daquele normativo, “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, e bem assim tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Na previsão do nº 1 do artº 493º cabem os danos produzidos pelas coisas (na parte que nos interessa). Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, então vigora o regime geral da responsabilidade civil. [Almeida Costa, obra citada, pág. 492] Assim, se no artº 2º, nº 2 da condição especial da apólice se garante a indemnização pelos danos resultantes de queda ou deficiente funcionamento dos mecanismos ali enumerados, e sendo estes usados pelo segurado no exercício da sua actividade, é sobre ele que impende o dever de os vigiar. Aplica-se, por isso, a presunção de culpa prevista no nº 1 do artº 493º. Cremos ser esta a interpretação correcta da referida cláusula, por aplicação das regras que acima se enunciaram. Tal significa que para que um dano decorrente de queda ou deficiência de funcionamento de qualquer um dos mecanismos enumerados naquela cláusula seja indemnizado ao abrigo do contrato de seguro em causa, o lesado não tem de provar a culpa do segurado, cabendo à seguradora alegar e provar que o segurado não teve culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa do segurado. Vejamos então o que se passa no caso dos autos: Está provado que numa oficina de reparação de automóveis que explorava, o apelado mantinha um veículo suspenso sobre um macaco enquanto procedia a uma reparação no mesmo e que o veículo começou a deslizar do local onde se encontrava, saindo da oficina para a via pública (cfr. respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º). Daquela factualidade retira-se que o veículo só pode ter deslizado do macaco por duas razões: ou porque o apelado ali o colocou de forma descuidada, sem observar os cuidados que lhe eram exigíveis, ou porque o macaco tinha qualquer defeito de funcionamento. Ocorrendo a primeira situação, há culpa do apelado, de acordo com o critério de aferição da culpa estabelecido no artº 487º, nº 2. Ocorrendo a segunda, presume-se a culpa do apelado nos termos do artº 493º, nº 1, presunção essa que não foi ilidida por qualquer prova em contrário. Num caso ou noutro, mostram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, pelo que os danos decorrentes do sinistro descrito nos autos têm de ser indemnizados ao abrigo do disposto ou na cláusula do nº 1 ou na cláusula do nº 2 do artº 2º da condição especial da apólice, desde que não estejam excluídos por outras estipulações. 3 – Exclusão do sinistro das condições da apólice Defende a apelante que o sinistro em causa configura um acidente de viação e, por isso, estaria excluído das garantias do contrato de seguro, por força do disposto na al. b)do ponto 1 do artº 4º das condições gerais E ainda que estaria igualmente excluído por ter resultado de uma deslocação do veículo for da oficina e o nº 2 do artº 2º da Condição Especial prever apenas as deslocações dentro das instalações do segurado. Aquelas conclusões da apelante pressupõem que tivesse sido alterada a matéria de facto que ela impugnou, nomeadamente, as respostas aos artºs 2º, 3º e 4º da base instrutória, e que se tivesse provado a versão alegada na contestação e vertida nos quesitos 9º e 10º. Pelas razões que acima se expuseram, não se alterou a matéria de facto dada como assente pelo tribunal a quo. Ora, face a tal factualidade, é evidente que o sinistro em causa não foi um acidente de viação, pois que não resultou dos riscos próprios da circulação do veículo, mas sim de um facto praticado pelo apelado no exercício da sua actividade de reparação de automóveis. Não se enquadra pois na exclusão prevista na al. b) do nº 1 do artº 4º das condições gerais. E também é evidente que o facto praticado pelo apelado ocorreu no interior das suas instalações, pois que foi o deslizamento do veículo do macaco onde se encontrava suspenso que originou a sua deslocação para o exterior, pela porta da oficina. O sinistro está pois coberto pelas garantias do contrato de seguro previstas no artº 2º da condição especial, conforme acima já se explicou. 4 – Direito do apelado à indemnização pela reparação do veículo A lei não define contrato de seguro, tendo deixado esse encargo à doutrina e à jurisprudência. Na definição proposta por José Vasques, [“Contrato de Seguro”, 1999, pág. 94] seguro é o contrato pela qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. Alguns autores entendem que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro. O artº 443º, nº 1, 1ª parte define contrato a favor de terceiro como aquele em que uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio. Assim, para que o contrato de seguro possa ser qualificado como um contrato a favor de terceiro é necessária a existência de um terceiro e a aquisição por este de um direito próprio a um benefício. Desde que da economia do contrato resulte a atribuição de um benefício a um terceiro não interveniente no contrato, estaremos perante um estaremos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro. [Diogo Leite de Campos, “Contrato a Favor de Terceiro”, 2ª ed., pág. 13] Resulta do exposto que as características do contrato a favor de terceiro não assentam a todos os contratos de seguros, mas só aqueles em que a prestação, pela própria natureza do contrato, só pode ser prestada a terceiro. Destes é exemplo maior o contrato de seguro de responsabilidade civil. [José Vasques, obra citada, pág. 121] Nos seguros de responsabilidade civil protege-se, em primeira linha, o património do segurado, pois que este é que haveria de responder pela obrigação de indemnização (artº 601º), mas é o terceiro-lesado que é o beneficiário do contrato, e a sua posição é protegida precisamente pela concepção daquele tipo de contrato de seguro como contrato a favor de terceiro, através do qual o terceiro-lesado adquiriria direito à prestação (artº 444º, nº 1). No sentido da classificação do contrato de seguro de responsabilidade civil como contrato a favor de terceiro, se tem igualmente vindo a pronunciar a jurisprudência. [Damos como exemplo, os Acs. do STJ de 20.12.84 e 30.03.89, BMJ 342º-291 e 385º-563, respectivamente, da RP de 21.04.82, CJ-II-48 e da RL de 30.07.86, CJ-IV-204] Entendendo-se o contrato de seguro de responsabilidade civil como um contrato a favor de terceiro, a seguradora está obrigada a indemnizar o terceiro-lesado, podendo este demandar directamente aquela. Pode, no entanto, suceder que o segurado satisfaça ele próprio a indemnização ao terceiro-lesado. Neste caso, ficará sub-rogado (artº 592º, nº 1) no direito daquele, e pode exigir da seguradora o reembolso do que pagou. No caso em apreço, o apelado reclamou o pagamento da quantia de 955.132$00, correspondente ao valor da reparação do veículo que sofreu danos em consequência do sinistro. Esse veículo era utilizado e fruído por D.......... (cfr. resposta ao quesito 1º), portanto é na esfera jurídica deste que se repercutem os danos. No contrato de seguro celebrado entre a apelante e o apelado, ele assume a qualidade de terceiro-lesado e é, por isso, o titular do direito à indemnização pelos danos causados no veículo. O apelado só teria direito a ser reembolsado pela apelante daquela quantia se tivesse pagado a mesma directamente ao terceiro-lesado ou a quem reparou o veículo. Ora, em parte alguma dos autos, o apelado alegou ter efectuado aquele pagamento. Não surgiu pois na sua esfera jurídica o direito a ser reembolsado da quantia pedida. As conclusões da apelante procedem assim nesta parte. 5 – Direito do apelado a ser indemnizado pelos danos decorrentes do encerramento da sua oficina Está provado que o facto de a apelante se recusar a pagar o conserto do veículo danificado, levou a que a oficina do apelado começasse a ser referenciada em .......... e arredores como não tendo seguro, sendo por isso inadequada para deixar veículos automóveis, o que provocou uma diminuição da clientela do oficina, o que levou o apelado a ver-se forçado a encerrar o estabelecimento por falta de clientes (cfr. respostas aos quesitos 6º e 7º). Está igualmente provado que o apelado passou a viver da ajuda dos seus pais, os quais sustentavam o agregado familiar composto pelo autor, esposa (doméstica) e um filho menor (cfr. resposta ao quesito 8º). Com fundamento naquela factualidade, a sentença recorrida condenou a apelante a pagar ao apelado a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados com o encerramento da oficina que aquele possuía. Defende a apelante que tal indemnização não é devida, em primeiro lugar, porque não pode ser imputado à apelante um boato sem fundamento e porque a falta de pagamento de uma reparação feita por outrem, noutra oficina, facturada a outra pessoa, não tem relação de causalidade com o eventual encerramento da oficina do apelado. Em segundo lugar, porque a al. e) do nº 3 do artº 4º das condições gerais e a al. a) do nº 2 do artº 3º da condição especial da apólice excluem da garantia do seguro os danos resultantes de lucros cessantes, paralizações de actividades e perdas indirectas de qualquer natureza. E finalmente porque em caso de mora, a apelada apenas tem de pagar os juros respectivos, conforme dispõe o nº 2 do artº 19º das condições gerais. Comecemos por ver qual o enquadramento legal da indemnização pedida pelo apelado: Como acima se explicou, nos seguros de responsabilidade civil, o beneficiário é o terceiro-lesado. É este que a seguradora tem de indemnizar. Ao segurado, a seguradora apenas terá de reembolsar eventuais quantias que aquele tenha pagado ao terceiro, desde que as mesmas estejam abrangidas pelas garantias do contrato. Portanto, as estipulações da apólice que respeitam aos danos garantidos pelo seguro e às consequências em caso de mora, dizem respeito ás relações entre a seguradora e o terceiro-lesado. No caso em apreço, o que a seguradora não está obrigada a pagar, face às exclusões das condições gerais e da condição especial da apólice acima referidas, são danos resultantes de lucros cessantes, paralizações de actividade e perdas indirectas de qualquer natureza do terceiro. Da mesma forma, a indemnização pela mora referida no artº 19º, nº 2 das condições gerais diz respeito à mora no pagamento ao terceiro-lesado: decorrido o prazo de 45 dias ali previsto sem que a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis ao pagamento da indemnização acordada, não tenha realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe não seja imputável, incorre em mora e fica obrigada a pagar ao terceiro-lesado, beneficiário do seguro, a indemnização acrescida dos respectivos juros legais. Aliás, aquele normativo limita-se a fixar um prazo para o cumprimento da obrigação, tornando-o uma obrigação de prazo certo, uma vez que a obrigação de indemnizar em caso de mora sempre decorreria do regime geral das obrigações (artºs 804º, 805º e 806º). A indemnização de que estamos a falar é a indemnização por danos que a mora da seguradora possa ter causado ao segurado. Na verdade, haverá situações em que a mora da seguradora no cumprimento das obrigações emergentes de contrato de seguro em que o beneficiário é um terceiro, possa causar danos ao próprio segurado. Como se diz na sentença recorrida, “Se a indemnização respeitante à reparação radica no próprio conteúdo da apólice em vigor, já o ressarcimento dos danos decorrentes do encerramento da oficina radica no incumprimento do contrato de seguro por parte da ré”. A obrigação de a seguradora indemnizar o seu segurado em tais situações resulta do disposto no artº 798º. Uma vez definido o enquadramento legal da indemnização pedida pelo apelado, há que ver se a mesma é devida. Dispõe o artº 563º que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Aquele normativo consagrou a doutrina da causalidade adequada. Na formulação de Galvão Telles, [Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 405] “Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano”. Como refere Vaz Serra, [Citado por Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 547] “Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa aquela ou aquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado”. Importa então saber a mora da apelante no pagamento da indemnização ao lesado em consequência do sinistro ocorrido na oficina do apelado foi causa adequada do encerramento da referida oficina. Na sentença recorrida, estabeleceu-se um nexo de causalidade entre o boato que começou a correr na localidade onde se situa a oficina do apelado no sentido de que este não teria seguro e a diminuição da clientela que acabou por levar ao encerramento da oficina e estabeleceu-se também um nexo de causalidade entre esse boato e o facto de a apelante não ter pagado a reparação do veículo ao lesado. Se é possível admitir o boato como causa adequada do encerramento da oficina (ainda que dificilmente como a única causa), parece-me que não se pode entender que o comportamento da apelante seja causa adequada de tal boato. A realidade é que o apelado tinha seguro e que esse seguro era válido e eficaz à data do sinistro, o que nunca foi posto em causa pela apelante. A recusa de pagamento da reparação do veículo por parte da apelante radicou no facto de esta ter entendido que não lhe assistia a obrigação de pagamento por o sinistro estar excluído das condições da apólice. E de tal informou o apelado por meio das cartas que ele próprio juntou a fls. 5 e 6 dos autos (cfr. al. D). O boato de que o apelado não tinha seguro (e que ele facilmente podia ter desmentido) decorreu assim da errada interpretação que algumas pessoas fizeram da situação e que não se coibiram de transmitir no meio onde se situa a oficina do apelado. O resultado final da circulação de tal boato – o encerramento da oficina do apelado – não se encontra numa relação de tal modo estreita com a mora da apelante que seja razoável impor a esta a responsabilidade por tal resultado. Reconduzindo-nos ao conceito de causalidade adequada que acima expusemos, conclui-se que a mora da apelante no pagamento da reparação do veículo do lesado não foi causa adequada do encerramento da oficina do apelado e dos danos dali decorrentes. Não se verificando o nexo de causalidade previsto no citado artº 563º, falta desde logo um dos pressupostos da obrigação de indemnizar. A solução dada às duas últimas questões analisadas leva consequentemente à procedência da apelação, devendo a apelante ser absolvida do pedido formulado pelo apelado. * IV.Pelo exposto, acorda-se em: A) Indeferir a junção aos autos do documento de fls. 233 a 235 e, em consequência, ordenar o seu desentranhamento e entrega à apelante; B) Julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: - absolve-se a apelante do pedido. Custas do incidente de desentranhamento do documento pela apelante com taxa de justiça de 1 UC. Custas em ambas as instâncias a cargo do apelado. *** Porto, 17 de Novembro de 2005Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |