Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421126
Nº Convencional: JTRP00022658
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ALFÂNDEGA
DESPACHANTE OFICIAL
CONTRATO DE SEGURO
CAUÇÃO
SUBROGAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199712099421126
Data do Acordão: 12/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 7328-3S
Data Dec. Recorrida: 06/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 N2 ART2 N2.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 N5 ART6 N1.
CCIV66 ART582 N1.
CONST92 ART8 N1 ART26 N1 ART58 N1 ART81 E ART106 ART168 N1 I ART201 N1.
Sumário: I - O seguro de caução global para desalfandegamento de mercadorias é uma modalidade de seguro de caução previsto no Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio.
II - Neste seguro temos o segurador, o tomador do seguro e o segurado.
III - Ao cumprir a obrigação de pagamento do crédito da alfândega, a lei sub-roga o " solvens " ( o segurador ) nos direitos do credor ( a alfândega ), independentemente da vontade dos sujeitos daquela obrigação
( sub-rogação ).
IV - O direito de crédito da alfândega transmite-se para o segurador, permanecendo o mesmo, com os seus privilégios.
V - O pagamento feito pelo segurador não extingue a obrigação do agente económico por cuja conta o despachante oficial agiu.
VI - O Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto não é organicamente inconstitucional.
Reclamações: