Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022658 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ALFÂNDEGA DESPACHANTE OFICIAL CONTRATO DE SEGURO CAUÇÃO SUBROGAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199712099421126 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7328-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 N2 ART2 N2. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 N5 ART6 N1. CCIV66 ART582 N1. CONST92 ART8 N1 ART26 N1 ART58 N1 ART81 E ART106 ART168 N1 I ART201 N1. | ||
| Sumário: | I - O seguro de caução global para desalfandegamento de mercadorias é uma modalidade de seguro de caução previsto no Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio. II - Neste seguro temos o segurador, o tomador do seguro e o segurado. III - Ao cumprir a obrigação de pagamento do crédito da alfândega, a lei sub-roga o " solvens " ( o segurador ) nos direitos do credor ( a alfândega ), independentemente da vontade dos sujeitos daquela obrigação ( sub-rogação ). IV - O direito de crédito da alfândega transmite-se para o segurador, permanecendo o mesmo, com os seus privilégios. V - O pagamento feito pelo segurador não extingue a obrigação do agente económico por cuja conta o despachante oficial agiu. VI - O Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto não é organicamente inconstitucional. | ||
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