Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025308 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO REGISTO DA PROVA IRREGULARIDADE JULGAMENTO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902109840928 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 ART428. | ||
| Sumário: | I - Uma vez requerido o registo da prova, esta tem de ficar integralmente registada, já que, abrangendo o eventual recurso da matéria de facto e de direito, o registo parcial impede as partes processuais de recorrer plenamente da matéria de facto. II - O registo deficiente do depoimento de duas testemunhas por forma não audível, que não impediu o tribunal de fixar a matéria de facto e proferir decisão integra a irregularidade do n.1 do artigo 123 do Código de Processo Penal, que afecta a validade da sentença na medida em que impede a sua análise crítica quanto à matéria de facto. III - Para sanar a irregularidade terá de se proceder à repetição do julgamento, mas apenas com a finalidade de proceder ao registo e transcrição dos depoimentos das referenciadas testemunhas. | ||
| Reclamações: | |||