Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840928
Nº Convencional: JTRP00025308
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
REGISTO DA PROVA
IRREGULARIDADE
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP199902109840928
Data do Acordão: 02/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 105/94
Data Dec. Recorrida: 07/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART364 ART428.
Sumário: I - Uma vez requerido o registo da prova, esta tem de ficar integralmente registada, já que, abrangendo o eventual recurso da matéria de facto e de direito, o registo parcial impede as partes processuais de recorrer plenamente da matéria de facto.
II - O registo deficiente do depoimento de duas testemunhas por forma não audível, que não impediu o tribunal de fixar a matéria de facto e proferir decisão integra a irregularidade do n.1 do artigo 123 do Código de Processo Penal, que afecta a validade da sentença na medida em que impede a sua análise crítica quanto à matéria de facto.
III - Para sanar a irregularidade terá de se proceder à repetição do julgamento, mas apenas com a finalidade de proceder ao registo e transcrição dos depoimentos das referenciadas testemunhas.
Reclamações: