Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0622845
Nº Convencional: JTRP00039242
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: INEPTIDÃO
INJUNÇÃO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200605300622845
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 218 - FLS 56.
Área Temática: .
Sumário: I - É legal a remissão feita na petição inicial para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada.
II - É suficiente, numa petição de injunção, a descriminação de várias facturas, indicando-se as várias datas, vencimento e valores, alegando-se ainda o fornecimento de bens e serviços que totalizam o pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

B………., instaurou, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, processo de injunção contra:
- “C………., L.da”, pedindo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 37.932,21.
Como causa de pedir, alega o fornecimento de bens e serviços à Ré, conforme descrimina em diversas facturas, que junta.
Notificada para o efeito, deduziu a Ré oposição, excepcionando a incompetência territorial daquele tribunal e arguindo a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir.
Para este efeito, alegou que a Autora intentou a presente acção invocando como causa de pedir “fornecimento de bens ou serviços” e juntando diversas facturas; porém, desta qualificação jurídica, não resulta minimamente a alegação de factos, designadamente os relativos às declarações negociais integradoras do ou dos contratos celebrados e do incumprimento por banda da Ré.
Foi vertido nos autos despacho a ordenar que a acção seguisse a forma de processo ordinário.
Notificada da oposição/contestação, replicou a Autora, referindo, no que à arguida ineptidão diz respeito, que resultando a presente acção de uma injunção, impõe o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que os factos que fundamentam a pretensão devem ser alegados de forma sucinta e que sucinto é aquilo que é sintético, isto é, é aquilo que é exposto de forma resumida, abreviada; e foi isso que fez no requerimento de injunção.
A Ré treplicou, concluindo como na contestação.
Proferiu-se nos autos despacho que julgou o Tribunal da Comarca de Vila do Conde territorialmente incompetente para os termos da acção e competente para o efeito o Tribunal da Comarca de Póvoa de Varzim, para onde o processo foi remetido.
Recebidos os autos naquele Tribunal, veio a ser aí, de imediato, proferido despacho saneador em que, conhecendo-se da arguida ineptidão da petição inicial, se julgou a mesma procedente e, consequentemente, se declarou nulo todo o processo, absolvendo-se a Ré da instância.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª – “O requerimento de injunção é, por natureza, um procedimento judicial simplificado, que obedece a razões de economia processual e dispensa algumas das formalidades exigidas às acções stricto sensu;
2ª – A petição dos autos (requerimento injuntivo) foi apresentada na mais estrita conformidade do regime estatuído no DL nº 269/98, de 1 de Setembro e por conseguinte não é inepta nos termos do Artº 193º do Código de Processo Civil;
3ª – É jurisprudência comum dos tribunais de primeira instância o reconhecimento da não ineptidão de um requerimento de injunção no qual esteja assinalado o contrato que deu origem ao crédito e as facturas que o suportam;
4ª – No entanto, ainda que, por mera hipótese académica se entendesse que estávamos perante causa de pedir insuficiente, sempre impendia sobre a MMª Juiz a quo o dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento de tais deficiências, através de simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções;
5ª – Aquando da convolação do requerimento de injunção em petição inicial, deveria o tribunal convidar a requerente a corrigir a dita petição ou a apresentar documentos complementares, que clarificassem a enunciação das cláusulas contratuais, como a juiz a quo entendeu não acontecer com a simples leitura das facturas;
6ª – Ao não ter adoptado tal comportamento processual violou o disposto nos Artº 265º-A do CPC, o que consubstancia a nulidade prevista no Artº 201º do CPC;
7ª – Face ao exposto deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção;
8ª – E, se se entender insuficiente a petição inicial, convidar a recorrente a suprir a mesma, por meio do disposto no nº 3 do Artº 508º do CPC”.
Não foi apresentada contra-alegação.
...............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é basicamente a de saber se a petição inicial dos autos é inepta e se deve ser o apelante convidado a corrigi-la.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
...............

OS FACTOS E O DIREITO

Os factos que interessam para a decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete.

Está em causa saber se a petição inicial, que é a petição inicial de uma injunção, posteriormente transformada em acção ordinária, sofre da apontada ineptidão, por carência de causa de pedir.
Nos termos do art. 193º do Código de Processo Civil, “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, sendo que se diz inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Aqui, importa apreciar apenas se existe falta de causa de pedir, já que foi esse o fundamento invocado pela apelada.
Como tivemos oportunidade de escrever no acórdão por nós subscrito proferido no âmbito do Recurso nº 6574/03, existem duas correntes jurisprudenciais sobre esta matéria, uma mais exigente, segundo a qual não se ajusta ao estatuído no art.º 467.º, n.º 1, al. d), do referido código [Redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8], (na petição inicial, deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção), a simples remissão para os factos que constem de documentos que o autor junte e que considere como reproduzidos [V. Ac. da R. de Lisboa de 21/4/81, C.J., 1981, 2.º, 194].
Os defensores da outra corrente, menos exigente que a primeira, entendem que a causa de pedir é o contrato específico de que emerge a obrigação a pagar. E que “há petições em que se alega o tipo de actividade exercido pelo autor e o fornecimento de determinadas mercadorias ou serviços no exercício dessa actividade, durante certo tempo ou na execução de certa encomendas, que se demonstrem devidamente com facturas ou guias de remessa, ou numa conta-corrente, que assim completam a petição, em consequência das quais se invoca a existência de um crédito de certo montante, correspondente ao preço ou saldo existente, cujo pagamento se pede. Nesses casos não pode haver dúvidas quanto à relação concreta de que se trata, ou seja, quanto ao facto jurídico concreto invocado para obter o efeito pretendido”.
Daí que exista ineptidão apenas quando o autor se limita a indicar vagamente uma transacção comercial ou serviço, como fonte do seu direito.
E já não existirá ineptidão, por desconhecimento da causa de pedir, quando a petição inicial em que se pede o pagamento de determinada quantia proveniente de vendas contabilizadas em forma de conta-corrente de mercadorias e outros artigos, entendendo-se que em tal caso é nítida a causa de pedir, pois consiste nas referidas vendas [V. Ac. do S.T.J. de 12/3/63, B.M.J. n.º 125.º, 405].
Esta foi a corrente por nós perfilhada e não vemos motivo para alterar a posição tomada.
O documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante dela, suprindo as lacunas de que possa enfermar. A mesma virtualidade deve ser atribuída ao que for junto ulteriormente, mas a tempo de surtir o efeito que a concomitante junção produz [V. Ac. da R. de Évora de 25/6/86, B.M.J. n.º 368.º, 632].
E é legal a remissão, feita na petição inicial, para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada [V. Acs. da R. de Lisboa de 15712/87, B.M.J. n.º 372.º, 464; R. de Évora de 9/3/89, B.M.J. n.º 385.º, 627; e R. de Coimbra de 27/6/89, B.M.J. n.º 388.º, 612].
Aliás, como escreveu Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1.º, 205], desde que o autor, na petição inicial, descreva «o próprio facto jurídico genético do direito» que pretendia que judicialmente lhe fosse reconhecido, deu satisfação independente da (in)validade da causa de pedir alegada, à determinação constante do art.º 467.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do Cód. de Proc. Civil.
Ora, no caso vertente, a Autora alegou, na sua petição inicial que forneceu bens e serviços à Ré que totalizam a quantia de € 34.594,69.
E a Autora descrimina, na sua petição inicial, as diversas facturas, indicando as respectivas datas, datas de vencimento e valor de cada uma, juntando-as à petição inicial (fls. 4 a 44). Nessas facturas mostram-se referenciados os produtos a que cada uma respeita e o respectivo preço.

Daí que, tendo em conta que estamos em presença de uma petição inicial de uma injunção [Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec. Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro (redacção introduzida ao artº 7º do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9 pelo Dec. Lei nº 32/2003, de 17/2], consideremos que a causa de pedir da acção se encontra suficientemente exposta, pelo que não ocorre a invocada ineptidão da petição inicial.
Ainda assim, porquanto estamos, agora, em presença de uma acção comum, ao Autor exige-se que vá mais longe no que tange à alegação dos factos caracterizadores da formação do contrato ajuizado.
Na verdade, se a causa de pedir da petição inicial falta ou é ininteligível, o juiz pode/deve convidar a parte a colmatar o vício.
Como dispõe o artº 508º, nº1, al. b), do C. de Proc. Civil, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
De acordo com o nº 2 do mesmo preceito, o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
E, de acordo com o seu nº 3, pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
Como se escreveu no preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12, “sector em que, decididamente, as inovações são mais profundas, representando uma verdadeira alteração estrutural, é o da fase de saneamento e condensação, com o acentuar da cooperação, do contraditório e da auto-responsabilidade, tudo informado por um redimensionar dos poderes de direcção do juiz, a quem incumbirá um papel eminentemente activo e dinamizador.
Com efeito, e uma vez que o primeiro momento de efectivo controle jurisdicional ocorrerá, em princípio, findos os articulados, ganha relevo a figura do pré-saneador, com a já falada possibilidade de convite ao aperfeiçoamento dos articulados e, bem assim, com a possibilidade alargada de se determinar no sentido do suprimento de pressupostos processuais em falta ou deficientemente preenchidos”.
Ora, a decisão recorrida seguiu-se à apresentação do último articulado apresentado nos autos, sendo irrelevante, para o efeito, o despacho do Tribunal da Comarca de Vila do Conde que declarou territorialmente competente para conhecer da questão dos autos o Tribunal da Comarca de Póvoa de Varzim.
Não se vê, por isso, razão para que se possa considerar arredada a possibilidade de ser feito convite à Autora no sentido de aperfeiçoar a sua petição, diligência que se afigura como útil para a sorte da acção.
Procedem, assim, as conclusões da alegação da apelante, pelo que a decisão recorrida não pode manter-se, tendo de ser revogada, a fim de os autos prosseguirem.
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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a fim de os autos prosseguirem, convidando-se a Autora a suprir as insuficiências da matéria de facto alegada na sua petição inicial.
Custas pela apelada.

Porto, 30 de Maio de 2006
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso