Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDUTA ANTERIOR À PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20101215134/08.3TBCDR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nas situações legalmente previstas para a integração da litigância de Má Fé, em nenhuma delas se enquadra a situação que não resulta da actuação processual dos R.R, mas da sua actuação anterior à própria propositura da acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 134/08.3TBCDR.P1 Espécie de recurso: Apelação Recorrente: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B……… representada por C………., D………. e outros e R.R E………. e mulher Recorridos: E………. e F………. e Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B………. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A Herança indivisa aberta por óbito de B………., representada pelos seus únicos e universais herdeiros, C………., G………. e mulher, D………., H………. e mulher I………., J………. e mulher, K………., L………. e marido, M………. e N………. e marido, O………., instauraram acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra os R.R E………. e mulher, F………. pedindo que se condene os R.R: (1) A reconhecerem que os A.A são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 2º da petição inicial; (2) A reconhecerem que os seus prédios contíguos ao dos A.A estão onerados, durante todo o ano, com servidão de passagem, a pé e de carro, para o prédio dos A.A acima referidos, passagem essa que sempre mediu cerca de 2,50 metros de largura, inicia-se na eira ali existente à frente das casas de habitação que ali existiam, até atingir o prédio dos A.A; (3) A reporem o marco que retiraram do lado nascente do seu prédio e que estava a demarcar os prédios no sentido Norte/Sul; bem como, (4) a tapar a abertura que fizeram no limite da estrema entre os dois prédios, no lado nascente para a colocação do portão e a retirarem as caixas de luz, água, e telefone, colocadas no muro construído e que estão viradas para a eira pertença também dos A.A. Invocaram em síntese: Que os A.A são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto por pinhal, sido no ………, limite de ………., na freguesia de Castro Daire, com a área de 940m2, a confrontar de norte com P………., a sul com Q………., a nascente com S………. e a poente com T………. e outros, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 25.696, omisso na Conservatória do Registo Predial. Tal prédio adveio à posse dos A.A por sucessão hereditária dos pais da cabeça do casal (C……….) há cerca de 60 anos, que por sua vez, já andava na posse dos seus antecessores (avós da cabeça de casal) há cerca de 60 anos. Desde essa altura, que os A.A na pessoa da cabeça do casal C………. e seu marido já falecido – B………. – praticam actos de posse sobre esse prédio, na convicção de que eram os seus verdadeiros donos e de que não lesam direitos de outrem, à vista de todos. Tais comportamentos e convicções eram também exercidos pelo ante-possuidores há mais de 100 anos. Assim, para além de terem adquirido por sucessão hereditária, os A.A adquiriram o prédio, igualmente, por usucapião. Por sua vez, os R.R são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios: (1) Prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3457º, que confronta de norte, nascente e sul com B………. (prédio dos A.A) e de poente com P……….; (2) Prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2605º, que confronta de norte, sul e poente com B………. (prédio dos A.A) e de nascente com U……….. O prédio reivindicado pelos A.A não tem acesso à via pública. O acesso, desde tempos imemoriais que era efectuado a pé ou de carro, em qualquer dia e durante todo o ano, atravessando os prédios dos R.R acima identificados, em linha recta, sensivelmente a meio dos mesmos, no pequeno logradouro situado em frente às casas de habitação que ali existiam, partindo de uma eira pertencente a vários herdeiros e família dos A.A e que é de utilização comum, nomeadamente de A.A e R.R. Esse acesso encontrava-se devidamente demarcado pela passagem continuada de pessoas e veículos e sempre teve a largura de 2,5 metros. Esse acesso era efectuado desde há mais de 100 anos, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção que exerciam um direito próprio em benefício do prédio dos A.A. Assim, para tal acesso encontra-se constituída servidão de passagem, por usucapião. Sucede que, em finais de Dezembro de 2007, os R.R iniciaram a construção de uma moradia de ampliação das construções pré-existentes. Para tanto, escavaram o solo para efectuar a implantação das fundações, destruindo o leito da passagem acima referida, já que o talude formado pela escavação tornou esse terreno intransponível para qualquer veículo. Por outro lado, com a construção da ampliação da casa existente, os R.R acabaram por ocupar a totalidade do leito de passagem, ficando os R.R sem qualquer acesso/passagem para o seu prédio. Quando iniciaram as obras, os R.R retiraram e destruíram um marco em pedra existente a demarcar os dois prédios de norte a sul e que se encontra a nascente do prédio dos R.R. Em substituição desse marco, os A.A N………. e seu marido, O………., colocaram um ferro alto, bem como outros ferros a delimitar as estremas dos prédios. Tais estremas nunca foram postas em causa pelos R.R até à data da decisão do procedimento cautelar de embargo de obra nova (Março de 2008) que correu por apenso. Após essa data, os R.R construíram um muro em pedra do lado nascente do seu prédio, no qual deixaram uma abertura para colocação de um portão. Tal abertura está feita no limite da estrema entre o prédio dos R.R e os A.A do lado nascente. Nesse muro colocaram caixas da luz, água e telefone, que se encontram voltadas para a eira, afirmando que esta é pertença dos A.A. Para além disso, retiram os ferros que haviam sido colocados pelos A.A acima identificados, colocando-os mais para norte, o que os A.A rectificaram, tendo os R.R voltado a retirar. Os R.R apresentaram contestação, começando por aceitar os factos respeitantes à propriedade dos A.A sobre o prédio que reivindicaram. No mais, impugnam o invocado na petição inicial, opondo-se à constituição de servidão de passagem a favor daquele prédio e a onerar os prédios dos R.R, dizendo que se alguma vez fizeram a passagem reivindicada foi somente a pé e por mera condescendência dos R.R mas nunca com carro ou tractor, por tal ser fisicamente impossível, já que a inclinação do prédio reivindicado na petição inicial não o permitiria e há mais de 30 anos, que ali existe uma capoeira que impossibilita tal passagem. Mais articularam que a ampliação das casas existentes nos seus prédios foi feita integralmente dentro desses prédios, incluindo o portão existente no muro que construíram que, tal como as caixas de água, luz e telefone encontram-se viradas para a eira que não é propriedade dos A.A. Os R.R deduziram ainda reconvenção, peticionando a condenação da A. e dos seus representantes a: (1) Reconhecer que os R.R são donos e legítimos possuidores das casas identificadas nos artigos 21º e 23º, da contestação; (2) Que estes prédios gozam de servidão de passagem, a pé e de carro, a onerar a eira identificada no artigo 30º da reconvenção, que parte da rua ........, atravessa sensivelmente a eira no sentido nascente – poente, em chão de terra batida, em linha recta, ao longo de cerca de 12 metros com uma largura de cerca de 3 metros, até atingir a entrada dos mesmos, uma situada mais a sul, para acesso à garagem e pequeno logradouro anexo, e outra, mais a norte, entrada para a parte habitacional das mesmas casas; (3) Não colocarem pedras, ferros e arames e outros materiais que dificultem e estorvem o normal e livre acesso a pé e carro aos prédios dos R.R acima identificados; (4) Retirarem, à sua conta, pedras, ferros e arames e outros materiais identificados nos artigos 39º, 40º e 43º, da constetação, no prazo de 8 dias a contar do trânsito da decisão que vier a ser proferida; (5) Pagarem a quantia de € 10.040,00 acrescida de juros legais contados desde a data da citação, a título indemnizatório. Houve resposta dos Autores na qual e em síntese: Aceitaram os factos alegados pelos R.R relativamente à propriedade dos prédios reivindicados, excepto no que respeita à data da aquisição do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3457º, uma vez que a sua compra verbal ocorreu há cerca de 10 anos, não sendo verdade que os R.R já tenham adquirido tal prédio, por usucapião, impugnando os actos relativos a essa posse; Quanto à existência de uma outra passagem para o prédio da herança invocam que o «caminho» a que os R.R se referem não é público, pertencendo a várias pessoas, só sendo utilizado por quem esses proprietários permitem, nunca tendo sido utilizado pelos representantes da herança nem antepassados; Impugnaram ainda os factos relativos à constituição da servidão de passagem de carro por usucapião onerando a eira em benefícios dos prédios dos R.R afirmando que tal passagem apenas era feita a pé, já que a garagem das casas só agora é que foi construída; Invocam o abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium», alegando que os R.R apenas não conseguem passar da eira para a sua propriedade, porque construíram os muros e a garagem e invocam que o não conseguem fazer por causa das pedras colocadas pelos Réus. Impugnam também os factos alegados pelos R.R quanto ao pedido indemnizatório, invocando que a obra já se encontra praticamente concluída desde Junho de 2008 e desde essa altura que nela aparecem poucos trabalhadores e a trabalhar poucos dias por semana, e que os materiais de maior dimensão já haviam passado pela abertura antes mesmo da colocação das pedras, pelo que reputam excessivo o valor dos danos patrimoniais invocados. Finalmente invocam a má fé processual dos R.R, designadamente, na contínua construção da ampliação das casas, não obstante saberem que estavam a impedir o gozo do direito de servidão de passagem existente em benefício do prédio da herança e peticionam a condenação dos R.R a pagar uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos representantes da herança com tal atitude, nos quais se incluem, além do mais, as custas do processo, os honorários da mandatária e danos não patrimoniais, a apurar em sede de liquidação de sentença. Foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se os R.R E………. e mulher, F………, a reconhecerem: Que o prédio rústico composto por pinhal, sito no ………., limite de ………., freguesia de Castro Daire, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 25696º, com a área de 940m2, com as seguintes confrontações: do norte com P………., do nascente com S………., do sul com Q……… e do poente com T………. e outros é propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B………, aqui representada pelos A.A seus únicos e universais herdeiros; Que os prédios dos R.R identificados em H) e I) supra estão onerados com servidão de passagem a pé, para o prédio dos A.A descrito em B), passagem essa que é durante todo o ano e em qualquer altura do dia, inicia-se na eira ali existente, atravessa os prédios dos R.R pelos logradouros à frente das casas de habitação que ali existiam, até atingir o prédio dos A.A a meio, medindo cerca de um metro de largura em todo o seu comprimento. Absolvendo-se os R.R dos demais pedidos. E, julga-se a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se os A.A C………, G………. e mulher, D………., H………. e mulher, I………., J………. e mulher, K………., L………. e marido, M………. e N……… e marido, O………., como representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B……….: A reconhecer que os R.R são donos e legítimos possuidores dos prédios: (1) Prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão amplo e andar com 4 divisões, sito na aldeia de ………., concelho de Castro Daire, inscrito na matriz sob o artigo 3457º; (2) Prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão amplo e andar, sito na aldeia de ………., concelho de Castro Daire, inscrito na matriz sob o artigo 2605; A reconhecer que os prédios identificados na alínea anterior beneficiam de servidão de passagem, a pé e de carro, a onerar a eira identificada no ponto J) dos factos provados, que parte da Rua ………., atravessa sensivelmente a eira no sentido nascente – poente, em chão de terra batida, em linha recta, ao longo de cerca de 12 metros com uma largura de cerca de 3 metros, até atingir a entrada dos mesmos, uma situada mais a sul, para acesso à garagem e pequeno logradouro anexo, e outra, mais a norte, entrada para a parte habitacional das mesmas casas; A não colocarem pedras, ferros e arames ou outros materiais que dificultem e estorvem o normal e livre acesso a pé e carro aos prédios dos R.R acima identificados; Mais se condenam os A.A N………. e J………. a retirarem, à sua conta, as pedras que colocaram em frente à entrada da casa dos R.R, no prazo de 8 dias a contar do trânsito da decisão que vier a ser proferida; e o A. O.……… a pagarem, solidariamente, aos R.R, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa de juros civis legal e anualmente estipulada, contados desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com a violação do direito real de servidão a favor dos prédios dos R.R acima reconhecido. Absolvem-se os A.A dos demais pedidos reconvencionais. Custas a cargo dos A.A e dos R.R na proporção de 3/5 e 2/5, respectivamente, sendo os A.A em iguais proporções para cada um – artigo 446º, do C.P.C, uma vez que os R.R ficaram vencidos quanto a dois dos quatro pedidos deduzidos pelos A.A e os A.A ficaram vencidos apenas quanto a quatro dos pedidos deduzidos pelos R.R. Registe e notifique». Inconformados com esta sentença dela apelaram os R.R – E………. e mulher, e a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B……….. Da Apelação dos Réus: Os Réus das alegações extraíram as seguintes conclusões: 1º) O 1º pedido deduzido deve ser julgado não provado e improcedente porquanto a douta sentença alterou ilegitimamente a sua formulação, na medida em os A.A pediam que os R.R fossem condenados a reconhecê-los proprietários do prédio identificado no art. 2º, da p.i e a douta sentença julgou procedente o pedido condenando os mesmos R.R a reconhecer a A. como dona e legítima possuidora do referido prédio violando os arts. 264º, nºs 1 e 2, 268º, 661º, nº 1, 668º, nº 1 al. e) e 669º, do C.P.C; 2º) Atentos os factos provados e a aplicação da lei aos mesmos, os pedidos deduzidos pela A. nas alíneas b) e e) da sua petição devem ser julgados não provados e improcedentes não podendo a douta sentença transformá-los num único pedido a que designa por segundo pedido e com distinta matéria da peticionada, pedido este que, necessariamente, deverá ser julgado, também, não provado e improcedente, tendo violado os arts. 264º, nºs 1 e 2, 286º, 661, nº 1, al. e) e 669º, do C.P.C; 3º) A douta sentença não deveria ter acrescentado pedidos não deduzidos como a servidão ser todo ano e em qualquer hora do dia, pelo que deve, também por esta razão ser julgado não provado e improcedente o que designa a douta sentença por 2º pedido, sob pena de violar os princípios dispositivo, de segurança e estabilidade processuais com o que violou os arts. 264º, nºs. 1 e 2, 268º, 661 – 1 al. e), 669º, do C.P.C; 4º) A douta sentença não deveria ter julgado provado e procedente a existência de servidão de passagem a pé para o prédio do A. descrito em B) a onerar as duas casas e logradouros dos R.R que não existem, pois se por um lado, deu como provadas as obras de melhoramento e união numa única moradia, alínea M), deu ainda como provadas que antes das mesmas obras o acesso que por aí era feito era apenas por ser mais fácil, sendo que existe na estrema norte deste mesmo prédio da A. caminho com largura média de três metros que permite o acesso físico ao mesmo, alíneas AE e AF, pelo que não julgando assim violou os arts. 264º, nºs. 1 e 2, 268º, 661º, 1, 668º, 1 – al. e), 669º, do C.P.C; 5º) Dando-se como provado que com o depósito das pedras a A. obrigou trabalhadores e materiais a passar por diferente local dificultando o acesso normal de locomoção e transporte dos mesmos, com perdas de tempo e de mão-de-obra, designadamente, a que os materiais tivessem de ser carregados à mão a partir da garagem situada a nível inferior, necessariamente tal se teria de traduzir em prejuízo económico para os R.R pelo que a douta sentença deveria ter condenado a A. a pagar aos R.R quantia a liquidar em execução de sentença; 6º) Dando-se como provada a ocupação e tapagem das aberturas e acessos à moradia dos R.R com carradas de pedra, ferros e arame obrigando a que tenham de entrar pela garagem a nível inferior e depois subir percorrendo maior distância e perdendo mais tempo alíneas AI a AL, considerando ainda a douta sentença que é grave o dano não patrimonial de quem sendo dono e possuidor de moradia nova, não poder, regularmente, aceder, ao seu interior e assim usufrui-la normalmente, sempre a A. deveria ter sido condenada a indemnizar os R.R numa quantia nunca inferior a 5.000 euros pelo que não o tendo feito foram violados os artigos 483º e seguintes, do C.C; E terminam requerendo que deve o recurso ser julgado provado e procedente, e, consequentemente, serem julgados não provados e não procedentes, os pedidos deduzidos pela A. nas alíneas a) a e) e que a douta sentença identifica como primeiro e segundo pedidos, sendo a A. condenada a liquidar aos R.R por dano não patrimonial, a quantia de 5.000 euros acrescida de juros legais a partir da citação e pelo dano Patrimonial, em quantia a liquidar em execução da sentença. Da apelação da A. Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B………., das alegações apresentadas foram extraídas as seguintes conclusões: 1- A Exm.ª Juiz não se pronunciou e deveria tê-lo feito, no que respeita ao que foi pedido na alínea e) da P.I no sentido de que a única forma de se aceder ao prédio da Autora, (também de carro como é obvio), ser através da passagem pelo prédio dos Réus, pelo que para além de ter decidido que os prédios dos Réus estão onerados com servidão de passagem a pé para o prédio da Autora, deve também decidir-se no sentido de ficar onerado com passagem de carro, tendo em conta que o prédio da Autora não tem acesso à via pública e tendo em conta as necessidades normais do prédio dominante (da Autora); 2- Por outro lado, tendo em conta o que se verificou no local, aquando da inspecção e tendo em conta o que é necessário retirar do prédio da Autora, a passagem deveria ter no mínimo uma largura de dois metros, uma vez que a Exm.ª Juiz não nos diz quais foram os factos notórios a que se refere nem qual o fundamento para chegar à largura de um metro; 3- Deve proceder o pedido de condenação dos Réus a tapar a abertura que fizeram no limite da estrema entre os dois prédios, no lado nascente para a colocação do portão e a retirarem as caixas de luz, água e telefone, colocadas no muro construído e que estão viradas para a eira pertença também da Autora, uma vez que a decisão da Exm.ª Juiz é contraditória; 4- Tendo em conta o que ficou como facto assente, por acordo das partes em J) e, não se tendo provado que o local onde foram colocados, a nascente, ferros e arames fosse propriedade da Autora, mas como se deu como provado que esse local é parte da eira e esta não pertence, nem é propriedade dos Réus, mas sim da Autora, aqueles não podem ter a abertura e caixas de luz, água e telefone, colocadas no muro construído virado para a eira, uma vez que não há autorização para que tal aconteça, havendo violação do direito de propriedade da Autora; 5- Não deve proceder o pedido de condenação da Autora a não colocar pedras, ferros e arames ou outros materiais que dificultem e estorvem o normal e livre acesso a pé e carro aos prédios dos Réus, nem a condenação da Autora N………. e J……… a retirarem, à sua conta, as pedras que colocaram em frente à entrada da casa dos Réus, no prazo de 8 dias a contar do transito da decisão que vier a ser proferida; e o Autor O………. a retirar os ferros e arames que aí colocou, no prazo de 8 dias a contar do trânsito da decisão que vier a ser proferida, isto porque, esta abertura está virada para a eira, propriedade da Autora e que deve ser fechada; 6- Para além disto, esta abertura foi feita em contravenção com o estipulado no projecto aprovado pela Câmara Municipal e junto aos autos, que também não foi levado em conta para a boa decisão desta causa e não é acesso para carros e só agora com as referidas obras foi feita, pois até então nada existia, nem sequer os dois pilares em pedra e foi feita com manifesto abuso e sem qualquer necessidade, pois, os Réus têm outra entrada, essa sim principal, para aceder ao seu prédio; 7- Não deve proceder o pedido reconvencional deduzido pelos Réus sob o ponto 2, condenando a Autora a reconhecer que os prédios identificados em H) e I) gozam de servidão de passagem, a pé e de carro, a onerar a eira identificada no ponto j) dos factos provados…até atingir a entrada dos mesmos, uma situada mais a sul, para acesso à garagem e pequeno logradouro anexo, e outra, mais a norte, entrada para a parte habitacional das mesmas casas, na medida em que, aqueles prédios eram duas casas distintas que estavam situadas uma ao lado da outra e a entrada ou passagem para estas era feita única e exclusivamente só por um local; 8- Por outro lado, não se pode dizer que gozam de servidão de passagem, pelo exercício há mais de 20 anos até atingir a entrada dos mesmos, uma situada mais a sul, para acesso à garagem e pequeno logradouro anexo, e outra, mais a norte, entrada para a parte habitacional das mesmas casas, se estas duas entradas (para garagem e parte habitacional) só agora, com a junção e ampliação das casas em 2007 passaram a existir; 9- Não deve proceder o pedido de condenação da Autora N………., J……… e O………. a pagarem solidariamente aos Réus a quantia de € 500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a violação do direito real de servidão a favor dos prédios dos Réus acima reconhecido, pois, por um lado, estamos a falar de uma entrada que está a impedir o acesso, mas entrada esta que nunca existiu tal como os Réus a fizeram agora; por outro lado, esta entrada que foi aberta no muro a nascente, está virada para a eira e tal não pode acontecer por violação do direito de propriedade da Autora, que não tolera tal facto; 10- Por outro lado, foram os Réus que se colocaram nesta situação, ao vedarem, sabendo que naquele local existia um leito de uma servidão de passagem permanente, logo de má fé, o seu prédio, para não deixarem a Autora exercer o seu direito de passagem, deixando unicamente a referida abertura com 1,20 metros, para futuramente colocarem um portão e a Autora deixarem definitivamente de poder passar; 11- E, por isso, só a eles se pode imputar a responsabilidade, pois foram eles que procederam à delimitação dos seus prédios através da construção de um muro em pedra no lado nascente, bem como escolheram os locais onde quiseram abrir os locais para os portões, sem cuidarem se tinham ou não direito a tal; 12- Tal situação consubstancia um venire contra factum proprium; 13- Por outro lado, são os Réus e não a Autora que estão a praticar actos de manifesto abuso de direito, e de manifesta má fé, desde que iniciaram as obras no seu prédio; 14- Isto porque, a Autora não tem outra forma de aceder ao seu prédio a não ser pelo prédio dos Réus e a servidão é por ali exercida há mais de 80 anos e no entanto viram-se e vêm-se privados de aceder ao seu prédio, desde que se iniciaram as obras dos Réus; 15- Não nos podemos esquecer que, antes da entrada da acção principal, houve um procedimento cautelar, onde os Réus já sabiam que factos estavam a praticar violadores dos direitos da Autora e não pararam a obra, nem asseguraram a passagem da Autora para o seu prédio até decisão final; 16- Deve, por isso, proceder o pedido de condenação dos Réus como litigantes de má fé e no pagamento de indemnização a favor da Autora; 17- Devem os Autores ser absolvidos do pagamento de qualquer quantia indemnizatória a favor dos Réus, e a considerar-se que tal quantia se deve manter, por uma questão de boa justiça, deverão os Réus também ser condenados a pagar à Autora o mesmo montante de indemnização. E termina requerendo que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente. Foram juntas aos autos contra alegações pelos R.R pugnando pela improcedência do recurso e pela condenação da Autora como litigante de Má Fé, em multa e indemnização, esta a favor dos R.R em montante não inferior a € 1.000,00 (euros); e contra alegações da Autora sustentando a improcedência do recurso apresentado pelos Réus. Aos presentes recursos e face à data de entrada da petição inicial é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto – arts. 11º e 12º, do citado diploma legal. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil – e que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida são as seguintes as questões a apreciar: Da Apelação dos Réus: 1ª) Saber se os pedidos deduzidos pela Autora nas alíneas b) a e) da p.i devem ser julgados improcedentes; 2ª9 Saber se o 1º pedido deduzido deve ser julgado improcedente; 3ª) Saber se na sentença não deveria ter sido julgada provada a existência de servidão de passagem a pé para o prédio do A. descrito em B); 4ª) Saber se a A. deveria ter sido condenada a pagar aos R.R a título de dano patrimonial a quantia a liquidar em execução de sentença; 5ª) Saber se a A. deveria ter sido condenada a indemnizar os R.R numa quantia nunca inferior a 5.000,00 (euros) a título de dano não patrimonial. Da Apelação da Autora: 1ª) Saber se na sentença recorrida se devia ter decidido que os prédios dos Réus ficavam onerados com servidão de passagem de carro; 2ª) Saber se a passagem deveria ter no mínimo uma largura de dois metros; 3ª) Saber se devia proceder o pedido de condenação dos Réus a taparem a abertura que fizeram no limite da estrema entre os dois prédios, no lado nascente para a colocação do portão e a retirarem as caixas de luz, água e telefone colocadas no muro construído e que estão viradas para a eira pertença também da Autora; 4ª) Saber se não deve proceder o pedido de condenação da Autora a não colocar pedras, ferros e arames ou outros materiais que dificultem e estorvem o normal e livre acesso a pé e carro aos prédios dos Réus, nem a condenação da Autora N………. e J………. a retirarem, à sua conta, as pedras que colocaram em frente à entrada da casa dos Réus, no prazo de 8 dias a contar do trânsito da decisão que vier a ser proferida e o Autor O………. a retirar os ferros e arames que aí colocou, no prazo de 8 dias a contar do trânsito da decisão que vier a ser proferida; 5ª) Saber se não deve proceder o pedido reconvencional deduzido pelos Réus sob o ponto 2; 6ª) Saber se não deve proceder o pedido de condenação da Autora N………., J………. e O………. a pagarem solidariamente aos Réus a quantia de € 500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a violação do direito real de servidão a favor dos prédios dos Réus; 7ª) Saber se deve proceder o pedido de condenação dos Réus como litigantes de Má Fé e no pagamento de indemnização a favor da Autora. X Saber se a Autora deve ser condenada como litigante de Má Fé em multa e indemnização, esta a favor dos R.R em montante não inferior a € 1.000,00 (euros).Fundamentação II. De Facto: É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida: A- Em 09 de Setembro de 1994, faleceu B………. no estado de casado com C………. (ponto A) da matéria assente); B- Da herança de B………. faz parte um prédio rústico composto por pinhal, sito no ………., limite de ………., freguesia de Castro Daire, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 25696, com a área de 940 metros quadrados, com as seguintes confrontações: Do norte: P……….; De nascente: S……….; Do sul: Q……….; Do poente: T………. e outros (ponto B) da matéria de facto). C- Este prédio está omisso na Conservatória de registo Predial (ponto C) da matéria assente); D- O prédio referido em B) foi herdado pelo casal B……… e C………. por morte dos pais desta, há cerca de 60 anos, os quais, por sua vez, o haviam recebido de seus pais, avós de C………. (ponto D) da matéria assente); E- Desde a data referida em D) que C………. e o seu falecido marido vinham, e agora vem C………., cortando o mato e os pinheiros, aproveitando as lenhas e os matos, resinando os aludidos pinheiros no prédio referido em B (ponto E) da matéria assente); F- Faziam-no, e fá-lo C………., na convicção de que não lesavam direitos de quem quer que seja, à vista de toda a gente, nomeadamente, dos R.R (ponto F) da matéria assente); G- Fizeram-no, e fá-lo C………., na convicção de que não lesavam direitos de quem quer que seja e que eram legítimos donos de tal prédio (ponto G) da matéria assente); H- Encontra-se registralmente inscrito a favor dos R.R com o nº 4370/20060717, um prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão amplo e andar com 4 divisões, sito na aldeia de ………., concelho de Castro Daire, inscrito na matriz sob o artigo 3457º, com as seguintes confrontações: Do norte: B……….e; Do nascente: B……….e; Do sul: B……….; Do poente: P………. (ponto H) da matéria assente); I- Encontra-se registralmente inscrito a favor dos R.R com o nº 79/19850618, um prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão amplo e andar, sito na aldeia de ……….., concelho de Castro Daire, inscrito na matriz sob o artigo 2605º com as seguintes confrontações: Do norte: B………; Do nascente: U……….; Do sul: B……….; Do poente: B………. (ponto I) da matéria assente); J- Desde tempo imemoriais que há acesso ao prédio descrito em B) e através de uma eira de 80m2 pertencente a vários herdeiros (família V………., família W………. e família dos Autores) de utilização comum, incluindo Autores e Réus (ponto J) da matéria assente); K- O acesso aos prédios referidos em H) e I), a pé e de carro é feito através de uma passagem que, partindo da Rua ………., atravessa a eira referida em J) em linha recta ao longo de 12 metros, com uma largura de cerca de 3 metros, até às respectivas entradas (ponto K) da matéria assente); L- O acesso nos termos descritos em K) ocorre há mais de 20 anos, sem oposição, de forma contínua, tendo os Réus a convicção de que exercem um direito próprio (ponto L) da matéria assente); M- Em Setembro de 2007, os Réus começaram as obras de melhoramento e união das casas referidas em H) e I) numa única moradia (ponto M) da matéria assente); N- O prédio referido em B) confirma, a sul, com a eira mencionada em J) (art. 1º da base instrutória); O- O prédio referido em B) não tem acesso à via pública (artigo 2º da base instrutória); P- Antes das obras referidas em M), para aceder mais facilmente ao prédio referido em B), através da eira mencionada em J) era necessário atravessar o logradouro existente à frente das casas referidas em H) e I) (artigo 3º da base instrutória); Q- O leito desse acesso estava devidamente marcado pela passagem continuada de pessoas (art. 5º da base instrutória); R- Era pelo acesso referido em 3º (agora P) que os Autores e, antes de si, os seus pais e avós, entravam no prédio aludido em B), em qualquer dia e durante todo o ano (artigo 6º da base instrutória); S- Sem oposição de quem quer que fosse, incluindo Réus à vista de todos e convictos de que exerciam um direito próprio (art. 7º da base instrutória); T- O que vem ocorrendo há, pelo menos, 80 anos (art. 8º da base instrutória); U- O acesso ao prédio referido em B) era feito em linha recta (art. 9º da base instrutória); V- O acesso ao prédio referido em B) era feito a meio deste (art. 10º da base instrutória); W- Os Réus escavaram o solo onde efectuaram a implantação de fundações (art. 13º da base instrutória); X- Tal escavação formou um talude intransponível para qualquer veículo (art. 14º da base instrutória); Y- Ocuparam ainda os Réus, com a construção, todo o espaço que constituía o leito da passagem (art. 15º da base instrutória); Z- Alguém retirou um marco de pedra existente junto da extrema sul do pinhal dos A.A e da eira (art. 16º da base instrutória); AA- Aí tendo sido colocados ferros (art. 17º da base instrutória); AB- Depois de Março de 2008, os Réus delimitaram os prédios com um muro de pedra no lado nascente, no limite da estrema, deixando abertura com 1,20 metros entre dois pilares de pedra com 1,40 metros de altura para colocação de um portão (art. 18º da base instrutória); AC- Colocaram os R.R, nesse muro, viradas para a eira referida em J), caixas de luz, água e telefone (art. 19º da base instrutória); AD- Na estrema poente da casa referida em I) existiu, durante cerca de 20 ou 30 anos, até Setembro de 2007, uma capoeira quadrangular, com 1,5 metros de lado, que impedia os Autores de acederem de carro ao prédio aludido em B), a partir desse ponto (art. 21º da base instrutória); AE- Na estrema norte do prédio referido em B) existe um caminho com uma largura média de três metros, que se inicia no ………., ao mesmo nível daquele prédio 130 metros depois do seu início (art. 22º da base instrutória); AF- Este caminho permite o acesso físico ao prédio referido em B), a pé e de carro (artigo 23º, da base instrutória); AG- O logradouro existente à frente das casas dos Réus corresponde ao próprio patamar ou passeio de entrada destas casas (art. 24º da base instrutória); AH- Não permite tal espaço a passagem de carros para o pinhal dos Autores (artigo 25º da base instrutória); AI- Em finais de Março ou princípios de Abril de 2008, os representantes da herança A, N………. e J………., taparam a abertura referida em 18º (agora BB), depositando duas camadas de pedra no espaço contíguo, a nascente (art. 26º da base instrutória); AJ- Estas pedras atingem 1,33 metros de altura, 3,60 metros de comprimento e 1,60 metro de largura (art. 27º da base instrutória); AK- No início de 2007, o representante da herança A. O………. ocupou 24m2 de comprimento da eira referida em J) na parte confinante com esta, colocando 11 ferros e arame que implantaram em frente e contígua para nascente da abertura mencionada em 18º (agora BB) (art. 29º da base instrutória); AL - Para acederem ás casas e à abertura referida em 18º (agora BB), os Réus têm de entrar pela garagem, a um nível inferior e depois subir, percorrendo maior distância e perdendo mais tempo (art. 31º da base instrutória); AM - As pedras e o cimento têm que ser carregados à mão, a partir da garagem (art. 32º da base instrutória). III. De Direito: Da Apelação dos Réus: 1ª) Vejamos a primeira questão suscitada, ou seja, saber se os pedidos deduzidos pela Autora nas alíneas b) a e), da p.i devem ser julgados improcedentes. Sustentam os Réus que o primeiro pedido deduzido deve ser julgado não provado e improcedente porquanto a sentença alterou ilegitimamente a sua formulação, na medida em que os A.A pediam que os Réus fossem condenados a reconhecê-los proprietários do prédio identificado no artigo 2º, da p. inicial e a sentença julgou procedente o pedido condenando os mesmos R.R a reconhecer a A. como dona e legitima possuidora do referido prédio violando os arts. 264º, nºs. 1 e 2, 268º, 661º, nº 1, 668º, nº 1 al. e) e 669º, do C. P. Civil. Conforme se mostra da petição inicial a presente acção foi proposta pela «Herança Ilíquida e Indivisa» aberta por óbito de B………. representada por: 1- C………, viúva; 2- G……… e mulher D………; 3- H……… e mulher I……….; 4- J………. e mulher K………; 5- L……… e marido M………; 6- N……… e marido O……….; E sob a alínea a) foi formulado o seguinte pedido: Requerem os Autores que sejam condenados os Réus a reconhecer que: a) Os Autores são proprietários do prédio identificado no artigo 2º da p.i; Ora, e, conforme se escreveu na sentença recorrida, para alicerçamento de tal pretensão invocaram em síntese: Que tal prédio – prédio rústico composto por pinhal, sito no ………, limite de ………., freguesia de Castro Daire, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 25696, com a área de 940m2, que confronta do norte com P………, do nascente com S………, do sul com Q………. e do poente com T……… e outros – adveio à posse dos «A.A» por sucessão hereditária dos pais da cabeça de casal (C……….) há cerca de 60 anos, que, por sua vez, já andava na posse dos seus antecessores (avós da cabeça de casal) há cerca de 60 anos. Desde essa altura, que o «A.A» na pessoa da cabeça de casal (C……….) e seu marido já falecido – B……… – praticam actos de posse sobre esse prédio, na convicção de que eram os seus verdadeiros donos e de que não lesam direitos de outrem, à vista de todos. Tais comportamentos e convicções eram também exercidos pelos ante possuidores, há mais de 100 anos. Assim, para além de terem adquirido por sucessão hereditária, os «A.A» adquiriram o prédio, igualmente, por usucapião». E escreveu-se, então, na sentença «Antes de mais, como ponto prévio à apreciação do mérito do pedido, atendendo à parte que intentou a presente acção, os A.A como representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B………., bem como aos factos alegados pelos A.A como fundamento desse pedido, compete-nos rectificar a redacção do pedido acima mencionado. Ora, estando a herança indivisa, só através da respectiva partilha os A.A poderão ver definidos os seus direitos. Enquanto tal não for feito, nada impede, porém, que a herança indivisa, representada por todos os seus herdeiros, em conjunto, reivindique o prédio em questão, fazendo valer direito da herança em nome dela, nela se radicando, pois, a pretensão e não na pessoa dos herdeiros (art. 2091º, nº 1, do C.C). Na verdade, se os A.A actuam como representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B………. e, não estando esta herança partilhada, como resulta dos factos provados, não pode este Tribunal declarar que os A.A são donos e legítimos possuidores do prédio de que se arrogam, podendo e devendo, contudo, se os factos constitutivos do pedido vierem a resultar provados, declarar que tal prédio pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B……….». Como é sabido, cabe ás partes a iniciativa da instauração do pleito, sendo elas que através do pedido e da defesa, delimitam o «thema decidendum». Acresce referir que a nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir. E a este respeito é ainda de destacar que é o pedido formulado que delimita a actividade do tribunal, conforme resulta dos artigos 3º, 264º, 467º, nº 1 – alínea e), 501º, nº 1, 659º, nº 1 e 668º, nº 1 alínea e), do C. P. Civil. Miguel Teixeira de Sousa acentua que o âmbito do julgamento, como consequência da disponibilidade das partes dobre o objecto da causa, comporta dois limites: Um limite mínimo que decorre do dever de fundamentação de todas as questões suscitadas pelas partes, excepção feita às de conhecimento oficioso (cuja infracção acarreta a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do Código de Processo Civil) e um limite máximo que implica com a proibição de apreciação de questões não suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso, e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso (cujas violações suportam nulidades previstas na supracitada alínea 2ª parte, ou na alínea e) do mesmo preceito legal («Estudos sobre o Novo Processo Civil», pág. 361 e 362). E, não obstante, e como é sabido, e decorre directamente do disposto no art. 664º, do C. P. Civil, o juiz não está sujeito ás alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas o mesmo está balizado na decisão das questões formuladas pelas partes ao pedido (ou pedidos) formulado (s) e à (s) causa (s) de pedir invocada (s). Ora, no caso em apreço, a Exm.ª Julgadora, considerando a parte que instaurou a acção – os Autores, como representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B………. – bem como os factos invocados pelos Autores como fundamento do referido pedido, limitou-se a rectificar (não a alterar) a redacção do pedido e interpretando a pretensão dos A.A procedeu á rectificação da redacção do pedido no sentido de nele ficar a constar que se peticiona que «os R.R sejam condenados a reconhecer que o prédio identificado sob o art. 2º, da petição inicial, pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B……….), o que lhe é permitido pelo artigo 265º, do Código de Processo Civil. Improcede a respectiva conclusão. 2ª) Apreciemos, agora, a segunda questão suscitada, ou seja, se atentos os factos provados e a aplicação da lei aos mesmos, os pedidos deduzidos pela A. nas alíneas b) a e) da sua petição devem ser julgados não provados e improcedentes. Nas alíneas b) a e) constava, respectivamente, o seguinte: Requerem os Autores que sejam condenados os Réus a reconhecer que: b) O prédio em causa encontra-se encravado sem acesso a pé e de carro à via pública, que não seja pelos prédios dos Réus; c) Que há mais de 100 anos, se faz o acesso a pé e de carro ao prédio dos Autores, pelos prédios dos Réus, como descrito no art. 10º, da P.I; d) Que a servidão que onera o seu prédio, foi constituída por usucapião; e) A única forma de se aceder ao prédio dos Autores, descrito em 2º, é através da passagem pelo prédio dos Réus a meio do prédio dos Autores. Ora, e salvo o devido respeito, a Exm.ª Julgadora relativamente aos «pedidos» formulados nas alíneas b) a e) em nada os alterou limitando-se a interpretá-los em conjugação com a matéria articulada para a sua fundamentação e exposta nos artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º, da petição inicial. E assim sendo não infringiu nenhuma das disposições legais apontadas pelos recorrentes pelo que improcedem as respectivas conclusões. Passemos, agora, à análise da terceira questão suscitada, ou seja, saber se na sentença não deveria ter sido julgada provada e procedente a existência de servidão de passagem a pé para o prédio da A. descrito em B) a onerar as duas casas e logradouros dos R.R que não existem. Sustentam os recorrentes que, se por um lado, se deu como provadas as obras de melhoramento e união numa única moradia – alínea M) deu ainda como provado que antes das mesmas obras o acesso que por aí era feito era apenas por ser mais fácil, sendo que existe na estrema norte deste mesmo prédio da A. caminho com largura média de três metros que permite o acesso físico ao mesmo, alíneas AE e AF, pelo que não julgando assim violou os artigos 264º, nºs. 1 e 2, 268º, 661º - 1, 668º, 1º - al. e) e 669º, do C. P. Civil. Como é sabido a lei define a servidão como sendo um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de um outro, pertencente a dono diferente – art. 1543º, do Código Civil. Um encargo porque onera e incomoda o exercício do direito de propriedade do prédio que deve a servidão. Tal encargo implica limitação, peso, incomodidade, estorvo, que o dono do prédio serviente tem de tolerar, no seu prédio actos ou privar-se de outros que lhe seriam permitidos se a servidão não existisse. Em relação ao prédio dominante a servidão representa um benefício, benefício que se traduz em utilidade. Resultou provado (e não é questionado) que os R.R são donos e legítimos proprietários de dois prédios: (1) Um prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão amplo e andar com 4 divisões, sito na aldeia de ………., concelho de Castro Daire, inscrito na matriz sob o artigo 3457º; (2) Um prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão amplo e andar com 4 divisões, sito na aldeia de ………., concelho de Castro Daire, inscrito na matriz sob o artigo 2605 (factos provados H) e I)); Tais prédios encontram-se registados a favor dos R.R e a presunção da propriedade conferida pelo registo não foi posta em causa pelos A.A os quais confirmaram até que tais pedidos pertenciam aos R.R (vide art. 7º, nº 1, do C. R. Predial). Mais resultou provado: Que tais prédios são contíguos entre si, nas suas confrontações norte e sul, respectivamente: Que tais prédios confinam com o prédio dos A.A, cuja aquisição de propriedade por usucapião foi reconhecida. Mas mais resultou apurado, com interesse para a apreciação desta questão: «Que desde tempos imemoriais que há acesso ao prédio descrito em B) e através de uma eira de 80m2 pertencente a vários herdeiros (família V………, família W………. e família dos Autores) de utilização comum incluindo Autores e Réus» - facto provado sob a alínea J). «E que, antes das obras de melhoramento e união das casas existentes nos prédios descritos em H) e I) supra levadas a cabo pelos R.R a partir de Setembro de 2007 «para aceder mais facilmente ao prédio referido em B) através da eira mencionada em J) era necessário atravessar o logradouro existente à frente das casas referidas em H) e I)» - factos provados M) e P). E dos factos provados nas alíneas R), S) e T) resulta que era por esse acesso que os A.A, e antes deles, os seus pais e avós, entravam no prédio aludido em B) supra, «a qualquer hora do dia e durante todo o ano», e, fazendo-o, há pelo menos, 80 anos, sem oposição de quem quer que fosse, incluiu do Réus, à vista de todos e convictos de que exerciam em direito próprio». Mais resultou apurado que tal passagem era efectuada partindo da eira acima referida, em linha recta, atravessando os logradouros das habitações que existiam até Setembro de 2007 até atingir o prédio dos A.A, a meio deste. E assim perante esta factualidade forçoso é concluir que foi constituída, por usucapião, servidão de passagem a favor do prédio dos A.A identificado em B), onerando os prédios dos R.R identificados em H) e I), passagem essa que se inicia na eira pertencente a vários herdeiros (família V………, família W………. e família dos Autores), de utilização comum, incluindo os ora Recorrentes, ali existente, atravessa os antigos logradouros dos prédios (que existiam antes das obras que se iniciaram em Setembro de 2007) até alcançar o prédio dos A.A a meio deste. E assim estão reunidos todos os pressupostos para que se considere que foi constituída por usucapião, servidão de passagem a favor do prédio da A. identificado em B), onerando os prédios dos R.R identificados em H) e I). Na verdade, e, conforme consta da matéria provada (e não impugnada) e da sentença recorrida estão reunidos para que tal direito real se tenha constituído, «já que durante cerca de 80 anos, os A.A e os pais e avós dos A.A efectuavam essa passagem nos termos referidos para atingir o seu prédio, fazendo-o de modo público, pacífico e com a convicção de que estavam a exercer um direito próprio». Ora, como é sabido, a usucapião é uma figura jurídica que se traduz num modo de aquisição de uma coisa. A posse de um certo direito real, mantido por certo período de tempo, à vista de toda a gente, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. Está também preenchido o pressuposto adicional da constituição de servidão predial por usucapião (v. artigos 1293º, al. a) e 1548º, nºs 1 e 2, do Código Civil), isto é, revelar-se essa passagem por sinais visíveis e permanentes. Na verdade está provado que «o leito desse acesso estava devidamente marcado pela passagem continuada de pessoas» – facto provado na alínea Q). Sustentam os Réus/recorrentes, tal como já tinham afirmado no seu articulado «que o acesso que por aí era feito era apenas por ser mais fácil, sendo que existe na estrema norte deste mesmo prédio da A. Caminho com largura média de três metros que permite o acesso físico ao mesmo». Com efeito, resultou assente que «o prédio referido em B) confina, a sul, com a eira mencionada em J)» (facto provado N)supra) e que «na estrema norte do prédio referido em B) existe um caminho com uma largura média de três metros, que se inicia no ………., ao mesmo nível daquele prédio 130 metros depois do seu início, o qual permite o acesso físico ao prédio referido em B), a pé e de carro (factos provados EE) e FF) supra). Ora, tal como a sentença recorrida entendemos que tal circunstancialismo não obsta à constituição de uma servidão de passagem por usucapião. E, cabe referir que para o efeito de lhe conceder servidão legal de passagem a lei considera encravado não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona (encrave relativo) – cf. Prof. Pires de Lima e A. Varela in C. Civil Anotado, vol. III, pág. 637, em anotação ao art. 1550º, do C. Civil). Improcedem as respectivas conclusões, não tendo a sentença recorrida violado quaisquer das normas apontadas pelos recorrentes. 4ª) Vejamos, agora, se a sentença recorrida deveria ter condenado a A. a pagar aos R.R, a título de dano patrimonial a quantia a liquidar em execução de sentença. Sustentam os R.R que «dando-se como provado que com o depósito das pedras a A. obrigou trabalhadores e materiais a passar por diferente local dificultando o acesso normal de locomoção e Transportes dos mesmos, com perdas de tempo e de mão-de-obra, designadamente, a que os materiais tivessem de ser carregados à mão a partir da garagem situada a nível inferior, necessariamente tal se teria de traduzir em prejuízo económico para os R.R pelo que a sentença deveria ter condenado a A. a pagar aos R.R a quantia a liquidar em execução de sentença». Conforme se afirmou na sentença recorrida a indemnização por facto ilícito pressupõe a verificação simultânea dos seguintes requisitos: facto voluntário do agente; ilicitude do facto nexo de imputação do facto ao agente; existência de dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dono sofrido – art. 483º, do Código Civil. No caso vertente, e quanto aos requisitos supra referidos, com excepção do dano, remetemos para a sentença recorrida que se mostra clara e bem fundamentada. Para que exista obrigação de indemnizar é condição essencial que haja um dano. Tal equivale a dizer que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a outrem. E o dever de indemnizar abrange não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – art. 564º, nº 1, do Código Civil. E assim o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos – a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado – danos emergentes, e os ganhos que não obteve, os prejuízos que advieram ao lesado, por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património – lucros cessantes. Na situação dos autos e em relação ao dano apenas resultou provado o seguinte: «Para acederem às casas e à abertura referida 18º) (agora AB)), os Réus têm de entrar pela garagem, a um nível inferior e depois subir, percorrendo maior distância e perdendo mais tempo» e que «As pedras e o cimento têm que ser carregados à mão, a partir da garagem». Ora não se provou que de «tais dificuldades» tenha advindo qualquer prejuízo económico para os R.R, pelo que na sentença recorrida não se poderia ter condenado a Autora «em quantia a liquidar», porquanto o que não se provou foi o prejuízo e não o quantitativo. Improcede a respectiva conclusão. 5ª) Cabe, agora, apreciar se a Autora deveria ter sido condenada a indemnizar os R.R numa quantia nunca inferior a 5.000,00 (euros) – cinco mil euros, a título de dano não patrimonial. Sustentam os R.R que «dando-se como provada a ocupação e tapagem das aberturas e acessos à morada dos R.R com camadas de pedra, ferros e arame obrigando a que tenham de entrar pela garagem a nível inferior e depois subir percorrendo maior distância e perdendo mais tempo alíneas AI e AL, considerando ainda a douta sentença que é grave o dano não patrimonial de quem sendo dono e possuidor de moradia nova, não poder, regularmente, aceder, ao seu interior e assim usufrui-lo normalmente, sempre a A. deveria ter sido condenada a indemnizar os R.R numa quantia nunca inferior a 5.000,00 euros, pelo que não o tendo feito foram violados os artigos 483 e seguintes do C. Civil. Dispõe o art. 496º, nº 1, do Código Civil que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». E refere o nº 3, do mesmo normativo que «O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas pelo artigo 494º (…) ou seja «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que o caso justifique». Com efeito, no ressarcimento de tais danos, relativamente aos quais apenas devem ser considerados aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o tribunal, na determinação da indemnização relativa aos mesmos, deve pautar-se por critérios de equidade – art. 446º, nºs 1 e 3, do C.C. Ora face à gravidade do dano, ou seja, a violação do direito real de servidão em causa, que fez com que os R.R pelo menos, até à data de entrada em juízo desta acção, para acederem à casa e à abertura da mesma tivessem que o fazer pela garagem, a um nível inferior e depois subir, percorrendo maior distância e perdendo mais tempo, vendo permanentemente tapada a sua entrada, considera-se equitativa a fixação da indemnização a que se reporta o art. 496º, nº 1, do C. Civil no montante de € 500,00 fixado na sentença recorrida. Improcedem as respectivas conclusões e o recurso interposto. Da Apelação da Autora:, Previamente, à apreciação em concreto das «questões» suscitadas pela Autora, convém frisar que no nosso sistema, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais, aferindo da justeza da decisão face às normas em vigor, estando o conhecimento sujeito à delimitação objectiva decorrente das alegações, sem prejuízo do conhecimento oficioso de algumas questões, o que significa que sobre o recorrente recai o ónus de fundamentar as razões da discordância do julgado, indicando o sentido que, em seu entender, as normas aplicadas deveriam ser interpretadas e aplicadas (artigos 660º, nº 2 e 685º-A, nºs 1 e 2, do C.P.C). No caso em apreço, o que se depreende do modo como a apelante alega, é apenas uma discordância com o julgado, sem que, agora e nesta sede, tenha em consideração a fundamentação acolhida na sentença e que esteve na base da decisão. Vejamos, então, e apesar disso, as questões colocadas no presente recurso pela Autora. 1º. Saber se na sentença recorrida se devia ter decidido que os prédios dos Réus ficavam onerados com servidão de passagem de carro. Conforme se escreveu na sentença recorrida (e sendo certo que a matéria de facto não foi impugnada em sede de recurso) «não obstante se ter alegado que tal passagem era efectuada não só a pé como de carro de bois e, mais tarde, com tractores, tais factos, que foram impugnados pelos R.R não resultaram provados, como se verifica pela resposta negativa atribuída ao quesito 12º da base instrutória. Aliás, só assim poderia ser, já que resultou provado que «na estrema poente da casa referida em L) existiu, durante cerca de 20 ou 30 anos, até Setembro de 2007, uma capoeira quadrangular, com 1,5 metros de lado, que impedia os Autores de acederem de carro ao prédio aludido em B), a partir desse ponto» e que o logradouro existente à frente das casas dos R.R não permitia a passagem de carros para o prédio descrito em B) supra (factos provados DD), 669 e HH) supra). Assim, a constituição da servidão de passagem nos termos enunciados restringe-se à passagem a pé». Ora, perante a clareza e a fundamentação do explanado na sentença recorrida com a qual concordamos na íntegra improcede a respectiva conclusão. 2º. Passemos à análise da segunda questão, ou seja, saber se devia proceder o pedido de a passagem dever ter no mínimo uma largura de dois metros. Ora, e, conforme consta da sentença recorrida não obstante se ter alegado que a passagem em causa «Sempre teve a largura de 2,50 metros» a verdade é que este facto que constava do quesito 4º da base instrutória não resultou provado. Como é sabido, a servidão, confere ao seu titular poderes para fruir e utilizar a coisa extraindo dela benefícios limitando, portanto, o gozo do proprietário da coisa. E assim a mesma apenas começa e se mantém enquanto atribuir ao prédio dominante uma qualquer utilidade, sendo certo que a servidão de passagem deve ser feita «pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados» (cf. artigo 1553º, do C.C). Ora, e sendo certo que não resultou provado que a passagem em causa tivesse uma largura de 2,50 metros em todo o seu cumprimento, já que não resultou provado que tal passagem fosse para carros de bois ou de tractores, a referida passagem deverá ter a largura suficiente para a passagem de pessoas, o que não deverá, segundo factos notórios (evidentes), do conhecimento comum dos cidadãos ultrapassar um metro. Improcede, assim a respectiva conclusão. 3º. Vejamos, agora, se devia proceder o pedido de condenação dos Réus a tapar a abertura que fizeram no limite da estrema entre os dois prédios para a colocação do portão e a retirarem as caixas de luz, água e que estão viradas, para a eira pertencente também à Autora. Ora, conforme resulta da sentença recorrida, apesar de não haver dúvidas de que o prédio identificado em B), pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B………. e de que os A.A são únicos e universais herdeiros, cabendo-lhe a defesa do direito de propriedade sobre esse prédio (cf. artigo 2091º, nº 1, do C.C), e não obstante se ter provado que a área do mesmo é 940m2, e quais as confrontações, o certo é que não resultou assente que tal prédio se encontrasse demarcado, desconhecendo-se a localização concreta das estremas do prédio identificado em B) e também dos prédios identificados em H) e I). Ora não resultou provado que a abertura existente no muro construído pelos R.R, bem como as caixas destinadas à água, luz e telefone voltasse directamente para o prédio dos A.A, antes tendo ficado assente que as mesmas estão viradas para a eira referida em J) (vide alíneas AB e AC) cuja propriedade não é reconhecida a favor dos A.A. Assim, sendo, o pedido formulado a este respeito tinha como, efectivamente, foi de ser julgado improcedente. 4º. Vejamos, 4ª questão suscitada, ou seja, saber se não deve proceder o pedido de condenação da Autora a não colocar pedras, ferros e arames, ou outros materiais, que dificultem e estorvem o normal e livre acesso a pé e de carro aos prédios dos Réus, nem a condenação da Autora N………. e J………. a retirarem, à sua conta, as pedras que colocaram em frente à entrada da casa dos Réus, no prazo de 8 dias a contar do trânsito da decisão que vier a ser proferida e o Autor O………. a retirar os ferros e arames que aí colocou, no prazo de 8 dias a contar do trânsito da decisão que vier a ser proferida. Conforme resulta do já referido aquando da decisão da Apelação dos R.R julgou-se reconhecida a servidão de passagem existente em benefício dos prédios dos R.R identificados em H) e I) nos termos definidos na sentença recorrida. Ora, e tendo ficado provado que os A.A N……… e J……… «em finais de Março ou princípios de Abril de 2008, (…) taparam a abertura referida em 18º (agora AB e não BB) como por lapso se refere na decisão recorrida, depositando duas carradas de pedra no espaço contíguo, a nascente», pedras estas que «atingem 1,33 metros de altura, 3,60 metros de comprimento e 1,60 metros de largura», entrada essa que dá acesso à casa construída pelos R.R decorrente da união das casas que lá existiam (factos provas AI e AJ). E que ficou igualmente assente que «no inicio de 2007 o A. O………. ocupou 24m2 de comprimento da eira referida em J) na parte confinante com esta, colocando 11 ferros e arame que implantaram em frente e contígua para nascente da abertura mencionada em 18º (agora AB) (factos provados na alínea K) supra), forçoso é concluir (tal como o fez a Exm.ª Julgadora) que os referidos Autores N………. e J………., quanto às pedras, e O………., quanto aos ferros e arames, com a colocação das referidas pedras, ferros e arames violam o direito de servidão de passagem acima referido, tendo os R.R direito de exigir aos referidos A.A a retirada dessas pedras, ferros e arames. E improcede a argumentação da A. quanto ao facto dos ferros e arames terem sido colocados para delimitar o seu prédio, em substituição de um marco que se encontrava naquele local a demarcar a estrema norte/sul entre os prédios dos R.R e o prédio dos A.A e que por isso, os R.R apenas estão impedidos de aceder ao seu prédio por terem construído a entrada do mesmo directamente voltada para o prédio dos A.A, já que não obstante se ter reconhecido que o prédio identificado em B) é pertença da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B………., o certo é que se desconhece a localização concreta das estremas do prédio dos R.R e que está voltado para uma eira e não para o prédio da Autora. Improcedem as respectivas conclusões. 5º. Sustenta a Autora que não deve proceder o pedido reconvencional deduzido pelos Réus sob o ponto 2. Invoca, fundamentalmente, que os prédios identificados em H) e I) eram duas casas distintas que estavam situadas uma ao lado da outra e a entrada ou passagem para estas era feita única e exclusivamente só por um local. Que por outro lado não se pode dizer que gozam de servidão de passagem pelo exercício há mais de 20 anos até atingir a entrada dos mesmos, uma vez que as duas entradas (para garagem e parte habitacional) só agora com a junção e ampliação das casas em 2007 passaram a existir. Conforme se refere na sentença recorrida e merece a nossa inteira concordância nos presentes autos resultou assente nos pontos J), K) e L) supra a seguinte matéria de facto: «Desde tempos imemoriais que há acesso ao prédio descrito em B) e através de uma eira de 80m2 pertencente a vários herdeiros (família V………., família W………. e família dos Autores), de utilização comum, incluindo Autores e Réus» e que «o acesso aos prédios referidos em H) e I), a pé e de carro, incluindo Autores e Réus» e que «o acesso aos prédios referidos em H) e I), a pé e de carro, é feito através de uma passagem que, partindo da Rua ………, atravessa a eira referida em J) em linha recta ao longo de 12 metros, com uma largura de cerca de 3 metros, até às respectivas entradas», acesso esse que «ocorre há mais de 20 anos, sem oposição de forma contínua, tendo os Réus a convicção de que exercem um direito próprio». Perante este circunstancialismo fáctico conclui-se que os prédios dos R.R identificados em H) e I) beneficiam de servidão de passagem sobre a dita eira, ligando esses prédios à via pública. E tal servidão de passagem, com as características referidas, foi constituída por usucapião. Na verdade, durante mais de 20 anos, que o acesso da via pública aos prédios dos R.R, a pé e de carro, era feito pela passagem que parte da Rua ………., atravessa a eira referida em J), seguindo em linha recta ao longo de 12 metros, com uma largura de 3 metros, até as respectivas entradas aí existentes. Estão, pois, preenchidos todos os requisitos para a constituição da dita servidão por usucapião – o exercício por mais 20 anos de actos de posse aquisitiva do direito de servidão predial de passagem nos termos descritos, pública e pacificamente, bem como a aparência e permanência dessa passagem. E assim sendo o pedido reconvencional formulado pelos R.R sob o ponto 2 tinha de ser procedente. Improcedem as respectivas conclusões. 6º. A apreciação desta questão, ou seja, de saber se não deve proceder o pedido de condenação dos Autores N………., J………. e O………. já foi feita aquando da análise da apelação dos R.R (questão 4ª) pelo que remetemos para o que tal propósito decidimos. 7º. Vejamos agora se deve proceder o pedido de condenação dos Réus como litigantes de Má Fé no pagamento de indemnização a favor da Autora. Sustentam os recorrentes que foram os Réus que se colocaram nesta situação ao vedarem, sabendo que naquele local existia uma servidão de passagem permanente, logo de má fé, o seu prédio, para não deixarem a Autora exercer o seu direito de passagem, deixando unicamente a referida abertura com 1,20 metros, para futuramente colocarem um portão e os Autores deixarem definitivamente de poder passar. Que só a eles se pode imputar a responsabilidade, pois foram eles que procederam à delimitação dos seus prédios através da construção de um muro em pedra no lado nascente bem como escolheram os locais onde quiseram abrir os locais para os portões, sem cuidarem se tinham ou não direito a tal. Que tal situação consubstancia um venire contra factum proprium. E, que por outro lado, são os Réus e não a Autora, que estão a praticar actos de manifesto abuso de direito, e de manifesta má fé, desde que iniciaram as obras no seu prédio. Nos termos do disposto no nº 2, do art. 456º, do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave. a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Conforme refere Alberto dos Reis (em Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1981, pág. 263, «na base da má fé está este requisito essencial: consciência de não ter razão. Não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstancias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada». E apesar das alterações introduzidas ao art. 456º, do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 180/98, de 25/09, que visaram alargar o conceito de litigância de má fé e o âmbito da sua aplicação, sobretudo como reflexo do princípio da cooperação e dos inerentes deveres impostos às partes (art. 266º, do Código de Processo Civil) permanece válido o entendimento de que a condenação por litigância de má fé tem por pressuposto uma actuação consciente das partes contrária à verdade material e/ou obstrutiva da realização da justiça. Não se integra neste conceito a actuação das partes que não ultrapassa os limites da litigiosidade séria e leal, ainda que, por vezes, fazendo-o em termos mais exacerbados e contundentes, como a que decorre dos factos que se alegaram a não se conseguiram provar (o que não quer dizer que tais factos sejam falsos) ou da alegação de posições jurídicas não aceites. Ora, no caso vertente, o fundamento alegado pelos A.A para que se condenassem os R.R como litigantes de Má Fé residia no facto daqueles terem continuado «a construção da ampliação das casas, não obstante saberem que estavam a impedir o gozo do direito de servidão de passagem existente em benefício do prédio da herança». Conforme resulta do já explanado, concluiu-se pela procedência parcial das pretensões dos A.A no sentido de o prédio identificado em B) gozava do direito real de servidão a onerar os prédios dos R.R, não tendo, no entanto, ao contrário do propugnado pelos A.A, tal servidão a amplitude invocada, nem abrange a passagem de carros. Mais se concluiu que, com a construção de ampliação das casas que existiam nos prédios identificados em H) e I) supra, os R.R ocuparam todo o espaço que constituía o leito da passagem referida. Tais factos (tal como se referiu na sentença recorrida) consubstanciam a violação do direito real de servidão de que beneficia o prédio dos Autores. Ora se se apurasse que tais factos ilícitos foram praticados pelos R.R culposamente, que destes resultaram danos teriam os A.A direito a ser indemnizados pelos R.R. Todavia, não foi esse o pedido formulado pelos A.A., o que os A.A pediram foi a condenação dos R.R como litigantes de má fé invocando tais factos. Ora face ao exposto relativamente ás situações legalmente previstas para a integração da litigância de Má Fé, em nenhuma delas se enquadra a situação invocada pelos A.A, já que a mesma não resulta da actuação processual dos R.R, mas da sua actuação anterior à própria propositura da acção. Face ao que ficou dito tem de se concluir que a conduta dos R.R não integra nenhuma das situações previstas no artigo 456º, nº 2, do C. P. Civil, não havendo, portanto, fundamento para os sancionar como litigantes de má fé. Improcedem as respectivas conclusões e a apelação interposta pela A. Os Réus nas contra alegações pedem que a Autora seja condenada como litigante de Má Fé, em multa e indemnização, a favor dos R.R em montante não inferior a € 1.000,00 (mil euros). Sustentam em síntese que a A. no presente recurso alega e conclui bem sabendo da sua inveracidade, criando oposições infundadas, dificultando a acção da Justiça, criando sucessivos entraves e atrasos, impedindo a reposição dos normais acessos à casa dos R.R arrastando um processo que tem originado elevados custos materiais e não patrimoniais aos R.R. Ora tendo presente o que acima foi referido acerca do entendimento que perfilhamos do conceito de «Má Fé», ou seja que não se integra nesse conceito a actuação das partes que não ultrapassa os limites da litigiosidade séria e leal, ainda que por vezes, sustentando posições jurídicas que não são aceites, não se vislumbra do recurso interposto que fizesse do mesmo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão. Neste sentido, também o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 29-01-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/proc. n.º 07B4422), que «a condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito». E assim «não litiga de má fé a parte que não ultrapassa os limites da litigiosidade séria, aquela «que dimana de incerteza». Ora não se vislumbra do recurso interposto pela A. o uso intolerável do mesmo para subverter a verdade e obstruir a justiça. Não encontramos, pois, fundamento sério para sancionar a A. por litigância de má fé. IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em: A) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos R.R e pela Autora e em consequência confirmar a sentença recorrida; B) Condenar os R.R e a Autora, respectivamente, nas custas dos recursos interpostos; C) Julgar improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de Má Fé. Porto, 15 de Dezembro de 2010 Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires |