Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20101122856/10.9TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A impugnação judicial de um despedimento verificado antes de 1/01/2010 segue a forma de processo comum, regulado nos artigos 51º e segs. do CPT, ainda que essa impugnação venha a ser deduzida após essa data. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo: nº 856/10.9TTPNF.P1 REG.20 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Magalhães da Silva Recorrente: B………. Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………, deduziu contra C………., Lda., D………., S.A. e E………., S.A. acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo, que a acção seja julgada provada e procedente e em consequência: A) Ser proferida decisão a reconhecer a existência de uma relação laboral ente o A. e as várias Rés aqui demandadas (nos termos e para os efeitos do disposto no artº 101 nº 3 do Código Trabalho), e, em consequência serem as mesmas declaradas solidariamente responsáveis pelas quantias peticionadas nos presentes autos. B) Ser a decisão de despedimento do Autor considerada ilícita, nos termos alegados e, em consequência, serem as Rés solidariamente condenadas a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam ou, em alternativa no caso de o Autor por ela optar, serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor a título de indemnização pelo despedimento ilícito a quantia de € 35.916,80. C) Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor a quantia de €780,80 correspondente ao valor da retribuição vencida, acrescida das que se vencerem até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal; D) Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor a quantia de € 2.000.00 a título de Danos Não Patrimoniais; E) Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor a quantia de € 2.686,88 a título de salários, férias subsídio de férias e proporcionais de férias subsídio de férias e de natal; F) Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor a quantia de € 8.544,20 a título de diferenças salariais; G) Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor a quantia de € 22.019,92 a título de trabalho suplementar; H) Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor as quantias acima identificadas acrescidas de juros à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações peticionadas b), c), d), e), f) e g) até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, para o que interessa para a decisão deste recurso, que as rés pertencem ao mesmo grupo de empresas lideradas pelas mesmas pessoas e que por carta datada de 10 de Agosto de 2009 e por ele recebida no dia seguinte, lhe foi comunicada a sanção disciplinar de despedimento. Tal despedimento, no seu entender, é ilícito, não existindo justa causa para o efeito. ________________ Sobre tal petitório foi proferido, em 19/05/2010, o despacho que se encontra exarado a folhas 85 a 88, cujo “determino(u) a anulação de todo o processado e, em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 288°, nº 1, al. b), do citado diploma legal, absolvo(er) as Rés da instância.” ________________ Inconformado com tal despacho o autor interpôs o presente recurso. No requerimento de interposição o recorrente requereu que o tribunal a quo procedesse à reforma do despacho, nos termos do artigo 669º, nº 2, alíneas a) e b) do CPC. Formulou o recorrente as seguintes alegações: 1 - Decidiu a Mª Juiz a quo fixar, nos poderes que invoca fundados no Art° 98-P,no 1 do C.P.T., atribuir à presente causa o valor de € 2,000,00; 2 - Todavia, desde logo, nessa parte, também, andou mal a Mª Juiz a quo, pois, olvidando o nº 2 do Art° 98-P do C.P.T. a Mª Juiz fez tábua rasa dos critérios legais gerais orientadores duma tomada de decisão nesta matéria, como sendo a utilidade económica do pedido, na qual se toma em consideração o valor pecuniário reclamado no processo a título de créditos e salários; 3 - Tendo em conta que o Recorrente só em salários, férias, subsídio de férias e de Natal reclamou o valor global de € 2,686,88, não é consentâneo atribuir-se à causa dos autos um valor inferior aos montantes que a esse título, e de forma tão objectiva, são aqui reclamados; 4 - Já para não falar nos demais créditos laborais que são devidos, independentemente da discussão da questão da justa causa do despedimento e por conseguinte da licitude e regularidade do despedimento, e que ascendem a mais de € 30,000,00, 5 - Ao que acresce, ainda, que o recurso ao estatuído no nº 1 do artº 98-P faz-se nos casos em que, conforme resulta da norma que a ele está ínsita (art° 12, nº 1 do RC.P.), ao juiz não é possível lançar mão de um valor que, por mera operação aritmética, seja possível alcançar, ou seja, os casos em que, como o próprio artigo estabelece: "for impossível determinar o valor da causa (...)" (vide art° 12, nº 1 do RC.P., do qual decorre o valor de € 2.000,00, estabelecido na e linha 1 da tabela I-B) 6 - Como dos presentes autos se extrai, salvo melhor opinião, não é difícil de apurar o quantum da utilidade económica imediata do pedido ou pedidos aqui formulados. 7 - Aliás, a não fixação do valor da causa conforme o critério primeiro definido pela lei é não só ilegal, por violador da norma supra citada e ainda do art° 305 nº 1 do C.P.C. aplicável ex vi art° 1° do C.P.T., como ainda, cerceia os demais direitos que ao Recorrente daí decorrem, como sendo o direito de recurso. 8- Pelo que, nesta parte a decisão recorrida, salvo o devido respeito que se impõe, violou, e, ou interpretou erradamente e conjugadamente o disposto nos art°s 98- P, nº 1 e 2, ambos do C.P.T. art° 12, nº 1 al e) do RC.P., e, ainda do art° 305 nº 1 do C.P.C. aplicável ex vi art° 1° do C.P.T.. Por outro lado, 9 - Resulta da P.I. que para além do pedido de declaração de ilicitude do seu despedimento, o Apelante reclama também das Rés o pagamento de um conjunto de créditos laborais a que corresponde, processualmente, a forma de processo comum, a que se referem os artigos 48, nº 3 in fine, com a tramitação estabelecida no artigo 49, nº 1 do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro. 10 - Em face disso e salvo melhor opinião, a forma de processo a utilizar teria de ser, necessariamente, a comum e, nessa medida mal andou o Tribunal a quo ao decidir o contrário. 11 - A sentença recorrida considera que o Apelante devia ter recorrido à acção especial de impugnação do despedimento, prevista no artigo 98-8 e seguintes do actual Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 295/2009 de 13 de Outubro. No entanto, 12 - Como resulta da nota de culpa e da decisão proferida no âmbito do processo/procedimento Disciplinar junto aos autos o Apelante foi despedido no decurso do ano de 2009. 13 - Ou seja, quer o inicio disciplinar quer a decisão de despedimento, quer a decisão de despedimento, com a alegação de justa causa, ocorreram muito antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro que aprovou o actual Código do Processo de Trabalho, ou seja, a 1 de Janeiro de 2010. 14 - Em face disso e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não é aplicável ao caso sub judicie o disposto no artigo 387, nº 2 do Código do Trabalho «ex-vi» artigo 98-8 e seguintes do Código do Processo de Trabalho. 15 - Resulta do nº 1 do artigo 98-C do C.P.T. que o processo especial tem aplicação nas suas situações previstas no artigo 387º do Código de Trabalho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. 16 - Ora, atento o disposto no artigo 14 da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, o referido artigo 387º do Código do Trabalho só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, data em que também entrou em vigor a revisão ao Código de Processo do Trabalho, conforme resulta pelo artigo 9, nº1 do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro. 17 - No entanto, por força do previsto na alínea c), nº 5, do artigo 7 da mesma Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, o regime constante do novo Código de Trabalho não se aplica, nomeadamente, aos procedimentos para aplicação de sanções e para a cessação do contrato de trabalho indicados antes da sua entrada em vigor. 18 - Sucede que o Código do Trabalho de 2003 foi revogado pela Lei nº 7/2009 de 12-02 que procedeu à aprovação do actual Código do Trabalho [cfr. os respectivos art.°s 1° e 12° n.º 1 aI. a)], em cujo art. 387.°. 19 - Depois, tendo em atenção que, sob a epígrafe "Aplicação no tempo" e na parte que aqui interessa, se estipulou no nº 5 do art. 7° da referida Lei nº 7/2009 que: "O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: e) duração do período experimental; f) prazos de prescrição e de caducidade; g) procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho; h) duração do contrato de trabalho a termo certo" 19 - Resulta que, da conjugação de tais preceitos, numa interpretação do sistema normativo no seu conjunto, que melhor traduz a finalidade pretendida pelo legislador, podemos extrair as seguintes conclusões: - o art. 387° do CT de 2009 apenas entrou em vigor em 1/1/2010 e até essa data continuou em vigor o art. 435° nº 2 do CT de 2003; - a acção de apreciação judicial de despedimento a que se refere o art. 387° do CT é a regulada nos art. 98°-8 a 98°P do CPT na revisão do DL 295/2009; - esta acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, só é aplicável aos despedimentos cujo procedimento tenha sido iniciado 1/1/2010. 20 - Assim, entende o Apelante que o processo especial regulado nos artigos 98-8 e seguintes do actual Código de Processo de Trabalho, não é aplicável ao seu despedimento, porque este resulta de um processo disciplinar iniciado antes de 1 de Janeiro de 2010 e cuja decisão surgiu antes desta data. 21 - De resto, este é o entendimento que melhor se coaduna com o novo prazo para a impugnação de apenas 60 dias previsto no citado artigo 387 do C.T. e com o que preceitua a alínea b), do nº 5, do artigo 7, da Lei 7/2009, quando à não aplicabilidade do novo Código de Trabalho aos prazos de caducidade e prescrição relativamente a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor; 22 - Aliás, na esteira do mesmo cuidado que o legislador teve ao salvaguardar este regime transitório, estipulando na alínea c) do nº 5 do referido artigo 7 da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro que o novo Código de Trabalho também não se aplica aos procedimentos para aplicação de sanções, nem aos procedimentos para a cessação do contrato de trabalho. 23 - Assim e no caso vertente – tendo em conta que o procedimento disciplinar e a decisão que culminou com o despedimento do Apelante ocorreram em data anterior a 1 de Janeiro de 2010 (antes, portanto, da data de entrada em vigor do artigo 387 do Código do Trabalho) - a forma processual adequada é a forma de processo comum previsto nos artigos 51 a 78 do Código de Processo do Trabalho. 24 - Ao decidir de forma diversa, o Tribunal à quo andou mal e, dessa forma, violou o disposto nas alíneas b) e c), do nº 5, do artigo 7, da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou o Código do Trabalho em vigor e os artigos 51 e seguintes, todos do novo Código do Processo de Trabalho. 25 - A sentença recorrida, salvo o devido respeito que se impõe, violou, e, ou interpretou erradamente o disposto no artigo 387 do Código de trabalho «ex vi» artigo 14 da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou o Código de Trabalho em vigor apreciado conjugadamente com o disposto nas alíneas b) e c), do nº 5, do artigo 7, da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou o Código do Trabalho em vigor; 26 - Violando dessa forma, igualmente, o previsto no nº 2 do artigo 659 do CPC, já que interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas aplicáveis, o que constitui uma causa de nulidade de harmonia com o que dispõe o artigo 668, nº 1 alínea d) do C.P.C. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida, com a consequente remessa dos autos à 1ª Instância para posterior seguimento dos mesmos sob a forma de processo declarativo comum, previsto nos artigos 51 a 87 do actual Código de Processo de Trabalho. ________________ O Tribunal a quo, em sequência da interposição de tal recurso e pedido de reforma do despacho recorrido, reformou este despacho no que respeita ao valor da causa aí indicado, fixando-o em € 71.948,60. No mais, manteve a decisão recorrida, tendo admitido o recurso.________________ O Exº Srº. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação merece provimento.________________ Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.________________ Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.________________ Como é sabido, o objecto do recurso está limitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º, nº 1 do CPT, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso[1]. Assim a questão a decidir neste recurso é saber qual a espécie de forma de processo que deve ser utilizada.II. Fundamentação Vejamos O autor intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, invocando ter sido alvo de despedimento ilícito, que lhe foi comunicado em 11 de Agosto de 2009. Recebida a petição a Mª Juiz proferiu o seguinte despacho: “Erro na forma de processo Veio o Autor propor a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, prevista nos artigos 510 e ss. do Código de Processo de Trabalho, pedindo que se declare ilícito o despedimento do Autor, condenando-se as Rés a reintegrá-lo no seu posto de Trabalho, sem prejuízo de optar, em sua substituição e até à data da sentença, pela indemnização de antiguidade a que tem direito bem como a condenação das Rés no pagamento das quantias melhor descriminadas no seu pedido, relativas a créditos salariais. Alegou, para tanto e em síntese, que há cerca de cinco anos passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de todas as Rés, exercendo as funções de motorista. Sucede que, por carta datada de 10 de Agosto de 2009 e recebida pelo Autor em 11 de Agosto de 2009, foi comunicado ao Autor que lhe havia sido aplicada a sanção disciplinar de despedimento como resultado de processo disciplinar que lhe foi instaurado. Juntou cópia de peças de tal processo disciplinar, constando, a fls. 55 e 56, cópia da comunicação por escrito ao Autor da decisão final de tal processo que se traduziu na aplicação da sanção de despedimento por justa causa. Ora, a presente acção deu entrada em 14 de Maio de 2010, pelo que lhe é já aplicável o Código de Processo de Trabalho com a redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 295/2009, de 13 de Outubro. Com efeito, resulta do art. 9°, nº 1, do citado Decreto-lei que aquele diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, sendo certo que por força do disposto no seu art. 6° as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dado por aquele decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, como sucede in casu. Decorre do disposto no art. 48°, do C.P.Trabalho, sob a epígrafe "Espécies de processos" que o processo declarativo pode ser comum ou especial, sendo que o processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial. Quer isto dizer, como refere o Sr. Prof. Alberto dos Reis, que o campo de aplicação do processo comum determina-se, não directamente, mas por exclusão de partes: depois de nos certificarmos de que para um determinado caso concreto não há na lei processo especial, é que podemos tranquilamente concluir que esse caso entra na órbita do processo comum (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. II, págs. 285 e ss.). Através da presente acção o Autora pretende impugnar judicialmente a regularidade e licitude da decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador que lhe foi comunicada por escrito pela entidade empregadora. Ora, actualmente, este tipo de acção, ou seja, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento segue a forma de processo especial prevista nos artigos 98°-B e ss., do Código de Processo do Trabalho, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. O respectivo processo inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, aprovado pela Portaria n° 1460-C/2009, de 31 de Dezembro, o qual deve ser entregue junto da secretaria do tribunal competente, devendo constar do mesmo a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento. Perante as considerações que antecedem forçoso é concluir que o Autor utilizou indevidamente a forma de processo comum para impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento, porquanto deveria ter recorrido ao processo especial previsto nos artigos 98°-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho. Verifica-se, por conseguinte, um erro na forma de processo, o qual constitui uma nulidade processual, por força do disposto no artigo 199°, do Código de Processo Civil, que o juiz deverá conhecer mesmo oficiosamente, conforme prescrevem os artigos 202° e 206°, n02, ambos deste diploma. Resulta do disposto no artigo 199°, do C.P.Civil, que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados. Sucede que, no caso sub judice, logo o primeiro acto, qual seja, a petição inicial apresentada não pode ser aproveitada, uma vez que o processo especial em causa se inicia com a apresentação pelo trabalhador de um requerimento em formulário próprio, já supra aludido, o qual não é de todo reconduzível à petição inicial apresentada. Termos em que determino a anulação de todo o processado e, em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 288°, nº 1, al. b), do citado diploma legal, absolvo as Rés da instância.” Entendeu a Mº Juiz que tendo o A. sido despedido – por escrito – em Agosto de 2009 e proposto a acção em Maio de 2010, o meio processual adequado para satisfazer a pretensão do autor seria através da nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, não, como o autor fez, através do processo comum. Se acolhermos a posição sufragada pelo Tribunal a quo a acção inicia-se com o requerimento em formulário próprio, se, ao invés, acolhermos a tese do autor, a acção inicia-se com uma petição inicial (artigos 98.º-B e ss. ou 49.º e 51.º e ss do CPT). A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi criada pelo Código de Processo do Trabalho, na versão adoptada pelo Decreto-lei nº 295/2009 de 13/10. É uma acção especial cuja tramitação está prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do mencionado diploma legal, sendo a sua natureza urgente, conforme dispõe o artigo 26º, nº 1, alínea a). A sua origem, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, deve-se a que “ Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009, cria -se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.” A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, conforme decorre do nº 1 do artigo 387º do CT. Por sua vez o nº 2 deste normativo dispõe que: “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.”, o qual respeita ao despedimento colectivo, em que o prazo de caducidade da acção de impugnação se manteve nos 6 meses - cfr. Art.º 388.º, n.º 2 do CT. Para dar corpo a este normativo no plano processual o Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, criou a aludida acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo estatuído no artigo 98º-C, nº 1, que "nos termos do artigo 387° do Código de Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição do despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte." Podemos, assim, afirmar que nos casos em que o trabalhador foi alvo de um despedimento individual, quer este tenha o seu fundamento em factos a ele (trabalhador) imputáveis (art. 351º do CT), quer na extinção do posto de trabalho (art. 367º do CT) ou na sua inadaptação (art. 373º do CT), imposto pela sua entidade empregadora e em que esta lhe tenha comunicado tal decisão por escrito, tem o mesmo o prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, para se opor a tal despedimento, mediante a entrega, na secretaria judicial do tribunal competente (art. 98º-D, nº 1 do CPT e 387º, nº 2 do CT), de um requerimento em formulário próprio[2] ( art. 387º, nº 2 do CT e 98º-E, alínea a) do CPT), juntando a respectiva decisão de despedimento (art. 98º-E, alínea c) do CPT). O modelo do formulário a apresentar em tribunal pelo trabalhador é um formulário próprio, oficialmente aprovado (nº 2 do art. 98-D), pela Portaria nº 1460-C/2009 de 31 de Dezembro. Caso esse requerimento do formulário a) não conste de modelo próprio, b) omita a identificação das partes, ou seja do trabalhador e da entidade empregadora, c) não venha acompanhado da decisão (escrita) de despedimento ou d) não esteja assinado, a secretaria recusa o seu recebimento indicando, no entanto, por escrito os motivos dessa rejeição. É o que decorre do artigo 98º-E do CPT. O DL nº 295/09 de 13/10 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 (artº 9º nº 1 deste diploma) e as normas do CPT, com a redacção dada por este diploma, aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor (artigo 6º do Dec. Lei 295/09). Assim sendo, tendo a presente acção dado a sua entrada em juízo no dia 14 de Maio de 2010, e estando em causa um despedimento individual, cuja comunicação ao trabalhador foi por escrito, deveria o autor ter lançado mão da nova acção da impugnação da regularidade e licitude do despedimento, criada por esta versão do CPT? A resposta poderia parecer óbvia. Contudo, assim, não é. Dúvidas não existem que ao caso se aplica o Código de Processo de Trabalho com a redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 295/2009, de 13 de Outubro. A questão aqui trazida não é nova e tem gerado opiniões divergentes. Porque é esclarecedor e porque partilhamos a sua fundamentação, deixamos aqui exarado parte do que se escreveu no Acórdão de 14/06/2010, desta Secção Social – Apelação 213/10.7TTBRG.P1[3]: “...O quadro normativo que serve de fundamento à divisão de opiniões é o seguinte: Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro: As normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor. Art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro: O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010... Face a tais normas, entendem alguns que, ocorra o despedimento em 2009 ou depois, desde que comunicado por escrito, sendo o processo especial de aplicação imediata, é ele que deverá ser aplicado. Alegam, para tanto, que tal decorre do princípio de que a lei adjectiva é de aplicação imediata, o qual só pode ser derrogado por vontade do legislador, o qual não estabeleceu qualquer restrição, que os prazos de caducidade e de prescrição não são de conhecimento oficioso, que tendo ocorrido o despedimento em 2009, até ao fim de Fevereiro de 2010 o trabalhador sempre teria dois prazos para actuar e que, sendo o despedimento decretado em 2009 e sendo a acção proposta em 2010, através do processo especial, este não é um meio processual manifestamente impróprio mas, se o juiz vier a considerar o contrário, sempre poderá absolver o empregador da instância e informar o trabalhador do prazo que lhe resta para intentar a acção de processo comum. Entendem outros que, regendo o CPT2010 todas as acções intentadas depois de 2010-01-01, os casos dos despedimentos decretados em 2009 devem ser actuados através do processo comum, tendo o prazo de caducidade de um ano para o fazer. Tal decorrerá do regime transitório constante do Art.º 7.º, n.º 5, alíneas b) e c) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que dispõem que o regime estabelecido no CT2009 não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, nomeadamente, tratando-se de prazos de caducidade e de prescrição e de procedimentos para a cessação do contrato de trabalho. O processo especial estaria assim reservado para as acções intentadas depois de 2010-01-01, desde que o despedimento tenha sido comunicado por escrito ao trabalhador em data também posterior, assim se entendendo a razão pela qual o legislador deferiu para a referida data a entrada em vigor das disposições relativas ao procedimento para despedimento individual. Ora, pensando nas considerações feitas no início acerca do escopo do legislador quando criou o processo especial, talvez se possa dar algum contributo para o debate que está instalado. O processo legislativo, digamos assim, iniciado com o LBRL pretendeu tornar facultativa a instrução ou, nos casos de obrigatoriedade, diminuir as consequências da sua omissão, criando a figura da irregularidade procedimental, na ideia de que a prova produzida no procedimento de pouco ou nada valia frente à necessidade de a repetir contenciosamente em juízo. Criou, então, um processo célere, em que o despedimento está declarado por escrito, não tendo o trabalhador de fazer a prova de tal, por estar inequivocamente declarado, mas tendo o empregador uma espécie de ónus acrescido de prova, a efectuar no processo especial, pois não procedeu a instrução no procedimento. As normas do CT2009, a esta matéria respeitantes, não entraram em vigor em 2009-02-17, mas em 2010-01-01, a par do CPT2010, para que o processo especial pudesse cumprir o seu desiderato, sendo todas as outras situações actuadas através do processo comum, como diz o preâmbulo do diploma que reformou o CPT2010. É isso que explica a razão pela qual o Art.º 12.º, n.º 5 da Lei que aprovou o CT2009 determina que a revogação dos Art.ºs 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, 436.º, n.º 2 e 438.º, n.º 1 do CT2003 produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do CPT e que o Art.º 14.º, n.º 1 da mesma Lei disponha que os Art.ºs 356.º, n.ºs 1, 3 e 4, 358.º, 382.º, 387.º, 388.º, 389.º, n.º 2 e 391.º, n.º 1 entram em vigor na data do início de vigência da legislação que proceda à revisão do CPT, tudo relacionado com o Art.º 98.º-C do CPT2010, cujo n.º 1 começa, dispondo: "Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho...". De facto, pretendendo-se com a criação do processo especial actuar de forma diversa o cumprimento do ónus da prova em função das alterações introduzidas no procedimento, ao nível da instrução, não faria sentido lançar mão do processo especial num caso em que a justa causa tivesse sido apurada em procedimento em que a instrução fosse obrigatória e determinasse [apenas] a respectiva invalidade, como sucedia no CT2003. A harmonização levada a cabo entre o regime substantivo e processual, fazendo entrar em vigor na mesma data e em bloco os preceitos respectivos de ambos os diplomas, poderá significar que a acção com processo especial é de aplicar apenas aos despedimentos ocorridos desde 2010-01-01, sendo os restantes actuados pelo processo comum [do CPT2010, embora]." - fim de citação.” Também o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 19/05/2010 no processo 397/10.4TLSB.L1-4 consultável em www.dgsi.pt/jtrl, vai nesse sentido, ao afirmar, para o que aqui interessa que: “(..) -O art. 387.º do Código do Trabalho de 2009 apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e, consequentemente, que o art. 435 n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 vigorou até 31 de Dezembro de 2009; - A acção de apreciação judicial do despedimento a que se reporta o mencionado art. 387.º, é a que se mostra regulada nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho resultante da revisão que este sofreu através do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10; - O novo processo especial de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulado nos mencionados artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho revisto, só é aplicável aos despedimentos cujo procedimento se inicie após a entrada em vigor da legislação que procedeu à revisão desse Código, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2010; - A impugnação judicial de um despedimento verificado antes de 1 de Janeiro de 2010, segue a forma de processo comum, regulado nos artigos 51º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, ainda que essa impugnação venha a ser deduzida após essa data. É verdade que, certamente movido por respeito pelo princípio geral de aplicação imediata das normas de natureza adjectiva, o legislador que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho estabeleceu no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10 que «As normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor». No entanto, tendo em consideração, não só o elemento teleológico – a ratio legis ou razão de ser das normas face à finalidade que, através das mesmas, o legislador procura alcançar – mas também o elemento sistemático – o conjunto das normas anteriormente enunciadas que, regulando a matéria em causa, devem ser observadas na perspectiva da unidade do sistema jurídico que integram – elementos que nós, enquanto intérpretes da aludida disposição, não podemos deixar de levar em linha de conta, temos de concluir que o princípio que dela emerge tem, necessariamente, de ser objecto de uma interpretação restritiva, limitando o seu aparente alcance e reduzindo-o a proporções que se nos afiguram compatíveis com a vontade real do legislador, já que na interpretação daquela norma à luz dos aludidos elementos, não podemos deixar de concluir que o legislador, na sua expressão literal, disse mais do que o que efectivamente pretendia. Na verdade, se bem atentarmos no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei 295/2009, verificamos que o legislador, quando refere, a determinado passo, que: «Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT (…), cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual» (sublinhado nosso), acrescentando, logo a seguir, que «Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT», sem dúvida que nos leva a concluir que pretende que a referida acção, com processo especial, se aplique apenas aos despedimentos ocorridos a partir da data de entrada em vigor deste artigo 387.º do actual Código do Trabalho, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2010. Por outro lado, analisado o conjunto das normas legais que, anteriormente, enunciámos, na perspectiva da unidade do sistema que integram, não poderemos deixar de concluir que a conjugação das mesmas só faz sentido se concluirmos como concluímos que a nova acção de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento individual, prevista nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo de Trabalho revisto, só é aplicável ao despedimento individual, cujo procedimento se tenha iniciado após a entrada em vigor da legislação que reviu este Código de Processo, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2010, o que leva, de imediato, a extrair a conclusão de que a impugnação de despedimento ocorrido antes desta data, mesmo que deduzida após a mesma, tem, necessariamente, de seguir a forma de processo declarativo comum prevista nos artigos 51º e seguintes desse mesmo Código de Processo”. No caso em apreciação, e partilhando nós as posições assumidas nos arestos citados, tendo o despedimento ocorrido em Agosto de 2009, a forma processual adequada para apreciar a ilicitude do julgamento é a forma de processo comum, tal como sucederia se o A. tivesse intentado a acção em 2009, só que agora é de aplicar o CPT de 2010, por a acção ter sido proposta em 2010 e a lei processual ser de aplicação imediata. Assim, o Tribunal a quo, em vez de ter ordenado a absolvição da instância, por considerar que a petição inicial traduz erro na forma de processo, deveria ter aceite o articulado oferecido pelo A. e ordenado o prosseguimento dos actos processuais correspondentes ao processo comum previsto no CPT2010. Não o tendo feito e embora com o devido respeito por diferente opinião, deve o despacho ser revogado, em conformidade. Procedem, assim, as conclusões de recurso. ________________ Termos em que se acorda em, concedendo provimento à apelação, revogar a decisão impugnada que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação do processo comum previsto no Código de Processo do Trabalho de 2010.III. Decisão ________________ Custas pela parte vencida a final.________________ Notifique.________________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). ________________ Porto, 22/121/2010 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva (Declaração de Vencimento) _____________________ [1] A regra que impede o tribunal de recurso de conhecer questões novas não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, mesmo não suscitadas pelas partes e ainda que delas as não tenha curado o tribunal recorrido [nesse sentido podemos ver os Acórdãos do STJ de 18/12/2003, processo 03B3728 e de 23/10/2003, processo 03B1926, consultáveis in dgsi.pt.]. [2] Que pode ser electrónico ou em suporte de papel – art. 98º -C, nº 1 do CPT. [3] Consultável in: http://www.trp.pt/jurisprudenciasocial/social_213/10.7ttbrg.p1.html. ____________________ Sumário I – A nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi criada pelo Código de Processo do Trabalho, na versão adoptada pelo Decreto-lei nº 295/2009 de 13/10, cujo entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. II – As normas do CPT, com a redacção dada por aquele diploma aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor (artigo 6º do D.L. nº 295/09). III – A impugnação judicial de um despedimento verificado antes de 1/01/2010 segue a forma de processo comum, regulado nos artigos 51º e segs. do CPT, ainda que essa impugnação venha a ser deduzida após essa data. António José da Ascensão Ramos ______________________ Declaração de vencimento: A única discordância centra-se na recusa de aplicação da nova acção de impugnação ao despedimento em apreço. Vejamos. A nova acção de impugnação está prevista no Código do Trabalho, (doravante designado por NCT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, concretamente no art. 387º, nºs 1 e 2, estabelecendo: «1- A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2- O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte». Tendo este NCT entrado em vigor no dia 17.02.2009, o art. 14º, nº 1, da citada Lei nº 7/09, estabeleceu que o artigo 387.º só entrava em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho. Tal revisão do Código de Processo do Trabalho ocorreu com a publicação do DL nº 295/2009, de 13.10, nele se introduzindo nos artigos 98.º-B a 98.º-P a nova acção de impugnação do despedimento. Nos termos do art. 9º, nº 1, este diploma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, sendo que o art. 6º, sob a epígrafe «aplicação no tempo» estabelece que «as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor». Assim, a apreciação da regularidade e licitude do despedimento passou a ser feita através da nova acção de impugnação prevista nos citados arts. 98.º-B a 98.º-P do CPT. No caso, o trabalhador, ora Recorrente, foi despedido pela empregadora, ora Recorrida, em Agosto de 2010, e a presente acção foi proposta em Maio de 2010. Ora, diz o nº 1 do art. 12º do CC que «a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular». Estabelece-se ali o princípio da não retroactividade da lei, a menos que tal eficácia retroactiva lhe tenha sido atribuída. Mesmo assim, ressalvam-se os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Na 1ª parte do nº 2 do art. 12º previnem-se, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Quando estes estão em causa, aplica-se, em caso de dúvida, a lei vigente à data da prática do acto. Na 2ª parte daquele nº 2, estabelece-se o princípio da aplicação da lei nova quando esta dispuser directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas e for indiferente o facto que lhes deu origem – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 1967, 18-19. O nº 2 do art. 12º do CC refere-se à lei substantiva, pois que é esta que rege as relações jurídicas e os factos que lhes dão causa. Para as normas processuais, na ausência de normas transitórias, vigora o princípio geral do nº 1 do mesmo normativo: a aplicação imediata, mas não retroactiva, da lei. Princípio esse que se mostra aplicado no art. 142º do CPC, que estabelece: a forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados (nº 1) e a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta (nº 2). O princípio da aplicação imediata da lei processual encontra a sua justificação na natureza publicística e instrumental do processo e no princípio, implícito no comum das leis, de que estas só regem para o futuro – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 42. A lei processual é assim de aplicação imediata, a não ser que a lei nova diga expressamente o contrário. Apenas há que respeitar a validade dos actos processuais praticados ao abrigo da lei anterior. Quando se diz no art. 6º do DL nº 295/2009 que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, está-se apenas a reproduzir a regra geral da aplicação imediata, não retroactiva, da lei, quer substantiva, quer adjectiva, consagrada no nº 1 do art. 12º do CC. Entendemos, assim, que essa aplicação imediata não pode deixar de se reportar também à própria lei substantiva, ou seja, abrangendo os despedimentos ocorridos antes da entrada em vigor do novo CPT e, mais evidente, ainda, os despedimentos ocorridos após a sua entrada em vigor. A este propósito, pode ler-se no preâmbulo do DL nº 295/2009 – constituindo um elemento auxiliar de sua interpretação – que «para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual». José Carlos Dinis Machado da Silva |