Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011007 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310119350336 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2276-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 N1 A ART71 N1 A B. CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N380 PAG571. AC STJ DE 1985/07/11 IN BMJ N349 PAG454. AC RC DE 1984/01/17 IN CJ ANOIX T1 PAG41. AC RC DE 1983/01/11 IN CJ ANOVIII T1 PAG25. AC RP DE 1978/05/30 IN CJ ANOIII T3 PAG855. AC RL DE 1978/07/07 IN CJ ANOIII T4 PAG1312. | ||
| Sumário: | I - A necessidade da casa para habitação continua a ser, no Regime do Arrendamento Urbano como era no domínio do Código Civil, um requisito autónomo para o exercício do direito de denúncia por parte do senhorio, cumulando-se com os mais indicados nas alíneas a) e b) do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Não cabe no artigo 71, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano o entendimento de que o senhorio pode denunciar o contrato, mesmo quando disponha de casa própria suficiente desde que a tenha adquirido há menos de um ano. III - Se na pendência da acção de despejo, o senhorio adquire casa que satisfaz as suas necessidades de habitação, tal facto constitui obstáculo ao exercício do seu direito de denúncia. | ||
| Reclamações: | |||