Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350336
Nº Convencional: JTRP00011007
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199310119350336
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2276-1
Data Dec. Recorrida: 10/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 A ART71 N1 A B.
CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N380 PAG571.
AC STJ DE 1985/07/11 IN BMJ N349 PAG454.
AC RC DE 1984/01/17 IN CJ ANOIX T1 PAG41.
AC RC DE 1983/01/11 IN CJ ANOVIII T1 PAG25.
AC RP DE 1978/05/30 IN CJ ANOIII T3 PAG855.
AC RL DE 1978/07/07 IN CJ ANOIII T4 PAG1312.
Sumário: I - A necessidade da casa para habitação continua a ser, no Regime do Arrendamento Urbano como era no domínio do Código Civil, um requisito autónomo para o exercício do direito de denúncia por parte do senhorio, cumulando-se com os mais indicados nas alíneas a) e b) do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Não cabe no artigo 71, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano o entendimento de que o senhorio pode denunciar o contrato, mesmo quando disponha de casa própria suficiente desde que a tenha adquirido há menos de um ano.
III - Se na pendência da acção de despejo, o senhorio adquire casa que satisfaz as suas necessidades de habitação, tal facto constitui obstáculo ao exercício do seu direito de denúncia.
Reclamações: