Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007775 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP199302229240806 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2850/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRDIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 ART354 ART356 ART27 ART352. CPC39 ART361. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos ou condições fixados no artigo 351 (e 27) do Código de Processo Civil para a intervenção principal são-no tanto para a intervenção expontânea como para a provocada. II - Para esse efeito, o interesse dos RR. não é igual ao dos chamados - e a intervenção não deve ser adimitida - quando o contrato ou foi feito com os RR. ou com terceiros (os chamados). | ||
| Reclamações: | |||