Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240806
Nº Convencional: JTRP00007775
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP199302229240806
Data do Acordão: 02/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 2850/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRDIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 ART354 ART356 ART27 ART352.
CPC39 ART361.
Sumário: I - Os requisitos ou condições fixados no artigo 351 (e 27) do Código de Processo Civil para a intervenção principal são-no tanto para a intervenção expontânea como para a provocada.
II - Para esse efeito, o interesse dos RR. não é igual ao dos chamados - e a intervenção não deve ser adimitida - quando o contrato ou foi feito com os RR. ou com terceiros (os chamados).
Reclamações: