Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411151
Nº Convencional: JTRP00035970
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: RECURSO RETIDO
Nº do Documento: RP200404140411151
Data do Acordão: 04/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo recursos retidos cabe ao recorrente especificar quais os recursos em que mantém interesse.
II - Na falta dessa especificação, entende-se que o recorrente desistiu desses recursos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
B....., arguido no processo no processo n.º ../.., da -ª Vara Criminal do Círculo do....., recorreu para este Tribunal, do despacho do M.º Juiz de Instrução Criminal do..... (-º juízo B), que lhe indeferiu a “questão prévia” da nulidade da junção de documentos, por si suscitada, alegando:
- Resulta do Ac. S.T.J. de 5 de Junho de 991, publicado no B.M.J.- 408, pág. 405, que “a nulidade resultante da violação de proibições de prova é insanável”;
- Como tal, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo e em qualquer fase do procedimento;
- Pelo que não se pode aceitar, salvo o devido respeito e melhor opinião, que a questão ora levantada seja extemporânea;
- Assim e em conclusão, a nulidade resultante da violação de proibições de prova é insanável, pelo que pode ser invocada a todo o tempo e em qualquer fase do procedimento.

Tal recurso foi admitido, a subir a final, em separado e com efeito devolutivo.

Inconformado com este despacho que recebeu o recurso com subida a final, o arguido reclamou para o Ex.mo Presidente da Relação do Porto, que indeferiu tal reclamação e manteve o regime de subida fixado.

O arguido foi julgado e condenado por decisão do Tribunal Colectivo da -ª Vara Criminal do Círculo do....., na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, no pagamento ao demandante (em regime de solidariedade com o demandado C.....), da quantia de € 700.811,03 e nas custas do processo.

Tal decisão foi confirmada por Acórdão desta Relação e Secção, de 17/12/03.

Os autos baixaram à 1ª Instância e, aí, o Sr. Juiz do processo constatou que o recuso interposto (com subida a final) ainda não fora tramitado, ordenando então a sua remessa imediata.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de faltar a motivação de recurso, o que implica a sua rejeição, nos termos dos artigos 414º, n.º 2, 420, n.º 1 e 419º, n.º 4 al. a) do Cód. Proc. Penal.

Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal.

Colhidos os Vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento da questão suscitada.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto

Com interesse para a decisão do presente recurso, considero relevantes os seguintes factos:
a) Em 02/12/09, o arguido B..... deduziu uma “questão prévia”, consistente na nulidade insanável decorrente do facto de a acusação se ter baseado em prova documental junta pelo arguido C..... que tinha sido subtraída indevidamente da posse do recorrente, constituindo tal facto uma violação da proibição da prova - cfr. req.º fls. 883 a 885;

b) Tal “questão prévia” foi indeferida por extemporaneidade, uma vez que a decisão instrutória já havia transitado em julgado – cfr. Despacho fls. 890;

c) Inconformado com este despacho, o arguido interpôs recurso, nos temos constantes de fls. 960 e 961, cujo teor aqui dou por reproduzido para todos os efeitos legais;

d) Tal recurso foi admitido a subir a final, em separado e com efeito devolutivo – cfr. fls. 964;

e) O arguido reclamou para o Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, do despacho que fixou o regime de subida “a final” – cfr. fls. 1014 a 1016;

f) Conforme decisão de fls.1288 a 1290, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tal reclamação foi indeferida e mantido o regime de subida fixado;

g) O arguido foi julgado e condenado por decisão do Tribunal Colectivo da -ª Vara Criminal do Círculo do....., na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, no pagamento ao demandante (em regime de solidariedade com o demandado C.....), da quantia de € 700.811,03 e nas custas do processo.

h) Tal decisão foi confirmada por Acórdão desta Relação e Secção, de 17/12/03;

i) Posteriormente, foram os autos remetidos de novo a esta Relação, para julgamento do recurso interposto (al. c)), cujo regime de subida havia sido fixado “a final”.

3. Matéria de Direito
O presente recurso tem por objecto o despacho que indeferiu, por extemporaneidade, a “questão prévia” deduzida pelo arguido (despacho de fls. 15/890). Nessa questão prévia, o recorrente entendia que havia sido cometida uma nulidade resultante da violação de proibições de prova e, por isso, insanável, podendo ser deduzida a todo o tempo. O despacho recorrido entendeu que a decisão instrutória tinha transitado em julgado e, nessa medida, era extemporânea a arguição da nulidade da junção de documentos (“por violação na obtenção dos mesmos”), após esse trânsito.
O recurso deste despacho foi admitido “a subir a final, em separado e com efeito devolutivo” – fls. 5.

Foi julgado o recurso da decisão final, não tendo havido qualquer decisão expressa sobre o recurso interlocutório, pelo que, após trânsito do Acórdão desta Relação, o processo baixou à 1ª instância.

Perante esta situação, o juiz titular do processo ordenou a remessa dos autos a esta Relação, com vista ao julgamento do recurso (retido).

A questão que se coloca, é a de saber se o recurso interlocutório ainda pode ser conhecido, ou se, atento o regime do art. 412º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal, deixou de ser possível tal conhecimento.

O art. 412º, n.º 5 do C.P.Penal diz-nos que “Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente nas conclusões, quais os que mantém interesse”. Este artigo pretende evitar o julgamento de recursos que perderam relevância ou interesse com o desenrolar do processo. É o recorrente, titular do interesse prosseguido no recurso retido, que deve explicitar se esse interesse se mantém. Não diz a lei qual a consequência do incumprimento de tal ónus, mas segundo MAIA GONÇALVES (Cód. Proc. Penal, 13ª edição, 2003, pág. 820) “a falta de especificação implica a desistência dos recursos que não são especificados”.

O recorrente, no recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo, não manifestou interesse no julgamento do recurso (então) retido. Compreende-se, de resto, que o não tenha feito, uma vez que a questão da nulidade de obtenção dos meios de prova fora decidida sua favor. De facto, o Tribunal colectivo decidiu que (fls. 77 e 78) “… face à disciplina contida no art. 126º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, não serão apreciados como meio de prova tais documentos, face à ocorrida nulidade na sua obtenção”. Assim, os efeitos práticos da nulidade invocada pelo arguido, foram reconhecidos na decisão final, favoravelmente ao arguido. Não havia assim qualquer interesse no julgamento de um recurso, cujo efeito prático do seu desfecho favorável, já tinha sido alcançado.
Assim, a falta de indicação do recorrente, nas conclusões do recurso da decisão final, de que mantinha interesse no julgamento do recurso retido, só podia ser interpretada no sentido da desistência do mesmo. Por isso, o julgamento do recurso da decisão final era o único que deveria ter sido, como foi, julgado pela Relação. Nestes termos, não havia qualquer razão para que o M.Juiz de 1ª instância ordenasse a remessa dos autos a esta Relação.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em não conhecer do recurso e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos.
Sem custas, dado que o recorrente nunca manifestou qualquer interesse no julgamento do recurso retido.

Porto, 14 de Abril de 2004
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
Francisco Augusto Soares de Matos Manso