Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DECISÃO DEFICIENTE OBSCURA OU CONTRADITÓRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202202141765/20.9T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Apresentando-se a resposta do tribunal de 1.ª instância sobre determinado ponto da matéria de facto como deficiente, obscura ou contraditória, por não estarem os autos devidamente instruídos, deve ser anulada a sentença na parte afetada - alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1765/20.9T8PNF.P1 Apelante / responsável: A... - Companhia de Seguros, S.A. Apelado/ sinistrado: AA _______ Nélson Fernandes (relator) Rita Romeira Teresa Sá Lopes ______________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. Na presente ação declarativa sob a forma de processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que o sinistrado é AA e a entidade responsável é a sociedade “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, depois de realizada a tentativa de conciliação, na qual apenas houve discordância quanto à questão da incapacidade, veio o Sinistrado, no prazo previsto no artº 119.º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho (CPT), apresentar pedido de realização de junta médica, a que alude o artigo 138.º, n.º 2, do mesmo Código. 1.1. Realizada a junta médica, em 31 de maio de 2021, os Peritos médicos responderam, por unanimidade, aos quesitos que haviam sido formulados, como do respetivo auto consta. 1.2. Posteriormente, no seguimento de solicitação nesse sentido, foi emitido, em 6 de setembro de 2021, pelo Centro de Reabilitação Profissional, parecer sobre avaliação da possibilidade de exercício da profissão habitual. 1.3. Por fim veio a ser proferida no Tribunal a quo decisão final, que concluiu do modo seguinte (transcrição): “Ante o exposto: a) declaro que, em resultado do acidente, o sinistrado ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de trolha e b) condeno a entidade responsável a pagar ao sinistrado: ba) uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 5.203,60, devida a partir de 14.10.2020, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 14.10.2020 até integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro; bb) um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.285,26, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 14.10.2020 até integral pagamento; bc) um subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional que se refiram à profissão de porteiro de edifícios ou a profissão similar, sendo que o montante de tal subsídio corresponde ao montante das despesas que irão ser efetuadas pelo sinistrado com a frequência de tais ações, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS, sendo que tal subsídio é devido a partir da data do início efetivo da frequência das referidas ações, não podendo a sua duração, seguida ou interpolada, ser superior a 36 meses, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas, sendo que tal subsídio é de atribuição continuada ou periódica e sendo que tal subsídio e as prestações referidas nas alíneas a), b), c) e i), todas do nº 1, do artº 47º, da Lei nº 98/2009, de 04.09, não podem no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS), acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data do início efetivo da frequência das referidas ações até integral pagamento; e bd) a quantia de € 30,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 04.05.2021 (data da tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo) até integral pagamento. Fixo o valor da causa em € 64.250,32 - cfr. artº 120º, nº 1, do C.P.T.. Custas pela entidade responsável - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.. Registe e notifique. (…)” 2.1 Não se conformando com o decidido, a Entidade responsável, A... - Companhia de Seguros, S.A., interpôs o presente recurso, no qual formula as conclusões seguintes (transcrição): “1) na quantificação e na qualificação de sequelas que se mostrem resultantes de provado acidente de trabalho e do qual resulte, para o sinistrado a reparar, situação de incapacidade permanente, o respectivo registo valorativo há-de atender às prerrogativas legais previstas nos artigos 20º e 21º do LA.T. (Lei n o 98/2009) por contemplação e respeito às "instruções" da respectiva T.N.I. aprovado por fonte legal (Dec.-lei no 352/2007); 2) apegado a isso, um qualquer Juiz que nisso haja de ser decisor cuidará ainda, preliminarmente à produção de decisão desse singular segmento jurisdicional, de considerar e ponderar as provas produzidas e, se plurais, sustentar sólido juízo de prevalência de critério que acolha, sem prejuízo e na salvaguarda do princípio da livre convicção do julgador de que dispõe; 3) no excerto decisório do caso sub judice, o Mmo Juiz "a quo” optou por uma fonte probatória que propendeu a defender estar o sinistrado/Recorrido com sequelas determinantes de situação de I.P.A.T.H. em desfavor duma outra, oriunda de distinta fonte de equivalente qualidade probatória, que defendeu que tais sequelas apenas seriam valoráveis como simples I.P.P. fazendo-se sem sólida e precisa fundamentação de decisão, com mero recurso de adesão ao que diz serem cenários similares; 4) além de que o Mmo Juiz "a quo” obnubilou injustificadamente as concretas características da composição, da qualidade e do modo unânime reunidas nessa preterida fonte que defendeu que as sequelas do sinistrado/Recorrido são valoráveis em simples grau de I.P.P.; 5) donde, a opção decisória acolhida no preciso excerto da sentença em crise enuncia injustificado desvio ao poder-dever de consolidar a justa reparação através da casuística do caso concreto, com grosseiro desrespeito aos parâmetros do artigo 607º do C.P.C., “maxime" nos seus nos 4 e 5; 6) donde, há-de aquele no preciso excerto da sentença proferida pelo tribunal "a quo” há-de ser revogado consignando-se que o sinistrado/Recorrido padece de sequelas pontuáveis em grau e natureza de I.P.P. 15%, o que lhe confere tão somente direito a uma pensão anua de €1.030.90, obrigatoriamente remível nos termos do disposto no artigo 75º nº 1 da citada L.A.T. (Lei no 98/2009). TERMOS em que se requer a Vas Excas decidam de conformidade com o aqui alegado. Com isso farão Vas Excas, como é usual apanágio, A MAIS Sà JUSTICA” 2.2. Contra-alegou o Sinistrado, apresentando as conclusões que se seguem: “1. O objecto do recurso está delimitado pelas suas conclusões., sendo estas que balizam o conhecimento da decisão por parte deste Venerando Tribunal. 2. A determinação do grau e da natureza da IPP tem natureza factual. 3. A recorrente não observou nenhum dos ónus estatuídos no artigo 640, nº 1 do CPC., pelo que deve o recurso ser rejeitado no que se refere à pretensão da recorrente quanto à impugnação à matéria de facto. 4. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 5. Os poderes dados à Relação sobre a alteração da matéria de facto provada em 1ª instancia têm que se cingir a casos de flagrante desconformidade entre o que foi produzido em termos de prova e aquilo em que foi dado como provado. 6. Só em casos extremos é que a Relação poderá alterar a matéria de facto dada como assente pelo julgador da 1ª instancia e apenas quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estão totalmente desapoiadas face ao que se produziu em audiência de julgamento. 7. O que não é manifestamente o que sucede com a douta sentença recorrida, não devendo merecer o mínimo reparo. 8. Bem andou a douta sentença recorrida em considerar que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 15% com incapacidade permanente absolta para o trabalho habitual de trolha. 9. A expressão se a vitima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do nº 5 da Instruções Gerais da TNI por Acidentes de Trabalho, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente. 10. O que está em causa é saber se o sinistrado ficou em condições físicas de voltar a desempenhar as concretas tarefas inerentes ao seu posto de trabalho que desempenhava à data do acidente. 11. O trabalho habitual a considerar será aquele que o sinistrado levava a cabo, à data do acidente e que corresponderá ao trabalho que era habitual ou permanentemente executado pelo sinistrado. 12. E apurar-se de seguida se o sinistrado, em concreto, consegue ou não atualmente executar aquelas tarefas ou se consegue ou não executar o núcleo duro das tarefas inerentes ao seu concreto posto de trabalho e apurar-se se as sequelas do acidente lhe permite apenas desempenhar a função a título de meramente residual. 13. O sinistrado ficará numa situação de IPATH sempre que se considere que as sequelas de que padece lhe permitam apenas desempenhar tarefas residuais e acessórias e não lhe permitam executar as tarefas inerentes ao núcleo duro das suas tarefas funcionais e habituais. 14. Tal situação resulta patentemente do Parecer do Centro Reabilitação quando descreve as atividades que integram o conteúdo funcional da profissão habitual do sinistrado em contraposição com o impacto das limitações funcionais no desempenho da sua profissão de trolha. 15. De salientar que a perícia de Junta Médica não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeita à livre apreciação do tribunal (artigo 389 do CC e 489 do CPC), podendo o tribunal socorrer-se a outros meios de prova que levem a uma conclusão contrária à proferida pela Junta Médica. 16. Salientar ainda que, os senhores peritos médicos não responderam de forma cabal às questões enunciadas, limitando-se a afirmar que as sequelas permitem exercer as suas funções habituais com esforços inerentes à IPP atribuída, admitindo, porém, maiores limitações nas deslocações em pisos irregulares 17. Os senhores peritos médicos não consideraram as concretas tarefas exercidas pelo sinistrado, isto é, não consideraram o concreto conteúdo funcional ou das tarefas exercidas pelo sinistrado. 18. Por sua vez, e de forma fundamentada e esclarecedora, o Parecer do Centro de Reabilitação descreve o conteúdo funcional que o sinistrado tinha antes do acidente em contraposição às concretas tarefas que atualmente o sinistrado consegue realizar. 19. Com efeito, o sinistrado desempenhava as seguintes tarefas: a. Carregar, descarregar e transportar, manualmente ou com auxílio de equipamento adequado, materiais, equipamentos e ferramentas; b. Executar elementos como vigas, pilares, lajes e outros em betão; c. Proceder à construção de muros em pedra (colocar as pedras maiores na base, desencontrar (quebrar) as juntas e manter o interior preenchido); d. Transportar baldes de pedra (gravilha); e. Confeccionar argamassas (como por exemplo cimento) e transportá-las para os locais de utilização; f. Assentar tijolos e blocos de betão com recurso a ferramentas adequadas e a argamassas; g. Executar rebocos de paredes e tetos; h. Assentar azulejos e ladrilhos de diversas qualidades tipo e formas sobre um reboco fresco; i. Verificar medidas do material a aplicar e realizar cálculos e marcações adequados; j. Efetuar nivelamentos e prumadas, colocando mestras para a guia da camada de fundo e do material a implantar; k. Estender, em paredes ou pavimentos previamente molhados, argamassa adequada; l. Barrar o reboco fresco com uma aguada de cimento para colocação de azulejos; m. Talhar e cortar material (na montagem de painéis, torneiras, tomadas, sifões, etc); n. Efetuar levantamentos de estruturas metálicas ou de madeira em edifícios e outros locais da obra; o. Unir vários elementos da estrutura, mediante dispositivos adequados, até à altura desejada; p. Colocar anteparas de proteção para segurança dos trabalhadores; q. Efetuar a desmontagem da estrutura após a conclusão dos trabalhos; r. Proceder à abertura de rasgos e demolição de paredes e estruturas; s. Cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho. 20. Atualmente, de todas estas tarefas, o sinistrado apenas está capaz de exercer as das alienas i) e j), não conseguindo executar todas as demais. 21. De forma, inequívoca o parecer do Centro de Reabilitação é no sentido de que sinistrado se encontra com IPATH que o impossibilitam de realizar a quase totalidade das tarefas compreendidas na sua atividade profissional de trolha, 22. A avaliação do Centro Reabilitação foi feita presencialmente e numa perspetiva funcional, devidamente enquadrada no contexto do posto de trabalho e nas concretas necessidades da sua execução e não com base numa avaliação meramente abstrata. 23. O Parecer do Centro Reabilitação pronuncia-se no sentido dessa impossibilidade funcional e que o atual perfil ou capacidade funcional do sinistrado apenas é compatível com porteiro de edifícios. 24. A recorrente foi notificada de tal relatório, não impugnou, como não lhe fez algum reparo. 25. Conclui-se assim que, no caso concreto, verifica-se que o sinistrado, merce das sequelas de que padece e resultantes das lesões sofridas no acidente em causa nos autos, se encontra absolutamente incapacitado para o exercício do seu posto de trabalho habitual de trolha. 26. Não se vislumbra assim razões para alterar a douta decisão recorrida, tendo em conta a avaliação global das limitações funcionais do sinistrado que o impossibilitam de exercer a quase totalidade das tarefas inerentes ao seu concreto posto de trabalho e que merce das sequelas de que padece se encontra absolutamente incapacitado de exercer o seu posto habitual de trolha e apenas compatível com porteiro de edifícios. TERMOS EM QUE: Deve improceder, in totum, o recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida. Com o que, e como sempre, se fará JUSTIÇA.” 2.3. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. 3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, pronuncia-se no sentido da rejeição do recurso na parte dirigida à impugnação da matéria de facto e pela improcedência do recurso no âmbito da aplicação do direito. * Cumpre apreciar e decidir:II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir, estando em causa saber se o Sinistrado / recorrente se encontra afetado de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual (IPATH), prende-se com a verificação sobre se os autos estão ou não devidamente instruídos para aquele efeito. III - Fundamentação A) O Tribunal a quo considerou como “factos provados” os seguintes: “1º- No dia 09.07.2019, pelas 16:45 horas, em ..., o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de trolha sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “C..., Ld.ª”, mediante a retribuição anual de € 600,00 x 14 + € 5,86 x 22 x 11, cuja responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a entidade responsável. 2º- O acidente ocorreu quando ao empurrar carrinho de massa sofreu queda, de que resultou entorse no tornozelo e pé direitos. 3º- Resultantes do acidente, o sinistrado apresenta como sequelas anquilose da sub-astragalina à direita e queixas dolorosas residuais na mesma localização (na região do tarso à direita), sendo que a incapacidade permanente parcial (IPP) resultante do acidente é de 15% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de trolha. 4º- A alta ocorreu em 13.10.2020. 5º- O sinistrado despendeu € 30,00 com deslocações ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel e a este Tribunal. 6º- Ao sinistrado foram pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta. 7º- O sinistrado nasceu em .../.../1961. 8º- A tentativa de conciliação a que alude o artº 108º, do C.P.T., realizou-se no dia 04.05.2021.” B) Discussão Em face das conclusões apresentadas, que balizam, como o dissemos já, salvo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso, a questão essencial a decidir prende-se com saber se, diversamente do decidido, o Sinistrado / aqui recorrente se encontra afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). No sentido de sustentar a alteração do julgado, como argumentos que podem ser tidos como apresentados, sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo optou por uma fonte probatória que propendeu a defender estar o sinistrado/Recorrido com sequelas determinantes de situação de I.P.A.T.H. em desfavor duma outra, oriunda de distinta fonte de equivalente qualidade probatória, que defendeu que tais sequelas apenas seriam valoráveis como simples I.P.P. (obnubilando injustificadamente as concretas características da composição, da qualidade e do modo unânime reunidas nesta fonte que defendeu que as sequelas do sinistrado/Recorrido são valoráveis em simples grau de I.P.P.), fazendo-se sem sólida e precisa fundamentação de decisão, com mero recurso de adesão ao que diz serem cenários similares, em desvio injustificado desvio ao poder-dever de consolidar a justa reparação através da casuística do caso concreto, com grosseiro desrespeito aos parâmetros dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC., donde, conclui, “aquele no preciso excerto da sentença proferida pelo tribunal "a quo” há-de ser revogado consignando-se que o sinistrado/Recorrido padece de sequelas pontuáveis em grau e natureza de I.P.P. 15%, o que lhe confere tão somente direito a uma pensão anua de €1.030.90, obrigatoriamente remível nos termos do disposto no artigo 75º nº 1 da citada L.A.T. (Lei no 98/2009).” Por sua vez, defendendo o Apelado o julgado, no que é acompanhado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação no parecer que emitiu, cumprindo-nos pronúncia, diremos o seguinte: Numa primeira abordagem, para esclarecermos que, não obstante a existência / verificação da IPATH ser vista, por parte significativa da jurisprudência, como assumindo a natureza de questão de facto, ainda assim, não deixa de impor, também ao julgador, a consideração, do mesmo modo, para o efeito, do quadro normativo aplicável, em que se inclui, para além do mais, mesmo em termos processuais, precisamente por estar em causa a determinação da incapacidade do sinistrado, o dever ser submetida a perícia médica (na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho a realização de exame médico singular e, sendo esse o caso, depois, exame por junta médica, na fase contenciosa). Neste âmbito, dispõe o n.º 8 das instruções gerais da TNI, anexo I ao D.L. n.º 352/2007, de 23 de outubro, que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões. Resulta depois do n.º 13 das mesmas instruções que, “a fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos da vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para o efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para o efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.” Ora, no caso, tal como resulta dos autos, quer aquando da realização do exame singular na fase administrativa, quer depois na junta médica realizada na fase contenciosa, os Senhores peritos, depois de se pronunciarem sobre as lesões e sequelas que decorreriam do acidente, concluíram de forma unânime no sentido de que o Sinistrado / aqui apelado não se encontra afetado por IPATH. Acontece, porém, que, no seguimento de solicitação nesse sentido por parte do Tribunal a quo já após a realização da junta médica e da pronúncia dos Peritos que essa integraram, veio a ser emitido, em 6 de setembro de 2021, pelo Centro de Reabilitação Profissional, parecer sobre avaliação da possibilidade de exercício da profissão habitual, em que se concluiu que o Sinistrado “se encontra com incapacidade absoluta para o trabalho habitual de trolha, podendo beneficiar do plano de reabilitação e reintegração profissional proposto”. Ou seja, o que é de fácil constatação, ressalta dos autos a existência de uma clara divergência entre o resultado deste parecer, por um lado, ao emitir parecer pela existência de IPATH, e, por outro, negando esta, de forma coincidente aliás, o resultado a que se havia chegado anteriormente nos autos quer inicialmente na perícia singular quer depois na junta médica. Neste contexto, e como é consabido, devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não podendo ocupar-se de outras, salvo se a lei lhe possibilitar ou impuser o seu conhecimento oficioso[1], situação esta que ocorre nomeadamente nos casos em que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis – em que aliás a condenação pode até exceder ou ir além do pedido[2] –, aqui se enquadram, importa tê-lo presente, os acidentes de trabalho, por se tratar de matéria subtraída à disponibilidade das partes – artigo 12.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT). Pois bem, sem esquecermos o regime antes evidenciado e que importa aqui ter presente, mesmo na consideração de que, como já o dissemos, a existência / verificação de IPATH se possa assumir como questão de facto, sendo verdade que a Recorrente não fez referência expressa ao ponto 3.º da matéria de facto em que aquela se fez constar como provada na parte final desse ponto, podendo, pois, levantar-se a questão de saber se foi dado adequado cumprimento aos ónus impostos no artigo 640.º do CPC ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto – questão levantada pelo Apelado e ainda pelo Ministério Público junto desta Relação –, ainda assim, com salvaguarda do devido respeito, percebendo-se claramente que a intenção foi a de atacar a pronúncia do Tribunal nessa parte, de modo a que seja excluída – em particular, veja-se a conclusão 6.ª, em que se refere que “há-de aquele no preciso excerto da sentença proferida pelo tribunal "a quo” há-de ser revogado consignando-se que o sinistrado/Recorrido padece de sequelas pontuáveis em grau e natureza de I.P.P. 15%” –, intenção essa que, assim se nos afigura também, não parece ter merecido quaisquer dúvidas ao Apelado em face da sua resposta que à mesma deu nas contra-alegações, então, indicando-se ainda os meios de prova que sustentarão a alteração, apesar de um modo mínimo mas suficiente, é de considerar que nada obsta à apreciação. Seja como for tal questão sequer assume particular relevância no caso pois que, estando em causa, como se disse, matéria de conhecimento oficioso, sempre se impõe a este Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente como se dispõe no n.º 2 do artigo 662.º do CPC, em sede de matéria de facto, verificar se a pronúncia do Tribunal a quo, nesse âmbito, padece de qualquer dos vícios aí indicados, sendo que, como melhor esclareceremos de seguida, entendemos ser esse o caso quanto à resposta que foi dada ao ponto 3.º da matéria de facto. Melhor esclarecendo, evidenciando-se que o Tribunal a quo aderiu, afastando afinal a conclusão a que se havia chegado na junta médica (e antes aliás, no mesmo sentido, no exame singular), ao parecer que havia sido emitido pelo Centro de Reabilitação Profissional, desde já adiantamos que entendemos que se imporia, então, que mais não fosse, que tivesse sido determinada, antes de ser proferida a sentença, a reabertura da junta médica, de tal modo que os Peritos que a integravam tivessem conhecimento daquele parecer, seja dos dados que do mesmo constavam seja da conclusão a que aí se chegou, no sentido de se pronunciarem, esclarecendo o que necessário fosse para o efeito, sobre se mantinham a conclusão a que haviam chegado, ou seja, se continuavam ou não a entender, como antes o consideraram, que o Sinistrado não se encontrava afetado de IPATH. Assim o consideramos, de novo com salvaguarda do respeito devido, já que a questão não se limita sequer a essa mera tomada de posição, pois que, do singelo confronto do que consta daquele parecer com o que resultou da junta médica, ressalta que num e noutro caso foram considerados pressupostos, incluindo de facto, não propriamente coincidentes, com real relevância, a respeito mesmo das limitações / sequelas de que o Sinistrado padecerá. O que referimos anteriormente pode ser constatado em face dos dados seguintes: Por um lado, do aludido parecer consta: “(…) Avaliação Alterações funcionais relacionáveis com o evento traumático com impacto no domínio profissional Apresenta as seguintes alterações profissionais: . Funções neuro-músculo-esqueléticas – apresenta alteração funcional do membro inferior direito, consegue realizar marcha, mas lenta, insegura mesmo em pisos regulares, agravando-se esta circunstância em pisos irregulares. Refere perda de equilíbrio frequente, não consegue correr, e sente maior dificuldade para ultrapassar desníveis arquitetónicos (rampas ou escadas) e se considerarmos a necessidade de utilizar escadas verticais a dificuldade é maior. Limitado ainda para movimentar cargas físicas acima de 10 Kg. . Sensoriais e dor – refere dor intensa e frequente não só na perna e pé direitos, mas também refere dor intensa e incapacitante ao nível das ancas, situação agravada à direita. A sintomatologia atrás referida pelo examinado (sensação de dor) tem características subjetivas, mas perfeitamente adequadas no quadro clínico em avaliação.” Por sua vez, e por outro lado, na pronúncia dos Peritos sobre os quesitos formulados em sede de junta médica, fizeram-se constar as seguintes respostas: “1- Como lesões do acidente dos autos resultou fractura cominutiva articular do calcâneo direito conforme TC do tornozelo direito em fls 33 dos autos a qual foi tratada cirurgicamente por artrodese. 2- Como sequelas do acidente dos autos apresenta anquilose da sub-astragalina à direita e queixas dolorosas residuais na mesma localização (na região do tarso à direita). 3- Sim, tem IPP conforme quadro anexo. As sequelas que apresenta não configuram uma situação de IPATH, sendo que possui limitações laborais na proporção da IPP proposta. Apresentando artrodese da sub-astragalina apresenta ausência de movimento de eversão inversão do pé, estando preservados os restantes movimentos do tornozelo e pé o que lhe permite exercer as suas funções habituais com esforços inerentes à IPP atribuída, admitindo-se maiores limitações nas deslocações em pisos irregulares.” Ou seja, se bem percebemos, apesar de na junta médica apenas se ter feito constar “anquilose da sub-astragalina à direita e queixas dolorosas residuais na mesma localização (na região do tarso à direita)”, já no parecer que foi emitido pelo Centro de Reabilitação Profissional parecem ter sido considerados como verificados elementos, no que aqui importa relacionados com as sequelas que teriam resultado do acidente, não propriamente coincidentes, assim, nomeadamente, quando se refere: que o sinistrado “consegue realizar marcha, mas lenta, insegura mesmo em pisos regulares, agravando-se esta circunstância em pisos irregulares”; que “refere perda de equilíbrio frequente, não consegue correr, e sente maior dificuldade para ultrapassar desníveis arquitetónicos (rampas ou escadas) e se considerarmos a necessidade de utilizar escadas verticais a dificuldade é maior”; que ocorre limitação “para movimentar cargas físicas acima de 10 Kg”; enquanto “Sensoriais e dor”, que “refere dor intensa e frequente não só na perna e pé direitos, mas também refere dor intensa e incapacitante ao nível das ancas, situação agravada à direita”, acrescentando-se que “a sintomatologia atrás referida pelo examinado (sensação de dor) tem características subjetivas, mas perfeitamente adequadas no quadro clínico em avaliação.” Ora, mais uma vez não propriamente em conformidade sequer com tais elementos que parecem ter sido considerados nesse parecer, importa lembrar que o Tribunal a quo, na pronúncia sobre matéria de facto, assim na parte inicial do ponto 3.º, o que afinal está em adequação com o que foi entendido pelos Peritos que integraram a junta médica, considerou apenas como provado que “resultantes do acidente, o sinistrado apresenta como sequelas anquilose da sub-astragalina à direita e queixas dolorosas residuais na mesma localização (na região do tarso à direita)”, e, sendo assim, ao não se ter considerado como provado qualquer outro elemento, desde logo, a ser possível e adequado, o mais que porventura resultaria do parecer emitido pelo Centro de Reabilitação Profissional, nos termos que antes evidenciámos, apresenta-se a resposta do Tribunal, sobre este ponto determinante da matéria de facto – assim em particular a constante da parte final do referido ponto 3.º, ao ter dado como provado que ocorre “incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de trolha” –, no mínimo como obscura e, diga-se, mesmo aparentemente contraditória. Estando em causa questão que se impõe esclarecer, por existir aqui um dever de conhecimento oficioso como se disse supra, dever esse que também se mantêm em fase de recurso e assim para este Tribunal da Relação, de tal forma que os autos devam conter, previamente à prolação da decisão, os elementos necessários à fixação das prestações que sejam efetivamente devidas ao Sinistrado, não sendo esse o caso, pelas razões expostas, impõe-se, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, anular a sentença, na parte limitada à resposta ao ponto 3.º da matéria de facto, em particular a sua parte final, de tal modo que, realizadas que sejam as diligências que se mostrem necessárias ao esclarecimento desse facto, nomeadamente com a reabertura da junta médica – desde logo para que os Senhores peritos tenham conhecimento e se possam pronunciar sobre o conteúdo e conclusões do parecer elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional –, possa depois ser proferida pelo Tribunal a quo nova sentença, que não padeça da apontada deficiência. Em face do antes considerado, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada no presente recurso. Custas do presente recurso na proporção que vier a ser determinada na sentença final (artigo 527.º do CPC). * Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC:……………………………… ……………………………… ……………………………… *** IV. Decisão:Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em anular a sentença proferida em 1.ª instância, na parte e para os termos apontados no presente acórdão, devendo ser apenas depois proferida nova decisão, em obediência ao que resulta da lei. Custas nos termos e proporção que venham a ser fixados na sentença final. Porto, 14 de fevereiro de 2022 (assinado digitalmente) Nelson FernandesRita Romeira Teresa Sá Lopes __________ [1] Artigo 608.º, n.º 2 do CPC. [2] Artigo 74.º do CPT. |