Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037997 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP200505040444645 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se por cada um de dois crimes foi imposta ao arguido pena de prisão substituída por multa, tem de concluir-se que as penas parcelares efectivamente aplicadas são de multa, sendo em relação a penas de multa que deve operar-se o cúmulo jurídico. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Relatório Em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, encontra-se acusada, no 2º Juízo Criminal do Porto:- B.........., casada, nascida em 14/08/1978, titular do Bilhete de Identidade nº 000...., emitido pelo A. I. de Lisboa em 18/03/1998. filha de C.......... e de D.........., natural de Paranhos, Porto e residente na Avenida ....., nº ..., ....., Gondomar, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de: a) um crime de FURTO, p. e p. pelo Art. 203º, nº 1 do Código Penal; b) um crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, p. e p. pelo Art. 256º, nº 1, als. a) e b) e nº 3 do Código Penal; e c) um crime de BURLA, p. e p. pelo Art. 217º, nº 1 do Código Penal. E.......... e F.......... deduziram PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL contra a arguida pedindo a condenação desta no pagamento de 1.352,39 euros (esc.271.130$00), a que acrescem os respectivos juros de mora, desde 23.04.1998 e até integral pagamento. A arguida não contestou. Tendo ocorrido a audiência de discussão e julgamento, foi proferida subsequente SENTENÇA, dela constando a seguinte DECISÃO:- “ Face ao exposto, atentas as considerações e preceitos legais citados, julgo parcialmente procedente por provada a acusação pública e, consequentemente: A) condeno a arguida B.......... como autora material e em concurso real, nas seguintes penas: a) pela prática de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203 n.º1 do C.Penal, na pena de 4 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros; b) pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo art.º 256 n.º1 a) e b) e n.º3 do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros; c) pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217 n.º1 do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros Em cúmulo jurídico de penas, vai a arguida B.......... condenada na pena única de 12 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros, o que perfaz a quantia de €.1.095,00 euros. B) Julgo procedente o pedido de indemnização civil, condenando demandada/arguida a pagar às supra identificadas demandantes a quantia de €.1.352,39 (mil trezentos e cinquenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento. Vai ainda condenada em taxa de justiça mínima reduzida a metade atenta a confissão, a que acresce a taxa de 1% - artigo 13º, nº3, do D.L. 423/91, de 30.10 - e nas custas fixando no mínimo a procuradoria, a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça. Honorários ao Defensor Oficioso: os tabelares a adiantar pelos C.G.T. Remeta boletim à D.S.I.C. Deposite.(...). * X Inconformada com o decidido, a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - O presente recurso é restrito à medida da pena do concurso e à escolha da pena de substituição aplicada à arguida B........... 2 - Atenta a ausência de antecedentes criminais da arguida, a sua confissão integral dos factos e a inserção social, familiar e profissional da mesma, a pena de 12 meses de prisão aplicada ao concurso de crimes aproximou-se demasiado do limite máximo aplicável a tal pena. 3 - Dado tal circunstancialismo factual e processual, a pena única a aplicar à arguida não deveria exceder os 8 meses de prisão, satisfazendo-se desse modo, as exigências de prevenção geral e especial que determinaram a condenação. 4 - Tendo sido fixada em 12 meses de prisão a pena única aplicada à arguida, não poderia a Mertº Juiz optar pela sua substituição por igual tempo de multa, nos termos do disposto no art. 44º, do CP, já que tal pena excede o limite máximo previsto nesse preceito para a substituição e que é de 6 meses, ou seja, 180 dias de prisão. 5 - Considerando correcta e adequada a opção pela substituição da pena de prisão, deveria tal pena ter ficado suspensa na sua execução pelo período máximo de 2 anos, nos termos previstos no art. 50º n.º 1, do CP, subordinando-se essa suspensão à condição da arguida proceder ao pagamento da indemnização devida às ofendidas e fixada na sentença, de acordo com o disposto no art. 51º n.º 1, al. a), do CP. 6 - Tendo a arguida sido condenada na pena de 12 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 3 euros, foram violados os arts. 40º nº 1, 44º nº 1 e 71º, do C. Penal. X Recebido o recurso, na 1ª instância não foi deduzida qualquer resposta. X Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, por via do qual e em suma, defende a parcial procedência do recurso, devendo fazer-se o cúmulo das penas parcelares pecuniárias, daí resultando uma pena unitária de multa que não deverá exceder os 350 dias, à taxa diária de 3 euros, tudo nos termos do preceituado no art. 77º e seu nº 3, do C. Penal. X Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. X COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR:- Da sentença recorrida consta a seguinte:- Fundamentação Mantendo-se os pressupostos de regularidade e estabilidade da instância, procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, ficando apurada a seguinte matéria de facto: No período de tempo compreendido entre os dias 23 de Abril e 28 de Maio de 1995 a arguida, aproveitando-se do facto de prestar serviços de limpeza na residência das ofendida E.......... e F.........., sita na Rua ....., Bloco .., Entrada ..., ... Esq., Porto, apoderou-se de cerca de 50 (cinquenta) impressos cheques totalmente em branco de uma conta da ofendida E.........., aberta na Agência Infante do Banco Português do Atlântico e com o nº 73.... bem como de 3 (três) impressos de cheques igualmente em branco pertencentes à ofendida F.......... e referentes à conta n.º 80...., da Agência de Ceuta do Banco Pinto &. Sotto Mayor, que ali se encontravam guardados. Na posse dos citados impressos de cheques, a arguida decidiu então utiliza-los de forma a auferir vantagens patrimoniais em proveito próprio e à custa do património das ofendidas. Movido desse intuito e com o seu próprio punho, a arguida preencheu seis dos referidos cheques da ofendida E.........., com os números 340..., 3403..., 506..., 5069..., 5069..., 5069... e imitou a assinatura da mesma no espaço para o efeito neles reservado por forma a fazer crer, falsamente, que tinha sido aquela a assiná-los. De seguida, a arguida inscreveu nos cheques com os números 34... e 50... a quantia de 30.000$00, em numerário e por extenso, e apresentou-os à pagamento em duas Agências do Banco Português do Atlântico, sitas na Praça ..... e na Rua ....., no Porto, e levantou tais quantias, as quais integrou no seu património. No cheque nº 5069..., a arguida inscreveu a quantia de 70.000$00 e entregou-o depois ao seu senhorio para pagamento da renda da casa onde a mesma habitava. No cheque nº 340..., a arguida inscreveu a quantia de 60.000$00, depositando-o de seguida numa conta que a mesma possuía na Agência de ..... da Caixa Geral de Depósitos, apropriando-se assim da mesma. Quanto ao cheque com o nº 506..., a arguida inscreveu no mesmo a quantia de 3.115$00 e entregou-o posteriormente nos Serviços da Câmara Municipal de ..... para pagamento da despesa com o consumo de água na sua residência. Finalmente e no tocante ao cheque com o nº 506..., a arguida inscreveu no mesmo a quantia de 20.000$00 e, de forma não apurada nos autos, apropriou-se da mesma. Da mesma forma, a arguida preencheu os mencionados cheques da ofendida F.........., com os números 255..., 345... e 115... e imitou a sua assinatura no espaço para o efeito neles reservado por forma a fazer crer, falsamente, que tinha sido esta ofendida a assiná-los. Depois, a arguida inscreveu nos cheques 2552... e 3452... as quantias de 20.000$00 e 10.000$00, respectivamente, e entregou-os no estabelecimento de pronto-a-vestir denominado "X.....", sito em ....., ....., para pagamento de peças de roupa por si ali adquiridos, fazendo crer à responsável desse estabelecimento que tais cheques haviam entrado na sua posse de forma legítima e que os mesmos tinham sido emitidos pela sua legítima proprietária. Quanto ao cheque nº 1152..., a arguida inscreveu no mesmo a quantia de 9.115$00 e entregou-o posteriormente na sociedade com a firma "PORTUGAL TELECOM", sita na Rua ....., no Porto, para pagamento das despesas com o telefone instalado em sua casa. Quanto aos restantes impressos de cheque pertencentes à ofendida E.........., a arguida deu-lhes destino desconhecido. Todos os referidos cheques foram assinados e preenchidos pela arguida sem o conhecimento e contra a vontade das legítimas titulares das contas respectivas, com o propósito concretizado de auferir benefícios patrimoniais à custa do património daquelas, quer através de levantamentos directos das quantias monetárias que a mesma neles inscreveu, quer mediante o seu endosso a terceiros para pagamento de bens e serviços por si adquiridos e utilizados. Tinha a arguida conhecimento que com a sua descrita actuação punha em causa a confiança e a segurança que os cheques merecem no comércio e à generalidade das pessoas. Actuou a arguida de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas por lei. A arguida não tem antecedentes criminais. Actualmente é empregada de balcão no estabelecimento “Y.....” no Porto onde aufere 400 euros mensais. A arguida tem um filho de 5 anos, vive em casa própria mas hipotecada por força de empréstimo bancário, pagando o mesmo em prestações mensais de 300 euros. A arguida tem o 6.º ano de escolaridade. A arguida confessou os factos da acusação referindo que à data dos mesmos encontrava-se com graves dificuldades financeiras. A arguida trabalhou na residência das ofendidas cerca de 2 meses. As demandantes despenderam a quantia de esc. 18.900$00 na aquisição e colocação de uma fechadura nova na sua residência para impedirem a entrada da arguida naquela. Factos não provados: Inexistem. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada: A matéria de facto provada teve por fundamento os documentos de fls. 9 a 19, 21 a 24, 50 e 51, 58 e 59, a 63, 66, 71 e 72, 79 a 88, C.R.C. e fls.147 juntos aos autos. A arguida confessou integralmente os factos da acusação e esclareceu o tribunal quanto à sua actual situação económica e familiar. As ofendidas, E.......... e F.........., esclareceram o tribunal quanto aos valores descontados e local em que os cheques se encontravam guardados. * OBJECTO DO RECURSO:- Lendo as conclusões da motivação do recurso, alcança-se que vem sindicada a sentença, quanto a matéria de direito e, nesta vertente, pretendendo questionar a medida da pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, acima referidas, pugnando-se pela redução desta para 8 meses de prisão; por outro lado, tendo em conta o disposto no art. 44º n.º 1, do CP, defende a Digna Recorrente que esta pena não pode ser substituída por multa; no entanto, pugna-se pela suspensão da execução da pena, proposta, de prisão, por dos anos, sob condição de pagamento da arbitrada indemnização às ofendidas nos autos. QUID JURIS ? Como bem consta da sentença recorrida, na parte do DISPOSITIVO, decidiu-se que: Face ao exposto, atentas as considerações e preceitos legais citados, julgo parcialmente procedente por provada a acusação pública e, consequentemente: A) condeno a arguida B.......... como autora material e em concurso real, nas seguintes penas: d) pela prática de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203 n.º1 do C.Penal, na pena de 4 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros; e) pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo art.º 256 n.º1 a) e b) e n.º3 do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros; f) pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217 n.º1 do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros Em cúmulo jurídico de penas, vai a arguida B.......... condenada na pena única de 12 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros, o que perfaz a quantia de €.1.095,00 euros. B) Julgo procedente o pedido de indemnização civil, condenando demandada/arguida a pagar às supra identificadas demandantes a quantia de €.1.352,39 (mil trezentos e cinquenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento.(...). Se atentarmos na parte dispositiva atinente às penas parcelares é indubitável que a Recorrida foi condenada, por cada um dos crimes referidos, em PENAS DE PRISÃO SUBSTITUÍDAS POR IGUAL TEMPO DE MULTA, à taxa diária de 3 euros. Ora, para dar cabal cumprimento ao preceituado no disposto no art. 374º nº 3, al. b), do CPP, quando o preceito obriga a que a sentença contenha a “decisão condenatória” é necessário, para o caso em apreço, expressar devidamente, qual o quantitativo da multa, a qual, afinal, é a pena efectivamente APLICADA e resultante do mecanismo legal da substituição da pena de prisão. Assim, pela prática do crime de furto, a pena concreta e efectivamente aplicada foi a PENA DE MULTA de 120 dias de multa à taxa diária de 3 euros - isto é, 360 euros; pela prática do crime de falsificação, a PENA DE MULTA aplicada foi 180 dias à taxa diária de 3 euros - isto é, 540 euros; pela prática do crime de burla, a PENA DE MULTA de 120 dias à taxa diária de 3 euros, isto é, de 360 euros. Resulta, assim que a Recorrida foi efectivamente condenada em penas parcelares de MULTA e não em penas de prisão, estas legalmente substituídas por aquelas. Assim, fica corrigida a sentença, nesta parte, por insuficiente cumprimento do referido preceito adjectivo e nos termos do disposto o art. 380º nº 1, al. a) e 2, do CPP. Clarificada a natureza das penas parcelares concreta e efectivamente aplicadas à Recorrida, apenas há que lançar, agora mão do preceituado no art. 77º , do CPP, o qual dispõe que: 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Não estando, como não estamos perante penas concretamente aplicadas de prisão e multa (para poder fazer apelo ao nº 3 deste preceito), perante as penas parcelares, todas de multa, concretamente aplicadas, lançando mão deste preceito legal, tendo em conta a factualidade provada, acima descrita e a personalidade da recorrida, importa encontrar a medida da pena única de multa, a aplicar. Assim sendo, tendo em conta os factos provados e aquela personalidade descrita na sentença e intocável, entende-se adequada a pena de 340 dias de multa, à taxa diária, de 3 euros, ou seja, a pena de multa de 1.020 euros. Do expendido resulta, embora por razões algo diversas das expendidas nas conclusões do recurso, importa conceder parcial provimento ao mesmo. X Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, pelo que, para além da correcção da sentença, acima oficiosamente suprida, revogam a sentença recorrida, na parte em que condenou a Recorrida “na pena única de 12 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros, o qual perfaz a quantia de 1.095 euros”, pela presente decisão colegial, por via da qual a Recorrida vai condenada na pena única de 340 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, o quer perfaz a pena de multa de 1.020 euros. No mais, mantém-se o decidido. X Sem tributação.Honorários: legais. PORTO, 4 de Maio de 2005 José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins Arlindo Manuel Teixeira Pinto |