Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006274 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO AVALIAÇÃO REQUISITOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199311309250455 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9076/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 45987 DE 1964/10/22 ART7. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART3 N3 ART77 N1. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART8 N3 ART59 N2. | ||
| Sumário: | I - A avaliação é diligência obrigatória no recurso de arbitragem; II - Não tendo os peritos avaliado o prédio expropriado em função do seu rendimento possível à luz das culturas predominantes na região, mas apenas como se de terreno florestal se tratasse, impõe-se a anulação do processado a partir da avaliação, para que esta seja repetida com observância dos princípios legais. | ||
| Reclamações: | |||