Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042527 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200905063811/07.2TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 369 - FLS 64. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A falta de audição do arguido, contra o que impõe o nº 2 do art. 64º do DL nº 433/82, é susceptível de integrar a nulidade insanável da alínea c) do art. 119º do Código de Processo Penal. Já a não audição prévia do Ministério Público apenas poderá integrar a nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º do mesmo código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 3811/07.2TBVFR do .º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira Relator – Ernesto Nascimento Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. O arguido B………., não concordando com a decisão da Direcção Geral de Viação, através da qual foi condenado, pela prática de uma contra ordenação ao artigo 28º/1 do Código da Estrada, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, impugnou judicialmente tal decisão, recurso que não mereceu provimento, tendo sido decidido através do seguinte despacho: “B………., melhor identificado nos autos, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Delegação de Viação de Aveiro, que o condenou pela prática de uma contra-ordenação pela violação do disposto no artigo 28°nº1 do Código da Estrada, em coima e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias. O arguido admite a prática da infracção e invocou, em suma, que a conduta não causou perigo, que é um condutor prudente e a necessita carta de condução.: Pugnou pela suspensão da execução da sanção acessória. Admitido o recurso, não foi deduzida oposição à decisão da questão por mero despacho. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Dos autos, resultam provados os seguintes factos: 1. No dia 22.02.2006, pelas 10.00, na A1, km281,100, Santa Maria da Feira, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-QZ, o arguido circulava pelo menos a velocidade de 122km, correspondente a velocidade de 129km, deduzida o erro maximo admissível, sendo a velocidade maxima permitida no local de 80km/h. 2. O arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado. 3. Pagou voluntariamente a coima. 4. Não tem antecedentes criminais 5. Encontra-se averbada no seu registo individual de condutor a pratica de duas contra-ordenações graves por condução com excesso de velocidade de 30 a 60km/h do limite permitido, sendo uma em 19.07.2003, tendo lhe sido aplicada uma sanção acessória de 30 dias, suspensa na sua execução de 180 dias e a pratica de uma contra-ordenação e outra em 10.3.2006, suspensa na execução por 365 dias mediante caução. Não provados: Os restantes. Convicção: Foram determinantes para formar a convicção do Tribunal: o auto de contra-ordenação que faz fé em juízo, nos termos do artigo 151°/ 3 do Código da Estrada, cujo teor foi admitido pelo arguido/recorrente. Foi considerado o certificado de registo individual de condutor e o resultado da pesquisa do registo criminal de fls 43, e quanto a actividade personalidade e características pessoais no documento junto. Quanto a convicção negativa resulta da insuficiência de prova. DIREITO APLICÁVEL Perante a matéria fáctica provada e as disposições legais citadas, é de concluir que os factos indicados supra, consubstanciam a prática da contra-ordenação que é imputada ao arguido. Importa apreciar da aplicabilidade do instituto de suspensão da inibição de conduzir. Vejamos. Resulta do disposto no artigo 145° alínea n) e do artigo 135 do C.E. que a infracção em causa é considerada grave. A esta contra-ordenação é, pois, aplicável uma sanção acessória de inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano. Conforme consta do registo individual de condutor, referido pela autoridade administrativa e que o arguido não põe em causa, nos cinco anos anteriores tinha sido sancionado por duas contra-ordenações graves. Daqui resulta que segundo o disposto no artigo 143°/1 o arguido tenha de ser considerado reincidente e por essa razão o limite mínimo tenha de ser elevado para o dobro, cfr. nº. 3 do referido artigo. No caso em apreço, sendo a moldura abstracta da sanção acessória de 1 mês a um ano, -o arguido viu-lhe aplicada sanção, precisamente, pelo mínimo legal. Prevê o artigo 141°/1 acessória relativamente a infracções graves (como é o caso), que pode a execução da sanção de inibição de condução ser suspensa no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e nas condições previstas nos nºs. 2 e 3, ou seja, o pagamento da coima e a) o infractor não ter sofrido nos últimos cinco anos condenação por crime rodoviário ou qualquer contra-ordenação grave ou muito grave (neste caso podendo a suspensão ser determinada pelo período de seis meses a um ano); b) o infractor nos últimos cinco anos ter praticado apenas uma contra-ordenação grave (neste caso podendo a suspensão ser determinada pelo período de um a dois anos e sendo sujeita a suspensão a determinadas condições). Porém, também não tem fundamento legal para tal pretensão, na medida que tal possibilidade é inaplicável ao caso vertente, pois tem duas contra-ordenações graves, não se preenchendo nem o requisito previsto na ai a) nem o da alínea b) do citado artigo, logo não é legalmente possível a suspensão da execução. Assim, por impossibilidade legal, tem a pretensão do recorrente de improceder. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de impugnação judicial mantendo-se a decisão proferida pela entidade administrativa proferida. Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC,S, cfr. artigo 87°/1 alínea c) C C Judiciais e artigo 93º/4 do RGCO. Notifique e deposite. Após, trânsito, comunique à Direcção Geral de Viação, nos termos do artigo 70°/4 do Decreto Lei 433/82, de 27/10”. I. 2. Inconformado, novamente, agora com esta decisão, interpôs o arguido recurso para este Tribunal, sustentando a sua nulidade, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. resulta do exposto que, notificado da decisão da Delegação de Viação de Aveiro que lhe aplicou uma coima e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, por no dia 11.2.2006, conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-JJ na A1, km 281.100, S7N, Santa Maria de ………., Feira, a uma velocidade de 122 km/hora, sendo a velocidade máxima admissível no local de 80 km/hora, o arguido instaurou recurso de impugnação judicial; 2. pela decisão ora impugnada, veio, ao abrigo do disposto no nº. 3 do artigo 64º RGCO, a ser indeferido este recurso e mantida a decisão condenatória da autoridade administrativa; 3. resulta da decisão ora impugnada que foi mantida a condenação por se haver dado como provado que o arguido, no dia 22.2.2006, pelas 10 horas, na A1, km 281.100, Santa Maria da Feira, conduzia o veículo ..-..-QZ a uma velocidade de 122 km/hora, sendo a velocidade máxima permitida no local de 80 km/hora; 4. foi, ainda, julgado provado que o arguido tem averbadas no seu registo individual de condutor a prática de 2 infracções graves por condução em excesso de velocidade, uma em 19.7.2003 e uma outra em 10.3.2006; 5. concluiu o despacho judicial ora impugnado que resulta do registo individual de condutor que o arguido nos 5 anos anteriores tinha sido sancionado por 2 contra-ordenações graves; 6. concluindo assim que, de acordo com o disposto no artigo 143º/1 do Código da Estrada, o arguido teria que ser considerado reincidente e, por essa razão o limite mínimo teria que ser elevado par a dobro, cfr. nº. 3 do artigo 145º; 7. mais entendeu que, no caso vertente, se verificaria a impossibilidade legal de suspensão da execução da pena acessória por não se verificarem as condições previstas nos nºs. 2 e 3, uma vez que o arguido nos últimos 5 anos fora sancionado por 2 contra-ordenações graves; 8. não se conforma o recorrente com esta decisão já que a mesma padece de nulidade; 9. com efeito, entre a acusação e a decisão proferida no recurso de impugnação existem desconformidades factuais graves que importam a alteração substancial dos factos: a) segundo o auto de contra-ordenação os factos ocorreram no dia 11.2.2006 e não a 22.2.2006, como refere a sentença; segundo o mesmo auto de contra-ordenação o arguido conduzia o veículo ..-..-JJ e não veículo ..-..-QZ, como expressamente referido na sentença; c) mais acresce que do registo individual de condutor não resulta a prática de 2 contra-ordenações graves por condução em excesso de velocidade anteriores à prática deste acto; 10. na verdade, acusado o arguido conforme auto de contra-ordenação levantado pela GNR de, no dia 11-2-2006, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula ..-..-JJ, a uma velocidade de 122Km/h, não pode a decisão do recurso de impugnação manter a condenação da autoridade administrativa, dando como provado que o mesmo arguido, no dia 22-2-2006, pelas 10 horas, no mesmo local, conduziu o veículo ..-..-QZ à velocidade de 122Km/h; 11. a leitura do teor da decisão ora impugnada conduz à conclusão de que a acusação e a decisão do recurso de impugnação se reportam a realidades completamente distintas, tendo o arguido sido condenado por factos que constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação, sem que se haja observado o disposto no artigo 359° C P Penal, o que conduz à nulidade do despacho judicial recorrido; 12. pelo que, no caso vertente, é nula a decisão impugnada nos termos do disposto no artigo 379º/1 C P Penal, uma vez que a mesma se reporta a factos diferentes dos que se encontravam submetidos a julgamento, criando no ora recorrente a conclusão de que foi condenado por factos diferentes dos constantes do auto de contra-ordenação; 13. acresce, ainda que a não proceder a invocada nulidade nos termos do artigo 379º C P Penal, sempre se verificaria, no caso vertente, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; 14. a decisão impugnada baseia-se, exclusivamente, nos termos acima já expostos, na prova documental constante dos autos, sendo que em nenhum dos mencionados documentos se refere o dia 22.2.2006 como data da prática da infracção nem se atribui ao ora recorrente a condução do veículo matrícula ..-..-QZ; 15. também a afirmação de que, nos últimos cinco anos, o arguido foi sancionado por duas contra-ordenações graves, não é suportada pelos documentos constantes dos autos; 16. com efeito, foi dado como provado que uma contra-ordenação ocorreu em 19.07.2003 e a outra em 10.3.2006, resultando, assim, que, à data da prática da infracção (11.02.2006), o arguido apenas cometera nos cinco anos anteriores uma infracção grave e não duas, não se encontrando, pois, afastada a aplicabilidade, ao caso vertente, do disposto no artigo 141° do Código da Estrada; 17. preenchendo-se assim, ao invés do entendimento expresso na sentença impugnada, o requisito previsto na alínea b) do nº. 1 do artigo 141° do Código da Estrada, podendo ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir. I. 3. Respondeu o Digno Magistrado do MP, na 1ª instância, defendendo que, os lapsos decorrentes da data e identificação da matrícula do veículo se devem à utilização do meio informático e que estão já corrigidos; o recorrente praticou em 19.7.2003 e a 23.10.2004, duas contra ordenações graves, em ambos os casos, atinentes a excesso de velocidade, em qualquer dos casos tendo sido sancionado com a sanção acessória de 30 dias de inibição de condução, donde, terá que ser julgado com reincidente, no tocante à contra ordenação em causa nestes autos, praticada a 22.2.2006 embora nos auto conste, por lapso, o dia 11, donde se mostra legalmente inadmissível a pretensão do recorrente, em ver decretada a suspensão da execução da sanção acessória que lhe foi aplicada. II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto pugnou pela verificação da nulidade da decisão recorrida, na sequência da alteração da data dos factos, bem como da identificação do próprio veículo ao volante do qual terá a infracção sido praticada, sem que se tenha dado cumprimento ao estatuído no artigo 359 C P Penal, bem como, sustenta ainda, como questão logicamente a preceder o conhecimento desta, a questão da nulidade do processado, a partir do momento da apresentação dos autos em Juízo, porquanto o recurso foi decidido por despacho, sem que ao MP. tenha sido dada oportunidade para sobre tal forma de decisão se pronunciar, depois de ter arrolado prova, aquando da remessa dos autos, nos termos do artigo 62º/2 RGCO. Nada foi acrescentado, no cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal. No exame preliminar o Relator considerou que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava à apreciação do respectivo mérito. Seguiram-se os vistos legais. Procedeu-se a conferência, com observância de todo o legal formalismo. Cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, nesta conformidade, as únicas questões suscitada são as seguintes: a da nulidade da decisão recorrida; a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e, a essencial, de saber se é legalmente admissível a suspensão da execução da sanção acessória imposta ai recorrente. III. 2. Sem prejuízo do conhecimento, oficioso, dos vícios enumerados no artigo 410º/2 do CPP, que no caso em apreço, nem da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se evidenciam – a questão da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, não se verifica, o que melhor e mais adequado tratamento merecerá adiante quando nos debruçarmos sobre os vários erros materiais constantes da decisão recorrida – donde o presente recurso é, assim, restrito à matéria de direito, nos termos previstos no artigo 75º do Regime Geral das Contra Ordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, com as alterações posteriormente introduzidas através dos Decretos Lei 356/89 e 244/95 e da Lei 109/01. III. 3. Questão prévia. Suscitou o Sr. PGA no seu parecer a questão de não tendo o MP. sido ouvido previamente à tomada da decisão por despacho, estarmos perante uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º alínea f) C P Penal, invocando para tal o decidido no Ac. RL de 13.3.90 in BMJ 395º, 650 e da RG de 6.5.2005, in site da dgsi. Cremos no entanto não lhe assistir razão. Vejamos. O artigo 64º/2 RGCO estabelece-se que “o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o MP não se oponham”. No caso, no entendimento de não se considerar necessária a audiência, apenas o arguido foi notificado e já não o Magistrado do MP: aquele, não obstante ter arrolado 3 testemunhas e ter requerido a sua própria audição, declarou não se opor a que a decisão fosse tomada através de despacho e este, naturalmente, não se pronunciou. É certo que o MP. na remessa dos autos ao Tribunal arrolou – para apreciação do recurso de impugnação judicial, interposto pelo arguido – como prova, o autuante, bem como, a documental produzida nos autos. O recurso visa tão só - porque o recorrente confessa os factos praticados, cfr. ponto 4 da motivação - a questão da suspensão da execução da sanção acessória. O arguido, de resto, não se mostrou irresignado por se ter decidido, sem a produção da antes, por si requerida, prova pessoal. Da mesma forma, o MP. não reagiu à notificação da decisão, por despacho, o que, o que não pode deixar se ser entendido como conformação, no imediato com a sua não audição e no plano mediato, com a não inquirição da testemunha que arrolara, sendo certo que a prova documental foi valorada na decisão. O certo é que, do texto legal, decorre que, a falta de audição do arguido, contra o que impõe o nº. 2 do artigo 64º, é susceptível de integrar a nulidade, insanável da alínea c) do artigo 119º C P Penal “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”, já a não audição prévia do MP, apenas terá a virtualidade de integrar a nulidade, sanável, prevista na alínea d) do nº. 2 do artigo 120º C P Penal, “omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”. Tivesse o MP. interposto recurso da decisão com esse fundamento - o da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, e podia tê-lo feito, ao abrigo do disposto no artigo 410º/3 C P Penal e a questão seria abordada nessa perspectiva. Não o tendo feito, cremos não se poder integrar a sua não audição, como enquadrável em qualquer nulidade insanável, do conhecimento oficioso, (e das nulidades sanáveis, há muito que decorreu o prazo legal de arguição) maxime a invocada do emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, prevista na alínea f) do artigo 119º C P Penal. Manifestamente que a situação se não enquadra na previsão desta norma. III. 4. Dos autos consta ainda, com pertinência para o conhecimento do recurso, que depois de apresentado o recurso e através de 2 conclusões por ordem verbal, foram proferidos os seguintes despachos: 1. a 14OUT2008, cfr. fls. 60, do seguinte teor: “compulsado o despacho proferido nos presentes autos de processo de recurso de impugnação judicial, verifica-se que o mesmo enferma de lapsos materiais. Com efeito constata-se que onde consta “no dia 22.2.2006”, passe a constar “11.2.2006” e onde consta “matrícula ..-..-QZ”, passe a constar “matrícula ..-..-JJ”. Tal lapso resulta da utilização de meios informáticos, o que importa corrigir, nos termos do artigo 380º C P Penal. Mais se verifica que a contra-ordenação averbada no registo individual do condutor datada de 10.3.2006 é posterior e não, como é manifesto, anterior à contra ordenação a que se refere os presentes autos em 11.2.2006, conforme concluímos no despacho proferido. Tal deveu-se a um lapso, pelo qual nos penitenciamos, mas cuja correcção, salvo melhor entendimento, por implicar uma modificação essencial da decisão, está-nos vedada por força do disposto no citado preceito. Assim, nessa parte, nada há a determinar. Notifique”; 2. a 5NOV2008, cfr. fls. 63 com a seguinte redacção: “compulsada a decisão proferida, verifica-se que a mesma enferma de um manifesto lapso de escrita, nos factos provados e que não foi detectado aquando da prolação do despacho de fls. 60. Com efeito, fez-se menção de que se encontra averbada uma contra-ordenação praticada em 2006.03.10, quando na verdade e conforme resulta do registo individual do condutor, a mesma ocorreu em 2004.10.23 e a data supra mencionada corresponde à data da notificação do decisão administrativa. Assim sendo, ao contrário do mencionado a fls. 60, linha 14 e ss, razão pela qual não deve ser considerado, essa segunda contra-ordenação foi anterior à dos presentes autos, como se considerou no despacho de fls. 28. Tal correcção está em conformidade com os fundamentos da decisão e resulta expressamente dos elementos dos autos e porque não implica uma modificação essencial da decisão, sendo pois passível de rectificação, nos termos do disposto no artigo 380º/1 alínea b) C P Penal. Assim na decisão ponto 5 – onde consta 10.3.2006, passe a constar 23.10.2006. Notifique” Anote-se ainda que, na sequência da notificação deste último despacho o recorrente veio requerer o normal prosseguimento do recurso, uma vez que se confirma que á data da decisão condenatória não fora sancionado por 2 contra-ordenações graves. III. 5. O Código da Estrada aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de Maio, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, que entrou em vigor a o fim de 30 dias, dispõe no seu artigo 141º, com a epígrafe de “suspensão da execução da sanção acessória”, que: nº. 1, “pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes”; nº. 2, “se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de 6 meses a 1 anos”; nº. 3, “a suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de 1 ano a 2 anos, se o infractor, nos últimos 5 anos, tiver praticado apenas uma contra ordenação grave, devendo neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: a) à prestação de caução de boa conduta; b) ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; c)ao cumprimento do dever de deveres específicos previstos noutros diplomas legais”. Por sua vez o artigo 143º sob a epígrafe de “reincidência”, dispõe que: nº. 1, “é sancionado como reincidente o infractor que cometa contra ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de 5 anos e também sancionada com pena acessória”; nº. 2, “no prazo previsto no nº. anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução”; nº. 3, “no caso de reincidência, os limites de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra ordenação são elevados para o dobro”. Pretendeu o recorrente, desde logo com a interposição do recurso de impugnação judicial, a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, depois de atenuada especialmente, Pretensão retomada com o recurso interposto para este Tribunal, defendendo a inaplicabilidade ao caso do artigo 141º Código da Estrada, ainda que agora, primeiramente defenda a nulidade da decisão e subsidiariamente a existência do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (sem que daqui retire quaisquer consequências). Na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador. O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal. Por um lado, apresenta-se com uma função negativa: a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos: “primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador; quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr,. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182. Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma. Ora, no caso, não só se deve eliminar o sentido apontado pelo recorrente, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, porque o texto da norma comporta apenas o afirmado sentido constante da decisão recorrida e, outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos deste modo, por defeito. A pretensão do arguido, à luz do direito actualmente vigente e aplicável aos factos em causa, o Código da Estrada na redacção actualmente em vigor, dada pelo Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro não é legalmente possível, perante o quadro fáctico evidenciado pela prova produzida nos autos (ainda que imperfeitamente traduzido na decisão recorrida, mas já lá iremos). Como resulta do Preâmbulo do Decreto Lei 44/05, “a segurança rodoviária é hoje uma preocupação não só em Portugal como em toda a Europa e no Mundo. O desenvolvimento importante e desejável a que se assistiu, sobretudo a partir de meados da década de 80 do século XX, teve necessariamente os seus efeitos colaterais, fenómeno que muitas vezes vemos definido como custos do desenvolvimento. O acesso de milhões de cidadãos ao veículo automóvel, a progressiva melhoria das vias de comunicação, proporcionou benefícios, mas também, custos ás nossas sociedades, resultando o aumento da velocidade média praticada, fruto igualmente das melhorias tecnológicas introduzidas nos veículos. A segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constitui uma das prioridades do Governo. Este é um objectivo mobilizador de toda a sociedade e um importante desafio a vencer. Mas para o assegurar, é necessário uma actuação eficaz a vários níveis, como a educação contínua do utente e a criação de um ambiente rodoviário seguro e a consagração de um quadro legal eficaz, com o cumprimento da legislação adequada e a garantia da efectiva aplicação das correspondentes sanções. Neste contexto penalizam-se … comportamentos de risco praticados de forma mais frequente …” Da leitura da norma contida no artigo 141º C Estrada, resulta, manifestamente ostensivo e evidente, que o regime da suspensão da execução da sanção acessória, está regulado em termos que: pode ser decretada, desde que: verificados os pressupostos contidos no artigo 50º C Penal e, se mostre paga a coima; pelo período de 6 meses a 1 ano, se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra ordenação grave ou muito grave, ou, pelo período de 1 ano a 2 anos, se o infractor, nos últimos 5 anos, tiver praticado apenas uma contra ordenação grave, devendo neste caso, ser condicionada ao cumprimentos de um ou vários dos deveres previstos nas 3 alíneas do nº. 3. O arguido foi sancionado como reincidente, pelo corresponde ao patamar mínimo da respectiva moldura abstracta, na sanção acessória, quando reportado aos anos de 2003 e 2004, respectivamente 19JUL e 33OUT, tem averbada a prática de 2 contra ordenações graves, tendo cumprido uma sanção acessória e tendo visto uma outra, suspensa na sua execução, com a prestação de caução. Rigorosamente nenhuma razão de queixa, muito menos, fundada e razoável, tem o recorrente quanto à medida da sanção acessória que lhe foi aplicada. O facto de o recorrente ter praticado 2 outras contra ordenações graves, nos últimos 5 anos, tem o efeito automático, de excluir, in limine, a possibilidade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, que lhe foi aplicada. Não há, pois, como pretende o recorrente, qualquer possibilidade legal de ponderação sobre o circunstancialismo dos factos ou as consequências da inibição, ainda, que, para si gravosas. A lei é cristalina, como se refere, expressivamente na decisão recorrida: “não tem fundamento legal para a pretensão, na medida que tal possibilidade é inaplicável ao caso vertente, pois tem 2 contra-ordenações graves, não se preenchendo nem o requisito previsto na alínea a) (não ter sofrido condenação nos últimos 5 anos por crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave) nem o da alínea b) (ter praticado nos últimos 5 anos, apenas 1 contra-ordenação grave), do citado artigo (141º), logo não é legalmente possível a suspensão da execução” Mais lapidar, claro, preciso e, conciso, não poderia ter sido a decisão recorrida sobre a pretensão, já aí deduzida pelo recorrente. E aqui, nestes termos, termina a clarividência evidenciada na decisão recorrida, para passarmos a entrar na zona dúbia, pouco esclarecida e ainda menos esclarecedora. Com efeito, os pressupostos em que assentou para assim concluir não estão correctamente expressos na decisão, caso da data da prática de uma contra-ordenação, relevante para o caso concreto, relacionado com a absoluta impossibilidade de se decretar a suspensão da execução da sanção acessória, para além do facto de se ter alterado aqueles que constavam da decisão da autoridade administrativa, no tocante, quer ao dia do mês em que os factos tiveram lugar, quer a matrícula do veículo que seria conduzido pelo recorrente. Sobre esta questão, atente-se que o recorrente desde sempre confessou os factos constantes do auto de contra-ordenação, cfr. ponto 4. do recurso de impugnação judicial. Obviamente que constar da decisão recorrida o dia “22” e não o dia “11”, como consta do auto de contra-ordenação e como consta da decisão da autoridade administrativa, bem como constar que a matrícula do veículo é “..-..-QZ”, quando nos mesmos documentos consta “..-..-JJ”, sendo que ambos os elementos, resultam, perfeitamente, claros e inequívocos, na fotografia, junta aos autos a fls. 4, resulta de uma menor atenção e cuidado no processamento do texto, aquando da elaboração da decisão recorrida. Tal conclusão é afirmada inequivocamente, perante o texto e contexto dos lapsos, que derivam, irrefutavelmente do facto de se ter elaborado esta decisão sobre uma outra, com pouco rigor no manuseamento das faculdades inerentes ao “copy, cut and paste”. Bem andou a Sra. Juiz em afirmar que importava rectificar tais lapsos (ainda que o não ordenando expressamente e, que por isso a secção, efectivamente, o não tenha feito, de resto). Quanto ao mais: do RIC, consta que o recorrente praticou a 19JUL2003 uma contra-ordenação por excesso de velocidade sancionada com 30 dias de sanção acessória, cuja execução ficou suspensa por 180 dias sem prestação de caução (esta não colocada em dúvida) e uma outra a 23OUT2004, também por excesso de velocidade, da mesma forma punida com a sanção acessória de 30 dias, cuja execução foi suspensa com a obrigação de prestação de caução, a vigorar pelo período de 1 ano. Esta última, é o pomo da discórdia, pois que na decisão recorrida não se atentou, com a devida atenção (mais uma vez) agora, no texto do doc. e confundiu-se a data da prática da contra-ordenação 23OUT2004 com a data da notificação da decisão da autoridade administrativa, 10MAR2006, afirmando-se que esta seria a data da prática dos factos – o que gerou grande e decisiva causa de discórdia por parte do recorrente, pois que assim, esta contra-ordenação teria ocorrido em momento posterior à dos presentes autos, o que seria susceptível de fazer toda a diferença, na perspectiva em que se colocou de fazer valer o direito à suspensão da execução da sanção acessória. Com base nestes factos/premissas, concluiu-se (direito por linhas tortas, perdoe-se-nos o plebeísmo) que o recorrente tinha praticado 2 contra-ordenações em momento anterior ao dos factos aqui em apreciação. Se tal é rigorosa e inequivocamente, verdade, tal como resulta da mera leitura, atenta, do RIC, o certo é que, não estava esta realidade espelhada na, nem em consonância com a, factualidade levada à fundamentação da decisão recorrida. Estamos, também aqui perante um erro: agora, não, perante um lapso, de processamento do texto, como ali, mas, perante um erro, uma inexactidão material, respeitante à manifestação exterior da vontade do julgador, que não influiu no processo lógico-silogístico da formação dessa vontade. Entendeu a Sra. Juiz que não era admissível a suspensão da execução da sanção acessória, por que o recorrente tinha praticado, em momento anterior, 2 contra-ordenações graves, raciocínio que estando correcto, assentava, no entanto, num erro: não de julgamento, como aconteceria, se essa não fosse a realidade dos factos, mas de transcrição do RIC para a decisão recorrida, da data da prática dos factos, pois que ao invés de se fazer constar – copiar esta data, fez-se constar, a data da notificação da decisão da autoridade administrativa. A conclusão, em termos de factualidade juridicamente relevante, em sede de aplicação do Direito está correcta e é inatacável, apenas a data de uma das premissas, (relevante para a formação da conclusão) não coincidindo com a realidade, por ostensivo lapso de escrita, é susceptível de comprometer a conclusão final, no âmbito da aplicação das regras jurídicas. Em conclusão: estamos na presença de 3 ostensivos erros, no texto da decisão recorrida – “22.2.2006” em vez de “11.2.2006”; “..-..-QZ” em vez de “..-..-JJ” e “10.3.2006” em vez de “23.10.2003”, que pelo seu próprio contexto e sua referência expressa, quer ao auto de contra-ordenação, quer quanto ao RIC, permite a sua qualificação como de erros de escrita, o que implica a rectificação, artigo 249º C Civil, sendo que nos termos do artigo 380º/1 alínea b) C P Penal, o Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença (e dos restantes actos decisórios previstos no artigo 97º, cfr. nº. 3), quando, contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Assim, porque não rectificados, ainda, ordena-se agora que na decisão recorrida onde consta “22”, passe a constar “11” e onde conta “..-..-QZ” passe a constar “..-..-JJ”. Fazendo o cotejo da conclusão jurídica afirmada na decisão recorrida, com os sucessivamente, apontados, erros materiais, aqui e agora condensados e assumidos como tal, há que concluir que não merece o recurso provimento, nem quanto às questões circunstanciais, nem quanto à essencial da suspensão da execução da sanção acessória. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acorda-se pois em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido B………. . Uma vez que o princípio da condenação em custas está intima e directamente relacionado com a tributação do acto de a elas se dar causa, entendendo-se que dá causa às custas a parte vencida, cfr. artigo 446º/ 1 e 2 C P Civil, sendo que nesta matéria dispõe o artigo 513º/1 C P Penal (na redacção aplicável ao caso) que é devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1ª instância, decair total ou parcialmente em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que tenha feito oposição, e tendo presente que o recorrente interpôs recurso, antes de terem sido constatados pela Sra. Juiz, os apontados lapsos materiais que a decisão recorrida continha, não se podendo afirmar que se a mesma tivesse desde o início elaborada de forma escorreita e sem equívocos, mesmo assim e, não obstante, interpusesse recurso, então visando apenas a questão da possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória (não pode ser entendido, como tendo tal virtualidade, o requerimento que apresentou depois das rectificações a requerer o normal prosseguimento do recurso, pois que à data da decisão condenatória não fora condenado por 2 contra-ordenações graves) não se condena o recorrente em taxa de justiça, no entendimento de que não deu causa ao recurso. Dito de outra forma, o recurso apenas se justificou, na ocasião em que foi interposto, perante a versão original de decisão recorrida, tendo tido a virtualidade de alertar para a existência dos apontados lapsos, que de outra forma, ficariam incólumes. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2009.MAIO.06 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |