Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140099
Nº Convencional: JTRP00001491
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: SEQUESTRO
FURTO QUALIFICADO
INDICIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199104179140099
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART160 N2 B G N3 ART296 ART297 N1 A N2 H.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/06/05 IN CJ T3 ANOX PAG193.
AC RC DE 1988/03/09 IN CJ T2 ANOXII PAG84.
Sumário: I - Quem, para convencer outrem ao pagamento de divida, o agride, agarra e obriga a entrar em automovel, conduzindo-o ate cerca de 200 metros e, ainda dentro do veiculo, o agride de novo a soco, deixando-o de seguida sair, comete o crime de sequestro.
II - Em sede de indicios, não ha motivo para alterar o despacho que considera integrado o crime de furto qualificado, consistente em os arguidos terem retirado da obra material vendido ao ofendido, apropriando-se dele juntamente com uma betoneira e varias ferramentas, sendo certo que a verdadeira intenção sera melhor percepcionada em julgamento a que sempre teria de se proceder, face a restante materia indiciada.
Reclamações: