Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001491 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SEQUESTRO FURTO QUALIFICADO INDICIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199104179140099 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART160 N2 B G N3 ART296 ART297 N1 A N2 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/06/05 IN CJ T3 ANOX PAG193. AC RC DE 1988/03/09 IN CJ T2 ANOXII PAG84. | ||
| Sumário: | I - Quem, para convencer outrem ao pagamento de divida, o agride, agarra e obriga a entrar em automovel, conduzindo-o ate cerca de 200 metros e, ainda dentro do veiculo, o agride de novo a soco, deixando-o de seguida sair, comete o crime de sequestro. II - Em sede de indicios, não ha motivo para alterar o despacho que considera integrado o crime de furto qualificado, consistente em os arguidos terem retirado da obra material vendido ao ofendido, apropriando-se dele juntamente com uma betoneira e varias ferramentas, sendo certo que a verdadeira intenção sera melhor percepcionada em julgamento a que sempre teria de se proceder, face a restante materia indiciada. | ||
| Reclamações: | |||