Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750823
Nº Convencional: JTRP00022257
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
COMPROPRIEDADE
DOAÇÃO PARA CASAMENTO
DESPESAS
PREÇO
RESTITUIÇÃO
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RP199711109750823
Data do Acordão: 11/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG179
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1463/94
Data Dec. Recorrida: 03/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART238 ART1403 N2 ART1716 ART1755 N1 ART1756 N1.
Sumário: I - Sendo a doação um negócio formal e dispondo a lei que as doações entre vivos, feitas por um esposado a outro, só são eficazes verificado o casamento, tem que se entender que o convénio entre noivos para aquisição de um imóvel com vista no casamento, ocorrido o rompimento do noivado, consubstancia uma aquisição em compropriedade.
II - Se só o autor comparticipou nas despesas dessa aquisição - pagamento do sinal e das prestações de um empréstimo que, entretanto, pediram à Caixa Geral de Depósitos - deve a ré ser compelida a pagar-lhe metade dessas quantias despendidas.
Reclamações: