Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022257 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMPROPRIEDADE DOAÇÃO PARA CASAMENTO DESPESAS PREÇO RESTITUIÇÃO COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199711109750823 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG179 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1463/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART238 ART1403 N2 ART1716 ART1755 N1 ART1756 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo a doação um negócio formal e dispondo a lei que as doações entre vivos, feitas por um esposado a outro, só são eficazes verificado o casamento, tem que se entender que o convénio entre noivos para aquisição de um imóvel com vista no casamento, ocorrido o rompimento do noivado, consubstancia uma aquisição em compropriedade. II - Se só o autor comparticipou nas despesas dessa aquisição - pagamento do sinal e das prestações de um empréstimo que, entretanto, pediram à Caixa Geral de Depósitos - deve a ré ser compelida a pagar-lhe metade dessas quantias despendidas. | ||
| Reclamações: | |||