Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920119
Nº Convencional: JTRP00026825
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
RECONVENÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199909289920119
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 712/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2 A N6.
Sumário: I - Numa acção em que o Autor pede o reconhecimento de uma servidão de pé e de carro a favor do prédio dominante, o Réu pode opôr-se a tal pedido e, em reconvenção, pedir o reconhecimento do direito de preferência na compra do prédio serviente.
II - Na medida em que o pedido reconvencional do Réu está numa relação de dependência do pedido do Autor, só a procedência da acção é que poderia consubstanciar e permitir o eventual reconhecimento do direito do Réu.
Reclamações: