Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002231 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO DOCUMENTO PARTICULAR JUNçãO DE DOCUMENTO INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RP199107109140305 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART373 ART374 ART375 ART376. CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431 ART164 N2 ART165 N1 ART169 ART127. | ||
| Sumário: | I- Tendo o arguido alegado na contestação que emitiu o cheque a favor de determinada pessoa (embora tal não conste do cheque) e que o mesmo se destinava a ser pago, como efectivamente foi, atraves de um encontro de contas, sem que lhe fosse devolvido, operando-se o pagamento na convicção de que aquele ainda o retinha em seu poder, tal facto e juridicamente relevante. II- Apresentado documento para prova do pagamento, facto que o arguido tinha interesse em provar e o Juiz o onus de investigar oficiosamente, impunha-se a admissão desse documento aos autos, apesar de a assinatura não estar reconhecida, mas a autoria ser atribuida a pessoa determinada, que tera aposto nele a sua assinatura, não podendo, por isso, considerar-se anonimo. III-Sem a junção do documento e averiguação da sua autenticidade ou genuinidade da sua proveniencia, ha insuficiencia da materia de facto, vicio que implica a revogação do despacho que indeferiu a junção e da sentença, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento relativamente a totalidade do seu objecto. | ||
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