Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL MORA CUMPRIMENTO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP2010091314680/07.2TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito do cumprimento do contrato, só será de exigir ao contratante aquilo que só dele depende. II - Se o contratante praticou todos os actos – ou pelo menos actos claramente idóneos – que de si dependiam no sentido do cumprimento atempado da obrigação que assumiu, responsabilizá-lo pela não ocorrência do efeito pretendido dentro do prazo contratualmente fixado quando a não observação de tal prazo não foi devida a si, é prescindir da ideia de culpa que é necessária para estabelecer a imputabilidade de tal violação contratual e a sua consequente responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº14680/07.2TBVNG.P1 (apelação) (.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia) Relator: António M. Mendes Coelho 1º Adjunto: Fernandes do Vale 2º Adjunto: Sampaio Gomes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B………., residente na ………., lote ., ………., ………., propôs contra C………. e mulher, D………., residentes na ………., n.º ., ………, E………. e mulher, F………., residentes na Rua ………., …/…, ………., e G………. e mulher, H………., residentes na Rua ………., n.º …, ..º esquerdo, Vila Nova de Gaia, a presente acção ordinária, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia global de 106.060,27 euros (100.000 euros de capital e 6.060,27 euros a título de juros vencidos desde 13/6/2006 até à data da propositura da acção) acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou para tal, em resumo, ter acordado com os Réus que: - ele, Autor, teria de liquidar em prazo não superior a 30 dias a contar da outorga de escritura de cessão de quotas, a liquidar um contrato de empréstimo n.º ……….. celebrado com o I……….; - os Réus teriam de liquidar ou substituir, num prazo não superior a trinta dias a contar da outorga da mesma escritura de cessão de quotas, todos os avais prestados pelo Autor a favor de «J………., Lda.» designadamente uma conta caucionada no montante de € 150.000 existente no K……….; - em caso de incumprimento, os Réus teriam de pagar, a título de cláusula penal, a quantia de € 100.000; - os Réus não cumpriram a sua obrigação em tempo (até 13/06/06) pelo que funcionou a dita cláusula penal. Os Réus deduziram contestação, alegando, em síntese: - que ocorreu atraso no cumprimento da sua obrigação devido à actuação de entidade bancária; - que a cláusula penal fixada a seu cargo é excessiva pelo que deve ser reduzida; - que também o Autor não cumpriu a sua obrigação em tempo pois só liquidou a sua obrigação em 29/06/06 ficando incurso na obrigação de pagamento de € 100.000 também previsto em sede de cláusula penal. Terminam pedindo a sua absolvição ou a redução da apontada cláusula penal e, em reconvenção, pedem a condenação do Autor no pagamento de € 100.000, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Replicou o Autor mantendo a sua versão dos factos. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida. Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido objecto de resposta nos termos do despacho constante de fls. 234 a 236, que não sofreu qualquer reclamação. De seguida foi proferida sentença que, embora reconhecendo quer ao autor quer aos réus o direito a exigir entre si a quantia de 100.000 euros por força do funcionamento da cláusula penal, mas considerando que as obrigações recíprocas de pagamento de tal quantia ficaram mutuamente extintas por compensação, veio, no seguimento de tal entendimento, a julgar improcedente quer a acção quer a reconvenção, absolvendo os réus e o autor do pedido nelas respectivamente formulado. De tal sentença vieram a interpor recurso quer o autor quer os réus. O autor, pugnando pela sua revogação e pela procedência da acção, na sequência da sua motivação apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Os réus, pugnando também pela revogação de tal sentença e pela sua absolvição do pedido ou, no limite, pela redução da cláusula penal, na sequência da sua motivação apresentaram as seguintes conclusões, que se transcrevem: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Os réus apresentaram as contra-alegações constantes de fls. 290 e sgs. relativamente ao recurso interposto pelo autor, pugnando pela manutenção do decidido quanto a si. Não foram apresentadas contra-alegações relativas ao recurso interposto pelos réus. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar se existe, por parte de qualquer dos contratantes, incumprimento contratual idóneo a fazer funcionar a aplicação da cláusula penal; b) – caso se conclua pela responsabilização dos réus em sede de tal cláusula, apurar da pretendida redução desta. ** II – FundamentaçãoÉ a seguinte a matéria de facto provada (a qual não é posta em causa por nenhum dos recursos interpostos): 1) No dia 10/05/06, B………. (1.º), C………., D………. (2ºs.), E………., F………. (3ºs.), G………., H………. (4ºs.), celebraram entre si um contrato pelo qual declararam que os 2ºs. e 4ºs. ficariam a deter a totalidade do capital social de «J………., Lda.» e que o 1.º outorgante se comprometia a liquidar, num prazo nunca superior a 30 dias a contar da outorga da escritura de cessão de quotas, o contrato de empréstimo n.º ……….. celebrado com o I………. no valor de € 150.000, comprometendo-se os 2ºs. e 4ºs. a, num prazo nunca superior a 30 dias a contar da outorga da escritura de cessão de quotas, a liquidar ou substituir todos os avais prestados pelo 1.º a favor de «J………. …» designadamente uma conta caucionada no montante de € 150.000 existente no K……….. Mais consta que caso o 1º outorgante não proceda ao pagamento dos € 150.000 acima referidos e os 2º a 4ºs outorgantes não procedam à liquidação ou substituição de todos os avais prestados pelo 1.º a favor de «J………. …» no referido prazo de 30 dias, pagarão o 1º outorgante aos restantes outorgantes e os 2º a 4ºs outorgantes ao 1º outorgante uma quantia no valor de € 100.000 a título de cláusula penal, continuando, respectivamente, o primeiro outorgante com a obrigação de pagamento e os 2º a 4ºs outorgantes com a obrigação de substituição (al. A dos factos assentes e documento constante de fls. 16 a 20). 2) No dia 12/05/06 compareceram no Cartório Notarial de Barcelos L………. e mulher, M………. (1.º), G………. (2.º), C………. (3.º), D………., casada com o 3.º (4.ª), E………. (5.º), os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º na qualidade de únicos sócios de «J………. …», tendo o 1.º outorgante marido e 2.º, 3.º, 4.º e 5.º declarado que eles e «J………. …» são os únicos sócios de «N………. …», tendo os 1º.s referido que cedem a quota de € 13.750 de «N………. …» ao 2.º outorgante, pelo preço de € 1, declarando os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º que, sendo agora os únicos sócios de «N………. …», alteram o capital social de tal empresa, tudo conforme fls. 120 a 125 cujo teor se dá por reproduzido (al. B dos factos assentes). 3) Os Réus substituíram o aval prestado pelo Autor no dia 18/07/06 junto do K………. (al. C dos factos assentes). 4) O Autor liquidou o empréstimo n.º ……….. celebrado com o I………. no valor de € 150.000 no dia 28/06/06, tendo dado instruções em 09/06/06 ao I………. para proceder à liquidação do referido empréstimo (respostas aos quesitos 1º e 2.º). 5) A partir do dia 09/06/06 o I………. passou a ter na sua disponibilidade a quantia de € 150.000 necessários para proceder à liquidação do referido empréstimo (resposta ao quesito 3.º). 6) «J………. …» enviou ao K………., ………. carta datada de 12/05/06 a, entre outras questões, referir que era sua intenção proceder no mais curto espaço de tempo ao levantamento do aval prestado pelo Autor, conforme carta cuja cópia consta de fls. 70 e 71 (resposta ao quesito 4.º). 7) «J………. …» enviou ao K………., ………. carta datada de 25/05/06 a afirmar que enviava elementos que lhe tinham sido solicitados, conforme carta cuja cópia consta de fls. 74 (resposta ao quesito 5.º). 8) «J………. …» enviou ao K………., ………. carta datada de 08/06/06 a informar que havia urgência em resolver «o problema» que se arrasta desde o início de Maio e que se iria deslocar a Braga para apurar do andamento do processo, carta que tem como assunto indicado «AVAIS/GARANTES» conforme cópia de fls. 76 (resposta ao quesito 6.º). 9) O K………. redigiu a primeira minuta do contrato de abertura de crédito pela qual se procederia à substituição dos avales com identificação incorrecta dos outorgantes, o que implicou um atraso na celebração do contrato (respostas aos quesitos 7º e 8.º). Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada. O que está em causa, como se vê do pedido formulado na acção e do pedido formulado na reconvenção, é apurar se há que concluir pelo funcionamento da cláusula penal referida sob o número 1 da matéria de facto (apelidada como tal pelos próprios contratantes nas cláusulas quinta e sexta do contrato ali referido e cujo completo teor consta de fls. 16 a 18) quer contra os réus (2º a 4ºs outorgantes no contrato referido sob o número 1) quer contra o autor (1º outorgante naquele mesmo contrato). Na sentença recorrida reconheceu-se quer ao autor quer aos réus o direito a exigir entre si a quantia de 100.000 euros por força do funcionamento de tal cláusula penal (embora se tivesse considerado depois que as obrigações recíprocas de pagamento de tal quantia ficaram mutuamente extintas por compensação, e, no seguimento de tal entendimento, se tivesse julgado improcedente quer a acção quer a reconvenção, absolvendo os réus e o autor do pedido nelas respectivamente formulado). Considerou-se para tal que, quanto aos réus, a liquidação a que se obrigaram só ocorreu no dia 18/7/2006, tendo-se por isso ultrapassado o prazo de 30 dias que estava em causa e que estes não lograram demonstrar que não tenham tido culpa na ocorrência de tal circunstância, o que os tornava responsáveis para com o autor com base na culpa presumida prevista no art. 799º do C.Civil. Quanto ao autor, considerou-se igualmente que a liquidação do empréstimo a que o mesmo se obrigou também não foi efectuada dentro daquele prazo de 30 dias e que o mesmo também não demonstrou que o seu não cumprimento dentro daquele prazo não advinha de culpa sua, o que o tornava também responsável perante os réus com base no disposto naquele mesmo preceito legal. Apuremos pois se há por parte quer dos réus quer do autor incumprimento do clausulado contratual de modo a fazer funcionar a cláusula penal. Na sequência do contrato referido sob o número 1 da matéria de facto, os réus ficaram obrigados a, num prazo nunca superior a 30 dias contado da data da escritura de cessão de quotas ali referenciada e que teve lugar em 12/5/2006, liquidar ou substituir os avais prestados pelo primeiro outorgante (ora autor) a favor da “J……….” e o autor ficou obrigado a, também num prazo nunca superior a 30 dias contado nos mesmos termos, liquidar o contrato de empréstimo celebrado com o “I……….” ali identificado e no montante de 150.000 euros, sendo que se cada uma de tais obrigações não fosse cumprida dentro daquele prazo cada uma daquelas partes/outorgantes pagaria à outra a quantia de 100.000,00 euros e continuaria porém cada uma delas responsável pela obrigação a que se vinculou (respectivamente, de liquidação ou substituição dos avais e de pagamento do empréstimo) – é o que resulta da factualidade provada sob os números 1 e 2 e consta do contrato cujo teor consta de fls. 16 a 18 dos autos, nomeadamente sob as suas cláusulas 3ª a 6ª. Face ao teor de tal clausulado, de onde emerge a estipulação do pagamento de uma quantia em dinheiro pelo não cumprimento em tempo da obrigação e do mesmo passo a manutenção de cada uma das obrigações mesmo no caso de não cumprimento destas dentro daquele referido prazo, é de concluir que estamos efectivamente na presença de uma cláusula penal moratória (neste sentido, Pinto Monteiro, “Cláusulas imitativas e de exclusão da responsabilidade civil”, Coimbra, 1985, págs. 136 e 137). Há pois que apurar se, em relação a cada um das partes contratantes, há mora no cumprimento da respectiva obrigação. Como se preceitua no art. 805º nº2 do C.Civil, “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. Assim, para se apurar de tal situação de mora, há que apurar se se verifica atraso no cumprimento e se tal atraso é imputável em termos de culpa ao devedor da prestação. Em sede de consideração desta imputabilidade, não podemos deixar de referir que “a prestação como resultado devido condiciona e determina os deveres de comportamento que recaem sobre o devedor. Este está vinculado à adopção da conduta que possibilita esse resultado e há-de omitir tudo o que o prejudica. Aqui reside o conteúdo da actividade de prestar.” (Manuel A. Carneiro da Frada, “Contrato e Deveres de Protecção”, Coimbra, 1994, pág. 88). Como tal, dir-se-á que “ninguém deve diligência, embora todos hajam de cumprir diligentemente os seus deveres. No campo dos contratos, a diligência insere-se por isso Tatbestand de imputação dos efeitos do incumprimento ao devedor” (autor e obra citada, pág. 91). No caso concreto, mostra-se provado que os réus substituíram junto do K………. o aval prestado pelo autor no dia 18/7/2006 e que o autor liquidou o empréstimo celebrado com o “I……….” no dia 28/6/2006 (números 3 e 4 da matéria de facto), motivo pelo qual é de concluir que em cada uma destas actuações ocorreu a ultrapassagem do prazo de 30 dias acima referido (este terminava em 12/6/2006). Porém, mostra-se ainda provado, quanto à actuação de cada uma partes contratantes, o seguinte: - o autor em 9/6/2006 deu instruções ao “I……….” para proceder à liquidação do empréstimo, sendo que a partir de tal data aquele banco passou a ter na sua disponibilidade a quantia de 150.000 euros necessária para proceder a tal liquidação (números 4 e 5 da matéria de facto); - a “J………., Lda.”, da qual são sócios os réus, enviou ao K………. carta datada de 12/5/2006 a referir que era sua intenção proceder no mais curto espaço de tempo ao levantamento do aval prestado pelo Autor, em 25/5/2006 enviou àquele mesmo banco carta em que enviava elementos que lhe tinham sido solicitados (por tal banco) sobre aquele mesmo assunto e em 8/6/2006 enviou nova carta a tal banco a informar que havia urgência em resolver o problema; veio ainda a apurar-se que este banco redigiu a primeira minuta do contrato de abertura de crédito pela qual se procederia à substituição dos avales com identificação incorrecta dos outorgantes, o que implicou um atraso na celebração do contrato (números 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto). Assim, quanto ao autor, que estava obrigado a proceder ao pagamento do empréstimo, verifica-se que em 9/6/2006, ainda portanto dentro daquele prazo, deu instruções ao banco respectivo para proceder à liquidação do mesmo e que tal banco naquela data tinha já a disponibilidade do dinheiro necessário para tal. O autor fez pois tudo o que lhe competia – disse ao banco que queria efectuar o pagamento da quantia e disponibilizou-lhe o dinheiro para tal. Como tal, se o empréstimo apenas se vem a ter como liquidado em 28/6/2006 tal não é imputável ao autor. Apenas o será, concerteza, aos serviços do banco, cuja natural burocracia fez cair a “consumação” da liquidação fora do prazo de 30 dias. Por sua vez, os réus, através da referida sociedade, logo no mesmo dia da escritura de cessão de quotas começaram a praticar junto do K………. actos no sentido do cumprimento da sua obrigação de substituição do aval do autor, actos esses que prosseguiram em 25/5/2006 e em 8/6/2006 nos termos acima referidos, sendo que para o atraso na celebração do contrato que levava por diante aquela substituição veio até especificamente a contribuir a circunstância de o banco ter incorrido inicialmente num deficiente preenchimento (quanto à identificação dos outorgantes) da respectiva minuta. Como tal, os réus, ainda claramente dentro do referido prazo de 30 dias, providenciaram pela substituição do aval em causa junto da entidade competente e deram conta a esta da sua urgência em resolver tal problema, motivo pelo qual é de concluir que se a substituição do aval só se veio a “consumar” em 18/7/2006 tal só se ficou também a dever aos serviços do respectivo banco, pois não se vê – nem nada se alegou em tal sentido – que outros actos pudessem ser exigíveis aos réus no sentido do cumprimento da sua obrigação. No âmbito do cumprimento do contrato, só será de exigir ao contratante aquilo que só dele depende. Como tal, se o contratante praticou todos os actos – ou pelo menos actos claramente idóneos – que de si dependiam no sentido do cumprimento atempado da obrigação que assumiu, responsabilizá-lo pela não ocorrência do efeito pretendido dentro do prazo contratualmente fixado quando a não observação de tal prazo não foi devida a si, é prescindir da ideia de culpa que é necessária para estabelecer a imputabilidade de tal violação contratual e a sua consequente responsabilidade. Nesta conformidade, face aos termos da consideração da actuação quer dos réus quer do autor que se vem de referir, é de concluir que não há da parte de nenhum destes outorgantes situação de mora no cumprimento que lhe seja imputável e que por isso faça nascer a sua obrigação de pagamento da quantia fixada na cláusula penal. Assim, julgando procedente cada um dos recursos – quer o do autor quer o dos réus visava afastar a responsabilização que foi reconhecida na sentença recorrida a cada uma de tais partes quanto ao pagamento da quantia fixada na cláusula penal – é de, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, absolver os réus do pedido formulado na acção e o autor do pedido formulado na reconvenção (resultado só aparentemente idêntico ao que se chegou na sentença recorrida, em que a improcedência final do pedido formulado na acção e do pedido formulado na reconvenção apenas são consequência de se ter considerado que era de fazer operar a compensação entre o crédito que se reconheceu a cada uma das partes). * Face à solução dada à primeira questão, mostra-se prejudicado o tratamento da segunda questão enunciada (arts. 713º nº2 e 660º nº2 do CPC).** III – DecisãoPelo exposto, acordando-se em julgar procedente cada um dos recursos interpostos, revoga-se a sentença recorrida quanto à responsabilização de autor e réus pelo pagamento da quantia fixada na cláusula penal e, em consequência, absolvem-se os réus do pedido formulado na acção e o autor do pedido formulado na reconvenção. Custas da acção pelo autor e custas da reconvenção pelos réus. Custas do recurso pelo recorrente/autor e pelos recorrentes/réus em partes iguais. *** Porto, 13/9/2010 António Manuel Mendes Coelho José Augusto Fernandes do Vale António de Sampaio Gomes |