Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250311
Nº Convencional: JTRP00007394
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199206299250311
Data do Acordão: 06/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 42/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12.
CCIV66 ART334 ART804.
Sumário: I - A denúncia do contrato de trabalho converte-se em acto definitivo perfeito logo que chegue ao conhecimento do destinatário, não dependendo de forma escrita quando é a entidade patronal a rescindir o contrato.
II - Se só mediante o julgamento se determinar os montantes das prestações pecuniárias em dívida, não são devidos juros de mora.
Reclamações: