Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827283
Nº Convencional: JTRP00042447
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CASAMENTO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RP200903310827283
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 306 - FLS 67.
Área Temática: .
Sumário: Numa acção em que está em causa a condenação no pagamento de uma dívida, face à confissão presumida dos réus, quanto ao seu casamento, resultante da falta de contestação. não é de exigir prova documental desse casamento, através da apresentação da respectiva certidão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7283/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº …./07.6 TVLSB do Tribunal Judicial de Cinfães
Recorrente: “B………., SA”
Recorridos: C………. e D……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor “B………., S.A”, sociedade anónima, com sede na ………., .., Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os réus C………. e marido D………., residentes no ………., ………., comarca e concelho de Cinfães, pedindo que sejam os réus solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de €26.867,69, acrescida de € 4.339,40, a título de juros vencidos até 14 de Junho de 2007 e de € 173,58, a título de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, no pagamento de juros vincendos sobre a quantia de € 26.867,69, à taxa anual de 21,86%, desde 15 de Junho de 2007 até efectivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo à taxa de 4% que sobre esses juros recair e também no pagamento das custas e procuradoria.
Alegou, para tanto, em síntese, que por contrato celebrado entre si e a ré mulher concedeu a esta um crédito no valor de € 18.490,04, acrescido de juros à taxa anual de 15,14%, devendo tal quantia e demais despesas acrescidas serem pagas em 72 prestações, mensais e sucessivas, mediante transferência bancária, das quais a ré mulher apenas pagou 5 prestações.
Para além disso, revertendo o empréstimo em proveito comum do casal e tendo o réu marido assinado, também, o contrato celebrado, é aquele solidariamente responsável pelo pagamento da dívida.
Os réus, pessoal e regularmente citados, não contestaram.
Foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora.
Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a ré C………. no pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 21,86%, desde 10 de Agosto de 2006 até efectivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo à taxa de 4% que sobre esses juros recair. Por seu turno, o réu D………. foi absolvido do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Resulta, pois, que as questões em causa nestes autos, a primeira respeita ao “entendimento” - ao errado entendimento do Sr. Juiz “a quo” no entender do autor, ora recorrente que ao valor das prestações em dívida atento o incumprimento se deve retirar o valor dos juros nelas incluído e, que para haver vencimento imediato de todas as prestações do contrato dos autos por falta de pagamento de uma delas no respectivo prazo é necessária a interpelação do credor ao devedor nesse sentido e, entendeu ainda o Senhor Juiz a quo absolver do pedido o réu marido, ora recorrido, com fundamento em que o autor na acção, ora recorrente, não fez prova do casamento dos réus, nem do regime de bens do casamento dos réus, uma vez que não juntou aos autos a respectiva certidão de casamento donde, a sua responsabilização estava dependente da prova do seu casamento.
2. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pela ré mulher de uma das referidas prestações.
3. Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do artigo 781º do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781º do Código Civil, é manifesto que no caso “sub judice”, atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato.
4. É por demais evidente que o citado preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de fracções de juros, ou aliás do que quer que seja.
5. Por outro lado, uma vez que, como explicitado e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - os ora recorridos - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas.
6. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
7. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor “ex vi” alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.
8. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário. Enquanto que, a obrigação do mutuário num mútuo gratuito é, apenas, a restituição da quantia ou da coisa mutuada cedida ou posta à disposição do mutuário.
9. Assim, no caso de mútuo oneroso liquidável em prestações, é a obrigação do mutuário (restituição da coisa mutuada + retribuição do mútuo acordada) que é repartida por tantas fracções (prestações) quantas as partes acordarem, e que em caso de incumprimento de uma delas se vencem na totalidade.
10. Pelo que, num contrato de mútuo oneroso em que as partes acordaram no cumprimento da obrigação do mutuário (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) em prestações, é manifestamente errado e contra a própria natureza jurídica do mútuo oneroso, querer proceder-se a qualquer distinção entre “capital” e “juros”, ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração do mútuo acordada, tanto mais que, pela sua própria natureza a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é só uma! - (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo).
11. Ora, se a própria lei expressamente prevê que no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar os juros por inteiro caso queira antecipar o cumprimento (e está-se a falar de cumprir o contrato por inteiro e antecipadamente), é manifestamente errado e despropositado, pretender ou permitir que no caso de o mutuário incumprir o contrato não tem já que pagar os mesmos juros por inteiro. É, uma vez mais, um evidente contra-senso jurídico sem qualquer fundamento.
12. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo réu marido de uma das referidas prestações.
13. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão, no processo n.º 3420/06-1, de 21.11.2006.
14. Está provado nos presentes autos que o autor na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.
15. Não existe qualquer taxa de juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pelo autor, ora recorrente.
16. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
17. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.
18. Ressalta do contrato de mútuo de fls., que os juros capitalizados respeitam ao período de 6 anos.
19. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.
20. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence.
21. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
22. Errou, ainda, na sentença recorrida o Senhor Juiz “a quo” ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto ao réu marido, ora recorrido, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos réus ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos réus, ora recorridos.
23. Ora, como já referido, ressalta dos autos que os recorridos não contestaram a existência do seu casamento.
24. Assim, deve considerar-se provado, por acordo das partes, o casamento dos recorridos, sendo desnecessária a junção de certidão para prova do mesmo, uma vez que se não está perante acção de estado, não constituindo o casamento dos réus, ora recorridos, o “thema decidendum” na acção, sendo a vontade das partes plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que por ela se pretendem obter, razão pela qual o réu marido, ora recorrido, deveria ter sido condenado no pedido, solidariamente com a ré sua mulher.
25. É, pois, legalmente admissível a prova do casamento dos réus, por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, dos artigos 484º e 485º, alínea d), do Código de Processo Civil.
26. Acresce que, no artigo 17º da petição inicial de fls., o autor na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pelo autor, ora recorrente, à ré mulher, ora recorrida, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos réus na acção, ora recorridos, tendo aliás o réu marido aposto a sua assinatura no contrato dos autos, pelo que deu o seu consentimento ao empréstimo.
27. Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não tendo contestado, pelo que, não impugnaram o seu casamento, pelo contrário, confessaram-no.
28. Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pelo autor na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada.
29. A falta de impugnação de tais factos pelos réus, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 784º, do Código de Processo Civil.
30. O recorrido marido é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta a aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 20º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada.
31. Na sentença recorrida o Senhor Juiz “a quo” ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento e do regime de bens do casamento dos réus, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, dos artigos 484º e 485º, alínea d), do Código de Processo Civil e ainda o disposto no artigo 1.691º, nº 1, alíneas a) e c) do Código Civil.
32. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os réus, ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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QUESTÕES A DECIDIR:
A) Apurar se, verificando-se vencimento antecipado da prestação principal nos termos do art. 781 do Cód. Civil, o recorrente (mutuante) tem direito a juros remuneratórios sobre todo o capital mutuado;
B) Apurar se foi correcta a decisão da 1ª Instância que absolveu o 2º réu do pedido, por não ter sido feita prova do casamento entre os réus.
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OS FACTOS
A factualidade dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1. No exercício da sua actividade comercial a autora, com vista à aquisição de um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo ………., com a matrícula ..-AU-.., celebrou um contrato de mútuo, por via do qual concedeu à ré mulher a quantia de € 18.490,00.
2. Nos termos contratados sobre a referida quantia acresce a taxa anual nominal de juros, fixa ao longo de todo o período do contrato, de 15,14%, sendo a TAEG (Taxa Anual Efectiva Global) de 17,86%.
3. O referido montante, acrescido dos juros, comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, imposto de selo de abertura de crédito e os prémios dos seguros, deveria ser pago em 72 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 405,71, através de transferência bancária, vencendo-se a primeira prestação em 10 de Março de 2006 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes.
4. Foi, ainda, acordado que a falta de pagamento de uma prestação na data do seu vencimento importa o imediato vencimento das demais e que em caso de mora incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de clausula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais.
5. A ré mulher não pagou a 6ª e seguintes prestações tendo, contudo, pago a quantia de € 267,98.
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O DIREITO
A) No presente caso o autor “B………., SA” celebrou com a ré C………. um contrato de crédito ao consumo, com vista à aquisição por esta de um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo ………., com a matrícula ..-AU-...
Emprestou-lhe, assim, a quantia de €18.490,00, que deveria ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas no valor de €405,71 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 10.3.2006 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes. Neste valor incluiam-se juros, comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, imposto de selo de abertura de crédito e prémios dos seguros.
Sucede que a ré, após ter pago as cinco primeiras prestações, não pagou a sexta nem qualquer outra, pelo que a autora, com a presente acção, vem exigir o pagamento imediato do montante correspondente à totalidade das prestações em falta, acrescido de juros e imposto de selo.
A Mmª Juíza “a quo”, na sentença recorrida, considerou que o autor tem direito a receber imediatamente o capital em dívida e os juros de mora sobre esse capital, mas já não os juros remuneratórios relativos às prestações que não foram pagas.
Desse entendimento divergiu o autor, ora recorrente, sustentando o seu direito a reclamar o pagamento de tais juros remuneratórios em caso de vencimento antecipado de todas as prestações em dívida, por falta de pagamento de uma delas por parte do mutuário.
Consideramos, porém, que não lhe assiste razão, pelos motivos que passaremos a expor.
Os juros são frutos civis (art. 212 nº 2 do Cód. Civil) constituídos por coisas fungíveis, que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e que variam em proporção do valor deste capital, do tempo durante o qual se mantém a privação deste e da taxa de remuneração.[1]
Os juros remuneratórios têm carácter retributivo ou sinalagmático, constituindo a contraprestação onerosa pela disponibilidade do capital durante a vigência do contrato nos termos que foram acordados, pelo que só com o decurso do tempo em que esse capital foi sendo disponibilizado vão nascendo e se vão vencendo como preço dessa disponibilização. Já os juros moratórios são aqueles que constituem uma reparação pelos prejuízos resultantes do atraso no cumprimento de uma obrigação, ou seja, pela não restituição do capital no momento próprio.
Podem, inclusive, ser cumulados uns com os outros: se uma prestação que abranja juros remuneratórios for satisfeita pontualmente, apenas deverão ser pagos tais juros remuneratórios, não sendo devidos juros moratórios, mas, se o não for, então vencem-se, por um lado, os juros que compensam a disponibilidade do capital (juros remuneratórios), e, por outro lado, a partir do momento em que o capital devia ter sido devolvido, os juros compensatórios dos prejuízos decorrentes da mora (juros moratórios).[2]
Contudo, no presente caso, tendo-se vencido antecipadamente a obrigação, deixou de decorrer o prazo a que se referiam os juros remuneratórios incorporados nas prestações mensais, pelo que tais juros deixaram de ter contraprestação na utilização do dinheiro mutuado durante o tempo que foi encurtado.[3]
Por conseguinte, vencida a obrigação na sua totalidade, o credor tem direito a receber juros moratórios, que decorrem da não satisfação do montante em dívida, mas não a juros remuneratórios, pois o devedor deixa de poder continuar a utilizar o capital, devendo antes reembolsá-lo de imediato.
Aliás, há a destacar que a iniciativa da antecipação da obrigação de restituição do capital mutuado partiu do próprio mutuante, o qual poderia ter esperado o decurso do tempo acordado, podendo nesse caso receber os juros remuneratórios convencionados. Lançando mão do vencimento imediato das prestações, dispõe o mutuante de outros meios de se ressarcir do mutuário, como sejam os juros moratórios e a cláusula penal.
A natureza distinta da dívida de capital e de juros faz com que a falta de pagamento dos juros não implique o vencimento imediato da dívida de capital, uma vez que não se tratam de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si.[4]
Similarmente, deverá entender-se que o vencimento imediato da totalidade da dívida de capital, consequência da falta de pagamento de uma prestação do mesmo, não implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.
Mas, o autor/recorrente, a favor da sua posição, apresenta ainda um outro argumento que radica no facto de o mutuário, no mútuo oneroso, querendo antecipar o pagamento, ter que proceder ao pagamento integral dos juros (cfr. art. 1147 do Cód. Civil), o que, na sua perspectiva, o mutuário também deveria fazer quando incumprisse o contrato.
Não tem razão.
Dispõe-se no referido art. 1147 do Cód. Civil que «no mútuo oneroso, o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.»
Só que no caso “sub judice” não é isto que ocorre.
Com efeito, não é o mutuário que antecipa o pagamento. É antes o mutuante que toma a iniciativa de antecipar o prazo de reembolso do capital mutuado, embora essa sua posição tenha sido motivada pela falta do mutuário, que não pagou uma das prestações acordadas.
Porém, para além deste aspecto que desde logo excluiria a aplicação do art. 1147 do Cód. Civil, há ainda a referir que esta norma nunca aqui seria aplicável por nos encontrarmos perante um contrato de crédito ao consumo regulado pelo Dec. Lei nº 359/91, de 21.9, que no seu art. 9 estabelece um regime diverso para o caso da antecipação do reembolso por iniciativa do mutuário, do qual flui que este fica obrigado a pagar apenas parte dos juros convencionados e referente ao tempo não decorrido.
Sustenta ainda o autor/recorrente, em apoio do seu entendimento, a sua qualidade de instituição de crédito que lhe permitiria capitalizar juros. Não se põe em causa que o recorrente, no exercício da sua actividade de concessão de crédito, tenha o poder de proceder à capitalização de juros, nos termos em que tal lhe é permitido pelo Dec. Lei nº 344/78, de 17.11 – arts. 5 nºs 4, 5 e 6. Sucede, contudo, que esta questão não se coloca nos presentes autos, porquanto, por tudo o que atrás se deixou exposto, não há sequer juros a capitalizar.
Concluindo:
- nos contratos de crédito ao consumo o vencimento antecipado de todas as prestações, por falta de pagamento de uma delas, não implica, salvo convenção em contrário, o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados em cada uma das prestações acordadas e referentes a prazo ainda não decorrido ao tempo do vencimento antecipado.[5]
Consequentemente, nesta parte, está o recurso interposto pelo autor “B………., SA” condenado ao insucesso.
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B) Na sentença recorrida, entendeu a Mmª Juíza “a quo” absolver o réu D………. por não ter resultado provado, através da junção da respectiva certidão, o casamento deste com a ré C………. . Junção de certidão que, para tal efeito, lhe era imposta pelos arts. 1 nº 1 al. d) e 211 ambos do Cód. do Registo Civil.
Também, quanto a este ponto, donde resultou a improcedência da acção quanto ao 2º réu, o autor/recorrente discorda do decidido, por entender que, não tendo os réus contestado a existência do casamento, deveria o mesmo dar-se como provado por acordo das partes. Seria, assim, desnecessária, para prová-lo, a junção da respectiva certidão de casamento.
Vejamos então esta questão.
O autor/recorrente na sua petição inicial, para fundar a responsabilização do 2º réu, alegou o seguinte no seu art. 17: «O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. – pelo que o réu D………. é solidariamente responsável com a C……….., sua mulher, pelo pagamento das importâncias referidas, e atento ainda o disposto no art. 1691, alínea a), do Cód. Civil, porquanto o R. Marido deu o seu consentimento ao empréstimo dos autos tendo para o efeito assinado o contrato que titula o mesmo.»
Dispõe o art. 484 nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa...consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.»
Conforme escreve Antunes Varela[6] (in “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 331/2) “embora não envolva, quanto aos factos desfavoráveis ao réu, um reconhecimento expresso, ou mesmo tácito, da realidade deles, a falta de contestação é geralmente considerada como uma confissão tácita ou presuntiva desses factos, enquanto outros, com maior propriedade, a tratam como uma confissão ficta”.
Mais diante o mesmo autor acrescenta que a confissão ficta referida no art. 484 “não constitui um meio probatório integrador do arsenal de provas previsto no art. 512, mas a cominação correspondente a um ónus estreitamente ligado ao dever de verdade (...), ou seja, ao dever de contribuição recíproca para a descoberta da verdade, que a lei impõe a ambos os litigantes”.
Com esta solução legal pretende-se levar o réu a contestar sempre que o pedido formulado pelo autor não tenha cabimento, prevenindo-se assim contra uma eventual decisão ilegal ou injusta.
Como tal, face à confissão presumida dos réus, no que concerne ao seu casamento, resultante da falta de contestação, não é de exigir prova documental do mesmo, através da junção da respectiva certidão.
A solução teria que ser diferente, se a presente acção se colocasse no terreno dos direitos indisponíveis, como sucede, por exemplo, com as acções de divórcio, caso em que se imporia, aí sim, que a prova do casamento se fizesse somente por meio documental nos termos dos arts. 1 nº 1 al. d) e 211 do Cód. do Registo Civil.
Todavia, como estamos perante acção na qual encontra em causa o pagamento de uma dívida, não sendo o casamento o tema a decidir e situando-se, por isso, no âmbito dos direitos disponíveis, não é de exigir, conforme atrás referimos, documento para provar o casamento dos réus (neste caso, certidão de casamento).[7]
É, assim, de acolher, quanto a esta questão, a argumentação explanada pelo autor/recorrente nas suas alegações, o que irá implicar, nesta parte, a procedência do seu recurso.
Com efeito, considerando-se assente, como consequência do exposto, que os réus são casados entre si, terá também de se haver como assente, por falta de contestação, que o réu marido D………. assinou o contrato de mútuo em causa nos autos e que este deu o seu consentimento ao empréstimo contraído pela sua mulher, a ré C………. (cfr. art. 17 da petição inicial).
Deste modo, nenhum óbice se coloca à responsabilização do réu marido, a qual assentará no disposto no art. 1691 nº 1 al. a) do Cód. Civil onde se estatui o seguinte:[8]
«São da responsabilidade de ambos os cônjuges (...) as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.»
Por conseguinte, serão os dois réus solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença nos termos definidos na sentença recorrida.
Concluindo:
- numa acção em que está em causa a condenação no pagamento de uma dívida, face à confissão presumida dos réus, quanto ao seu casamento, resultante da falta de contestação, não é de exigir prova documental desse casamento, através da apresentação da respectiva certidão.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo autor “B………., SA”, condenando-se também o réu D………., solidariamente com a ré C………., no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença nos termos definidos na sentença recorrida constante de fls. 54/62.
Custas a cargo dos réus.

Porto, 31.3.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

______________________
[1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 567/8.
[2] Cfr. Ac. STJ de 24.5.2007, p. 07A930, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. STJ de 7.3.2006, CJ STJ, ano XIV, tomo I, págs. 110/3.
[4] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 3ª ed., pág. 54.
[5] Neste sentido, que constitui entendimento largamente dominante nos nossos tribunais superiores, cfr., entre outros, Acs. Rel. Porto de 17.12.2008, p. 0826745 (em que o presente relator foi adjunto), de 30.10.2008, p. 0835341 (com um voto de vencido), de 6.11.2008, p. 0835683, de 17.12.2008, p. 0836972 (com um voto de vencido), de15.1.2009, p. 0836441 e de 10.3.2009, p. 1458/07.2 TJLSB e Acs. STJ de 24.5.2007, p. 07A930, de 10.7.2008, p. 08A1267, de 27.11.2008, p. 07B3198 e de 9.12.2008, p. 08A2924, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] Com a colaboração de Miguel Bezerra e Sampaio e Nora.
[7] Cfr., neste sentido e cuja argumentação seguimos, Ac. Rel. Lisboa de 24.6.1999, CJ, ano XXIV, tomo III, págs. 133/5.
[8] Já com base no art. 1691 nº 1 al. c) do Cód. Civil não seria possível, neste caso, responsabilizar o réu marido, uma vez que a alegação de que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal, atendendo até a que o veículo se destinava ao património comum do casal dos réus, é, por si só, insuficiente para que se possa considerar verificada aquela previsão - cfr. Ac. STJ de 7.3.2006, CJ STJ, ano XIV, tomo I, págs. 110/3.