Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201703023423/15.7T8VFR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º253, FLS.18-34) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada e a aplicação do direito. II - Consideradas as regras sobre aplicação da lei no tempo contidas no art.º 7.º, n.º1 (parte final) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o CT/09, pretendendo-se reconhecimento de uma alegada relação de trabalho subordinado reportada a 15 de Agosto de 2004, que embora transversal ao CT/09, não teve qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que alegadamente a caracterizavam, não tem aplicação o art.º 12.º do CT/09, antes se aferindo a questão à luz do CT/03, nomeadamente, na versão inicial do artigo 12.º. III - Com a formulação que então foi conferida à norma pelo legislador, a presunção legal só operava quando se verificassem “cumulativamente” todos os indícios nela referidos, o que significava, desde logo, que a verificarem-se todos eles, então era absolutamente inútil a presunção, na medida em que o leque de indícios ai estabelecidos iam para além do que se vinha entendendo ser suficiente para chegar à qualificação de um contrato como de trabalho. IV - Significa isto que no caso vertente cabia ao Ministério Público alegar e provar os factos necessários para se reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado, dado não beneficiar da presunção legal do art.º 12.º do CT/09 e não retirar qualquer efeito útil da estabelecida no art.º 12.º do CT/03, na versão original. V - E, por outro lado, que a Ré não estava sujeita ao ónus de ilidir a presunção legal, entenda-se, a estabelecida no CT/09. 6. Em suma, a repartição do ónus de prova estava sujeito às regras gerais do art.º 342.º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 3423/15.7T8VFR.P2 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – St. Maria da Feira - Inst. Central – o Ministério Público intentou a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra B…, que foi distribuída ao J.1, pedindo que julgada a acção procedente se declare que C…, celebrou, em 15 de agosto de 2004, um contrato de trabalho com a Ré e não de prestação de serviços e, por via disso, que se condene aquela a reconhecer a existência desse contrato de trabalho com início em 15 de agosto de 2004. Alega, em resumo que, na sequência de acção inspectiva por parte da ACT no dia 1-10-2015, foi constatado que C…, se encontrava na sede da R. a prestar actividade por conta e em benefício desta, em condições análogas ao contrato de trabalho, desempenhando as funções de veterinário. No exercício da sua atividade para a Ré o trabalhador C… utiliza os equipamentos e os instrumentos de trabalho pertencentes à Ré (excepto o estetoscópio, a bata e o termómetro que são seus), tal como utiliza nas suas deslocações em serviço uma viatura pertencente à Ré. Exerce a sua atividade em horário por si definido mas com respeito pelos limites estabelecidos pelo horário de funcionamento do estabelecimento comercial da Ré, praticando assim um horário de trabalho das 09h00m às 12h30m e das 14h30m às 18h30m. Recebe, como contrapartida do trabalho prestado para a é Ré a retribuição mensal fixa (mínima) no montante de € 1.209,24, bem como subsídios de férias e de natal e goza anualmente cerca de 15 dias de férias, recebendo a remuneração correspondente a esses dias. O trabalhador obedece às ordens e instruções dos legais representantes da Ré. Regularmente citada, a R. apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção. Em suma, alega que a 15-8-2004, celebrou com C… um contrato de prestação de serviços onde este prestava àquela serviços relacionados com a actividade veterinária, junto dos seus associados, tendo para o efeito fixado o pagamento mensal de €1.209,04, a título de “avença”. Acordaram ainda que, como C… não dispunha de gabinete próprio onde os associados da R. pudessem levar os seus animais e a R. tinha dentro do seu prédio, mas fora das instalações, um gabinete, foi combinado que o Dr. C… prestaria esses serviços naquele local. Tal gabinete é e sempre foi um gabinete fisicamente separado das instalações abertas ao público da R., tendo uma entrada para veículos própria e separada da entrada principal, bem como local de aparcamento próprio. Mais referem que cabia a C… a definição do seu horário, estando tal horário contido dentro do horário de funcionamento da R., por uma questão de segurança, atenta a localização das referidas instalações. Invoca ainda que o prestador de serviços, no exercício da sua actividade, usava instrumentos de trabalho próprios e alguns da R. Conclui pela inexistência de relação de trabalho subordinado entre si e C…. I.2 C… não apresentou articulado próprio, mas veio juntar a Fls. 49 uma narrativa por si subscrita onde declara que entre a sua pessoa e a R. sempre foi consensualizado que o relacionamento entre ambos era de um contrato de prestação de serviços médicos veterinários a utentes da R. e outros; tal prestação foi efectivada com total autonomia técnica, sem observação de qualquer hierarquia ou instruções e que em 31/12/2015 o referido contrato de prestação de serviços cessou por iniciativa da R., tendo-lhe esta restituído os instrumentos e utensílios da sua pertença. Foi proferida sentença a homologar o acordo obtido entre C… e a R. em sede de audiência de julgamento. Na sequência de recurso interposto pelo M.P., esta Relação do Porto revogou a decisão recorrida e ordenou o prosseguimento dos trâmites normais do processo. Notificado para o efeito, C… nada mais declarou nos autos face aos factos apresentados na petição inicial pelo Ministério Público. I.3 Foi realizada audiência de julgamento com observância do formalismo legal e, subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada, a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e, em consequência, absolvo a R. do pedido contra si formulado. Sem custas, atenta a isenção do MP, e a não apresentação de articulado próprio pelo interveniente C… - art. 186º-Q, nº 4 do CPT “a contrario”. Fixo à acção o valor de 2.000,00€. Registe, notifique e comunique à A.C.T. e ao Instituto da Segurança Social, IP. (art. 186º-O, n.º 9 do CPT). (..)». I.4 Discordando da sentença o Ministério Público apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes: 1. A alteração da matéria de facto apenas é possível nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade da factualidade assente com os meios de prova existentes nos autos, dando-se prevalência aos princípios da oralidade e da imediação, bem como da prova livre (artigo 396º do Código Civil e 607º, n.ºs 1, 4 e 5 do Código de Processo Civil) 2. O juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção. O juiz é livre, de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha em detrimento de testemunhos contrários. 3. Da análise critica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, “relacionada entre si e com recurso a juízos de experiência comum” não poderia a Mma. Juiz a quo dar como provados os pontos 8, 10, 11, 14 17 e 20 da fundamentação de facto, tampouco poderia considerar não provados os 3 últimos factos do segmento dos factos não provados. 4. No que concerne ao horário de trabalho praticado pelo trabalhador C…,( 8 e 14 dos factos provado e 2º dos não provados) depuseram todas as testemunhas inquiridas de forma coerente e quase coincidente. 5. Com efeito, dos depoimentos das testemunhas D… (5’m16”segundos a 6’minutos), E… (2m14’segundos a 2m´32´´segundos) e do trabalhador, C…, (2´m 19’’ segundos a 2´m 32´ segundos e 4’m 57’’segundos a 5´m 42´´segundos) supra transcritos (I.1), conjugados com as regras da experiência resulta demonstrado erro de apreciação da prova que deverá ser retificado devendo passar a constar dos factos provados: “O trabalhador C… pratica um horário de trabalho das 9h00m às 12h30m e das 14h30m às 18h30m. 6. O objeto dos presentes autos consiste essencialmente na definição da qualificação jurídica do contrato celebrado entre a R. e C…. 7. A sentença deve conter, para além do mais, a fundamentação, “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (artigo 607º, n.º 3 do Código de Processo Civil). 8. Não pode é considerar-se nos factos assentes matéria de direito. A referência a “contrato de prestação de serviços” na matéria de facto inculca de per se um juízo de valor, conclusivo, quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado. 9. Deverá ter-se como não escrita a menção “prestação de serviços” nos factos provados. 10. No que respeita à venda de produtos de carater veterinário por parte do trabalhador C… (17 dos factos provados), depuseram de forma isenta e credível as testemunhas, E… (6’m 09”segundos e 7’m 44’’segundos a 8’m 07’’ sete segundos), C…, 6’m ’40”segundos a 7’’m), conforme declarações supra transcritas (I.3), também aqui resulta demonstrado erro de apreciação da prova que deverá ser retificado. Devendo alterar-se a matéria provada dando-se antes como assente que “O trabalhador vendia, naquele gabinete, produtos de caracter veterinário por conta e ao serviço da Ré. 11. No que concerne ao período de gozo de férias remunerado ( 3º facto não provado) depuseram de forma isenta e credível as testemunhas D… (8’m 29’’segundos a 8’m 41’’ segundos) e o trabalhador, C…, (4’m 29’’segundos a 4’m 52’’segundos), conforme declarações supra transcritas (I.4), resultando também aqui demonstrado erro de apreciação da prova que deverá ser retificado, dando-se como provado e assente que “O trabalhador C…, goza anualmente cerca de 15 dias de férias, recebendo a remuneração correspondente a esses dias.” 12. No que respeita à obediência às ordens e instruções da Ré por parte do trabalhador C… (20 dos factos provados e 4º facto não provado) depuseram, de forma isenta e credível as testemunhas D… (20’m 27’’segundos a 30’m 23’’segundos) e o trabalhador C… (1´m49’’segundos a 4’m 28’’ segundos), conforme supra transcrito (I.5) resulta também nesta parte demonstrado erro de apreciação da prova que deverá ser retificado, devendo considerar-se provado que: “O trabalhador obedecia às ordens e instruções dos legais representantes da Ré”. 13. A relação jurídica em causa, constituiu-se em 15/08/2004, portanto, antes da entrada em vigor do atual Código do Trabalho de 2009 e manteve-se inalterada na vigência deste diploma. 14. Apurada a existência de uma prestação de atividade a troco de retribuição mensal, sob as ordens e instruções da R., nas instalações da R., cumprindo o trabalhador um horário de trabalho diário, gozando dias de férias remuneradas, estaremos perante um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviços, independentemente da denominação que as partes outorgantes lhe tenham atribuído. 15. O objeto dos presentes autos prende-se essencialmente com a qualificação jurídica do contrato outorgado. 16. Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do Código do Trabalho e 1152º do Código Civil). 17. Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154º do Código Civil). 18. Ora, in casu ficou demonstrado que o trabalhador C…, médico veterinário, na sua atividade utiliza equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à R. (exceto o estetoscópio, a bata e o termómetro que são seus), tal como utiliza nas suas deslocações em serviço uma viatura pertencente à R.; recebe como contrapartida do trabalho prestado para a R. a retribuição mensal no montante de €1.209,24 (mil duzentos e nove euros e vinte e quatro cêntimos); exerce as suas funções num espaço que é propriedade da R. e tem um horário de trabalho coincidente com o horário de funcionamento do estabelecimento comercial da R. (7, 8, 9, 15 dos factos provados); 19. O trabalhador encontra-se inserido no contexto organizativo da R., executa as suas funções de acordo com as instruções da R. e recebe como contrapartida uma retribuição mensal. 20. Do cotejo daqueles factos provados (que não foram postos em crise pelo presente recurso) resulta, desde logo, não ilidida a presunção de existência de contrato de trabalho (artigos 11 e 12º do Código de Trabalho). 21. Do pretendido reexame da matéria de facto por erro de julgamento e na apreciação da prova resultará também demonstrado que o trabalhador, C…, cumpria um horário de trabalho definido pela R. (das 9h00 às 12h30m e faz 14h30m ás 18h30m); vendia no gabinete que lhe estava afeto produtos de caracter veterinário por conta e ao serviço da R., obedecia a ordens e instruções da R. e gozava, anualmente, cerca de 15 (quinze) dias de férias recebendo a remuneração correspondente a esses dias. 22. Ao contrário do vertido na douta sentença recorrida está demonstrado que o trabalhador, C…, se encontra inserido na estrutura organizativa da R., as suas funções, apesar de gozarem, naturalmente, de autonomia técnica face à especialidade das mesmas, são exercidas sob autoridade direção e fiscalização da R. (é a R., através de um seu representante que diariamente distribui o serviço a executar, sejam as urgências, ou consultas de rotina nas instalações da R. ou nas dos seus clientes); o trabalhador recebe como contrapartida do trabalho prestado mensalmente €1.209,24 (mil duzentos e nove euros e vinte e quatro cêntimos) sua principal e quase exclusiva fonte de rendimento (para além do trabalho prestado para a R. o trabalhador C… apenas lecionou algumas horas de formação profissional); o trabalhador goza anualmente cerca de 15 dias de férias, recebendo a remuneração correspondente a esses dias. 23. Pelo exposto, a relação existente entre a R. e o trabalhador C… preenche todos os pressupostos determinantes da relação laboral, não se mostrando ilidida a presunção de existência de um contrato de trabalho (artigos 11º e 12º do Código de Trabalho). 24. A decisão recorrida violou por erro de julgamento, na apreciação da prova e de interpretação o disposto nos artigos 1152º, 1154º, do Código Civil, 11º e 12º do Código do Trabalho, 607º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 25. Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que, alterando a factualidade assente, nos termos supra propugnados, considere procedente a ação reconhecendo a existência de um contrato de trabalho entre a R, B… e o trabalhador C…, com inicio em 15 de agosto de 2004. I.5 A recorrida Ré apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes: 1. A douta sentença recorrida decidiu, em face da prova produzida nos autos, determinar que a presente ação deveria ser julgada improcedente, por não provada, por se mostrar ilidida a prestação de um contrato de trabalho. 2. Na verdade, dos autos resulta os factos que, o tribunal a quo, decidiu dar como provados e, pois assim, a prova produzida foi no sentido de ficar referida a prestação de serviços, sendo que tal se mostrou evidenciado aquando da audiência e sem que qualquer outra prova infirmasse este facto. 3. Nem se diga, como fazem nas doutas conclusões, que a qualificação jurídica do contratado era distinta pois, na verdade, e inequivocamente o principal interessado C…, médico veterinário, veio livre e espontaneamente referir ao Tribunal que não só o seu entendimento e vontade com a Recorrida foi a celebração de um contrato de prestação de serviços e jamais entendeu que essa prestação fosse qualificada de outra forma, 4. E, pois assim, estavam reunidos todos os pressupostos necessários para se considerar estarmos na presença de um contrato de prestação de serviços. 5. Aliás, repete-se, foi sempre o seu entendimento que o mesmo não pretendendo estar sujeito a uma relação laboral fez cessar o citado relacionamento com a Ré, ou seja, 6. Se na verdade existisse, em face de se estar na presença de um contrato bilateral, que aquele considerasse outro tipo de relacionamento como o pretendido contrato de trabalho, seria até inconsequente agir da forma como o fez, sem que recebesse qualquer indemnização. 7. Na verdade, não é concebível a existência de um contrato de trabalho contra a vontade do próprio interessado, quando este diz que jamais foi sua vontade consensualizar esse relacionamento, e apenas como demonstraram os demais factos, o que está em causa é a prestação de serviços, independentemente da ténue diferença da qualificação jurídica de tal relacionamento. 8. Ao decidir pois como decidiu, o tribunal a quo fez correta aplicação dos factos e do direito e, pois assim, deverá ser mantido a douta decisão recorrida. I.6 Cumprido os vistos legais, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. II. Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas no recurso consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte: i) Na apreciação da prova, ao considerar provados os factos constantes sob os n.ºs 8, 10, 11,14, 17 e 20 e não provados os 3 últimos factos do segmento dos factos não provados. ii) Na aplicação do direito aos factos, ao não ter considerado não estar ilidida a presunção de existência de contrato de trabalho (artigos 11.º e 12.º do CT). III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever: 1 - Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Baixo Vouga em 01 de outubro de 2015, no local de trabalho, na Rua …, … e …, …, …, foi constatado que o colaborador da Ré, C…, se encontrava a prestar atividade de veterinário nas instalações da Ré. 2 - A Ré foi notificada em 5 de outubro de 2015, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A, n.º1 da Lei n.º 107/2009, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 63/13, de 27/08, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do colaborador C… – ( cfr. Docs. n.ºs 1, 2, 3, 4 juntos pelo M.P. com a petição inicial). 3 - Foi levantado em 05 de outubro de 2015 pela ACT auto de notícia pela prática de contraordenação laboral muito grave prevista no artigo 12º, n.º 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 e remetido ao Ministério Público em 22 de Outubro 2015. – (cfr. Doc. n.º 6 junto pelo M.P. com a petição inicial). 4 - A Ré tem por objeto social: Compra, transformação e venda. A actividade principal é a compra e venda por grosso e a retalho de produtos da e para a agricultura e pecuária (cfr. certidão permanente junta a Fls. 15 e ss). 5 - Em 1 de outubro de 2015, a inspetora da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), D…, constatou que o trabalhador C…, residente na Rua …, n.º …, ….-…, …, titular do CC: …….., NIF ………, se encontrava nas instalações da Ré, sitas na Rua …, … e …, ….-…, …, …. 6 - O trabalhador C… foi admitido e iniciou funções na Ré por contrato denominado de “prestação de serviço”, com início em 15 de agosto de 2004, para desempenhar as funções de veterinário nas instalações da R. ou em outro local. 7 - No exercício da sua atividade o trabalhador C… utiliza alguns equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré (excepto o estetoscópio, a bata e o termómetro que são seus), tal como utiliza nas suas deslocações em serviço uma viatura pertencente à Ré. 8 - O referido trabalhador exerce a sua atividade em horário por si definido mas com respeito pelos limites estabelecidos pelo horário de funcionamento do estabelecimento comercial da Ré (das 09h00m às 12h30m e das 14h30m às 18h30m). 9 - O trabalhador C… recebe, como contrapartida do trabalho prestado para a é Ré a retribuição mensal no montante de € 1.209,24 (mil duzentos e nove euros e vinte quatro cêntimos). 10 - A Ré e o Sr. C… celebraram um contrato de prestação de serviços a 15 de Agosto de 2004, onde este prestava àquela serviços relacionados com a atividade de veterinária, junto dos seus associados. 11 - Por essa prestação de serviços fixaram o pagamento de um montante mensal, normalmente denominado de “avença”, de 1.209,04€. 12 - O Sr. C… não dispunha de gabinete próprio onde os associados da Ré pudesse levar os seus animais. 13 - A Ré tem dentro do seu prédio, mas fora das instalações, um gabinete, gabinete fisicamente separado das instalações abertas ao público da Ré, tendo inclusive uma entrada para veículos própria e separada da entrada principal, bem como local de aparcamento próprio, tendo sido estabelecido que o Sr. C… prestaria esses serviços naquele local. 14 - Cabendo ao Sr. C… a definição do seu horário, mas fazendo compreender o horário dentro do horário de funcionamento da Ré, por uma questão de segurança atenta a localização das referidas instalações. 15 - No exercício da sua atividade, o Sr. C… utilizava instrumentos de trabalho próprios, bem como alguns da Ré, tais como um computador onde inseria dados sobre os associados da Ré e onde o próprio facturava alguns serviços; 16 - O Sr. C… nunca foi proibido pela R. de prestar serviços para outrém, tendo total autonomia para o fazer. 17 - O trabalhador vendia, naquele gabinete e por conta própria, produtos de carácter veterinário. 18 - Jamais a Ré interferiu no desempenho das funções e questões técnicas específicas da atividade do referido Sr. C…. 19 - O Sr. C… podia atender no gabinete que a R. lhe proporcionou os seus clientes. 20 - O trabalhador não obedecia a ordens e instruções dos legais representantes da Ré, sendo certo que lhes dava algumas satisfações, nomeadamente comunicando o resultado da sua prestação de serviços. 21 - O trabalhador foi sempre livre de visitar os clientes que quisesse, quando e no momento que entendesse, não controlando a Ré o tempo por si despendido no seu desempenho, nem os dias de trabalho, nem as horas de entrada e de saída ou os intervalos. Factos não provados Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão de mérito: - O trabalhador C… recebe subsídios de férias e de natal. - Aquele trabalhador pratica um horário de trabalho das 9h00 às 12h30 e das 14h30 às 18h30. - O trabalhador C…, goza anualmente cerca de 15 dias de férias, recebendo a remuneração correspondente a esses dias. - O trabalhador obedece às ordens e instruções dos legais representantes da Ré. III.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Pretende o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, discordando de terem sido considerados como provados os factos constantes dos pontos 8, 10, 11, 14, 17 e 20, e como não provados os 3 últimos factos do segmento dos factos não provados. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Atentos estes princípios, cabe verificar se o recorrente observou os necessários ónus de impugnação. No que respeita às conclusões, verifica-se que são indicados com precisão quais os factos que impugnados, deduzindo-se claramente quais as respostas alternativas, isto é, pretende que os provados impugnados sejam considerados não provados e, inversamente, que se considerem provados os que impugna por terem sido considerados não provados. Concluindo-se, pois, que foi observado o que se entende exigível. Quanto aos demais ónus acima apontados, o recorrente especifica os meios de prova em que se sustenta para pedir a alteração, nomeadamente os testemunhos que identifica, indicando os extractos dos seus depoimentos em que sustenta, bem assim a localização temporal em que se encontram os mesmos na gravação. Concluindo, nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. III.2.1 Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo fez consignar o seguinte: -«O tribunal alicerçou a sua convicção em toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, relacionada entre si e com recurso a juízos de experiência comum. Foi relevante o depoimento prestado pelas Sras. Inspectoras da ACT, que desconhecendo em concreto a situação de C…, descreveram a visita inspectiva às instalações da R., confirmando que o gabinete onde C… dava consultas pertence à R. mas fica fisicamente independente da R., com entrada própria, referindo que nas instalações se encontravam disponíveis para o sr. Veterinário carro para de deslocar a consultas externas, cadeira, computador, rato, telefone e outros meios necessários ao seu desempenho. Mais referiram que a bata, termómetro e estetoscópio pertenciam a C…. Confirmaram que o Dr. C… lhes disse que se não tivesse consultas, poderia dispor do seu tempo como quisesse. Afirmaram que o Dr. C… não recebia, férias, subsídio de férias e de Natal. De seguida, valorou-se o depoimento da testemunha C…. Salientou saber e ser essa a sua vontade não ter celebrado com a R. um contrato de trabalho, desde logo explicando que foi seu propósito desde o início (2004) estabelecer com a R. um contrato de prestação de serviços, para manter a sua autonomia, podendo trabalhar para quem quisesse, desde que não tivesse clientes para atender na R., caso em que se podia ausentar sem dar qualquer explicação à R. Mostrou-se perfeitamente esclarecido quanto às diferenças entre os dois tipos de contrato, sendo-lhe perfeitamente familiar o termo por si usado de “avença” para explicar em que moldes trabalhava na R. Explicou que tinha à sua disposição nas instalações da R. um computador, o sistema informático, que no gabinete disponibilizado pela R. vendia por conta própria produtos de veterinária. Mais confirmou que a R. tinha outro veterinário, dividindo e combinando entre os dois, sem interferência da R., o serviço que houvesse no dia a dia. Confirmou a identificada testemunha que não beneficiava de seguros ou do pagamento de subsídio de natal ou férias. O pagamento da retribuição mensal era contra recibo. Quanto ao exercício das funções, explicou que clinicamente a decisão era sua, de acordo com a informação que dispunha, independentemente das orientações da R. Nunca sofreu pressões para decidir de uma ou outra forma. Resultou firme na convicção do tribunal que o desempenho das funções por parte do sr. Veterinário C… acontecia do modo univocamente descrito pelo mesmo. Quanto à factualidade não provada ficou a dever-se a não ter sido realizada prova cabal da sua verificação, designadamente não resultando de qualquer documento junto aos autos ou dos depoimentos prestados em sede de julgamento, analisados individual ou conjuntamente, ou por estar em contradição com o provado.». III.2.2 Vejamos se assiste razão ao recorrente Ministério Público. Começamos por assinalar que, pese embora tenha sido feita a transcrição dos extractos invocados como relevantes para sustentar a pretendia alteração de facto, procedeu-se à audição dos testemunhos com o propósito de enquadrar tais declarações no contexto em que foram emitidas e, desse modo, melhor se apreender o seu sentido e relevância. III.2.2.1 No respeitante ao horário de trabalho – factos provados 8 e 14 e 2.º dos factos não provados – refere o recorrente Ministério Público que da conjugação dos depoimentos das testemunhas D…, E… e C…, deveria ter-se retirado ter ficado provado que “O trabalhador C… pratica um horário de trabalho das 9h00m às 12h30m e das 14h30m às 18h30m”. Significa isto, pois, pretender-se que se considerem não provados os factos 8 e 14, passando a constar provado aquele facto, mencionado pelo Tribunal a quo como não provado. Invoca-se que a testemunha D…, inspectora do ACT, disse, que o trabalhador “trabalhava durante o horário de funcionamento da cooperativa (…) tinha que ter disponibilidade durante todo o horário de funcionamento da cooperativa, tinha que estar contactável”; o que foi confirmado pela testemunha E…, dizendo “Sim! O que ele disse é que cumpria o horário estabelecido pela cooperativa!”; e, foi também corroborado pelo próprio trabalhador, Sr. C…, quando referiu que “Não tinha que picar o ponto! Mas começava ao início da manhã, cerca das 9h-9h30m e terminava pelo final da tarde pelas 18h30m - 19h00m”, acrescentando ainda que “Quando precisava faltar avisava, tal como avisava quando ia chegar mais tarde, ou quando ia a uma urgência, também avisava!”. Na parte em que é interrogada sobre se o trabalhador C… “praticava um horário de trabalho”, a testemunha D… declarou o seguinte: - «(..) o que nos foi relatado pelo próprio durante a visita inspectiva é que ele exercia, portanto, é que ele trabalhava durante o horário de funcionamento da vertente veterinária da cooperativa. Em termos gerais, ele se calhar se não tivesse consultas poderia…ele próprio estaria ali a prestar as consultas e certamente teria conhecimento do agendamento…, da marcação, possivelmente se tivesse alguma folga, julgo que não haveria qualquer (..imperceptível..) de se ausentar». Por seu turno, a testemunha E…, também inspector do ACT, perguntado se o trabalhador “cumpria horário de trabalho”, respondeu “sim, aquilo que ele disse na altura era que cumpria o horário de abertura do consultório que foi estabelecido pela cooperativa”. Finalmente, o próprio trabalhador C… – na qualidade de testemunha – disse “não tinha que picar o ponto, mas tinha que começar de manhã …até ao final da tarde, até terminar o trabalho”. Perguntado quando terminava, respondeu que “dependia de como decorria os dias …às vezes se calhar um bocadinho mais tarde, por volta das seis, seis e meia.”. Mais adiante, perguntado se caso precisasse de faltar avisava, e se avisava a cooperativa ou o seu colega, respondeu: “Sim. Principalmente avisava o meu colega…que ia chegar mais tarde ou ..”. Segue-se (5m40) o seguinte: MP- Avisava quando ia chegar mais tarde? T- Normalmente avisava se ia chegar mais tarde (..) imagine que era uma coisa pessoal, não podia por alguma coisa, tinha que dar uma satisfação, senão as pessoas ficavam (..imperceptível..)… MP – As consultas que eram lá efectuadas na cooperativa eram por marcação ou os utentes iam aparecendo? T- Sim… MP – Portanto, naquele período tinha que estar lá alguém, ou o senhor doutor ou o seu colega? T- Não necessariamente. Estava alguém ao balcão e fazia chegar-nos por via telefone “está aqui alguém”, dizíamos, “olhe, agora de momento não posso, daqui a 20 minutos, se quiser aguardar, aguarde, senão tem que vir cá noutra altura. Pois bem, salvo o devido respeito, da conjugação destas declarações não pode retirar-se o que pretende o recorrente MP. Deve ter-se presente, desde logo, que as testemunhas D… e E…, não tem conhecimento directo sobre os factos. O que afirmaram teve por base o que lhes foi relatado pelo trabalhador e consiste já na interpretação que fizeram, quer para instruir o processo de contra-ordenação, quer no momento do testemunho para responderem a uma questão formulada conclusivamente. Apesar disso, veja-se que a testemunha D…, admite que o trabalhador poderia ausentar-se se não tivesse trabalho marcado. E, quanto à testemunha E…, apenas disse que o trabalhador tinha dito que cumpria o horário de abertura. Acresce, como cremos inquestionável, que o testemunho preponderante é do próprio trabalhador C…, dado que, como se referiu, as outras testemunhas apenas vem testemunhar com base na interpretação subjectiva que fizeram do que eles lhes terá dito em resposta às questões que lhe terão colocado. Ora, do testemunho do trabalhador não resulta o suficiente para se poder concluir, objectivamente, que estivesse vinculado ao cumprimento de um horário de trabalho, nomeadamente “das 9h00 às 12h30m e das 14h30m às 18h30m”, no sentido de estar obrigado a observá-lo com pontualidade e assiduidade ou a respeitar todo um período de trabalho. Mais, no plano subjectivo, nem tão pouco que o Senhor veterinário C… se considerasse vinculado ao cumprimento de um horário de trabalho laboral, isto é, no sentido inculcado pela redacção que se pretende seja conferida ao facto 8. Com efeito, dos testemunhos, resulta o seguinte: i) O Senhor veterinário C… não estava sujeito à hora de início do horário de funcionamento da Ré, às 9h00 (“não tinha que picar o ponto”), apenas tendo que “que começar de manhã”. ii) A prestação da sua actividade não tinha por referência o final do horário de funcionamento da ré; o Senhor Veterinário C… cessava a sua actividade consoante “decorria(m) os dias”, podendo sair antes ou “ …às vezes se calhar um bocadinho mais tarde, por volta das seis, seis e meia.”; e, se não tivesse serviço “não haveria qualquer (impedimento ou problema) de se ausentar”, como referiu a testemunha D…. iii) Podia chegar mais tarde ou mesmo não vir prestar a sua actividade, depreende-se que pelo menos parte do dia, por alguma “coisa pessoal”, caso em que “Principalmente avisava o (..) colega…que ia chegar mais tarde ou..”; iv) Mas poderia não o fazer, visto ter afirmado que “Normalmente avisava se ia chegar mais tarde (..) imagine que era uma coisa pessoal, não podia por alguma coisa, tinha que dar uma satisfação”, sendo que quando não o fazia ao colega, o propósito era avisar as pessoas: “senão as pessoas ficavam (..imperceptível..)…”. v) Poderia até nem estar no consultório, como se extrai deste extracto: “Não necessariamente. Estava alguém ao balcão e fazia chegar-nos por via telefone “está aqui alguém”, dizíamos, “olhe, agora de momento não posso, daqui a 20 minutos, se quiser aguardar, aguarde, senão tem que vir cá noutra altura. Assim, quanto a este ponto não se reconhece fundamento para a pretendida alteração. Contudo, em contraponto, há que reconhecer que a formulação conferida pelo tribunal a quo aos factos 8 e 14 não é a mais correcta, dada a utilização de expressões com natureza conclusiva, nomeadamente, “em horário por si definido” e “Cabendo ao Sr. C… a definição do seu horário”. Para além disso, constata-se também que a sua formulação não corresponde com o necessário rigor ao que resulta da prova que, como já dissemos, ouvimos integralmente. O essencial a este propósito é o que deixámos transcrito. Ora, com a necessária segurança, o que dali resulta objectivamente restringe-se ao seguinte: - O Senhor veterinário C… exercia a sua actividade dentro do período de tempo compreendido no horário de funcionamento da Ré (das 09h00m às 12h30m e das 14h30m às 18h30m), mas podendo iniciá-la mais tarde, designadamente por razões pessoais, bem como sair mais cedo ou mais tarde consoante o serviço que tivesse para fazer. - O Senhor veterinário C…, se iniciasse mais tarde a sua actividade, normalmente avisava o seu colega ou os serviços da ré para informarem os utentes. Nesta consideração, altera-se a redação dos pontos 8 e 14, que passam a ter, respectivamente, os conteúdos acima expressos. III.2.2.2 Prossegue o recorrente, reportando-se aos factos provados sob os n.ºs 10 e 11, sustentando que deverá considerar-se não escrita a menção “prestação de serviços”, neles constantes, por se tratar de um juízo de valor, conclusivo, quanto à qualificação jurídica do contrato. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum”. Consta dos factos em causa o seguinte: 10 - A Ré e o Sr. C… celebraram um contrato de prestação de serviços a 15 de Agosto de 2004, onde este prestava àquela serviços relacionados com a actividade de veterinária, junto dos seus associados. 11 - Por essa prestação de serviços fixaram o pagamento de um montante mensal, normalmente denominado de “avença”, de 1.209,04€. A expressão “prestação de serviços”, na medida em que sugere a qualificação do contrato celebrado reconduzida à noção legal do contrato como de prestação de serviços (art.º 1154.º do CC), é efectivamente conclusiva. Acresce que se reconduz ao fulcro da questão em apreciação, visto estar em causa saber se diversamente do defendido pela R., e também pelo próprio trabalhador, o contrato que pretendem seja considerado como de prestação de serviços deve antes qualificar-se como contrato de trabalho subordinado. Assim, nesta parte acolhe-se a impugnação, considerando-se não escrita a expressão nos factos. Expurgados dessa alegação conclusiva, impõe-se procurar aproveitar o que demais ai consta, com um sentido útil, atendendo ao demais consta provado. Para o efeito, relevam os factos 6 e 7, dado que a matéria contida nestes respeita ao que consta nos factos 10 e 11, sendo que no primeiro daqueles já se diz ter sido celebrado um «contrato denominado de “prestação de serviço”, com início em 15 de agosto de 2004» - evitando-se o sentido qualificativo - e no segundo também já se menciona que o trabalhador recebe “como contrapartida do trabalho prestado para a é Ré a retribuição mensal no montante de €1.209,24 (mil duzentos e nove euros e vinte quatro cêntimos)”. Portanto, o que deve aproveitar-se dos factos 10 e 11, é o seguinte: - a parte final do primeiro deles (10), no sentido de que as funções de veterinário desempenhadas nas instalações da Ré ou em outro local (expresso no facto 6), eram exercidas “junto dos seus associados” da Ré; - a parte final do segundo (11), de onde resulta que a quantia recebida pelo trabalhador como contrapartida do trabalho prestado para a é Ré (expresso no facto 9), era denominada de “avença”. Sobre a alteração a este último facto, importa assinalar que o Tribunal a quo refere na fundamentação que o trabalhador prestou testemunho nesse sentido, como resulta da afirmação “sendo-lhe perfeitamente familiar o termo por si usado de “avença” para explicar em que moldes trabalhava na R”. Para além disso, relembrando-se que procedemos à audição do testemunho do trabalhador C…, podemos asseverar que afirmação do tribunal a quo é correcta, dado que a testemunha refere por várias vezes que acordaram uma “avença mensal” e que “recebia uma “avença”. Assim, acolhendo-se nesta parte a impugnação, altera-se a redacção dos factos impugnados, que passa a ser a seguinte: 10 – As funções desempenhadas pelo Sr. C… para a Ré, na sequência que celebraram referido no facto 6, eram exercidas junto dos associados daquela. 11 - O pagamento do montante mensal referido no facto 9, era denominado de “avença”. III.2.2.3 No que concerne ao facto provado 17, que o recorrente Ministério Público pretende seja considerado não provado, são invocados os testemunhos do trabalhador C… e do senhor inspector da ACT E…. Consta no facto em causa: O trabalhador vendia, naquele gabinete e por conta própria, produtos de carácter veterinário. E, pretende-se que passe a constar “O trabalhador vendia, naquele gabinete, produtos de carácter veterinário por conta e ao serviço da ré”. Invoca-se que a segunda testemunha disse que “Ele (o Sr. C…) é que geria os medicamentos que seriam vendidos pela cooperativa. Ele é que geria o armazém e a venda da mercadoria”, e acrescentou “teria armazenagem, de medicamentos, ele é que estimulava a compra e venda aos clientes”. E, que o trabalhador C… disse “medicamentos e rações são da cooperativa. A venda era com indicação minha…”. Na fundamentação sobre a matéria de facto o tribunal a quo nada diz a este respeito. É certo que a testemunha E… declarou o que foi invocado no recurso. Porém, do seu testemunho não se retira minimamente, desde logo porque nem foi confrontado com essa questão, quais as razões em que faz aquelas afirmações conclusivas. Com bem se vê a testemunha não relata factos, antes apresentando uma versão própria, construída por si, com natureza conclusiva, sem se saber se quer a partir de que dados concretos. Assim sendo, deste testemunho não pode, de todo, retirar-se a pretendida alteração. No que respeita à testemunha C…, o extracto que é invocado mostra-se correcto no sentido, embora não rigoroso nos termos, e a declaração surgiu na sequência da questão colocada pela Digna Procuradora da República, nos termos seguintes: -«(..) parece que lá uns medicamentos e umas rações…são seus ou da cooperativa, se fosse para vender esses produtos era o senhor que o fazia? A resposta foi: “os medicamentos e as razões são da cooperativa…sim, seriam com indicação minha”. Ora, salvo o devido respeito, desta resposta não pode retirar-se que a testemunha declarou que quem os vendia era ele e, muito menos, que fizesse “por conta e ao serviço da ré”, como é pretendido. Apenas resulta que eram produtos da cooperativa e que ele os indicava, entenda-se, quanto aos medicamentos, que os prescrevia, em qualquer caso na qualidade de médico veterinário. Nada mais! Mas se não assiste razão à recorrente, a verdade é que também não resulta deste testemunho, nem de qualquer um dos outros, recordando-se de novo que se procedeu à respectiva audição, que o trabalhador C… “vendia, naquele gabinete e por conta própria, produtos de carácter veterinário”. Acresce, como já se disse, que o tribunal a quo não justificou ter considerado esse facto provado. Neste contexto, embora não se reconheça razão ao recorrente MP, quando pretende ver conferida outra redacção ao facto, já se lhe reconhece quando essa pretensão implica não se poder ter como provado o facto tal qual consta da matéria assente. Assim sendo, altera-se a decisão sobre a matéria de facto, considerando-se não provado o facto em causa (17). III.2.2.4 Segue-se o 3.º facto não provado, que o recorrente MP pretende que passe a considerar-se provado, nomeadamente: “O trabalhador C…, goza anualmente cerca de 15 dias de férias, recebendo a remuneração correspondente a esses dias”. Na fundamentação do tribunal a quo, na parte respeitante aos factos não provados, lê-se: - «Quanto à factualidade não provada ficou a dever-se a não ter sido realizada prova cabal da sua verificação, designadamente não resultando de qualquer documento junto aos autos ou dos depoimentos prestados em sede de julgamento, analisados individual ou conjuntamente, ou por estar em contradição com o provado». Invoca o recorrente MP o testemunho de D… e do trabalhador C…, Quanto à primeira, alegando ter afirmado que o trabalhador “Por ano gozava férias, 15 dias. Tinha disponibilidade para gozar férias”. No que respeita ao segundo, dizendo que corroborou aquele depoimento ao dizer “Sim. A cooperativa pagava-me 2 semanas de férias”. Devemos assinalar que também aqui os extractos invocados não são rigoroso nas palavras que foram usadas pelas testemunhas. Para que melhor se perceba passamos a transcrever essa breve parte do interrogatório da Digna procuradora da república a cada uma das testemunhas e das respectivas respostas. Assim: i) Testemunha D… MP: Sabe se ele gozava férias? E se as férias eram remuneradas? T: Ele referiu que por ano gozava 15 dias de férias e que esses 15 dias eram pagos. Não recebia subsídio de férias nem de Natal. Contudo, 15 dias por ano tinha disponibilidade para gozar férias. ii) Testemunha C… - MP: Gozava férias normalmente? - T: Sim, de início acho que sim (..) a B… pagava o mês igual e nós tínhamos duas semanas de férias. - MP: Portanto gozava duas semanas de férias pagas. - T: Sim... - MP: E o subsídio de férias? -T: Isso não. Eu era um recibo verde, teoricamente acho que eu nem tinha direito a férias … Portanto, tem razão o recorrente, mas só parcialmente, não resultando da prova o que pretende ver provado, visto que do testemunho de C… – e também da testemunha D… - não pode retirar-se se todos os anos aquele esteve de férias, nem se esteve durante esse período ou em período menor ou maior. Assim, atendendo-se parcialmente a impugnação, em acréscimo ao elenco dos factos provados, passa a considerar-se também provado o seguinte: 22 - O trabalhador C…, por ano tinha disponibilidade para ir de férias 15 dias, pagando-lhe a cooperativa igualmente o valor mensal. III.2.2.5 Por último, pretende o recorrente que se considere não provado o facto 20, onde se lê “O trabalhador não obedecia a ordens e instruções dos legais representantes da Ré, sendo certo que lhes dava algumas satisfações, nomeadamente comunicando o resultado da sua prestação de serviços.” e, em contraponto, que se passe a considerar provado o facto não provado que segue: - “O trabalhador obedecia às ordens e instruções dos legais representantes da Ré”. A alegação que o recorrente pretende ver provada corresponde ao art.º 11º da P1. Trata-se de uma alegação conclusiva e, para além disso, que se reconduz ao thema decidendum, dado encerrar a resposta a duas questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir. Com efeito, são indícios da existência de subordinação jurídica, elemento característico de um contrato de trabalho subordinado, a sujeição do trabalhador a ordens e instruções do empregador. Assim, pelas razões já enunciadas neste aresto, o facto pretendido nunca poderia ser considerado provado. Cabia ao autor MP alegar os factos necessários e suficientes, caso existissem, para que demonstrados através da prova, permitissem concluir a jusante, na sentença, que o Trabalhador estava sujeito e obedecia a determinadas e concretas ordens e instruções. Por conseguinte, a impugnação não pode proceder nos termos pretendidos. Mas não se esgota aqui a apreciação da questão. É que pela mesma ordem de razões, também não podia o tribunal a quo ter dado como provado que “O trabalhador não obedecia a ordens e instruções dos legais representantes da Ré (..)”. Coloca-se a questão de saber se poderá ser dada uma resposta explicativa que se contenha no âmbito do facto. O recorrente MP. Invoca o testemunho de D…, referindo que afirmou: “Tive a percepção clara que tudo aquilo configurava uma relação de trabalho dependente. (…); acrescentando que “As funções que o veterinário disse que exercia: fazer o saneamento dos bovinos, (…) vacinação de animais, realizava a direcção técnica de venda de alimentos, medicamentosos”. Referindo ainda: “Pode haver orientação no que respeita a direção técnica de venda de medicamentos, (…) tecnicamente vinculado a um determinado modus operandi”. Salvo o devido respeito, estas afirmações não podem de todo conduzir ao pretendido pelo recorrente. A testemunha não está a relatar factos de que tenha tido conhecimento directo pessoal, mas antes a emitir juízos de valor. Dito de outro modo, não está a testemunhar e, como é evidente, a quem cabe emitir juízos sobre as questões jurídicas em discussão na causa é ao julgador, na sentença. Invoca ainda o testemunho de C…. Para que melhor se perceba e valorize o que foi respondido às questões colocadas pela Digna Procuradora da República, impõe-se contextualizar o testemunho. Assim, na sequência da testemunha ter referido que eram dois veterinários e que entre os dois articulavam o que tinham que fazer, que tinham autonomia para saber o que era preciso ser feito, foram colocadas as questões seguintes: MP: E quem é que destinava o que tinham que fazer? T: Éramos nós próprios. Ele era o coordenador e eu era o executor e entre nós a gente fazia….os pequenos animais estavam mais a meu cargo, os grandes animais é ele mais que o faz, mas de vez em quando também era preciso uma ajuda …e, depois, a parte de processamento de análises (imperceptível) era.. MP: Mas a direcção destinava-lhe algum serviço? T: Não eles não ..isso era entre ..(nós)..eles só queriam que as coisas corressem, chegassem ao fim e estivessem feitas. Em face deste testemunho não vimos que possa extrair-se seja o que for em abono da posição defendida pelo recorrente. No que respeita à parte do facto em que se refere que o Senhor Veterinário C… “dava algumas satisfações à Ré”, também não deve ser mantida. Não se concretiza que “satisfações” são essas, nem o que significa serem dadas “á Ré”. Acresce ter-se constatado pela audição da prova, como acima transcrevemos ao debruçarmo-nos sobre os factos 8 e 14, que o Senhor veterinário usa aquela expressão, mas referindo-se ao aviso que “normalmente” fazia ao colega ou aos serviços da ré, quando chegava mais tarde, em atenção às “pessoas”, entenda-se aos utentes. Assim sendo, embora não se atenda a impugnação no sentido pretendido, elimina-se integralmente o facto 20. III.2.2.6 Embora não impugnado, o facto 21 exige também a nossa atenção, dado ser obscuro. Com efeito, não resulta claro se os clientes que nele se referem são os associados da cooperativa, ou os do colaborador, ou ambos. O facto dá por assente, nos precisos termos em que foi alegado pela ré, o art.º 13.º da contestação. A alegação na contestação, na sequência do que vem alegado atrás, reporta-se aos clientes associados da Ré. E, da audição da prova produzida, nomeadamente do próprio Senhor Veterinário C…, resulta-nos a convicção nesse sentido. Em suma, como consta transcrito no ponto que antecede, referiu que a organização do serviço era feita entre ele e o outro colega veterinário (que prestava a actividade de veterinário em termos similares),..isso era entre ..(nós)..eles só queriam que as coisas corressem, chegassem ao fim e estivessem feitas. Portanto, acrescenta-se ao facto 21, a seguir a clientes, a expressão “associados da Ré”. III.2.2.7 Em consequência das alterações introduzidas, o elenco factual provado passa a ser o seguinte: 1 - Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Baixo Vouga em 01 de outubro de 2015, no local de trabalho, na Rua …, … e …, …, …, foi constatado que o colaborador da Ré, C…, se encontrava a prestar atividade de veterinário nas instalações da Ré. 2 - A Ré foi notificada em 5 de outubro de 2015, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A, n.º1 da Lei n.º 107/2009, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 63/13, de 27/08, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do colaborador C… – (cfr. Docs. n.ºs 1, 2, 3, 4 juntos pelo M.P. com a petição inicial). 3 - Foi levantado em 05 de outubro de 2015 pela ACT auto de notícia pela prática de contraordenação laboral muito grave prevista no artigo 12º, n.º 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 e remetido ao Ministério Público em 22 de Outubro 2015. – (cfr. Doc. n.º 6 junto pelo M.P. com a petição inicial). 4 - A Ré tem por objeto social: Compra, transformação e venda. A actividade principal é a compra e venda por grosso e a retalho de produtos da e para a agricultura e pecuária (cfr. certidão permanente junta a Fls. 15 e ss). 5 - Em 1 de outubro de 2015, a inspetora da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), D…, constatou que o trabalhador C…, residente na Rua …, n.º …, ….-…, …, titular do CC: …….., NIF ………, se encontrava nas instalações da Ré, sitas na Rua …, … e …, ….-…, …, …. 6 - O trabalhador C… foi admitido e iniciou funções na Ré por contrato denominado de “prestação de serviço”, com início em 15 de agosto de 2004, para desempenhar as funções de veterinário nas instalações da R. ou em outro local. 7 - No exercício da sua atividade o trabalhador C… utiliza alguns equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré (excepto o estetoscópio, a bata e o termómetro que são seus), tal como utiliza nas suas deslocações em serviço uma viatura pertencente à Ré. 8- O Senhor veterinário C… exercia a sua actividade dentro do período de tempo compreendido no horário de funcionamento da Ré (das 09h00m às 12h30m e das 14h30m às 18h30m), mas podendo iniciá-la mais tarde, designadamente por razões pessoais, bem como sair mais cedo ou mais tarde consoante o serviço que tivesse para fazer. 9 - O trabalhador C… recebe, como contrapartida do trabalho prestado para a é Ré a retribuição mensal no montante de €1.209,24 (mil duzentos e nove euros e vinte quatro cêntimos). 10 – As funções desempenhadas pelo Sr. C… para a Ré, na sequência que celebraram referido no facto 6, eram exercidas junto dos associados daquela. 11 - O pagamento do montante mensal referido no facto 9, era denominado de “avença”. 12 - O Sr. C… não dispunha de gabinete próprio onde os associados da Ré pudesse levar os seus animais. 13 - A Ré tem dentro do seu prédio, mas fora das instalações, um gabinete, gabinete fisicamente separado das instalações abertas ao público da Ré, tendo inclusive uma entrada para veículos própria e separada da entrada principal, bem como local de aparcamento próprio, tendo sido estabelecido que o Sr. C… prestaria esses serviços naquele local. 14 - O Senhor veterinário C…, se iniciasse mais tarde a sua actividade, normalmente avisava o seu colega ou os serviços da ré para informarem os utentes. 15 - No exercício da sua atividade, o Sr. C… utilizava instrumentos de trabalho próprios, bem como alguns da Ré, tais como um computador onde inseria dados sobre os associados da Ré e onde o próprio facturava alguns serviços; 16 - O Sr. C… nunca foi proibido pela R. de prestar serviços para outrém, tendo total autonomia para o fazer. 17 – (eliminado) 18 - Jamais a Ré interferiu no desempenho das funções e questões técnicas específicas da atividade do referido Sr. C…. 19 - O Sr. C… podia atender no gabinete que a R. lhe proporcionou os seus clientes. 20 - (eliminado) 21 - O trabalhador foi sempre livre de visitar os clientes associados da Ré que quisesse, quando e no momento que entendesse, não controlando a Ré o tempo por si despendido no seu desempenho, nem os dias de trabalho, nem as horas de entrada e de saída ou os intervalos. 22-O trabalhador C…, por ano tinha disponibilidade para ir de férias 15 dias, pagando-lhe a cooperativa igualmente o valor mensal. III.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO Aqui chegados, coloca-se a questão de saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, defendendo o recorrente MP que “Apurada a existência de uma prestação de atividade a troco de retribuição mensal, sob as ordens e instruções da R., nas instalações da R., cumprindo o trabalhador um horário de trabalho diário, gozando dias de férias remuneradas, estaremos perante um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviços, independentemente da denominação que as partes outorgantes lhe tenham atribuído”, resultando “não ilidida a presunção de existência de contrato de trabalho (artigos 11 e 12º do Código de Trabalho). III.3.1 O tribunal a quo, depois de se debruçar sobre a destrinça entre contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho e de assinalar a necessidade de recurso ao método indiciário para, em termos de aplicação prática, se ultrapassarem as dificuldades que se colocam ao intérprete e aplicador da lei quando confrontado com uma situação concreta para proceder à sua qualificação, referiu-se à presunção de laboralidade, primeiro consagrada no ar.º 12.º do CT/03, depois alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e de novo alterada pelo actual CT/09, para numa primeira conclusão afirmar o seguinte: -«(..) Mas, em resumo, é de presumir a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos seguintes indícios (em princípio, pelo menos dois indícios terão que estar presentes): - o local de trabalho coincidir com instalações do beneficiário da actividade ou por ele controladas (al. a) do n.º 1 do art. 12º). - a pertença dos equipamentos e instrumentos de trabalho ao beneficiário da actividade (al. b) do n.º 1 do art. 12º); - a existência de horário de trabalho (al. c) do n.º 1 do art. 12º); - o carácter periódico da retribuição paga como contrapartida da actividade (al. d) do n.º 1 do art. 12º); - o desempenho de funções de direcção ou chefia na empresa pelo prestador da actividade (al. e) do n.º 1 do art. 12º). Fazendo apelo das regras do ónus da prova, resulta incontornável que ( cfr. art. 342º, nº 1 do Código Civil ), ao prestador da actividade – neste caso, ao Ministério Público - compete o ónus da prova de factos que permitam aferir da existência da subordinação jurídica, caracterizadores de um verdadeiro contrato de trabalho, nos termos do art. 11º do CT ou dos elementos fácticos consubstanciadores da presunção estabelecida no art. 12º do CT”. Sobre esta parte da fundamentação, dirigida ao enquadramento jurídico da questão sob apreciação, diremos que, no geral, concordamos. Contudo, pelas razões que adiante melhor se verão, a concordância não pode ser total, nomeadamente no que respeita à presunção de laboralidade, por duas ordens de razões. Muito brevemente, porque os efeitos operativos da presunção não são idênticos nas três diferentes versões da sua formulação legal; e, porque a presunção contida no artigo 12.º do actual CT/09, não é aplicável aos casos em que se pretende qualificar uma relação como de trabalho subordinado com início antes da entrada em vigor daquele diploma legal. Feita esta nota, retomamos a fundamentação do tribunal a quo a partir daquele preciso ponto, agora nessa parte procedendo à subsunção dos factos provados ao direito, lendo-se o seguinte: - «Não podemos olvidar que no caso dos autos resultou demonstrado que a actividade desenvolvida por C… era efectuada em local pertencente à R., sendo que alguns dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam igualmente à R.. Contudo, resultou igualmente provado que, atenta a sua natureza e forma de execução, os serviços prestados pelos veterinários, têm obrigatoriamente de ser executados num único espaço físico, dotado da logística e instrumentos técnicos necessários para o efeito, concretamente, o computador onde estão registados os associados da R., instrumentos técnicos/clínicos, não sendo possível o fornecimento disperso ou individual a cada prestador do equipamento necessário para a execução dos serviços em causa, atendendo ao seu custo ( caso do equipamento dos carros que saem para visitas ao domicílio), motivo pelo qual aqueles serviços são prestados nas instalações da Ré e com recurso a equipamentos pertencentes a esta. A natureza e o interesse público do serviço prestado justificam que a actividade seja desempenhada num único espaço pois que os equipamentos fornecidos têm que conter as características técnicas necessárias para garantir a uniformidade e qualidade do serviço aos utilizadores, estando igualmente em causa razões de salubridade, higiene dos animais que merecem atendimento no espaço da R.; o recurso a medicamentos que a própria R. disponibiliza, obrigando a fazer stocks. Apurou-se que a Ré não atribuiu equipamentos ou instrumentos de trabalho próprios, designadamente cadeira, telefone, computador, monitor, teclado, rato ou telefone, porquanto as secretárias existentes nas instalações da Ré são utilizadas pelo veterinários que, a cada momento, se encontre a executar os serviços em causa, uma vez que, como os próprios senhores inspectores ouvidos em julgamento, a R. tem outro senhor veterinário a exercer as mesmas funções que o Dr. C…. No que concerne às funções exercidas como veterinário, estas consistiam em efectuar a triagem, aconselhamento e atendimento dos animais que ali são levados para consulta, como também fazer domicílios quanto o grande porte dos animais ou o estado de saúde dos mesmos o justifique, decisão que cabe ao veterinários em concreto, dispondo para o efeito de carro devidamente e tecnicamente equipado, pertença da R. para se deslocar em serviço externo. Provado ainda que o Dr. C… tinha vários instrumentos de trabalho que eram da sua pertença, tais como o termómetro, bata, estetoscópio. Em resumo, estes factos supra enunciados são reveladores da autonomia científica e de prática clínica que cabia ao senhor veterinário, em tudo apontando para a existência de um mero contrato de prestação de serviços. Também é revelador da conclusão antecedente o facto de a R. não controlar a assiduidade ou absentismo do Dr. C…, podendo este ausentar-se sempre que não tivesse clientes nas instalações da R. ou serviço externo, não seguindo um horário de trabalho rígido, tentando apenas fazer coincidir o seu horário com as necessidades normais dos utentes e do funcionamento da própria R. quer por segurança quer por comodidade, já que o consultório de veterinária tem entrada e saída autónoma da R.. O Dr. C… auferia uma quantia mensal a título de avença (o que em nada desvirtua a conclusão de estarmos perante prestação de serviço, a qual pode ser, como acima referido, remunerada), independentemente do número de horas de serviço efectivo realizadas, para efeitos de cálculo dos honorários a pagar, sendo que o acesso à R. apenas era controlado com vista a restringir o acesso às mesmas, com o propósito de garantir a respectiva segurança, permitindo o acesso apenas a pessoas autorizadas pela R.. Também se provou que o senhor veterinário passava os denominados “recibos verdes”, não auferindo subsídio de férias ou de Natal, o que mais uma vez se revela estranho com o princípio da laboralidade por contrato de trabalho. A circunstância de o Sr. veterinário não ser remunerado nas férias ou mesmo a título de subsídios de férias ou de Natal, passar recibos verdes, o não ter que “picar o ponto ”, o articular o serviço do dia a dia com o outro colega veterinário, tendo autonomia total para essas decisões, o facto de a R. não lhe destinar qualquer serviço concreto e poder vender rações por conta própria, é reveladora da inexistência de vínculo de subordinação laboral. Com efeito, o que se remunera no regime de trabalho subordinado é a disponibilidade da força de trabalho e não o trabalho concretamente prestado. A tudo isto acresce a circunstância de não se provar haver sujeição ao poder disciplinar da R., assim como não reportar a nenhum superior hierárquico trabalhador da R., nem exercer hierarquia sobre nenhum outro. Também não está inscrito no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nem se provou que é abrangido por apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela Ré. Referiu ainda o senhor veterinário em julgamento que exerce as mesmas funções, do mesmo modo, desde 2004, sendo que o que a R. lhe propôs foi uma prestação de serviços, o que C… aceitou. Se bem que a nomenclatura que as partes dão aos contratos que estabelecem não é decisivo para a sua classificação (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de Janeiro de 2014, in www.dgsi.pt., que salienta "como se sabe, o nomen juris utilizado pelas partes na titulação formal dada ao contrato não é decisivo quanto à sua qualificação (e muito menos, naturalmente, no tocante à determinação da correspondente disciplina jurídica), embora seja um dos elementos auxiliares a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas características do correspondente tipo negocial", o certo é que no caso concreto o Dr. C… que tem habilitações literárias superiores, sendo licenciado em medicina veterinária, desenvolvia as funções nos mesmos moldes desde 2004, sem nunca contestar a forma e conteúdo de prestação das mesmas, pelo que o acordado com a ré é verdadeiramente impressivo no sentido de que as partes quiseram, efetiva e esclarecidamente, vincular-se através de um contrato de prestação de serviços. Aqui chegados, considera este Tribunal que a R. logrou ilidir e afastar a presunção de laboralidade, concluindo-se que o quadro factual apurado não se enquadra numa situação de subordinação jurídica, apontando antes no sentido daquela não estar sujeita aos deveres de obediência, subordinação e, por conseguinte, ao poder disciplinar, correlacionado com tais exigências. Por conseguinte, considero a presente acção improcedente, por não provada, por se mostrar ilidida a presunção da existência de um contrato de trabalho». III.3.2 Antes de prosseguirmos para nos debruçarmos sobre os argumentos do recorrente, afigura-se-nos útil começar por deixar as notas essenciais sobre o quadro legal a ter em conta. O contrato de trabalho tem a sua definição na lei. Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». Esta noção era integralmente reproduzida no art.º 1.º da LCT (Decreto Lei n.º 49.498, de 24.11.69). A noção foi mantida no Código do Trabalho de 2003, ainda que ligeira alteração de redacção, lendo-se no art.º 10.º: ”Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, aprestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”. No actual CT/09, a noção de contrato de trabalho consta do art.º 11.º, agora com uma alteração mais significativa, sendo a seguinte: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas”. A propósito desta alteração, Marlene Mendes, Sérgio Silva de Almeida e João Botelho, observam que o «(..) aditamento da expressão “singular” especifica(ndo) agora que só se podem obrigar a prestar a sua actividade, mediante contrato de trabalho as pessoas singulares, excluindo-se as pessoas colectivas. (..) o termo “direcção” é substituído por “no âmbito de organização”, ajudando a distinguir e integrar situações de fronteira em que poderiam existir dúvidas em relação ao tipo de contrato existente entre as partes, ao mesmo tempo que se pretende incluir, no âmbito da noção de contrato de trabalho os falsos recibos verdes e eventuais casos de prestação de actividade no âmbito de uma organização» [na obra conjunta Código do Trabalho Anotado 2009, Livraria Petrony, Lisboa, 2009, p. 38]. Importa assinalar que esta última noção introduzida pelo actual Código do Trabalho/09, não trouxe uma inovação de tal modo substancial que ponha em causa a aplicabilidade da doutrina e a jurisprudência mais recente, emitidas à luz desta nova noção, a situações anteriores, isto é, contemporâneas da legislação anterior e das noções apontadas, em particular da constante da LCT. De resto, note-se, a noção do Código Civil mantém-se inalterada. Por seu turno, o contrato de prestação de serviços, cuja noção legal consta no art.º 1154.º do Código Civil, é definido como « (..) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». Os dois tipos de contrato diferenciam-se, essencialmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade (no caso do contrato de trabalho) ou da obtenção de um resultado (no caso do contrato de prestação de serviço), e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação (quanto ao primeiro) ou de autonomia (quanto ao segundo). Não nos cabe aqui indagar qual a qualificação jurídica correcta que deve ser atribuída à relação contratual que existiu entre A. e R., mas antes saber se, face aos factos provados, deve concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, pressuposto necessário para a aplicação da lei laboral com os efeitos que, com base na mesma, pretende o recorrente fazer valer através da acção. A noção legal do contrato de trabalho permite identificar como elementos essenciais deste tipo de contrato, os seguintes: i) a actividade laboral; ii) a retribuição; iii) a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. O primeiro elemento consiste na natureza da prestação a que o trabalhador se obriga, isto é, a prestação de actividade, que se concretiza em fazer algo, como aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível para a outra parte, através do negócio. O segundo consiste na contrapartida devida ao trabalhador em troca da disponibilidade da força de trabalho, sendo normalmente paga em dinheiro. O último corresponde ao que a doutrina e jurisprudência identificam habitualmente, e a partir da perspectiva do trabalhador, pela expressão “subordinação jurídica”, da sua verificação dependendo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª ed., Almedina, pp. 127/137; e, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pp. 20 a 37]. A subordinação jurídica é usualmente definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei. Segundo Monteiro Fernandes a subordinação jurídica consiste « (..) numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem (..)». Porém, como assinala o mesmo autor, « (..) a subordinação jurídica pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directa e sistemáticas da entidade patronal; mas, a final, verifica-se que existe, na verdade, subordinação jurídica», que existirá sempre que relativamente à entidade patronal exista « (..) um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato)» não sendo necessário «(..) que essa dependência se manifeste ou explicite em actos de autoridade e direcção efectiva» [Op. cit, pp. 136/137]. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho é, assim, o elemento típico deste contrato que permite distingui-lo quer do contrato de prestação de serviços, quer de outros contratos afins, como sejam o contrato de mandato, o contrato de sociedade, o contrato de comissão e outros, e decorre daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora [art.º 39.º/1 da LCT; art.º 150.º CT/03; art.º 97.º CT/09] a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [art.º 20.º/ 1 al. c) LCT; art.º 121.º/1 al. d) e 2, CT 03; art.º 128.º / 1 al.e) e 2, CT/09]. Como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho “O confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma actividade laborativa: enquanto o elemento da actividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas vários formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho” [Op. cit.pp.33]. Sendo consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica, já no plano prático, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios de subordinação [Cfr. Monteiro Fernandes, op.cit.,p. 148; Maria do Rosário Palma Ramalho, op. cit. pp. 40; e, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 2.ª Edição, 1999, p. 156]. Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos. Para essas “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier, afirma este professor que «(..) é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação», apontando como índices mais relevantes os seguintes: - Organização do trabalho: se é do próprio que o desempenha, indicia-se trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado. - Resultado do trabalho: se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se trabalho subordinado. - Propriedade dos instrumentos de trabalho: se estes pertencem ao trabalhador, presume-se autonomia, se não, indicia-se subordinação. - Lugar de Trabalho: se este pertence ao trabalhador, indicia-se autonomia, se não subordinação. - Horário de Trabalho: a existência de um horário definido pela pessoa a quem se presta a actividade é um dos mais fortes indícios de subordinação. - Retribuição: a existência de uma retribuição certa à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia trabalho subordinado, enquanto o pagamento à peça, à comissão ou por produto acabado indicia trabalho autónomo. - Outros índices: a exclusividade ou não da prestação de serviço relativamente a um único empresário; existência ou não de ajudantes do prestador do serviço, por este pagos; incidência do risco da inutilização do produto [Op.cit. p. 156 e 157]. Mas como também assinala este autor, muitos outros elementos há ainda relevantes para estabelecer a distinção entre trabalho autónomo e trabalho subordinado. Assim, para além daqueles, a doutrina e a jurisprudência apontam, ainda, a designação dada ao contrato, o direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização. Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados. Essa posição é igualmente sustentada por Monteiro Fernandes, dizendo «Para cumprirem o seu papel decisório (que não é tanto o de definir uma qualificação categórica, como o de escolher uma lei aplicável), os tribunais utilizam um “método tipológico”, baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado (..). (..) O uso deste método permite ao Tribunal reconhecer que existe uma semelhança suficiente entre o tipo e o caso concreto para que lhe seja aplicado o mesmo regime jurídico” [Op. cit. p. 148]. Referindo-se-lhes como “indícios de subordinação”, distingue entre os que respeitam ao “momento organizatório” da subordinação jurídica e outros. Naquele primeiro grupo refere: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, todos elementos « (..) retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem”. Quanto a outros indícios que, na sua expressão, “acrescem” àqueles, menciona num primeiro plano, a modalidade da retribuição (em função do tempo, em regra), propriedade dos instrumentos de trabalho e a disponibilidade dos meios complementares da prestação; e, num segundo, indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem. Conclui, afirmando igualmente e relatividade de cada um daqueles indícios e a necessidade de se recorrer sempre a um « (..) juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado» [Op. cit., p. 148/149]. Na mesma linha pronuncia-se igualmente Maria do Rosário Palma Ramalho, explicando a dificuldade na operacionalização do elemento subordinação jurídica com a índole subjectiva desse elemento, ao contrário do que sucede com os elementos da actividade retribuição, para depois explicar que “para aferir da existência de um estado de subordinação do trabalhador, que suporte a qualificação laboral do negócio jurídico, tanto a doutrina como a jurisprudência desenvolveram um método tipológico de qualificação, que passa pela identificação de factores susceptíveis de revelar aquele estado de subordinação: são os denominados indícios se subordinação jurídica”. Assinala como mais frequentemente referenciados, os seguintes: a titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho por parte do credor; o local de trabalho, consistindo no facto de o trabalhador desenvolver a sua actividade em instalações predispostas pelo credor; o tempo de trabalho, de um modo geral o trabalhador subordinado encontra-se adstrito a um determinado horário, que delimita temporalmente a sua disponibilidade perante o credor; o modo de cálculo da remuneração, uma vez que se for em função do tempo evidencia o horizonte temporal em que o trabalhador está na disponibilidade do credor; a assunção do risco da não produção dos resultados por conta do credor; o credor ter outros trabalhadores ao seu serviço, apontando para uma situação de trabalho dependente; a dependência económica do trabalhador exclusivamente dos rendimentos auferidos por conta do credor ou o facto de desenvolver a sua actividade em exclusivo para aquele; o regime fiscal e o regime de segurança social a que o trabalhador se encontra adstrito, quando o credor proceda aos descontos e retenção do IRS; a sujeição do trabalhador a ordens directas ou a simples instruções genéricas e o controlo directo da sua prestação pelo credor; a inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras desta organização [Op. cit., pp. 141/144]. A jurisprudência sobre esta problemática é vasta, como logo se depreende da referência feita por qualquer dos autores acima citados, ao assinalarem o seu contributo para o desenvolvimento deste método indiciário para aferir, em cada caso concreto, sobre a existência de um estado de subordinação do trabalhador. Para além disso, de resto como também se depreende do afirmado por aqueles autores, essa jurisprudência tem seguido uma linha de entendimento uniforme. Precisamente por isso, a título meramente ilustrativo, deixa-se aqui o sumário do recente Acórdão do STJ de 04-05-2011, onde se lê o seguinte: «I -O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço distinguem-se, basicamente, pelo objecto e pelo tipo de relacionamento entre as partes: enquanto no primeiro se contrata a actividade subordinada, no segundo visa-se a prossecução de um determinado resultado, em regime de autonomia. II - Sempre que a actividade desenvolvida seja de natureza eminentemente técnica, é mais no âmbito do relacionamento entre as partes que hão-de buscar-se os indícios reveladores da matriz que os diferencia, a subordinação jurídica típica da relação juslaboral. III - Perante a dificuldade probatória na identificação dos elementos de facto que integram a subordinação jurídica – consubstanciada no poder de conformação da prestação, orientação, direcção e fiscalização da actividade laboral em si mesma, com o correspondente poder disciplinar – a distinção faz-se pelo método tipológico, deduzindo-se dos factos indiciários, em juízo de aproximação, a qualificação que se demanda. IV - Incumbe ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque constitutivos do direito que vem exercitar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). V - Na operação de apreciação e qualificação dos factos-índice é essencial averiguar qual a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato. VI - Na ponderação global dos indícios disponíveis, o convénio celebrado pelas partes, por escrito, titulado como “contrato de prestação de serviços”, não é susceptível de ser perspectivado como um contrato de trabalho quando, nos termos clausulados e na sua subsequente execução, se constata que o Autor era pago mediante uma prestação mensal variável, calculada em função do número de equipamentos assistidos, inexistindo qualquer retribuição fixa; era o Autor que escolhia fazer férias, quando e como, impondo-lhe a Ré apenas que se fizesse substituir por outro técnico, conquanto que avalizado por esta; as férias não eram remuneradas pela Ré, que também nunca entregou ao Autor qualquer quantia a título de subsídios de férias e de Natal; não se demonstrou que o Autor cumprisse efectivamente algum horário de trabalho; o Autor sempre emitiu os chamados “recibos verdes”, com eles titulando o recebimento das importâncias que lhe eram pagas pela Ré”. [Proc.º n.º 3304/06.5TTLSB.S1, Conselheiro Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt/jstj] Foi justamente com o propósito de procurar atender a essas realidades de fronteira - ou “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier - e facilitar a sua apreensão e qualificação, que o legislador do Código do Trabalho de 2003, introduziu uma nova norma, nomeadamente, o art.º12.º, com a epígrafe, “Presunção”, que se iniciava dizendo “presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que cumulativamente”, para depois enumerar um conjunto de situações, nas alíneas a) a e), que mais não eram do que a tradução de alguns dos indícios de subordinação acima referidos. É sabido que a redacção da norma levou a sérias dificuldades de interpretação, senão mesmo de aplicação, dada a expressão “cumulativamente”, posto que dai resultava que a presunção legal só operava quando se verificassem “cumulativamente” todos aqueles indícios. Por um lado, verificando-se todos aqueles indícios era inútil a presunção; e, por outro, punha-se a questão de saber como decidir quando se verificavam indícios suficientes para qualificar o contrato como de trabalho subordinado, mas não estavam presentes todos aqueles. Sobre as dificuldades suscitadas na interpretação e aplicação da norma, Monteiro Fernandes observa o seguinte: - «A versão inicial do CT (de 2003) parecia consagrar também, no seu art.º 12.º, uma tal presunção legal. Mas tratava-se de uma simples aparência, com o seu quê de bizarro. Aquele artigo estabelecia, com efeito, que se presumia ter sido celebrado um contrato de trabalho quando se verificassem, cumulativamente, cinco condições: a inserção do prestador de trabalho numa organização do beneficiário da actividade e a realização sob as orientações deste; que o trabalho fosse realizado na empresa beneficiária ou em local por ela controlado, com observância de horário previamente definido; a prática de retribuição em função do tempo de trabalho ou a dependência económica do prestador de trabalho face ao seu beneficiário; o fornecimento dos instrumentos de trabalho pelo beneficiário da actividade; e, finalmente, que uma situação com essa características dure, sem interrupção, mais de 90 dias. A leitura do preceito conduzia a uma conclusão perturbadora: o primeiro dos suportes da “presunção de contrato de trabalho” preencheria já o essencial da noção legal desse contrato; a verificação das quatro primeiras condições permitiria alicerçar, mais do que uma presunção (ilidível, nos termos do art.º 350./2 C Civil), a certeza da existência de contrato de trabalho; e o quinto elemento da enumeração legal (duração superior a noventa dais) parecia inteiramente destituído de aptidão qualificativa. Trata-se, pois, se tanto, de presunção iuris et de iure, embora o teor da lei não apontasse nesse sentido. De qualquer modo, só razões que podiam conferir a uma presunção de contrato de trabalho uma utilidade concreta para o afinamento da aplicação das normas laborais não eram atendidas. Pelo contrário: a exigência da verificação cumulativa das características enumeradas – sendo uma delas, já de si, concludente, e outra manifestamente imprópria (a da duração da situação) – podia levar a que se suscitassem dúvida sobre a qualificação de situações que, sem esse preceito, os tribunais considerariam, liquida e concretamente, cobertas pelas leis do trabalho” [Op. cit. p. 153/154]. Reconhecidas essas dificuldades pelo legislador, essa norma foi entretanto revogada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, passando o mesmo artigo a ter a redacção seguinte: - «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição». Convenhamos que a solução não foi igualmente feliz. Com efeito, se o prestador está na “dependência e inserido na estrutura organizativa” do beneficiário da actividade, realizando a sua prestação “sob as ordens, direcção e fiscalização daquele beneficiário” e “mediante retribuição”, parece que nada há a presumir, antes se impondo concluir pela qualificação da relação como de contrato de trabalho subordinado. Como salienta Maria do Rosário Palma Ramalho, “(..) embora se tenha limitado os indícios de laboralidade (..) fez-se coincidir a maior parte desses indícios com os próprios elementos essenciais do contrato de trabalho, o que lhe retirou qualquer valor indiciário, para além de os continuar a conceber como indícios cumulativos, o que diminuía a sua operacionalidade” [Op. cit., pp. 51]. No mesmo sentido, complementando a alusão ao art.º 12.º do CT/03 acima transcrita, Monteiro Fernandes prosseguia dizendo: - «Com a L. 9/2006, de 20/3, o art. 12.º CT foi modificado, mas, na realidade, pouco melhorado. Passou a constituir base da “presunção” a verificação de que “o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Não se estava aqui perante elementos concretos de facto susceptíveis de prova, mas de conceitos normativos e abstractos; e, no fim de contas, não se oferecia uma presunção, mas uma definição (uma segunda definição) do contrato de trabalho. Continuava, pois, a não existir no CT uma verdadeira presunção da existência do contrato de trabalho” [Op. cit. 154]. O artigo 12.º do actual CT, embora mantendo a presunção de laboralidade, veio a conferir-lhe uma nova formulação, para além do mais, dispondo o seguinte: «1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2- (..) 3 - (..) 4 - (..)» Assim, nos termos aí estabelecidos, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção, pode ser afastada se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato [art.º 350.º n.º2, do CC]. Dito de outro modo, constatada a existência de alguns desses indícios opera a presunção, ficando o trabalhador dispensado de provar a existência do contrato de trabalho [n.º1, do art.º 350.º CC], passa a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção [n.º2, do mesmo art.º 350.º do CC]. Nada impede o trabalhador de alegar e provar todos os elementos essenciais do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolveu uma actividade remunerada para o empregador, sob a sua autoridade e direcção, integrado na sua estrutura empresarial. Na verdade, sobre ele continua a recair esse ónus de alegação e prova dessa realidade [art.º 342.º 1 do CC]. Mas não logrando fazer essa prova, bastar-lhe-á que consiga provar os factos necessários, apreciado segundo um juízo de globalidade, para demonstrar pelo menos dois dos indícios, enunciados na lei para beneficiar da presunção. Porém, nesse caso, fica sujeito a que a mesma possa ser ilidida pelo empregador. III.3.3 Como resulta da fundamentação do tribunal a quo, na apreciação da questão atendeu-se à presunção de laboralidade na formulação conferida pelo actual Código do Trabalho de 2009. O recorrente parte igualmente desse pressuposto e vem dizer que da prova resulta que, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, a Ré não ilidiu a presunção. Adiantámos acima não concordar com esse entendimento. Cabe agora justificar essa asserção. O que está em causa é a qualificação jurídica da relação jurídica estabelecida entre A. e R. desde 15 de Agosto de 2004, sendo de assinalar, de resto como o próprio recorrente refere, que mesma se manteve inalterada nos anos subsequentes. Por conseguinte, o alegado vínculo de trabalho subordinado terá tido início na vigência do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto de 2003 (em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, daquela Lei), tendo subsistido sem alterações de relevo até à data em que foi efectuada a visita inspectiva do ACT, em 05 de outubro de 2015, já em pleno domínio do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 12 de Fevereiro, vigente desde 17 de Fevereiro. As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram, em regra, solução no próprio ordenamento jurídico. Como refere BAPTISTA MACHADO, «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”» [Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231]. A Lei n.º 7/2009 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho revisto quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, cabendo, pois, recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que ao caso importa, cabe atender ao n.º 1 do artigo 7.º da referida Lei, onde se dispõe o seguinte: [1] Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. A norma corresponde ao art.º 8.º n.º1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, que por sua vez já tinha correspondência no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, diploma que aprovou o pretérito regime jurídico do contrato individual de trabalho, usualmente designado por LCT. Em qualquer dessas normas acolhe-se o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “ (..) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia retroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos”. Prevenindo o n.º2, « (..) em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. (..) Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei já é aplicável (..)» [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 61]. Assim sendo, por força do disposto na normas transitória regulando a aplicação no tempo do CT/09, restará concluir que a questão de saber se existiu ou não um contrato de trabalho subordinado há-de ser aferida à luz da lei vigente à data em que alegadamente se constituiu essa alegada relação de trabalho subordinado, isto é, à luz do CT/03. Por conseguinte, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal a quo e, também, ao que é defendido pelo recorrente e fundamento fulcral do recurso, não tem aplicação ao caso o art.º 12.º do CT/03. Esse é o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores, firmado logo a propósito da aplicação do art.º 12ºdo CT/03, como o ilustram os sumários de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que se passam a transcrever: - «I - O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, portanto, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003» [de 02-05-2007, Recurso n.º 4368/06, Pinto Hespanhol, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça / Secção Social, Ano de 2007.p. 80, disponível em www.dgsi.pt] - « I- A qualificação de uma relação jurídica (como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço) constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, e que se manteve na vigência deste diploma, uma vez que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, isto é, o Regime do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969» [de 24-09-2008, Vasques Dinis, processo n.º 08S530, disponível em www.dgsi.pt]. Entendimento que se manteve pacífico e uniforme após o início de vigência do Código do Trabalho de 2009, pelo menos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como o ilustra o sumário do recente acórdão de 28-01-2016 [proc.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt], onde pode ler-se que “Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde 5 de março de 2007 até 5 de março de 2009, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de fevereiro de 2009, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009”. Em suma, consideradas as regras sobre aplicação da lei no tempo contidas no art.º 7.º, n.º1 (parte final) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o CT/09, pretendendo-se reconhecimento de uma alegada relação de trabalho subordinado reportada a 15 de Agosto de 2004, que embora transversal ao CT/09, não teve qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que alegadamente a caracterizavam, não tem aplicação o art.º 12.º do CT/09, antes se aferindo a questão à luz do CT/03, nomeadamente, na versão inicial do artigo 12.º. Ora, como se deixou elucidado no ponto anterior, com a formulação que então foi conferida à norma pelo legislador, a presunção legal só operava quando se verificassem “cumulativamente” todos os indícios nela referidos, o que significava, desde logo, que a verificarem-se todos eles, então era absolutamente inútil a presunção, na medida em que o leque de indícios ai estabelecidos iam para além do que se vinha entendendo ser suficiente para chegar à qualificação de um contrato como de trabalho. Por isso mesmo, colocava-se até à questão bizarra, passe a expressão, de saber como decidir quando se verificavam indícios suficientes para qualificar o contrato como de trabalho subordinado, mas não estavam presentes todos aqueles. Por conseguinte, significa isto que no caso vertente cabia ao Ministério Público alegar e provar os factos necessários para se reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado, dado não beneficiar da presunção legal do art.º 12.º do CT/09 e não retirar qualquer efeito útil da estabelecida no art.º 12.º do CT/03, na versão original. E, por outro lado, que a Ré não estava sujeita ao ónus de ilidir a presunção legal, entenda-se, a estabelecida no CT/09. Em suma, a repartição do ónus de prova estava sujeito às regras gerais do art.º 342.º do CC. Nesse pressuposto, atento o elenco factual provado, haveria que recorrer ao método indiciário para se procurar saber, num juízo de globalidade, se os factos evidenciam a existência de indícios suficientes para se concluir pela existência de um estado de subordinação do trabalhador C… à cooperativa Ré, por ser esse o elemento que o distingue em relação a outros contratos, mormente face ao contrato de prestação de serviços. Para esse efeito, mantém inteira validade a apreciação que foi feita pelo Tribunal a quo sobre os indícios presentes e que se acompanha, excepto na parte em que se refere a circunstância do Senhor “veterinário não ser remunerado nas férias”, dada a alteração à matéria de facto sobre esse ponto. Os indícios de laboralidade que se retiram do elenco dos factos provados são escassos e ficam bem aquém dos que são invocados pelo recorrente. Na verdade, contra o defendido no recurso, nada indicia que o trabalhador prestasse actividade “sob as ordens e instruções da R”, nem tão pouco que cumprisse um horário de trabalho. Por outro lado, tenha-se presente que os indícios a que o recorrente faz apelo foram invocados no pressuposto de serem suficientes face à presunção legal do art.º 12,º do CT/09, bem assim na consideração de que a mesma não fora ilidida pela Ré, mas como se disse, não é esse o quadro a considerar. Pelo contrário, cabia-lhe alegar e provar todos os elementos essenciais do contrato de trabalho, nomeadamente, que o Senhor veterinário desenvolveu uma actividade remunerada para a Ré, sob a sua autoridade e direcção, integrado na sua estrutura empresarial (art.º 342.º 1 do CC). Ora, dos indícios invocados para sustentar o recurso apenas restam o exercício de funções de veterinário recebendo em contrapartida um valor mensal certo, o ser exercido em instalações que são da Ré e o facto do trabalhador, por ano, ter “disponibilidade para ir de férias 15, pagando-lhe a cooperativa igualmente o valor mensal”. Mas como se assinala na sentença recorrida quanto aos primeiros dois, pelas razões que foram invocadas pelo tribunal a quo e que já dissemos acolher, nenhum deles é exclusivo do contrato de trabalho subordinado, sendo perfeitamente compatíveis com o contrato de prestação de serviços. Resta a disponibilidade anual que trabalhador tinha para ir 15 dias de férias, sem que a cooperativa deixasse de lhe pagar a “avença”, mensal, como denominavam esse pagamento, o que só por si de nada vale, Aliás, refira-se, nada impede tal ocorra que no âmbito de um contrato de prestação de serviços, acrescendo que nem se está a falar dos 22 dias úteis típicos do contrato de trabalho subordinado, bem assim que nem se sabe se o Senhor veterinário só ia de férias por 15 dias, se ia por período superior, ou mesmo se ia todos os anos. Foi invocada a sujeição à prática de um horário de trabalho da Ré. Contudo, esse fundamento dependia da procedência da impugnação da matéria de facto, sendo que nessa parte o autor MP decaiu. Portanto, também não está presente esse indício de laboralidade. Mas acima de tudo, não há qualquer indício de que o Senhor veterinário estivesse sujeito ao dever legal de acatar e cumprir ordens e instruções da Ré cooperativa, o que logo exclui pela raiz a existência de subordinação jurídica, elemento essencial distintivo para se caracterizar a relação contratual em causa como de trabalho subordinado. Concluindo, improcede o recurso. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes: a) Parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos mencionados nos pontos III.2.2.2, III.2.2.3, III.2.2.4. III.2.2.5 e III.2.2.6, com o resultado concretizado no ponto III.2.2.7. b) Improcedente na impugnação da aplicação do direito aos factos, confirmando-se a sentença recorrida. Sem Custas, por não serem devidas pelo recorrente. Comunique à A.C.T. e ao Instituto da Segurança Social, IP. (art. 186º-O, n.º 9 do CPT). Porto, 2 de Março de 2017 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Fernanda Soares ___ SUMÁRIO 1. As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada e a aplicação do direito. 2. Consideradas as regras sobre aplicação da lei no tempo contidas no art.º 7.º, n.º1 (parte final) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o CT/09, pretendendo-se reconhecimento de uma alegada relação de trabalho subordinado reportada a 15 de Agosto de 2004, que embora transversal ao CT/09, não teve qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que alegadamente a caracterizavam, não tem aplicação o art.º 12.º do CT/09, antes se aferindo a questão à luz do CT/03, nomeadamente, na versão inicial do artigo 12.º. 3. Com a formulação que então foi conferida à norma pelo legislador, a presunção legal só operava quando se verificassem “cumulativamente” todos os indícios nela referidos, o que significava, desde logo, que a verificarem-se todos eles, então era absolutamente inútil a presunção, na medida em que o leque de indícios ai estabelecidos iam para além do que se vinha entendendo ser suficiente para chegar à qualificação de um contrato como de trabalho. 4. Significa isto que no caso vertente cabia ao Ministério Público alegar e provar os factos necessários para se reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado, dado não beneficiar da presunção legal do art.º 12.º do CT/09 e não retirar qualquer efeito útil da estabelecida no art.º 12.º do CT/03, na versão original. 5. E, por outro lado, que a Ré não estava sujeita ao ónus de ilidir a presunção legal, entenda-se, a estabelecida no CT/09. 6. Em suma, a repartição do ónus de prova estava sujeito às regras gerais do art.º 342.º do CC. Jerónimo Freitas |