Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730391
Nº Convencional: JTRP00021490
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
ACÇÃO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP199705159730391
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1193/95
Data Dec. Recorrida: 11/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1 ART442 N2 N4.
Jurisprudência Nacional: BMJ N288 PAG360.
BMJ N295 PAG299.
BMJ N350 PAG310.
BMJ N378 PAG654.
BMJ N425 PAG481.
BMJ N445 PAG392.
Sumário: I - O chamamento à autoria só é de admitir quando o fundamento da acção de regresso for o facto de o chamado ter exposto o chamante à acção em que o chamamento é deduzido e à perda dessa demanda, isto é, quando em virtude da invocada relação conexa com a litigada o chamado for responsável pelo dano resultante da sucumbência na acção em que o chamamento é requerido.
Não sendo o chamado obrigado nem legal nem convencionalmente a prestar aos réus o que o autor lhes pede na acção em que o chamamento à autoria
é requerido, inexiste de fonte legal ou contratual direito de regresso, isto é, direito de indemnização do prejuízo resultante da perda da demanda, capaz de fundar o incidente deduzido.
II - Assim, tendo o autor celebrado um contrato-promessa e cedido ao réu a sua posição contratual que por sua vez se obrigou a pagar àquele o preço em falta da cessão através da entrega de uma habitação que o chamado à autoria lhe prometeu vender, é de indeferir o chamamento à autoria na acção proposta contra o réu para obter dele o pagamento do preço em dívida, uma vez que não se verifica o invocado direito de regresso.
Reclamações: