Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021490 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA ACÇÃO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199705159730391 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1193/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1 ART442 N2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | BMJ N288 PAG360. BMJ N295 PAG299. BMJ N350 PAG310. BMJ N378 PAG654. BMJ N425 PAG481. BMJ N445 PAG392. | ||
| Sumário: | I - O chamamento à autoria só é de admitir quando o fundamento da acção de regresso for o facto de o chamado ter exposto o chamante à acção em que o chamamento é deduzido e à perda dessa demanda, isto é, quando em virtude da invocada relação conexa com a litigada o chamado for responsável pelo dano resultante da sucumbência na acção em que o chamamento é requerido. Não sendo o chamado obrigado nem legal nem convencionalmente a prestar aos réus o que o autor lhes pede na acção em que o chamamento à autoria é requerido, inexiste de fonte legal ou contratual direito de regresso, isto é, direito de indemnização do prejuízo resultante da perda da demanda, capaz de fundar o incidente deduzido. II - Assim, tendo o autor celebrado um contrato-promessa e cedido ao réu a sua posição contratual que por sua vez se obrigou a pagar àquele o preço em falta da cessão através da entrega de uma habitação que o chamado à autoria lhe prometeu vender, é de indeferir o chamamento à autoria na acção proposta contra o réu para obter dele o pagamento do preço em dívida, uma vez que não se verifica o invocado direito de regresso. | ||
| Reclamações: | |||