Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201306252170/11.3TBVFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não obstante a nulidade do contrato de mútuo em consequência da preterição da forma legal (escritura pública) os exequentes munidos de documento escrito gozam de título executivo quanto à restituição do capital entregue. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 2170/11.3TBVFR-B– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução que lhes movem B… e cônjuge C…, deduziram D… e cônjuge E…, todos com os sinais dos autos, oposição, alegando, em síntese, que o documento dado à execução não deve ser considerado título executivo por se tratar de um mútuo que foi concedido aos executados pelo pai da executada mulher, encontrando-se, na data da sua subscrição (11.08.1995) em vigor o artigo 1143.º do C.C., na redacção dada pelo Dec. Lei 190/85 de 24 de Junho, segundo o qual, o contrato de mútuo de valor superior a Esc. 200.000$00 só seria válido se fosse celebrado por escritura pública, sendo o negócio nulo por inobservância da forma legalmente exigida. Acresce que a dívida exequenda não é exigível, porquanto, conforme de tal documento consta, ficou convencionado entre as partes que aquela seria paga ao longo do tempo, logo que o pai da executada falecesse e, na data das partilhas, caso, ainda, se encontrasse algum valor por liquidar. Em 15.03.2004, foi entregue aos exequentes a quantia de € 644,00, sendo que as partilhas a que se refere o aludido documento, ainda, não se efectuaram, encontrando-se pendente no 1.º Juízo do Tribunal recorrido o respectivo processo de inventário. Pedem, com esse fundamento, a absolvição dos executados da instância. Ainda sem conceder, em 11.08.1995, ficou convencionado entre as partes a taxa de juro de 8% para o mútuo em discussão nos autos, não sendo todavia devidos quaisquer juros por ser o mesmo nulo por falta de forma. Mesmo que o fossem, os juros além dos últimos 5 anos estariam prescritos por força do art.º 310.º al. d) do Código Civil, e a taxa aposta no documento mostra-se manifestamente usurária. Concluem pela procedência da oposição, sustentado que, caso o Tribunal venha a entender de outro modo, o valor devido a título de capital é de € 2.847,50 e de juros dos últimos cinco anos € 1.139,03, no total global de € 3.986,53. Notificados, os exequentes vieram contestar, sustentando a exequibilidade do título dado à execução. Em sede de saneador, apreciando a questão da exequibilidade do título, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Assim sendo, não obstante a nulidade formal do mútuo, o título dado à execução é extrínseca e intrinsecamente exequível em ordem à exigência do pedido do capital emprestado. Declara-se, pois, improcedente a excepção invocada”. Inconformados, interpuseram os executados recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida concluindo nos seguintes termos: I- Se o documento dado à execução é nulo, por não ter sido observada a sua forma legal, a consequência legal não é apenas a impossibilidade de exigência de juros legais, mas, igualmente, a impossibilidade de prosseguimento da execução, já que o mesmo não vale título executivo, mas, apenas, mero quirógrafo servindo, apenas, de base a uma ação declarativa; II- Alegada, ainda, a inexigibilidade da obrigação exequenda, com base em factos concretos, não pode o Tribunal, concluindo pela validade do título para exigência do capital, deixar de conhecer dos factos que a integram, carecendo eles de prova. III- Mas, mesmo que conheça tamanha questão, carecendo os factos tendentes à sua demonstração de instrução e consequente prova, não pode a decisão ser proferida no despacho saneador, mas sim, seguirem os autos a tramitação dos artº.s 510º e ss. do CPC. *** Não foram apresentadas contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** Consideram-se assente pela prova documental junta aos autos os seguinte factos:A) Por documento particular junto de fls. 4 do proc. principal, datado de onze de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco, os executados confessarem-se devedores aos exequentes da quantia de setecentos mil escudos (700.000$00), equivalente a € 3.491,59. B) Mais declararam no referido documento que se comprometiam a pagar a divida em causa acrescida de juros à taxa de 8%. C) E que poderiam amortizar tal dívida antes do tempo, mas a mesma dívida seria liquidada quando o pai da executada e sogro do executado – F…- falecesse. D) E que aquando das partilhas “pagaremos o que ainda devemos aos nossos credores”. exequentes e E) F… faleceu no dia um de Novembro de dois mil e três. *** Conforme resulta do requerimento executivo, a presente foi instaurada para cobrança da quantia total de € 4.888,23 e juros vincendos, desdobrando-se aquela quantia em € 3.491,59 (equivalente de 700.000$00) de capital e o remanescente a juros vencidos.E são duas as questões colocadas pelas conclusões dos recorrentes: a) Se os documentos dados à execução gozam de força executiva como documento particular assinado pelos devedores que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, enquadrável na previsão da al. c) do art.° 46° do Código de Processo Civil; e b) Se a decisão quanto a tal questão teria que ser relegada para momento ulterior, por depender de prova a produzir, nos termos do art.º 511.º, n.º 1, do CPCiv.. No que tange a esta última questão, não se vislumbra o mínimo suporte para a posição dos recorrentes. Na verdade, nos termos do n.º 1 do art.º 511.º do CPCiv., “O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”. Ora, o documento de fls. 4, epigrafado de “confissão de dívida” não foi impugnado, não oferece quaisquer dúvidas quanto à sua genuinidade e é suficiente para dirimir a questão da sua força executiva. Incompreensível se afigura, por isso, aventar-se a necessidade de produção de outras provas para aferir da sua força executiva. E por se tratar de questão já amplamente debatida na doutrina e na jurisprudência, não se vê necessidade de alongar excessivamente as considerações. Como os recorrentes e a decisão recorrida se deram conta, debatem-se, quanto à primeira das enunciadas questões, duas correntes ou orientações: - de acordo com a primeira, caso um documento preencha todos os requisitos previstos na alínea c) do no nº 1 do art. 46º do C.P.C. para servir de base à execução – como é o caso dos autos, pois que se trata de documento assinado pelo devedor, onde se constitui/reconhece obrigação pecuniária de montante determinado – pode, no entanto, perder a exequibilidade pelo facto do documento em que ele se traduz não garantir a validade formal do negócio subjacente; tratando-se o negócio subjacente ao título dado à execução de um negócio jurídico formal, não basta a sua invocação como causa de pedir na execução, corroborada pelo documento executivo exibido, já que a observância da forma especial é condição essencial da sua validade (a invalidade formal do negócio atinge a exequibilidade da pretensão incorporada no título, não tendo aplicação na acção executiva o disposto nos art. 286º e 289º do C.C.) – corrente perfilhada pelos recorrentes, na esteira, entre outros, do Ac. S.T.J. de 28/04/2009 (rel. Cons. Serra Baptista), e do Ac. desta Relação de 13-10-2005, Proc.º 0534550 (Rel. Des. Fernando Baptista), ambos acessíveis em www.dgsi.pt; - para a segunda corrente, “não há coincidência entre a força probatória legal e força executiva ou exequibilidade”, podendo a lei conceder ‘força executiva a títulos que não possuem força probatória legal, pelo que, quando referida a obrigação pecuniária, e quando representativa de mútuo formalmente nulo, será o título de considerar sempre exequível para a restituição da respectiva importância (só o não sendo para o cumprimento específico do contrato – v. g., exigência dos juros) – tese adoptada pela douta sentença recorrida na esteira de Anselmo de Castro (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pp. 41 e 42), largamente maioritária na jurisprudência (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2010, Proc.º 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1, e de 01/02/2011, Proc.º 7273/07.6TBMAI-A.P1.S1; Acs. desta Relação e Secção de 4/10/2011, Proc.º 371/07.8TBMAI-A.P1 (Rel. Des. Ramos Lopes) e de 17/05/2011, Proc .º 249/10.8TBPVZ-A.P1 (rel. Des. Ana Lucinda Cabral), todos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda, por este colectivo, no Ac. de 27/11/2012, Proc. 8132/10.0TBVNG-A. É esta segunda corrente aquela que aqui se perfilha, e pela mesma ordem de considerações já enunciadas na douta sentença recorrida. Como se escreveu no citado Ac. STJ de 13/7/2010, proferido no proc.º 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1 “Exigir, neste caso, que o exequente recorra previamente ao processo declarativo é uma exigência que se não compadece com o interesse do legislador acima apontado, no sentido de alargar o campo dos títulos executivos extrajudiciais, num caso em que a obrigação em causa está já determinada e reconhecida, nos seus pressupostos fácticos por declaração com os requisitos previstos na apontada al. c) do art. 46º, e obrigação essa que com aqueles pressupostos resulta directamente da lei. A posição da executada está, em nosso entender, plenamente salvaguarda com a possibilidade de deduzir atempadamente a oposição à execução que entender”. Face ao exposto, não obstante a nulidade do contrato mútuo em consequência da preterição da forma legal, imposta pelo art.º 1143.º do Cód. Civil, na redacção, então ainda vigente, introduzida pelo Dec. Lei 190/85 de 24 de Junho, que exigia a celebração por escritura pública, para o mútuo de valor superior a Esc. 200.000$00 (equivalente a € 997,596), gozam os exequente de título executivo quanto à restituição do capital entregue, de Esc. 700.000$00. Atenta, por outro lado, a nulidade do contrato de mútuo, não são devidos juros remuneratórios. Serão, sim, devidos juros moratórios pelo retardamento do cumprimento da obrigação de restituir o prestado por via do contrato nulo. A obrigação de restituir é uma obrigação pura, sem prazo certo, pelo que a mesma só se poderia considerar vencida na data em que os exequentes tivessem interpelado os executados para o seu cumprimento, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 805.º do C.Civil. Não podendo, assim, a obrigação de pagar os juros de mora vencidos considerar-se certa, líquida e exigível, tornando-se, para tal, necessária a propositura de acção declarativa. O título não é, pois, suficiente para determinar os juros devidos por tal retardamento anteriormente à instauração da execução (no mesmo sentido se decidiu no citado Ac. desta Relação e Secção de 17/05/2011, Proc.º 249/10.8TBPVZ-A.P1). Após a citação dos executados para a presente execução, então sim, nada justificará o retardamento do cumprimento da obrigação a que os executados, que dá lugar à sua constituição em mora nos termos do citado n.º 1 do art.º 805.º do C.Civil, sendo certo que o processo executivo é instrumental relativamente ao direito substantivo a que tende a dar realização coactiva. Mas nada em contrário se pode retirar da douta decisão recorrida. Improcedem, pelo exposto, as conclusões dos recorrentes. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 2013/06/25 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |