Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621090
Nº Convencional: JTRP00020609
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: DANOS MORAIS
JUROS
MORA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SEGURO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: RP199702049621090
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 195/93-1
Data Dec. Recorrida: 05/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
Sumário: I - Os juros dos danos morais são contados desde a citação, em princípio.
II - Porém, se na sentença se procede a uma actualização expressa do montante encontrado, então serão devidos desde essa actualização.
III - A cláusula contratual de execução de responsabilidade da seguradora no caso de condução sob o efeito de álcool é inoponível a terceiros até à medida do seguro obrigatório.
Reclamações: