Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020609 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS JUROS MORA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199702049621090 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 195/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Os juros dos danos morais são contados desde a citação, em princípio. II - Porém, se na sentença se procede a uma actualização expressa do montante encontrado, então serão devidos desde essa actualização. III - A cláusula contratual de execução de responsabilidade da seguradora no caso de condução sob o efeito de álcool é inoponível a terceiros até à medida do seguro obrigatório. | ||
| Reclamações: | |||