Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024530 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVAMENTO DECISÃO CONDENATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199810219710819 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37-G/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART203 ART207 N1 ART212 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/07/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG206. AC RL DE 1995/04/26 IN CJ T2 ANOXX PAG157. | ||
| Sumário: | I - O que poderá justificar o agravamento ou alteração das medidas coactivas impostas ao arguido será a superveniente alteração do quadro factual que determinou a original imposição da concreta medida de coacção ou o conhecimento de que esse quadro factual não era exacto e que a realidade era diversa e mais exigente. II - Por isso, a sentença condenatória em pena de prisão, não transitada ainda em julgado, considerada em si só, não pode justificar a alteração das medidas de coacção, mas apenas na medida em que assente em específicas circunstâncias ou elementos de facto que, se conhecidos antes, seriam susceptíveis de ditar o agravamento. | ||
| Reclamações: | |||