Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20150318381/08.8GCVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A omissão da comunicação do resultado de diligência probatória que se entendeu necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa constitui irregularidade, de conhecimento oficioso, e que exige reparação – através da declaração de invalidade de todos os atos subsequentes à sua junção ao processo, para que se providencie pela notificação dos intervenientes processuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No processo comum n.º 381/08.8GCVFR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o Ministério Público, acusou (i) B…, solteiro, pedreiro, nascido a 21 de junho de 1984, na freguesia …, concelho de Santa Maia da Feira, filho de C… e de D…, residente da Rua …, n.º …, em Santa Maria da Feira; (ii) E…, solteira, ajudante de cozinha, nascida a 10 de junho de 1987, em …, Santa Maria da Feira, filha de F… e de G…, residente na Rua …, n.º …, em Santa Maria da Feira; pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação e de um crime de burla, respetivamente previstos e puníveis pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b), c) e e) e n.º 3, e pelo artigo 217.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Contestou a Arguida E…, invocando o merecimento dos autos e ser pessoa honrada, considerada, respeitadora e respeitada no meio em que vive. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada em 24 de março de 2014, foi decidido: «a) Absolver o arguido B… pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al. b) c) e e) e n.º 3 do Código Penal. b) Absolver a arguida E… pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al. b) c) e e) e n.º 3 do Código Penal. c) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 do Código Penal, na pena de 115 (noventa e cinco) dias de multa à razão diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de 632,50€ (seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos). d) Condenar a arguida E… pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de 550,00 € (quinhentos e cinquenta euros). * Condeno os arguidos em taxa de justiça, fixando-a em 2 Uc’s (art.º 513.º do CPP).»Inconformada com tal decisão, a Arguida E… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Nos presentes autos foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal. 2. A recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida, dela interpõe o presente recurso, porquanto entende existir, desde logo, omissão de pronúncia, por duas razões: 3. Da primeira razão: Existe omissão de pronúncia (arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a), do CPP), porquanto o Meritíssimo Juiz a quo se não pronunciou sobre o alegado no artigo 4º da contestação, designadamente não referiu se os factos aí vertidos deveriam ou não considerar-se como provados 4. No presente caso, resulta claro que o artigo 4º contém matéria de facto com relevo para o doseamento de uma eventual pena a aplicar, porquanto é matéria que se insere na questão das relações da arguida com o meio social onde se integra e que pode inclusivamente trazer luz sobre o comportamento habitual da arguida na sua relação com os pares e, consequentemente, sobre a sua personalidade. 5. Por outro lado, mesmo a entender-se que as expressões contidas no artigo 4º da contestação – “a arguida é pessoa honrada, considerada, respeitadora e respeitada no meio em que vive” – se consubstanciam mais em juízos de valor do que em factos, entendidos estes como acontecimentos, estados ou eventos, sempre o tribunal, tinha o dever de pronunciar-se e julgar sobre eles, uma vez que tais expressões enquanto juízos de valor decorrem de factos concretos que podem ser testemunhados. 6. Pelo exposto, entende a recorrente que o Tribunal recorrido ao não se pronunciar na sentença sobre a matéria factual contida no artigo 4.º da contestação violou o disposto no artigo 374º, n.º 2, do CPP, com a consequente nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 379º, n.º 1, alínea a) do CPP. 7. Da segunda razão: existe omissão de pronúncia (arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a), do CPP), porque em relação aos meios de prova consubstanciados nos autos de reconhecimento feitos pelas testemunhas J… e I… em sede de inquérito, o tribunal a quo não explicou em que sentido os valorou, nem, consequentemente, as razões pelas quais os valorou em determinado sentido. 8. E, se se percebe, pelo contexto, que o Tribunal a quo os teve em conta para dar como provado que foi a recorrente que levantou a quantia em dinheiro titulada pelo cheque em causa nos autos, sobre os motivos que conduziram a essa conclusão nada diz. 9. Pelo que também aqui o tribunal recorrido violou o disposto no art. 374º, n.º 2, do CPP, com a consequente nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP. 10. A douta sentença recorrida viola ainda os direitos de defesa da arguida, em especial o seu direito ao contraditório (art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), na medida em que não foi dado a conhecer à recorrente o e-mail que o Centro de Segurança Social de Aveiro remeteu aos autos em 18 de Março de 2014. Com efeito, 11. Na audiência de discussão e julgamento de 18 de fevereiro de 2014, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Para uma boa decisão, nos termos do art. 340º do Código de Processo Penal, defere-se a diligência requerida pelos arguidos, a fls. 342/343, determinando-se que se oficie com nota de urgência ao centro social de Aveiro para que, no prazo de oito dias, informe o solicitado pelos arguidos no ponto 5 al. a) e b).” 12. Nessa sequência, foram juntos aos autos pelo Centro de Segurança Social de Aveiro, os e-mails datados de 06 de Março de 2014 e 18 de Março 2014. 13. Apenas o e-mail datado de 06 março 2014 foi dado a conhecer à recorrente na audiência de discussão e julgamento de 17 de março de 2014, mas já não o e-mail de 18 de março de 2014, tendo a recorrente tomado conhecimento deste e-mail apenas quando procedeu à consulta dos autos para efeitos de interposição do presente recurso. 14. Ora, entende a ora recorrente que o Tribunal a quo, na audiência de discussão e julgamento de 24 de março de 2014 – data designada para a leitura da sentença – podia e devia ter dado conhecimento à recorrente do e-mail que em 18 de março de 2014 o Centro Social de Aveiro remeteu aos autos. 15. Ao não fazê-lo violou os direitos de defesa da arguida, em espacial o seu direito ao contraditório, vedando-lhe, assim, a possibilidade de sobre ele se pronunciar e ferindo de morte o princípio do contraditório e, nessa medida, o disposto nos arts. 32º, n.º 5, da CRP e 327º, n.º 1, do CPP, o que determina, em consequência, a nulidade da sentença recorrida. Caso não sejam atendidas as pretensões até agora formuladas, 16. A recorrente considera que foram incorrectamente julgados os seguintes factos, que a douta sentença julgou provados e que, ao invés, deveriam ter sido e devem ser declarados como não provados, a saber: 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8. e 9., da sentença recorrida. 17. Entre outras, são as seguintes as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, pelas razões que ficaram desenvolvidas no texto desta motivação: - Declarações da recorrente, prestadas na sessão de julgamento que teve lugar no dia 16.01.2014, que foram gravadas entre as 12:22:55 e as 12:27:37 horas, com particular realce para o segmento acima transcrito, registado na gravação às rotações 00:39 a 01:15; - Declarações da testemunha e ofendido H…, prestadas na sessão de julgamento que teve lugar no dia 16.01.2014, que foram gravadas entre as 12:29:57 e as 12:41:49 horas, com particular realce para o segmento acima transcrito, registado na gravação às rotações 02:07 a 02:53; - Declarações da testemunha I…, prestadas na sessão de julgamento que teve lugar no dia 16.01.2014, que foram gravadas entre as 12:56:07 e as 13:02:42 horas, com particular realce para os segmentos acima transcritos, registados na gravação às rotações 00:34 a 01:02 e 03:24 a 03:54); - Declarações da testemunha J…, prestadas na sessão de julgamento que teve lugar no dia 16.01.2014, que foram gravadas entre as 12:42:47 e as 12:55:26, com particular realce para o segmento acima transcrito, registado na gravação às rotações 04:05 a 04:10; - Declarações da testemunha K…, prestadas na sessão de julgamento que teve lugar no dia 28.01.2014, que foram gravadas entre as 10:25:46 e as 10:34:19 horas, com particular realce para os segmentos acima transcritos, registados na gravação às rotações 01:37 a 02:07 e 05:50 a 05:57; Declarações da testemunha L…, prestadas na sessão de julgamento que teve lugar no dia 18.02.2014, que foram gravadas entre as 14:51:56 e as 14:57:35 horas, com particular realce para o segmento acima transcrito, registado na gravação às rotações 03:01 a 03:22; - E-mails de 06 de Março de 2014 e 18 de Março de 2014, juntos aos autos a fls. pelo Centro de Segurança Social de Aveiro; 18. Da análise dos referidos meios probatórios resulta que nenhuma prova foi feita quanto ao envolvimento da recorrente nos factos constantes da acusação. 19. Assim, nos termos do disposto na al. b), do art. 431°, do Código de Processo Penal, pode e deve a Relação modificar a decisão recorrida e julgar não provados os factos constantes dos pontos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8. e 9., da douta sentença recorrida. 20. Sendo essa, como se espera, a decisão deste colendo Tribunal, resulta claríssimo que a recorrida tem de ser absolvida da prática do crime de burla, por não se verificarem todos os elementos constitutivos do crime de burla p. e p. pelo art. 217°, do Código Penal. 21. Ora, ao condenar a recorrente pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art. 217°, do Código Penal, o Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, pelo que a douta sentença recorrida padece de insuficiência da prova para a decisão de facto encontrada. 22. Tanto assim é que, não logrando obter prova sobre o lugar, tempo, modo e motivação da prática dos factos, designadamente no que respeita à questão da "apropriação" do cheque pelos arguidos, o Tribunal a quo introduziu uma imputação genérica na matéria de facto provada considerando que "os arguidos, em circunstâncias não concretamente apuradas (sublinhado nosso) apoderaram-se do cheque e de comum acordo resolveram se apropriar da quantia que o cheque titulava''. 23. O Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, condenando a recorrente com base na motivação de facto alegada, violou os princípios da presunção de inocência (art. 32°, n.º 2 da CRP), in dúbio pro reo e da livre apreciação da prova (art. 127°, do CPP), bem como o disposto no art. 217°, do Código Penal. Acresce que, 24. A douta sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, porquanto o Tribunal a quo não respeitou as regras sobre a valoração da prova, designadamente porque não podiam ter sido valorados, em sede de sentença, os autos de reconhecimento de fls. 100 e 102, efectuado em inquérito pelas testemunhas I… e J…, por ilegalidade da invocação dos mesmos, e por ausência de exame e da sua discussão, em sede de audiência de discussão e julgamento. 25. O reconhecimento realizado em inquérito é uma "prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos art. 355°, n.º 1, in fine, n.º 2 e art. 356°, n.º 1, ai. b), do CPP, não lhe sendo aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 356°, do CPP. 26. Pese embora a possibilidade legal consagrada pelo n.º 2 do art. 355°, do CPP, não estão os autos de reconhecimento de fls. 100 e 102 dispensados da sua submissão ou sujeição ao princípio do contraditório e também da própria imediação. Com efeito, 27. A possibilidade legal dos autos de reconhecimento de fls. 100 e 102, feitos em fase de inquérito pelas testemunhas I… e J… poderem serem lidos em audiência e serem levados em conta (valorados) pelo julgador para a formação da sua convicção quanto ao factualismo a dar como provado e como não provado, não significa que esses reconhecimentos tenham valor absoluto e não possam ser contraditados em pela audiência de julgamento, momento chave para a produção da prova com observância do princípio do contraditório. 28. Tanto mais que que, no presente caso, em sede de audiência de discussão e julgamento e tal como resulta dos depoimentos transcritos supra - para os quais aqui nos permitimos remeter -, a testemunha I… não reconheceu a recorrente como a pessoa que levantou a quantia em dinheiro, sendo que a testemunha J… no início do seu depoimento chegou a apresentar dúvidas quanto à identificação da recorrente como tendo sido a pessoa que procedeu ao levantamento do dinheiro. 29. Ou seja, não restam quaisquer dúvidas que, atentas as declarações das referidas testemunhas em sede de audiência de julgamento, o valor probatório dos reconhecimentos efectuados pelas mesmas em fase de inquérito sai profundamente abalado, o que consubstancia razão suficiente para que o Tribunal a quo tivesse procedido ao exame e discussão de tais reconhecimentos em sede de audiência de discussão e julgamento - o que não fez. 30. Foram, pois, violadas as regras sobre a apreciação e valoração da prova, o que se enquadra no conceito amplo de erro notório na apreciação da prova (art. 410°, n.º 2, ai. e), do CPP), pelo que deve anular-se o julgamento por violação do art. 355°, do Código de Processo Penal, visto que não se está perante mera irregularidade. Acresce ainda que, 31. No presente caso não se encontra preenchido o tipo subjectivo de ilícito do crime de burla p. e p. pelo art. 217°, do Código Penal. 32. São elementos típicos deste ilícito: a) Que o agente tenha a intenção de obter para si, ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo; b) Com tal finalidade, astuciosamente, induza outrem em erro ou engano; e, e) Determinando o ofendido à prática de factos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais. 33. A nível subjectivo, trata-se de um crime doloso: todavia o preenchimento subjectivo do tipo não se basta com o dolo de causar um prejuízo patrimonial à vítima ou a terceiro, exigindo-se um "dolo específico" que se traduz na intenção do agente, através da sua conduta, obter para si, ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo. 34. No presente caso, é o próprio Tribunal a quo que no item iii) da matéria de facto não provada declarou como não provado que "Ao adulterarem o cheque, sabendo que do mesmo constava uma assinatura e um endosso forjados, quiseram os arguidos causar um prejuízo ao beneficiário e a H… e obter para si próprios um benefício patrimonial que sabiam não ser lícito (sublinhado nosso),bem como lesar a confiança que o Estado pretende ver depositada pelas pessoas em geral nos cheques como meio normal de pagamento de transacções comerciais". 35. É evidente que não ignoramos que parte da referida matéria supra transcrita se reporta ao crime de falsificação de que a recorrente vinha acusada e do qual foi absolvida, nomeadamente a que refere que Ao adulterarem o cheque, sabendo que do mesmo constava uma assinatura e um endosso forjados, quiseram os arguidos_lesar a confiança que o Estado pretende ver depositada pelas pessoas em geral nos cheques como meio normal de pagamento de transacções comerciais. 36. Todavia, é nosso entendimento que parte da mencionada matéria que o Tribunal a quo declarou como não provada se reporta ao tipo subjectivo de ilícito do crime de burla, designadamente ao "dolo específico" exigível para o preenchimento do tipo legal de crime em causa, a saber: quiseram os arguidos causar um prejuízo ao beneficiário e a H… e obter para si próprios um benefício patrimonial que sabiam não ser lícito. 37. Pelo exposto, tendo sido declarado como não provado que os arguidos quiseram causar um prejuízo ao beneficiário e a H… e obter para si próprios um benefício patrimonial que sabiam não ser lícito, entendemos que não se encontra, pois, preenchido o tipo subjectivo de ilícito do crime de burla p. e p. pelo art. 217°, do Código Penal e, em especial, o mencionado "dolo específico", pelo que deve a recorrente ser absolvida do crime pelo qual foi condenada. Finalmente, 38. A recorrente invoca agora a falsidade da acta da sessão de julgamento de 17 de Março de 2014, porquanto da referida acta resulta que "foi dado conhecimento aos sujeitos processuais dos relatórios sociais dos arguidos ora juntos aos autos", quando, na realidade, não foram dados a conhecer quaisquer relatórios sociais dos arguidos, até porque tais relatórios não constam sequer dos autos. 39. O que efectivamente sucedeu é que nessa sessão de julgamento foi dado a conhecer aos arguidos o e-mail remetido pelo Centro de Segurança Social de Aveiro em 06 de Março de 2014. 40. Ora, a acta é um instrumento processual destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram, os actos processuais, no caso concreto, da audiência de discussão e julgamento, a cuja documentação a lei obriga e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a menção das declarações, dos depoimentos, requerimentos, promoções, actos decisórios que tiverem ocorrido, no decurso daquela, conforme dispõem os arts. 99°, n.º 1 e 2 e 362° e seguintes do CPP. 41. Assim sendo, tendo a acta em questão sido elaborada em divergência com a realidade - como, aliás, resulta claramente dos autos - a recorrente invoca a nulidade da mesma nos termos e para os efeitos do disposto no art. 169°, do CPP, por violação do disposto nos arts. 99°, n.º 1 e 2 e 362° e seguintes do CPP. Nestes termos e nos demais que V. Ex.as doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e alterando a douta sentença em conformidade com as conclusões que antecedem, farão a costumada JUSTIÇA!» Inconformado com tal decisão, o Arguido B… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [de que se junta cópia parcial, na falta de apresentação de suporte informático que as contenha e na impossibilidade da sua digitalização]: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Os recursos foram admitidos. Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência dos recursos. * Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, referindo que as «conclusões extraídas pelo recorrente B…, insertas a págs. 426 v – 431, atingindo ao demais, uma extensão idêntica ao corpo da motivação, legitimam que em sede de exame preliminar se convide o recorrente, para sob a legal cominação as explicitar, querendo.»Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o Recorrente B…, não deixando de manifestar opinião diversa à emitida pelo Ministério Público, nesta Instância, revelou «disponibilidade para aperfeiçoar/explicitar as suas alegações (conclusões).» Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[2]. Posto isto e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância (i) pela Arguida B… são colocadas as questões - da omissão de pronúncia – por não ter sido tomada posição sobre os factos invocados no artigo 4.º da sua contestação; por não ter sido explicitado o sentido em que foram valorados os reconhecimentos feitos pelas testemunhas J… e I…; - da violação do direito ao contraditório – por não ter sido dado a conhecer o e-mail que o Centro de Segurança Social de Aveiro remeteu ao processo em 18 de março de 2014; - da incorreta valoração da prova produzida em julgamento – por violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal;: - de erro notório na apreciação da prova – por terem sido valorados autos de reconhecimento em inquérito sem que tenham sido submetidos a exame e discussão no decurso da audiência de julgamento; - da incorreta subsunção dos factos ao direito – por não se encontra preenchido o tipo subjetivo de ilícito do crime de burla; - da falsificação da ata da audiência de julgamento realizada em 17 de março de 2014; (ii) pelo Arguido B… são colocadas as questões - insuficiência do exame crítico da prova – por não terem sido explicitadas as razões para dar como provados os factos 3, 4, 5 e 6; - incorreta valoração da prova produzida em julgamento. * Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:«1. O cheque n.º ………., no valor de € 407,52, era proveniente do Centro de Segurança Social de Aveiro e destinava-se a K…, a título de pagamento de vários meses de abono das suas filhas menores, e encontrava-se emitido à ordem desta. 2. Os arguidos, em circunstâncias não concretamente apuradas apoderaram-se do cheque e de comum acordo resolveram se apropriar da quantia que o cheque titulava. 3. No dia 25 de Agosto de 2008, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “M…”, propriedade de H…, sita na Rua …, em Santa Maria da Feira, onde foi atendido pelo próprio. 4. Assim, na execução do plano previamente acordado entre ambos, fazendo-se passar pelo legítimo portador do cheque, o arguido solicitou a H… que lhe adiantasse em dinheiro a respectiva quantia titulada, argumentando que o mesmo dizia respeito ao pagamento do Subsídio de Doença da sua companheira – que disse ser K… -, por parte da Segurança Social. 5. H… acedeu a tal pedido, porém, como não tinha dinheiro suficiente em caixa, solicitou ao arguido que regressasse mais tarde a fim de receber a totalidade da quantia. 6. Volvido algum tempo a arguida dirigiu-se ao citado estabelecimento comercial, e, fazendo-se passar por K…, solicitou a H… o pagamento do cheque em dinheiro, conforme acordado entre este e o arguido, o que veio a acontecer, recebendo da mão deste a quantia de € 407,52 em notas. 7. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, na execução do propósito conjunto, previamente delineado por ambos, e concretizado, de se fazerem passar pelos legítimos titulares do cheque junto de H… e, por esse modo, apropriar-se da quantia por ele titulada. 8. Os arguidos ao entregarem o cheque a H… convenceram-no que o cheque era regular e que eram os legítimos portadores, determinando-o à entrega do respectivo valor em dinheiro. 9. Sabiam, ainda, que tal conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 1. A arguida E… aufere, em média, a quantia mensal de 275,00€ 2. O arguido B…s aufere em média, a quantia mensal de 250,00€. 3. OS arguidos residem na habitação dos pais de B…. 4. Têm dois filhos com as idades de 10 e 5 anos. 5. O arguido B… foi condenado: a. em 2/11/2005 pela prática em 4/7/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa. b. em 3/2/2006 pela prática em 17/6/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa. c. em 22/04/2008 pela prática em 28/3/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 185 dias de multa. d. em 3/7/2008 pela prática em 3/7/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa. e. em 12/6/2013 pela prática em 15/5/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa. f. em 27/3/2009 pela prática em 17/6/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano. g. em 15/04/2009 pela prática em 20/3/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de prisão substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade. h. A arguida E… não tem antecedentes criminais.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «i) Em data não concretamente apurada mas entre 7 e 25 de Agosto de 2008, foi depositado na Caixa de Correio da residência dos arguidos, sita na Rua S…, n.º …, ..º andar, …, Santa Maria da Feira, o cheque n.º ……….. ii) Os arguidos apuseram no verso, no local próprio para o endosso, o nome de K…, fabricando falsamente a sua assinatura e forjando aquela forma de transmissão dos títulos de crédito. iii) Ao adulterarem o cheque, sabendo que do mesmo constava uma assinatura e um endosso forjados, quiseram os arguidos causar um prejuízo ao beneficiário e a H… e obter para si próprios um benefício patrimonial que sabiam não ser lícito, bem como lesar a confiança que o Estado pretende ver depositada pelas pessoas em geral nos cheques como meio normal de pagamento de transacções comerciais. iv) Os arguidos tinham plena consciência de que a assinatura e endosso constantes no cheque foram indevidamente apostos. v) Os arguidos bem sabiam que a assinatura constante no local próprio para o endosso, no aludido cheque, não pertencia a K… e não obstante quiseram usar o cheque nos moldes descritos.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjunta de toda a prova produzida em audiência de julgamento alicerçada com base nas regras de experiência comum (cfr. art.º 127.º do Código de Processo Penal). Nas palavras de SIMAS SANTOS/LEAL-HENRIQUES, in Código de Processo Penal anotado, I Vol. 2ª ed., Rei dos Livros, “a regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento de critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo”. Pertinentemente refere JUAN-LUIS GÓMEZ COLOMER, El juicio oral, in Juan Montero et alii, Derecho Jurisdicional III Processo Penal, 9ª ed., Valência 2000, p. 331, que é necessário que o julgador na descrição fáctica explicite de maneira clara, terminante e não contraditória os factos que ficaram provados sempre que os mesmos interessem à boa decisão da causa; havendo dúvidas, deverá explicar-se porque é que o juiz não está seguro dos factos e o motivo da dúvida; a prova deverá ser concretamente valorada, tornando-se necessário que o arguido e as restantes “partes” saibam donde extraiu o julgador os seus elementos de convicção. Os certificados do registo criminal dos arguidos encontram-se a fls. 315 e ss. Os arguidos negaram a prática dos factos imputados, contudo o Tribunal apurou uma outra factualidade. Vejamos. Relativamente ao referido em 1. o Tribunal atendeu ao teor do cheque constante a fls. 175. A testemunha K…, a qual prestou um depoimento equidistante, não se denotando interesse no desfecho dos autos, confirmou que residiu anteriormente no local (como arrendatária) onde habitaram os arguidos. Auferia quantias do Centro de Segurança Social de Aveiro. A testemunha H… salientou que o arguido (o qual já conhecia) em Agosto de 2008 dirigiu-se ao seu estabelecimento “M…” solicitando o pagamento de um cheque da Segurança Social (o constante a fls. 175). Contudo não tinha quantia monetária disponível. Foi referido que o arguido iria enviar a sua esposa (pois o cheque seria seu) para receber a quantia monetária. A testemunha referiu que a referida pessoa (não conseguindo concretizar atento o lapso de tempo decorrido se seria a arguida) não tinha o Bilhete de Identidade e que o traria posteriormente, mas tal não sucedeu. Por o arguido ser uma pessoa sua conhecida procedeu à entrega do valor do cheque. Por posteriormente não lhe ter sido exibido a bilhete de identidade, conforme acordado com a pessoa que procedeu ao levantamento do cheque, a testemunha apurou que a identificação da companheira do arguido não era a da identificação da pessoa constante no cheque. Mas referiu que o cheque já vinha assinado quando o recepcionou. Salientou que posteriormente contactou a titular do cheque K…, contando o sucedido, e que entregou a respectiva quantia. O que foi confirmado pela própria. K… referiu que em virtude de ter sido contactada dirigiu-se ao estabelecimento comercial e que lhe foi paga a quantia do cheque emitido para si e que a residência onde residiu foi posteriormente arrendada, pela respectiva senhoria, aos ora arguidos. As testemunhas prestaram um depoimento seguro e sem hesitações, tendo o cuidado de relatar apenas o que se recordavam. O depoimento da testemunha H… foi corroborado por J… (esposa da testemunha H…), a qual prestou um depoimento calmo, sem se denotar nervosismo. A aludida testemunha presenciou ao referido por H…. Contudo, realçou, de modo convicto, que a senhora que se deslocou ao estabelecimento foi a arguida (tendo realçado, quando confrontada, que a mesma se encontrava grávida). O Tribunal tendo questionado a arguida se se estava grávida na referida altura, pela mesma foi referido positivamente. Sendo de realçar que consta nos autos um auto de reconhecimento de pessoas, datado de 10/2/2011, onde J reconhece a arguida E…, como a que levantou a quantia em dinheiro. I… – que labora na empresa de seguros M…, há 18 anos – referiu que H… entregou o dinheiro de um cheque a uma pessoa, a qual se encontrava grávida. Tendo, de igual modo, em 10/2/2011, no âmbito de um “reconhecimento de pessoas” reconhecida a arguida E…, como a que levantou a quantia em dinheiro. Ora, as aludidas testemunhas prestaram depoimentos escorreitos, sem hesitações não se denotando interesse em prejudicar os arguidos. [Realçaremos que o depoimento da testemunha L… decorreu de uma conversa existente com o ofendido H…, a cerca de um ano atrás, tendo referido que o mesmo salientou - o que ocorreu num diálogo fugaz - que nenhum conhecimento detinha sobre a acusação imputada aos arguidos. Ora, tal depoimento evasivo, não auxiliou o Tribunal atentas as declarações prestadas pelas restantes testemunhas, mormente pelo próprio H…, em sede de audiência de julgamento não se olvidando a apresentação da denúncia no âmbito dos presentes autos por parte do ofendido (cf. fls. 3 e ss.)]. Foi mencionado em audiência de julgamento por testemunhas presenciais de que o arguido entregou o cheque constante nos autos à aludida empresa de seguros e que a arguida – companheira do arguido - foi levantar a respectiva quantia monetária (a identificação dos arguidos foi confirmada em sede de reconhecimento de pessoas), sendo que não se vislumbrou interesse por parte das testemunhas em relatar factos que não tivessem presenciado, pelo que, segundo as regras da normalidade e da experiência o Tribunal formou uma convicção positiva da actuação dos arguidos nos termos descritos nos factos provados. Relativamente aos factos 2. e 7. a 9. cumpre salientar que resultaram da análise da prova na sua globalidade, estando de acordo com as regras do normal suceder. As condições sócio económicas advieram das declarações espontaneamente prestadas pelos arguidos. Sobre os factos dados como não provados não foi efectuada prova cabal da sua ocorrência. O modo e circunstâncias em que os arguidos apreenderam o cheque não foi apurado, considerando desde logo a declaração por escrito proveniente do Instituto da Segurança Social, no sentido de que o mesmo foi remetido para a morada “R. …, n.º … r/c, ….-… S. João da Madeira”, a qual não é a dos arguidos. Não se constatou se foram os arguidos que preencheram o cheque. O cheque poderia ter sido alcançado pelos arguidos já totalmente preenchido. Os relatórios perícias juntos aos autos não se mostraram conclusivos no sentido de imputar as assinaturas aos arguidos. O exame pericial da polícia judiciária, de fls. 114 e ss. salienta que não foi possível obter resultados conclusivos da autoria das escritas suspeitas por parte de E…. Confirmou como “muitíssimo provável” que a escrita aposta no verso do cheque, não seja da autoria de J…. O relatório médico legal de fls 163 e ss., conclui que é possível que a assinatura aposta no verso do cheque tenha sido aposta pelo punho B… com um grau de probabilidade de 50%. O que, sem qualquer outro meio de prova que o possa atestar, atento o princípio in dúbio pro reo, não nos permite concluir, com a exigência imposta na presente sede, que tenha sido o arguido B… o autor das escritas suspeitas. Pelo exposto, o Tribunal formou a sua convicção.» * Conhecendo.Para o que importa, na análise das questões que acima se deixaram enunciadas, fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação. E segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas, face às consequências que a sua verificação pode acarretar, os vícios in procedendo devem preceder os vícios in judicando. Trataremos, previamente, as questões do convite para o aperfeiçoamento das conclusões do recurso interposto pelo Recorrente B… e da falsificação da ata relativa à sessão de julgamento de 17 de março de 2014. (i) Questão prévia – Convite ao aperfeiçoamento da conclusões do recurso interposto pelo Arguido B… O Senhor Procurador Geral Adjunto entendeu justificar-se o convite ao aperfeiçoamento – explicitação – das conclusões do recurso interposto pelo Arguido B…, por terem extensão idêntica à da respetiva motivação. O referido Arguido revelou disponibilidade para aperfeiçoar/explicitar as conclusões da motivação do recurso que interpôs. Não se formulou semelhante convite pelas seguintes razões: - embora idênticas, em extensão, ao corpo da motivação do recurso, as conclusões formuladas pelo Recorrente B… são inteligíveis; - não faria sentido, face à previsão do n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, mandar acrescentar o que já é manifestamente extenso, nem explicitar o que é entendível; - o convite, a ser formulado, não poderia envolver qualquer cominação; - tal convite redundaria em perda de tempo; - a decisão que, de seguida, se vai proferir, torna inócua a falta de capacidade de síntese do Recorrente B…. (ii) Questão prévia – Falsificação da ata relativa à sessão de julgamento de 17 de março de 2014 Invoca a Recorrente B… a falsidade da ata da sessão de julgamento de 17 de março de 2014, na parte em que dela consta que "foi dado conhecimento aos sujeitos processuais dos relatórios sociais dos arguidos ora juntos aos autos". Porque não existem nos autos relatórios sociais dos Arguidos e aos intervenientes processuais, nessa ocasião, foi dado a conhecer o e-mail remetido em 6 de março de 2014 pelo Centro de Segurança Social de Aveiro. E divergindo a ata da realidade que devia documentar, ocorre a sua nulidade, em conformidade com o disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal, por violação do preceituado nos artigos 99.º, n.ºs 1 e 2 e 362.º do mesmo compêndio legal. O Ministério Público, junto da 1.ª Instância, em sede de contra-alegações, qualificou de mero lapso o relatado pela Recorrente, reconhecendo-lhe razão. Após a admissão dos recursos, em despacho datado de 9 de julho de 2014, o Senhor Juiz que presidiu ao julgamento, dando razão à Arguida, ora Recorrente, e afirmando lapso de escrita na elaboração da ata que consta de fls. 358 e 359 dos autos, relativa à sessão de julgamento que decorreu em 17 de março de 2014, ordenou a sua correção, por forma: - a constar «De seguida foi dado conhecimento aos sujeitos processuais da informação prestada pelo ISS, de fls. 357, datada de 6 de março de 2014, nada tendo sido requerido.”, - onde consta «De seguida foi dado conhecimento aos sujeitos processuais dos relatórios sociais dos arguidos ora juntos aos autos, nada tendo sido requerido.» Deste despacho foi dado conhecimento aos intervenientes processuais. Não houve reação. Sendo evidente o lapso de escrita na elaboração da ata da sessão de julgamento que decorreu no dia 17 de março de 2014, a sua correção e a aceitação deste procedimento por banda dos intervenientes processuais, torna-se inútil o conhecimento da falsidade de tal ata, suscitada, em sede recursória, pela Arguida E…. (iii) Da violação do princípio do contraditório Trata-se de questão suscitada pela Arguida E… em termos que já se deixaram referidos [aquando da transcrição das conclusões extraídas da motivação do seu recurso], mas que convém relembrar. Invoca a Recorrente não lhe ter sido dado a conhecer o e-mail que o Centro de Segurança Social de Aveiro remeteu aos autos em 18 de Março de 2014, sendo informação anteriormente solicitada pelo Tribunal recorrido, ao deferir requerimento formulado, nesse sentido, pelos Mandatários de ambos os Arguidos. Diz também a Recorrente que o Centro de Segurança Social de Aveiro enviou ao Tribunal dois e-mails, datados de 6 e de 18 de março de 2014, e que apenas do primeiro foi dado conhecimento, no decurso da sessão de julgamento que teve lugar em 17 de março de 2014. Do segundo e-mail, tomou a Recorrente conhecimento apenas quando procedeu à consulta do processo com o propósito de interpor recurso. E por assim ter acontecido, entende a Recorrente terem sido violados os seus direitos de defesa, em especial o seu direito ao contraditório, por lhe ter sido vedada a possibilidade de se pronunciar sobre tal informação da Segurança Social. Convocando a inobservância do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 327.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pretende se declare a nulidade da sentença. Junto do Tribunal recorrido, o Ministério Público afirmou não assistir razão à Recorrente por os e-mails em causa terem «informação similar havendo apenas discrepância quanto à data de pagamento. Ora, da análise da acusação, bem como da sentença recorrida, conclui-se que não há dúvida de que o primeiro e-mail padece de lapso de escrita no que se refere à data de 16 de Agosto em vez de 27 de Agosto (refira-se que analisando a disposição dos teclados informáticos conclui-se que os pares de teclas 1-2 e 6-7 estão lado a lado).» Ou seja – sintetizando a situação descrita, com vista a defini-la em termos legais –, o Tribunal recorrido ordenou a realização de diligência probatória, por entender que a mesma se revelava pertinente à descoberta da verdade à boa decisão da causa, e proferiu acórdão, depois de a receber e, eventualmente, valorar, mas sem que do resultado de tal diligência tenha dado conhecimento aos intervenientes processuais. Não se trata, por isso, de um vício da sentença – como parece pretender a Recorrente –, mas sim de um vício de procedimento prévio à sua elaboração. Com interesse para a decisão a proferir, os autos fornecem os seguintes elementos: (i) Da acusação pública decorre que os Arguidos B… e E… resolveram apoderar-se do cheque n.º ………. e da quantia por ele titulada – € 407,52 (quatrocentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) – após o mesmo ter sido depositado na caixa de correio da casa onde habitavam, sita na Rua …, n.º …, ..º andar, …, Santa Maria da Feira. E que tal cheque era proveniente do Centro de Segurança Social de Aveiro, destinando-se à anterior arrendatária daquela fração, K…, em nome de quem se encontrava emitido, a título de pagamento de vários meses de abono das suas filhas menores. (ii) Na sessão de julgamento que decorreu no dia 4 de fevereiro de 2014, foi comunicado aos Arguidos que o Tribunal procedia «à alteração dos factos constantes na acusação, aditando a seguinte matéria: “Os arguidos bem sabiam que a assinatura constante no local próprio para o endosso, no aludido cheque, não pertencia a K… e não obstante quiseram usar o cheque nos moldes descritos.”» (iii) Os Arguidos – que negaram a prática dos factos que lhe são imputados na acusação –, no exercício de direito de defesa, após lhes ter sido comunicada tal alteração factual – invocando-a e invocando também o depoimento da K…, relativamente à ocasião em que deixou de residir no ..º andar do n.º … da Rua … –, dirigiram ao processo requerimento com o propósito de se obter junto do Centro de Segurança Social da Aveiro, informação sobre: a) a data em que a beneficiária K… solicitou a alteração dos dados relativos à sua residência para efeitos de receber o abono das suas filhas menores; b) a data em que foi remetido o cheque n.º ………., no montante de € 407,52 (quatrocentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) à referida beneficiária e ainda a morada para onde o mesmo foi remetido. (iv) Requerimento que mereceu total deferimento por despacho proferido no decurso da sessão de julgamento que teve lugar no dia 18 de fevereiro de 2014. (v) Com data de 6 de março de 2014, o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Aveiro, enviou ao processo e-mail com o seguinte teor: «Conforme solicitado em 06/03/2014 e respeitante ao processo infra, informa-se que o cheque n.º ………., no montante de 407,52€ foi pago em 16/08/2008 e foi remetido para a morada (Rua …, N.º … R/c, ….-… S. João da Madeira) à beneficiária NISS: ………… K….» (vi) Desta informação foi dado conhecimento aos intervenientes processuais, no decurso da sessão de julgamento que decorreu no dia 17 de março de 2014. (vii) Com data de 18 de março de 2014, o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Aveiro, enviou ao processo e-mail com o seguinte teor: «Em resposta ao solicitado, informa-se que: - a morada que consta na Segurança Social, do benefº acima mencionado, e que até à data não foi alvo de qualquer alteração é: R … n.º … r/c ….-… S. João da Madeira - o cheque n.º ………. no montante de 407,52€ cuja validade era de 16/09/2008, foi emitido em agosto e encontra-se pago com data de 27/08/2008. O cheque foi enviado para a morada acima mencionada.» (viii) A informação constante do e-mail do Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Aveiro, datado de 18 de março de 2014, não foi comunicada aos intervenientes processuais. (ix) Na sentença, proferida a 24 de março de 2014, foi considerada «a declaração por escrito proveniente da Segurança Social, no sentido de que o mesmo [cheque] foi remetido para a morada “R. …, n.º … r/c, ….-… S. João da Madeira” […]» O julgamento, em processo penal, surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa[3], significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo [thema decidendum]. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[4], «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).» Esta vinculação temática do Juiz do julgamento – à matéria constante da acusação – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz[5] «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.» Dúvidas não podem, pois, restar quanto à necessidade de os Arguidos terem conhecimento do teor da informação que a Segurança Social enviou ao processo em 18 de março de 2014. E não se diga que o teor de tal informação é idêntico ao da informação anteriormente enviada pelo Segurança Social em 6 de março de 2014. No e-mail de 18 de março é indicado que a residência da beneficiária K… se situa na Rua … n.º … rés-do-chão, em S. João da Madeira, e a informação de nunca foi alterada. Trata-se de informação não constante do e-mail anteriormente enviado pela Segurança Social. Por outro lado, nos os dois e-mails regista-se não coincidência entre as datas deles constantes como sendo de pagamento do cheque – 16 de agosto e 27 de agosto de 2008. Trata-se de aspeto com relevância para a decisão da causa, a carecer de explicação. Não nos atrevemos, sem mais, a antever mero lapso de escrita. E ainda que assim seja, importa é ter a certeza da data que prevalece. Porque nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão – ainda que interlocutória – deve ser tomada pelo Juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade aos sujeitos processuais de a discutirem, contestarem e valorarem, a ausência de notificação aos Arguidos do e-mail enviado pela Segurança Social em 18 de março de 2008 constitui frontal violação do princípio do contraditório, expressamente consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 327.º do Código de Processo Penal. Resta extrair as consequências do que acabou de se afirmar. A imperfeição do ato processual pode apresentar cambiantes diversas consoante a gravidade do vício que lhe está na génese e que se poderá situar entre a irregularidade e a inexistência. Entre estes dois extremos, encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade. Esta, por sua vez, subdivide-se em nulidade insanável e nulidade dependente de arguição. O nosso Código de Processo Penal veio consagrar um sistema de nulidades taxativas – de forma inequívoca no seu artigo 118.º e que é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição. E as irregularidades são tratadas, também na lei processual penal, como uma subespécie das nulidades, fazendo-lhes corresponder um vício de menor gravidade e submetendo-as a um regime de arguição limitado. Mas o “retrato” nítido das irregularidades apenas se consegue por contraposição com o regime das nulidades propriamente ditas, sendo tendencialmente correto afirmar que constitui irregularidade aquele defeito que não é causa de nulidade. E dizemos “tendencialmente” porque o legislador, associando às irregularidades os defeitos que não são causa de nulidade, acaba por lhes atribuir – contra o que seria de esperar – efeitos invalidantes próprios das nulidades [algumas irregularidades determinam a invalidade do ato a que se referem e dos termos subsequentes que aqueles possam afetar, acabando por produzir os mesmos efeitos das nulidades]. Por outro lado, em matéria de irregularidades consagrou-se uma “válvula de segurança”, no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, quando se permite ordenar oficiosamente a reparação daquelas que possam afetar o valor do ato praticado. Dito de outra forma, quando na génese da irregularidade está uma omissão, pode ordenar-se a reparação oficiosa desse vício quando o ato omitido, podendo ainda ser praticado, afete o valor dos atos subsequentes. Ora é o que precisamente acontece nos presentes autos. A omissão da comunicação do resultado de diligência probatória que se entendeu, aquando se ordenou a sua realização, necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa constitui irregularidade, de conhecimento oficioso, e que exige reparação – através da declaração de invalidade de todos os atos subsequentes à junção ao processo do e-mail enviado em 18 de março de 2014 pelo Centro Distrital de Aveiro da Segurança Social [em momento imediatamente anterior àquele em que foi proferida a sentença], para que se providencie pela notificação do mesmo aos intervenientes processuais. Resta referir que a decisão acabada de tomar prejudica a apreciação das restantes questões suscitadas nos recursos, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Arguida E… e, em consequência, anular todos os atos subsequentes à junção ao processo do e-mail enviado em 18 de março de 2014 pelo Centro Distrital de Aveiro da Segurança Social, para que se providencie pela notificação do mesmo aos intervenientes processuais, garantindo a possibilidade de exercício do contraditório, e seguindo-se os demais trâmites processuais subsequentes até à prolação de nova sentença pelo mesmo Meritíssimo Juiz que presidiu à audiência. Sem tributação. * Porto, 2015 março 18(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Ana Bacelar Vítor Morgado _____________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1.ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.» [4] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, a página 522. [5] Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, a página 523. |